DECRETO N. 10.723 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1914

Declara que não será executado o contracto celebrado entre o Governo e a Companhia Estrada de Ferro e Colonização Porto do Souza a Manhuassú, em 26 de dezembro de 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,

Considerando que o Tribunal de Contas, por sua decisão de 11 de junho de 1912, negou registro ao contracto de 26 de dezembro de 1911, celebrado entre o Governo e a Companhia Estrada de Ferro e Colonização Porto do Souza a Manhuassú, nos termos do decreto n. 9.170, de 4 de dezembro de 1911;

Considerando que o Governo, tomando conhecimento dessa resolução, se conformou deixando de solicitar ao Tribunal de Contas a reconsideração da mesma e, ainda, de recorrer á faculdade de execução do contracto de accôrdo com o art. 5º, alinea 3ª, do decreto legislativo n. 2.511, de 20 de dezembro de 1911, por ter ficado convencido da illegalidade do referido contracto, principalmente, em vista da divergencia existente entre o regimen estabelecido no decreto n. 9.170, de 4 de dezembro de 1911, que era o da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, e o estatuido nas clausulas II e LXII;

Considerando, porém, que, 19 mezes depois, sem audiencia do Ministerio da Viação e Obras Publicas, mas, apenas, por solicitação da outra parte contractante, em requerimento do presidente da Companhia Estrada de Ferro e Colonização Porto do Souza a Manhuassú, o Tribunal de Contas, revogando a sua decisão anterior resolveu, em sessão de 13 de janeiro do corrente anno, ordenar o registro que, antes, apoiado em varios argumentos, houvera denegado,

decreta:

Artigo unico. Não será executado o contracto celebrado entre o Governo Federal e a Companhia Estrada de Ferro e Colonização Porto do Souza a Manhuassú, em 26 de dezembro de 1911.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

José Barbosa Gonçalves.