DECRETO N. 10.535 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1913

Concede autorização á Compagnie des Câbles Sud Américains para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Compagnie des Câbles Sud Américains, sociedade anonyma, com séde em Paris e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Compagnie des Câbles Sud Américains para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 10.535, desta data

I

A Compagnie des Câbles Sud Américains é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes, judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco conto de réis (5:000$000), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1913. - Pedro de Toledo.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

No anno de mil novecentos e trese, terça-feira, dezenove de agosto, á uma hora e meia da tarde, os senhores subscriptores de acções da Compagnie des Câbles Sud Américains, sociedade anonyma em formação, com o capital de cincoenta mil francos, dividido em duzentas acções de duzentos e cincoenta francos cada uma, emittidas contra pagamento em especie, reuniram-se em assembléa geral constituinte em Paris, rue de Clichy numero vinte e cinco, na futura séde social, em virtude de convocação que lhes foi feita pelo fundador nas fórmas e prazos prescriptos pelos estatutos.

Foi aberta uma lista de presença, que assignaram todos os accionistas presentes e os mandatarios dos representados.

A assembléa procedeu á constituição da mesa.

O senhor Chapsal foi nomeado presidente; o senhor Roux e o senhor Paitel, os dous maiores accionistas presentes, havendo acceito, foram convidados para escrutadores.

O senhor Galland foi designado como secretario.

A mesa achando-se assim constituida, o senhor presidente declarou aberta a sessão.

Constatou, pela lista de presença, authenticada pelos membros da mesa e que fica annexada á presente acta, que todos os accionistas se achavam presentes ou regularmente representados.

Por conseguinte, declarou a assembléa geral regularmente constituida.

O senhor presidente poz á disposição da assembléa e depositou sobre a mesa:

1º, um traslado do acto lavrado por Maitre André Prudhomme, tabellião em Paris, substituindo Maitre Rafin, tabellião na mesma cidade, aos onze de agosto de mil novecentos e trese, contendo os estatutos da sociedade;

2º, o traslado de um acto lavrado por Maitre Legay, tabellião em Paris, que substituiu Maitre Rafin, aos quatorze de agosto de mil novecentos e trese, contendo a declaração do fundador da sociedade de que as duzentas acções de duzentos e cincoenta francos cada uma representando a capital da mesma sociedade, foram integralmente subscriptas por onze pessoas e que cada subscriptor pagou no acto da subscripção a quantia de sessenta e dous francos e cincoenta centimos por cada acção subscripta, representando um quarto do capital de cada uma dellas; a este acto ficou annexada, na conformidade da lei, uma lista contendo os nomes, prenomes e qualidade e domicilio dos subscriptores, a indicação do numero de acções subscriptas e a lista das entradas pagas por cada um delles;

3º, as procurações dos accionistas representados;

4º, a lista de presença.

O senhor presidente fez notar que a assembléa acha-se reunida na conformidade da lei para:

Verificar e reconhecer a sinceridade da declaração notarial de subscripção e de pagamento de capital;

Nomear os administradores;

Nomear os commissarios de contas e fixar sua remuneração;

Approvar os estatutos, modifical-os, si for o caso, e declarar a sociedade definitivamente constituida;

Votar sobre quaesquer outras proposições accessorias.

Em seguida, o senhor presidente mandou proceder á leitura á assebléa, pelo secretario, dos estatutos, da declaração notarial de subscripção e de pagamento de capital e da lista annexada á mesma e submetteu tudo isso á assembléa, com os documentos comprobantes.

Em seguida, o senhor presidente perguntou aos accionistas si tinham observações a fazer ou explicações a pedir.

Depois de trocadas diversas explicações e ninguem mais pedindo a palavra, o senhor presidente poz successivamente a votos as resoluções seguintes na ordem do dia:

PRIMEIRA RESOLUÇÃO

A assembléa geral, depois de verificar, reconheceu a sinceridade e authenticidade da declaração de subscripção e de pagamento de entradas feita pelo fundador da Compagnie des Câbles Sud Américains, conforme acto lavrado por Maitre Legay, tabellião em Paris, que substituiu Maitre Rafin, aos quatorze de agosto de mil novecentos e trese.

Esta resolução foi votada unanimemente.

SEGUNDA RESOLUÇÃO

A assembléa geral decidiu fazer nos estatutos da sociedade as modificações seguintes:

A ultima parte da phrase do quarto paragrapho do artigo quinze dos estatutos, assim concebida:

«Essa absorpção realizar-se-ha logo que o Governo do Brazil houver dado seu consentimento para a mencionada transferencia.»

Fica supprimido.

A condição resolutoria inserta no fim dos estatutos é modificada do seguinte modo:

«Si dentro do prazo de dezoito mezes a contar da data da sua constituição definitiva a transferencia de todas as concessões e de todos os direitos e privilegios concedidos á sociedade ingleza South American Cable Company, Limited, não fôr effectuada no nome da presente sociedade, ella dissolver-se-ha de pleno direito.»

Esta resolução foi unanimemente votada.

TERCEIRA RESOLUÇÃO

A assembléa geral nomea successivamente e em separado como primeiros administradores da sociedade:

1º, o Sr. Fernand Chapsal, capitalista, morador em Paris, rue Cortambert, numero dezesete;

2º, o Sr. Gaston George Marie Paitel, administrador da sociedade, cavalheiro da Legião de Honra, morador em Paris, rue Madame numero oito;

3º, o Sr. Augusto Agricol Roux, capitalista, morador em Pariz, rue d'Assas numero vinte e sete.

Esta resolução foi votada unanimemente, com excepção dos senhores administradores, que se abstiveram cada um delles da votação a elles referente.

