DECRETO N. 10.633 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1942
Torna sem efeito o art. 58 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 8.887, de 2 de março de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Durante o estado de guerra fica sem efeito o artigo 58 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 8.887 de 2 de março de 1942.
Art. 2º Os alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, desligados por falta de aproveitamento ou de frequência, serão incorporados aos corpos de tropa onde prestarão 12 ou 6 meses de serviço conforme tenham sido desligados do 1º ou do 2º ano do curso.
Art. 3º Os ex-alunos do 1º ano farão, na tropa, o curso de cabo e sargento; os do 2º o de comandante de secção ou pelotão, para a reserva.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.