DECRETO N

DECRETO N. 10.578 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasilieiro Redelvim Andrade a fazer lavra de jazida de quartzo no municpio de Buenópolis, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. l.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Redelvim Andrade a fazer lavra em jazida de quartzo numa área de cinquenta hectares (50 Ha), no lugar denominado Comechas de Cima, na serra do Cabral, distrito de Joaquim Felicio, município de Buenópolis, comarca de Curvelo, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a trezentos e setenta e cinco metros (375 m), na direção magnética cinquenta e seis graus sudeste (56º SE), da confluência do córrego da Canga com o rio Preto, tendo os lados que partem do referido vértice os comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW) ; quinhentos metros (500 m), quarenta e seis graus sudeste (46º SE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1:000$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.