Os senhores Chapsal, Paitel e Roux, presentes ao acto, declararam, cada um no que lhe respeita, acceitar as funcções de administrador que lhes acabam de ser conferidas e a assembléa lhes deu acto de seu acceite.

QUARTA RESOLUÇÃO

A assembléa geral nomeou:

O senhor Franz Salomon Schiff, commissario para fazer um relatorio para a proxima assembléa geral annual sobre as contas do primeiro exercicio social e sobre a situação da sociedade na conformidade da lei;

E o senhor Gabriel Alphonse Bureau, commissario adjunto para agir no caso de impedimento do senhor Schiff. Esta resolução foi votada unanimemente, com excepção dos senhores Schiff e Bureau, que se abstiveram cada um delles sobre a votação a elles referente.

Os senhores Schiff e Bureau, presentes ao acto, declararam, cada um delles no que lhe respeita, acceitar as funcções que lhes acabam de ser conferidas e a assembléa lhes deu acto de seu acceite.

QUINTA RESOLUÇÃO

A assembléa geral, com reserva das modificações introduzidas nos estatutos pela segunda resolução acima, approva os estatutos da Compagnie des Câbles Sud Américains conforme se acham redigidos no acto lavrado por Maitre Prudhomme, tabellião em Paris, que substituiu Maitre Rafin, tabellião na mesma cidade, aos onze de agosto de mil novecentos e trese, e declara a dita sociedade definitivamente constituida, todas as formalidades prescriptas por lei havendo sido cumpridas.

Esta resolução foi approvada unanimemente.

SEXTA RESOLUÇÃO

A assembléa geral desobriga os senhores administradores da interdicção estabelecida pelo art. 40 da lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete e os autoriza a celebrar contractos e accôrdos com a sociedade.

Esta resolução foi votada por unanimidade, com excepção dos senhores administradores que se abstiveram.

SETIMA RESOLUÇÃO

A assembléa geral, diante do desejo expresso pelos administradores, deixou para uma assembléa ulterior o cuidado de fixar o valor das fichas de presença a que elles teem direito e a data a contar da qual estas lhes serão concedidas.

Esta resolução foi unanimemente approvada com excepção dos Srs. administradores que se abstiverem de votar.

OITAVA RESOLUÇÃO

A assembléa geral fixou em mil francos a remuneração a que terá direito o commissario das contas em virtude do art. 20 dos estatutos.

Esta resolução foi votada unanimemente com excepção do Sr. Schiff e Sr. Bureau que se abstiveram de votar.

NONA RESOLUÇÃO

Plenos poderes são conferidos ao portador de uma cópia ou de um traslado do presente acto para fazer os depositos e publicações estabelecidos por lei.

Esgotada a ordem do dia, levantou-se a sessão ás 2 horas e 45 minutos da tarde.

De tudo quanto supra foi lavrada a presente acta que foi assignada pelos membros da mesa e pelos administradores e commissarios que o fazem por haverem acceito suas funcções.

Seguem-se as assignaturas. - O presidente, Chapsal. - Os escrutadores, Paitel e Roux. - O secretario, R. Galland. - Vale por acceite do cargo de administrador, Chapsal. - Vale por acceite do cargo de administrador, Paitel. - Vale por acceite do cargo de administrador, Roux. - Vale por acceite do cargo de commissario, Schiff. - Vale por acceite do cargo de commissario, Dureau.

Por cópia certificada conforme. O presidente do conselho de administração, F. Chapsal.

Na acta de deliberação acha-se a seguinte declaração:

«Registrado em Paris, no 6º officio de notas, aos vinte e um de agosto de mil novecentos e treze, volume 676, folhas oito, columna 3ª. Recebido a vinte centimos por cento, cem francos; autorização, nove francos, vinte e sete francos e vinte e cinco centimos de dizimos. Total: cento e trinta e sete francos e vinte e cinco centimos. - Brugaro».

E' o que consta da acta de deliberação cujo traslado está acima, achando-se em poder de Maitre Emile Rafin, tabellião em Paris, substituido, como havendo sido depositada em notas do mesmo tabellião, conforme acto lavrado por elle, aos dezenove de agosto de mil novecentos e trese, registrado, aos vinte e seis de agosto de mil novecentos e treze. O presente traslado foi passado por Maitre Pierre Marie Moreau, tabellião em Paris, abaixo assignado, como substituto de Maitre Emile Rafin seu confrade, tambem tabellião em Paris, supracitado, momentaneamente impedido, conforme minuta do mesmo acto que ficou em poder deste ultimo. - Moreau (signal).

Estava a chancella do tabellião Moreau.

Visto por nós Leconte, juiz, para legalização da assignatura do Sr. Moreau, tabellião, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal Civil de primeira instancia do Sena.

Paris, 26 de agosto de 1913. - Leconte.

Chancella do supracitado tribunal.

Visto para legalização da assignatura do Sr. Leconte, apposta ao presente.

Paris, aos 23 de agosto de 1913.

Por delegação do guarda dos sellos, Ministro da Justiça, o sub-chefe de secção. - Ganehérel.

Chancella do Ministerio da Justiça de França.

O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Ganehérel. Paris, aos 28 de agosto de 1913. - Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado. - Reveillé.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Reconheço verdadeira a assignatura acima, do Sr. Reveillé. Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil, em Paris, aos 28 de agosto de 1913. - O chanceller encarregado do Consulado. - Luiz Paranhos Cavalcanti.

Chancella do alludido consulado geral inutilizando um sello de tres mil réis, do serviço consular do Brazil.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, estampilhas federaes do valor collectivo de 2$100.

Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. Luiz Paranhos Cavalcanti (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1913. - Pelo director geral. - Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção conforme.

Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 3$000.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1913. - Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos da Sociedade Anonyma «Compagnie des Câbles Sud Américains»

Perante Maitre André Prud'homme, tabellião em Paris, abaixo-assignado, substituindo o senhor Emile Rafin, seu collega, tabellião na mesma cidade, momentaneamente impedido, compareceu:

O senhor Auguste Agricol Roux, capitalista, morador em Paris, rue d'Assas numero vinte e sete, o qual estabeleceu do modo seguinte os estatutos da sociedade anonyma que tem intenção de constituir.

TITULO I

FORMAÇÃO, NOME, SÉDE, PRAZO E FINS DA SOCIEDADE

Art. 1º Fica constituido entre os proprietarios das acções que serão creadas ulteriormente neste acto e daquellas que puderem ser creadas ulteriormente, uma sociedade anonyma que será regida pelas leis de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete, primeiro de agosto de mil oitocentos e noventa e tres, dezeseis de novembro de mil novecentos e tres e pelos presentes estatutos.

Art. 2º Esta sociedade toma a denominação de Compagnie des Câbles Sud Américains.

Art. 3º Sua séde é em Paris, rue de Clichy, numero vinte e cinco.

Poderá ser transferida para qualquer outro logar da mesma cidade por simples decisão do conselho de administração e para qualquer outra localidade, mediante deliberação da assembléa geral extraordinaria dos accionistas, tomada na conformidade do artigo trinta e sete dos presentes estatutos.

Art. 4º O prazo da sociedade é fixado em noventa e nove annos, a contar do dia da sua constituição definitiva, salvo os casos de dissolução antecipada ou de prorogação previstos pelos presentes estatutos.

Art. 5º A sociedade tem por fim:

O estabelecimento, custeio e exploração de communicações telegraphicas, telephonicas, submarinas, terrestres ou outras, na America do Sul, na Africa, na Europa, nas ilhas do oceano Atlantico ou entre esses differentes paizes ou ilhas, bem como o estabelecimento, custeio e exploração de outras communicações quaesquer telegraphicas, telephonicas, submarinas, terrestres ou outras e tambem em ou entre todas as partes do mundo.

A acquisição, obtenção e exploração de concessões, direitos e privilegios quaesquer já concedidos ou que vierem a ser concedidos pelos Governos do Brazil, França, Grã-Bretanha, ou de outros quaesquer paizes para aterrar, assentar e explorar cabos submarinos e linhas de juncção, com a condição de preencher todas as condições e cumprir todas as obrigações decorrentes destas concessões, direitos e privilegios.

A fusão com a presente sociedade de quaesquer companhias ou emprezas particulares, seja de que modo fôr, e especialmente a absorpção por meio de versão de bens do activo liquido total da sociedade ingleza de responsabilidade limitada denominada The South American Cable Company, Limited, bem como a transferencia para a presente sociedade de todos os direitos e privilegios resultantes das concessões obtidas pela mencionada companhia ingleza para o aterramento, o assentamento e a exploração dos cabos submarinos e linhas de juncção a ella pertencentes, com a condição de preencher todas as condições e cumprir todas as obrigações resultantes destas concessões, direitos e privilegios; essa absorpção realizar-se-ha logo que o Governo do Brazil houver dado seu consentimento para a mencionada transferencia.

E em geral, todas e quaesquer operações commerciaes industriaes e financeiras que puderem relacionar-se com os fins supramencionados.

TITULO II

CAPITAL SOCIAL - ACÇÕES

Art. 6º O capital social é fixado na importancia de cincoenta mil francos e dividido em duzentas acções de duzentos e cincoenta francos cada uma.

Poderá ser augmentado de uma ou mais vezes mediante a creação de novas acções emittidas contra entrada de contingentes em natureza ou pagaveis em especie em virtude de uma deliberação da assembléa geral nas condições expressas no artigo trinta e sete dos presentes estatutos.

Poderão ser creadas como representação dos augmentos de capital, acções ordinarias ou acções preferenciaes conferindo, sob um ponto de vista qualquer, direitos anteriores ou mesmo superiores aos das acções ordinarias.

A assembléa geral poderá tambem, em virtude de deliração tomada da fórma a que se acaba de alludir, resolver a reducção do capital social seja por que causa e de que fórma fôr, especialmente por meio de resgate de acções, de reembolso a fazer aos accionistas ou de troca dos antigos titulos e acções por novos titulos de numero equivalente ou menor, tendo ou não o mesmo capital, com ou sem tornar a pagar ou receber e, si fôr o caso com cessão ou compra de acções antigas para tornar possivel a troca.

Art. 7º O valor das duzentas acções representando o capital social será realizado do modo seguinte:

Um quarto ou sessenta e dous francos e cincoenta centimos no acto da subscripção; e o restante á medida que a sociedade necessitar, nas épocas e nas proporções que forem determinadas pelo conselho de administração;

As chamadas de fundos serão communicadas aos accionistas por meio de aviso inserto um mez antes da época marcada para o pagamento de cada entrada, em um jornal de annuncios legaes de Paris, ou da circumscripção da séde social, si a séde social fôr transferida para fóra de Paris.

Os titulares, cessionarios, intermediarios e subscriptores serão solidariamente obrigados pelo valor da acção.

As disposições do presente artigo serão applicadas no caso de augmento do capital social.

O subscriptor ou accionista que ceder seu titulo deixará de ser responsavel pelas entradas de capital ainda não realizadas, depois de decorridos dous annos da cessão.

Art. 8º Na falta do pagamento das entradas relativas ás acções nas épocas determinadas na conformidade do art. 7º, essas entradas vencerão juros por cada dia de atrazo, á razão de seis por cento ao anno, sem ser preciso justificar essa exigencia.

A sociedade poderá mandar vender as acções cujo pagamento de entradas estiver em atraso.

