DECRETO N. 10.595 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza a sociedade “Mineração Rio Doce Limitada” a pesquisar mica e associados no município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a sociedade “Mineração Rio Doce Limitada” a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) situada no distrito do Ramalhete do município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo tendo um vértice a quinhentos e quarenta metros (540 m) na direção cinquenta e cinco graus sudeste (55º SE) magnético, do ponto em que deságua no córrego Sebastião Pereira uma vasante existente nas proximidades da casa de Samuel Mizraily e os lados adjacentes a esse vértice oitocentos metros (800 m) e rumo oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º 30’ SW) magnético, seiscentos e vinte e cinco metros (625 m) e rumo nove graus e trinta minutos noroeste (9º 30’ NW) magnético.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.