DECRETO N

DECRETO N. 10.632 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Dilermando Rodrigues de Melo a lavrar mica e associados no município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dilermando Rodrigues de Melo a lavrar mica e associados em terrenos contíguos denominados Cruzeiro, Mosquito, Coringa, e Maquiné, situados no distrito de Cristais, do município de Santa Maria do Suassuí, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha), delimitada por um retângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de quinhentos e trinta e cinco metros (535 m), rumo magnético oitenta e sete graus e trinta minutos noroeste (87º 30’ NW) da confluência do córrego Campinho no córrego do Mosquito e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e vinte e cinco metros (625 m), quarenta e oito graus sudoeste (48º SW) e oitocentos metros (800 m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1:000$0) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.