Para isso, os numeros destas acções serão publicados em um dos jornaes de annuncios legaes de Paris ou da circumscripção da séde social, si a mesma séde tiver sido transferida para fóra de Paris.

Quinze dias depois desta publicação a sociedade, sem notificação ou outra formalidade, terá o direito de mandar proceder á venda das acções na totalidade ou por lotes, mesmo successivamente por conta e risco dos retardatarios, na Bolsa de Paris, por intermedio de um corretor, si as acções tiverem cotação e, em caso contrario, em hasta publica por intermedio de um tabellião.

Os titulos das acções vendidos dessa fórma, ficarão nullos de pleno direito e serão entregues aos adquirentes novos titulos trazendo os mesmos numeros das acções.

Por conseguinte, a acção que não trouxer declaração regular de que as entradas exigiveis foram realizadas, deixará de ser negociavel. Não se lhes pagará dividendo algum.

O producto liquido da venda das alludidas acções será destinado, na conformidade do direito, ao pagamento do que fôr devido á sociedade pelo accionista desapropriado que ficará devendo a differença para menos ou beneficiará do que sobrar.

A sociedade poderá igualmente exercer acção pessoal e de direito commum contra o accionista e seus fiadores, quer antes quer depois da venda das acções, ou ainda concorrentemente com esta venda.

Art. 9º A primeira entrada paga será constada por um recibo nominativo que, na data indicada pelo conselho de administração, será trocado por um titulo provisorio de acção igualmente nominativo.

As entradas pagas ulteriormente, excepto a ultima, serão mencionadas neste titulo provisorio.

A ultima entrada será paga contra a entrega do titulo definitivo.

Os titulos de acções integralizadas serão nominativos ou ao portador á escolha do accionista.

Art. 10. Os titulos provisorios ou definitivos de acções serão extrahidos do um livro de canhoto, serão numerados por ordem, sellados com o sello da sociedade e assignados por dous administradores.

Uma destas assignaturas poderá ser apposta por meio de chancella ou impressa ao mesmo tempo que o titulo.

Art. 11. A cessão dos titulos nominativos far-se-ha, na conformidade do artigo trinta e seis do Codigo do Commercio, por declaração de transferencia firmada pelo cedente e pelo cessionario ou por seu mandatario e inscripta em um registro da sociedade.

A sociedade poderá exigir que a firma e a capacidade das partes sejam authenticadas por um official publico.

As acções cujas chamadas de capital feitas estiverem pagas em dia, são as unicas que poderão ser transferidas.

A sociedade não reconhece outras transferencias a não ser as inscriptas nos livros seus. O proprietario de titulo terá em qualquer tempo, a faculdade de converter os titulos nominativos integralizados em titulos ao portador, ou vice-versa.

A cessão das acções ao portador far-se-ha por simples tradição. A cessão de acções comprehenderá todos os accessorios inherentes ao titulo especialmente á parte que lhe couber nos fundos de reserva, de previsão ou em outros.

Art. 12. As acções serão indivisiveis para a sociedade que só reconhece um unico proprietario para cada acção.

Os proprietarios indivisos são obrigados a fazer-se representar perante a sociedade por um só dentre elles, o qual será considerado por ella como o unico proprietario da acção.

Art. 13. Cada acção dará direito, na propriedade do activo social, a uma parte proporcional ao numero de acções emittidas. Dará direito além disso, a uma parte nos lucros, con- e papeis da sociedade, nem poderão immiscuir-se de qual renta e cinco dos presentes estatutos.

Art. 14. Os accionistas não responderão sinão pelo valor das acções que possuirem; qualquer chamada de capital além desse limite fica interdicta.

Art. 15. Os direitos e obrigações inherentes á acção acompanham o titulo passe para que mãos passar. A posse de uma acção implica de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás resoluções tomadas pela assembléa geral.

Os herdeiros ou credores de um accionista não poderão, sob pretexto algum, requerer a apposição de sellos nos bens e papeis da sociedade, (nem poderão immiscuir-se de qualquer fórma nos actos de sua administração; deverão, para o exercicio de seus direitos, conformar-se com os inventarios sociaes e com as decisões da assembléa geral.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 16. A sociedade será administrada por um conselho constituido por tres membros no minimo, e por cinco no maximo, escolhidos dentre as socios e nomeados pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 17. Os administradores deverão ser proprietarios, cada um delles, de cincoenta acções durante o prazo de suas funcções.

Estas acções serão, na sua totalidade, affectas á garantia de seus actos de administração, mesmo dos que forem exclusivamente pessoaes a um dos administradores; serão nominativas, inalienaveis durante o prazo do mandato dos administradores, carimbadas com uma chancella indicando sua inalienabilidade e depositadas nos cofres da sociedade.

Art. 18. O prazo das funcções dos administradores será de tres annos, salvo o disposto ulteriormente nestes estatutos.

O primeiro conselho exercerá suas funcções até a assembléa geral ordinaria que reunir-se-ha em mil novecentos o dezesete, a qual renovará o conselho na sua totalidade.

A partir desta epoca, o conselho renovar-se-ha annualmente, de modo que a renovação seja completa em cada periodo de tres annos e se opere tão igualmente quanto possivel, conforme o numero de membros.

Para as primeiras applicações desta disposição a sorte designará a ordem de retirada; uma vez estabelecida a retirada por turno, esta operar-se-ha por ordem de antiguidade de nomeação.

O membro retirante poderá ser reeleito.

Art. 19. O conselho terá, em qualquer tempo, e mediante simples deliberação, a faculdade de completar-se, ficando no limite estabelecido supra no artigo decimo sexto, si achar util, para attender ás exigencias do serviço e no interesse da sociedade.

