DECRETO N. 10.556 - DE 12 DE NOVEMBRO DE 1913

Crêa uma brigada de artilharia de guardas nacionaes na comarca de Palma, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Palma, no Estado de Minas Geraes, uma brigada de artilharia, com a designação de 21ª, a qual se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 21, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Herculano de Freitas.