DECRETO N

DECRETO N. 10.735 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1942

Autoriza a Companhia de Mineração Nordeste S.A. a pesquisar ouro e associados no lugar denominado Pimenteira, município de São José do Egito, Estado de Pernambuco

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração do Nordeste S.A. a pesquisar ouro e associados em terrenos da propriedade da mesma, situados no lugar denominado “Pimenteira”, município de São José do Egito, do Estado da Pernambuco, numa área de quatorze hectares e trinta ares (14,30 Ha), delimitada por um polígono, tendo um dos seus vértices situado à distância de vinte e oito metros (28 m), rumo magnético sessenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (65º 15’ SW) do ponto de amarração (Marco Secular) e cujos, lados a partir dessa vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta e sete metros (247 m) e vinte um graus e trinta e cinco minutos sudeste (21º 35’ SE), noventa e cinco metros (95 m) e doze graus cinco minutos sudeste (12º 5’ SE), cento e vinte e cinco metros (125 m) e setenta e um graus cinquenta e cinco minutos sudoeste (71º 55’ SW), noventa e sete metros (97 m) e trinta e sete graus quarenta minutos sudoeste (37º 40’ SW), trezentos e três metros (303 m) e oitenta e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (84º 40’ SW), trezentos e setenta e três metros (373 m) e quinze graus nordeste (15º NE) duzentos e noventa e um metros (291 m) e sessenta e oito graus e doze minutos nordeste (68º 12’ NE), dois metros (2 m) e quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º 30’ SE), respectivamente.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e cinquenta mil réis (150$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.