Neste caso as nomeações feitas a titulo provisorio pelo conselho serão submettidas á confirmação da assembléa geral ao tempo da sua primeira reunião.

Bem assim, si vagar um cargo de administrador, por morte, demissão ou por outra causa, no intervallo de duas assembléas geraes, os administradores restantes poderão nomear provisoriamente um substituto; deverão mesmo fazel-o no mais breve prazo possivel, si seu numero descer a menos de tres; a assembléa geral, na primeira reunião, procederá á eleição definitiva. O administrador nomeado para substituir um outro ficará em funcções durante o tempo que faltar ao mandato do seu predecessor.

Si estas nomeações provisorias não forem ratificadas pela assembléa geral, as deliberações tomadas e os actos praticados pelo conselho serão, apezar disso, perfeitamente validos.

Art. 20. Cada anno, o conselho nomeará dentre os seus membros um presidente e, si achar conveniente, um vice-presidente, os quaes poderão ser reeleitos, sempre.

Caso estejam ausentes o presidente e o vice-presidente, o conselho designará para cada sessão aquelle dos membros prsentes que deverá preencher as funcções de presidente.

O conselho designará tambem a pessoa que deverá exercer as funcções de secretario e que poderá ser escolhida fóra do conselho.

Art. 21. O conselho de administração reunir-se-ha mediante convocação do presidente, do vice-presidente ou de dous de seus membros, na séde social ou em outro qualquer logar indicado na convocação tantas vezes quantas os interesses sociaes o exigirem.

A presença de metade, no minimo, dos membros do conselho torna-se precisa para a validade das deliberações.

Os nomes dos membros presentes serão consignados no cabeçario da acta de cada sessão.

As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes; no caso de empate o voto do presidente decidirá.

Ninguem poderá votar por procuração no seio do conselho.

Art. 22. As deliberações do conselho serão consignadas em actas inscriptas em um registro especial e essignadas pelo presidente de cada sessão e pelo secretario.

As cópias ou extractos destas actas a produzir em juizo ou fóra delle serão assignadas pelo presidente do conselho ou por dous administradores que tiverem tomado ou não parte na deliberação. Assignados dessa fórma, serão validos para a justificação do numero de administradores em exercicio e a qualidade de administrador em exercicio será valida para terceiros quaesquer, mediante a simples enunciação feita na acta dos nomes dos administradores presentes e dos ausentes.

Art. 23. O conselho de administração terá os poderes mais amplos para agir no nome da sociedade e para fazer autorizar todos os actos e operações relativos aos seus fins.

Terá especialmente os seguintes poderes que são enunciativos e não limitativos, os poderes do conselho devendo ser tão amplos quanto os do gerente mais autorizado de uma sociedade commercial em nome collectivo:

Representará a sociedade perante terceiros, administrações e governos estrangeiros.

Fará os regulamentos da sociedade.

Nomeará e revogará agentes e empregados da sociedade, fixará seus ordenados, salarios, commissões, e gratificações, etc.

Fixará os gastos geraes de administração, regulando os fornecimentos de toda a sorte.

Receberá as quantias devidas á sociedade e pagará as que a mesma dever; dará ou receberá quitação, e recibo.

Subscreverá, endossará, acceitará e saldará effeitos de commercio.

Resolverá com respeito a accôrdos e contractos comprehendidos nos fins da sociedade.

Autorizará acquisições, transferencias, alienações de rendas, valores, patentes de invenção, licenças e direitos moveis quaesquer, bem como retiradas, transferencias, alienação, de rendas e outros valores moveis pertencentes á sociedade.

Permittirá ou acceitará e realizará contractos de locação e arrendamentos com ou sem promessa de venda.

Autorizará acquisições e vendas e trocas de bens immoveis.

Decidirá da creação de estabelecimentos e succursaes na França e em quaesquer colonias ou no estrangeiro.

Determinará a collocação dos fundos disponiveis e estabelecerá o emprego do fundo de reserva.

Contrahirá emprestimos com ou sem hypotheca ou outras garantias, gravando os bens sociaes ou por meio de abertura de creditos, contracto, emprestimos ou de outra fórma.

Todavia, os emprestimos feitos sob a fórma de creação de debentures deverão ser autorizados pela assembléa geral dos accionistas.

Permittirá hypothecas, cauções, warrants, penhoras e outras garantias sobre os bens moveis e immoveis da sociedade.

Fundará e concorrerá para a fundação de sociedades francezas e estrangeiras; fará entrada para sociedades constituidas ou por constituir de contingentes de bens moveis ou immoveis nas condições que achar conveniente; subscreverá, comprará e revenderá acções, debentures, partes de fundadores, quotas de interesse ou direitos quaesquer; interessará a sociedade em participações e syndicatos; autorizará e exercerá acções judiciarias como autor ou réo.

Autorizará bem assim ajustes, transacções, compromissos, acquiescencias e desistencias, bem como desembargos de inscripções, penhoras, embargos e outros direitos antes ou depois do respectivo pagamento.

Estabelecerá os arrolamentos, inventarios e as contas que deverão ser submettidas a assembléa geral dos accionistas; decidirá com respeito a propostas a fazer á mesma e estabelecerá a ordem do dia.

Emfim, elegerá domicilio onde quer que preciso fôr.

Art. 24. O conselho poderá delegar os poderes que julgar conveniente a um ou mais dos seus membros para a administração corrente da sociedade e para execução das deliberações do conselho de administração.

Poderá tambem conferir a um ou mais directores, accionistas ou não, os poderes que achar conveniente para a direcção technica e commercial da sociedade; celebrar com este ou estes directores os contractos ou convenios, marcando a duração e a amplitude das suas funcções, a importancia de suas vantagens fixas e proporcionaes e as condições de sua retirada e de sua revogação.

