DECRETO N

DECRETO N. 10.698 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1942

Autoriza a cidadã brasileira Emilia Xavier de Oliveira a lavrar a jazida de mica no município de Espera Feliz, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Emilia Xavier de Oliveira a lavrar a jazida de mica do “Quicé”, situada em terrenos de propriedade da mesma, no distrito e município de Espera Feliz do Estado de Minas Gerais, compreendendo uma área de trinta hectares (30 Ha), delimitada por um polígono que tem um dos seus vértices situado a mil metros (1.000 m) no rumo magnético oitenta graus noroeste (80º NW) do canto sudoeste (SW) da casa de Vitor de Oliveira e os lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinquenta metros (450 m), norte-sul (NS); trezentos e vinte e cinco metros (325 m), cinquenta e seis graus noroeste (56º NW); trezentos e quinze metros (315 m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW); oitocentos metros (800 m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE); duzentos e vinte e cinco metros (225 m) setenta e cinco graus sudeste (75º SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), quinze graus sudoeste (15º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto;

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em  30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos mil réis (600$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.