O conselho poderá além disso conferir poderes ás pessoas que entender para um ou mais fins determinados, e por mandato especial.

Art. 25. Todos os actos concernentes á sociedade decididos pelo conselho, bem como as retiradas de fundos e de valores, os mandados contra banqueiros, devedores e depositarios e as subscripções, endossos, acceites; ou recibos de effeitos de commercio serão assignados por dous administradores, a menos que uma delegação especial tenha sido conferida pelo conselho de administração a um administrador só ou a outro mandatario qualquer.

Art. 26. Os administradores não poderão ter nem conservar interesse directo ou indirecto em uma empreza ou accôrdo feito com a sociedade ou por conta desta, salvo si para isso forem autorizados pela assembléa geral.

Todos os annos prestar-se-ha contas especiaes á assembléa geral da execução dos accôrdos ou emprezas que houver autorizado na fôrma supra.

Art. 27. Os administradores não contrahirão, em virtude de sua gestão, obrigação alguma pessoal. Só serão responsaveis pelo cumprimento do mandato que lhes fôr outorgado.

Art. 28. Os administradores receberão, a titulo de remuneração de seu mandato, fichas de presença cujo valor será fixado pela assembléa geral.

TITULO IV

COMMISSARIOS

Art. 29. A assembléa geral nomeará todos os annos, um ou mais commissarios, socios ou não, os quaes poderão agir junta ou separadamente e serão encarregados de fazer um relatorio á assembléa geral do anno seguinte, versando sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelo conselho de administração.

Poderão ser reeleitos.

Durante o trimestre que preceder á epoca marcada para a reunião da assembléa geral, os commissarios terão direito, todas as vezes que acharem conveniente aos interesses da sociedade, de examinar os livros e verificar as operações da sociedade.

Poderão em caso de urgencia convocar a assembléa geral.

Os commissarios terão direito a uma remuneração cuja importancia será fixada pela assembléa geral.

TITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Os accionistas reunir-se-hão annualmente em assembléa geral, por convocação do conselho de administração, no correr do primeiro semestre, no dia hora e logar marcados no aviso da convocação.

Poderse-ha convocar assembléas geraes extraordinariamente, pelos administradores ou pelos commissarios, em casos urgentes, ou a pedido de accionistas representando um oitavo, no minimo, do capital social.

As convocações de assembléas geraes far-se-hão com vinte dias de antecedencia no minimo, em aviso inserto em um jornal de annuncios legaes da cidade da séde social e por cartas endereçadas a todos os accionistas que tiverem communicado seu endereço á companhia. O prazo das convocações poderá ser reduzido a oito dias, para as assembléas extraordinarias ou convocadas extraordinariamente ou em segunda convocação.

As convocações deverão indicar summariamente o fim da reunião.

Art. 31. A assembléa geral compor-se-ha dos accionistas proprietarios de uma ou mais acções integradas das entradas exigiveis.

Os proprietarios de acções ao portador deverão, para ter direito de assirtir á assembléa geral, depositar, dentro dos cinco dias da convocação, seus titulos na séde social ou nas caixas designadas no aviso da convocação.

Entregar-se-ha a cada depositante um cartão de ingresso nominativo.

Os titulares, no acto da convocação ou dentro dos cinco dias desta convocação, de titulos nominativos ou certificados de deposito, terão direito de assistir á assembléa geral ou de fazer-se representar na mesma por mandatarios.

Ninguem poderá representar um accionista na assembléa, sem ser pessoalmente membro desta assembléa ou representante legal de um membro da assembléa.

A fórma dos poderes será determinada pelo conselho de administração.

As senhoras casadas, sob qualquer outro regimen, que não o da separação de bens, poderão ser representadas na assembléa geral por seus maridos, como exercendo seus direitos e acções, os menores ou interdictos, por seus tutores, os nusproprietarios, pelos usufructuarios as sociedades e estabelecimentos publicos, por seus administradores ou directores, munidos de uma autorização ou de poderes bastantes.

Art. 32. A assembléa será presidida pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho de administração ou na falta dos mesmos por um administrador delegado pelo conselho.

As funcções dos escrutadores serão preenchidas pelos dous maiores accionistas presentes, e, si recusarem, pelos que vierem immediatamente após, successivamente ato acceitarem.

A mesa designará o secretario que poderá ser escolhido fóra da assembléa.

Organizar-se-ha uma lista de presença. Esta conterá os nomes e domicilios dos accionistas presentes e representados bem como o numero das acções que cada um delles possue. Esta lista será certificada pela mesa; será depositada na séde social.

Art. 33. A ordem do dia será encerrada e estabelecida pelo conselho de administração.

Della só constarão as proposições emanando do conselho ou dos commissarios e as que houverem sido communicadas um mez antes da reunião, firmadas pelos membros da assembléa representando no minimo um oitavo do capital social.

Só se poderá deliberar sobre os assumptos constantes da ordem do dia.

Art. 34. As assembléas que tiverem de deliberar sobre casos que não os previstos nos arts. 37 e 44 dos presentes estatutos deverão ser constituidas por um numero de accionistas representando um quarto, no minimo, do capital social.

Si esta condição não for preenchida, a assembléa geral será convocada de novo, segundo as formalidades, prescriptas pelo art. 30. Nesta segunda reunião as deliberações serão validas, seja qual for o numero de acções representadas, porém não poderão referir-se sinão aos assumptos da ordem do dia da primeira reunião.

Art. 35. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente decididrá.

Cada membro da assembléa terá tantos votos quantas acções possuir.

Os votos serão dados symbolicamente ou por meio de escrutinio secreto, quando este for pedido por um ou mais membros, representando no minimo um oitavo do capital social.

Art. 36. A assembléa geral ordinaria annualmente tomará conhecimento do relatorio dos administradores sobre os negocios sociaes; tomará conhecimento, igualmente, do relatorio dos commissarios sobre a situação da sociedade, o balanço e as contas apresentadas pelos administradores..

Discutirá, approvará, ou rejeitará as contas; fixará os dividendos a distribuir.

Nomeará os administradores e os commissarios.

Determinará a remuneração do conselho de administração em fichas de presença e a dos commissarios.

Autorizará emprestimos hypothecarios ou outros, por meio de emissão de debentures.

Deliberará sobre quaesquer outras proposições constantes da ordem do dia.

Emfim, pronunciar-se-ha soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e conferirá ao conselho as autorizações necessarias para todos os casos em que os poderes a elle attribuidos forem insufficientes.

A assembléa geral annual poderá especialmente:

notar e rectificar as incorrecções existentes nos balanços anteriores;

modificar o valor dado no inventario aos elementos do activo;

a deliberação contendo a approvação do balanço e das contas deve ser precedida do relatorio dos commissarios, sob pena de nullidade.

Art. 37. A assembléa geral extraordinaria poderá, unicamente por iniciativa do Conselho de Administração, porém, fazer nos estatutos as modificações cuja utilidade fôr por elle reconhecida.

Poderá decidir especialmente:

A transferencia da séde social para fóra de Paris;

a mudança de nome da sociedade;

o augmento ou reducção do capital social, sua divisão em acções do typo diverso daquelle de duzentos e cincoenta francos;

a amortização total ou parcial deste capital por meio de retirada dos lucros;

a prorogação, reducção de prazo ou dissolução antecipada da sociedade;

a fusão ou alliança da sociedade com outras sociedades constituidas ou a constituir;

a transferencia ou venda a terceiros ou entrada para qualquer sociedade com contingente de bens, direitos e debentures da sociedade;

Porém, nos casos previstos supra, a assembléa geral só poderá deliberar validamente quando reunir accionistas representando a metade, no minimo, do capital social;

a assembléa será constituida e deliberará na fórma expressa nos artigos trinta e um e trinta e cinco;

A assembléa geral poderá mesmo por proposta do Conselho de Administração, modificar as bases essenciaes do contracto social; especialmente no que respeita os fins da sociedade a composição e o voto das assembléas geraes, a repartição dos lucros, a creação de acções preferenciaes.

Porém, nestes diversos casos, a assembléa só poderá deliberar válidamente quando reunir accionistas representando dois terços do capital social e suas deliberações deverão ser tomadas por maioria dos tres quartos dos votos dos accionistas presentes.

Si na primeira convocação a assembléa não puder reunir a metade ou os dois terços do capital social, conforme as distincções supra, poderá ser convocada uma segunda assembléa geral, para a qual serão convocados igualmente todos os accionistas.

A segunda assembléa não será, por sua vez, regularmente constituida, sinão quando os accionistas presentes representarem, conforme o caso, a metade ou os dois terços do capital social.

Neste caso, tambem cada accionista terá tantos votos quantas acções possuir ou representar.

Art. 38. As deliberações da assembléa geral serão consignadas em actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelos membros constituintes da mesa.

As cópias ou extractos destas actas para produzir em juizo ou fóra delle serão assignadas pelo presidente do conselho ou na falta deste por dois administradores e, no caso de liquidação da sociedade, por um dos liquidantes, ou pelo liquidante.

Art. 39. A assembléa geraI regularmente constituida representará a totalidade dos accionistas; suas deliberações, tomadas na conformidade da lei e dos estatutos, obrigarão a todos os accionistas, mesmo aos ausentes, dissidentes e incapazes.

TITULO VI

SITUAÇÃO SEMESTRAL - INVENTARIO - FUNDO DE RESERVA - REPARTIÇÃO DE LUCROS

Art. 40. O anno social começará em primeiro de janeiro e terminará em trinta e um de dezembro.

Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido desde a constituição definitiva da sociedade até trinta e um de dezembro de mil novecentos e quatorze.

Art. 41. Será feita semestralmente a demonstração summaria da situação activa e passiva da sociedade. Esta situação será posta á disposição dos commissarios.

Far-se-ha, além disso, todos os annos, conforme o disposto no artigo nove do Codigo do Cmmercio, um inventario, contendo a indicação do activo e do passivo da sociedade.

O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos commissarios no quadragesimo dia, o mais tardar, antes da assembléa geral. Serão apresentados á assembléa:

Quinze dias antes da assembléa geral qualquer accionista poderá inteirar-se na séde social do conteúdo do inventario e da lista dos accionistas a reclamar, mediante pagamento, cópia do balanço resumindo o inventario e do relatorio dos commissarios.

Art. 42. Os resultados apurados pela sociedade, constatados no inventario annual, depois de deduzidos os gastos geraes, os encargos sociaes, amortizações e quaesquer reservas para riscos industriaes, constituirão os lucros liquidos.

Destes lucros liquidos deduzir-se-ha:

Cinco por cento para constituir o fundo de reserva prescripta por lei. Esta retirada deixará de ser obrigatoria quando o fundo de reserva houver attingido a uma quantia igual a um decimo do capital social. A retirada recomeçará si a reserva ficar desfalcada.

Do saldo dos lucros da assembléa poderá, por proposta do conselho de administração, destinar a parte que achar conveniente e mesmo a totalidade se fôr o caso:

Primeiro, para amortizações especiaes;

Segundo, para crear um fundo de reserva ou de previsão destinado para a manutenção ou renovação das linhas e do material.

A fracção dos referidos lucros, de que a assembléa não houver disposto, caberá aos accionistas a titulo de dividendo.

Este ou estes fundos de reserva poderão ser empregados especialmente, conforme a assembléa geral decidir, no resgate e annullação de acções da sociedade ou na amortização total ou amortização parcial por sorteio, ou de outra fórma, de acções da sociedade que depois de amortizadas integralmente serão substituidas por acções beneficiarias.

Art. 43. O pagamento dos dividendos far-se-ha annualmente nas épocas e logares designados, pelo conselho de administração que poderá, apezar disso, no decurso de cada anno social, proceder á repartição de uma quantia por conta do dividendo si os lucros realizados o permittirem.

Os dividendos de qualquer acção nominativa ou ao portador serão válidamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.

Os não reclamados dentro dos cinco annos da sua exigibilidade prescreverão em favor da sociedade.

TITULO VII

DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO

Art. 44. No caso de perda da metade do capital social, os administradores serão obrigados a convocar a reunião da assembléa geral de todos os accionistas afim de deliberar sobre a conveniencia de continuar a sociedade ou de dissolvel-a. A assembléa geral deverá, afim de poder deliberar convenientemente, reunir no minimo a metade do capital social e deliberará na conformidade do ultimo paragrapho do artigo trinta e sete.

A resolução será, em todos os casos, tornada publica.

Art. 45. Expirado o prazo da sociedade ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral regulará, mediante proposta dos administradores, o modo da liquidação e nomeará um ou mais liquidantes cujos poderes fixará.

Os liquidantes poderão, em virtude de uma deliberação da assembléa geral, entrar para outra sociedade ou ceder a outra sociedade ou pessoa, todos ou parte dos bens, direitos e obrigações da sociedade dissolvida, a titulo de versão de bens.

A assembléa geral regularmente constituida conservará durante a liquidação as mesmas attribuições que durante a existencia da sociedade; terá especialmente poderes para approvar as contas da liquidação e para dar quitação.

Depois de saldados os compromissos sociaes, o producto liquido da liquidação será empregado, primeiramente, na amortização completa do capital das acções, si esta amortização não houver ainda tido logar; o restante será repartido entre os accionistas proporcionalmente ao numero de acções possuidas por cada um delles.

TITULO VIII

DIVERGENCIAS

Art. 46. As divergencias que surgirem no decurso da sociedade ou durante sua liquidação, entre os accionistas e a sociedade, ou entre os accionistas entre si com respeito aos negocios sociaes, serão julgadas na conformidade da lei e submettidas á jurisdicção dos tribunaes competentes do Departamento do Sena.

Para isso, no caso de divergencia, todo o accionista deve eleger seu domicilio no departamento do Sena e todas as citações ou intimações serão regularmente dadas nesse domicilio.

Não sendo eleito o domicilio, as citações e intimações serão validamente feitas na sala de audiencias do procurador da Republica junto ao Tribunal Civil do Sena.

Art. 47. As divergencias que disserem respeito ao interesse geral e collectivo da sociedade só poderão ser feitas contra o conselho de administração ou um dos seus membros no nome da massa dos accionistas e em virtude de uma deliberação da assembléa geral cujo parecer deverá ser submettido aos tribunaes competentes ao mesmo tempo que o pedido.

O accionista que quizer suscitar uma divergencia desta natureza, deverá communical-a vinte dias, no minimo, antes da proxima assembléa geral, ao presidente do conselho de administração que será obrigado a inserir a proposição na ordem do dia desta assembléa.

Si a proposição for rejeitada, nenhum accionista poderá produsil-a em juizo no seu interesse privado; si for acolhida, designará a assembléa geral um ou mais commissarios para acompanharem a lide.

As notificações resultantes do processo serão dirigidas unicamente aos commissarios.

TITULO IX

CONDIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO DA PRESENTE SOCIEDADE

Art. 48. A presente sociedade será definitivamente constituida depois de haverem sido subscriptas e depois de realizado um quarto de seu capital, todas as acções; e de todas as formalidades prescriptas pelas leis em vigor haverem sido cumpridas.

As convocações da assembléa constituinte poderão ser feitas por simples cartas endereçadas aos subscriptores de acções, vinte e quatro horas antes da sua realização.

Os mandatarios que representarem os accionistas nesta assembléa constituinte poderão ser indistinctamente escolhidos dentre os accionistas ou pessoas estranhas.

Cada pessoa figurando nesta assembléa terá um voto no minimo, e tantos votos quantas acções representar, sem poder, entretanto, ter mais de dez votos, ao todo.

Art. 49. Para fazer publicar os presentes estatutos e os outros documentos da constituição da sociedade plenos poderes são conferidos ao portador de um traslado ou de um extracto dos mesmos estatutos e dos alludidos documentos.

CONDIÇÃO RESOLUTORIA

Si no prazo de dezoito mezes contados do dia da sua constituição definitiva a transferencia de todas as concessões e de todos os direitos e privilegios concedidos pelos governos interesados na Sociedade Ingleza The South American Cable Company, Limited, não houver sido effectuada para o nome da presente sociedade, ella ficará dissolvida de pleno direito.

Do que lavrou-se acto feito e passado em Paris, rue de la Chaussée d'Antin, numero sessenta, no cartorio de Maitre Rafin, tabellião substituido, no anno de mil novecentos e treze, aos onze de agosto.

E o comparecente assignou com o tabellião depois da leitura.

O presente acto será lavrado nas notas dos tabelliães substituto e substituido e ficarão em notas e archivos deste ultimo.

Seguem-se as assignaturas.

Em seguida lê-se:

Registrado em Paris no 6º officio de notas aos 12 de agosto de 1913. Volume 675, folhas 101, columna 9. Recebidos: tres francos e 75 centimos de dizimos. - Brugaro. - Rafin.

Estava a chancella de Maitre Rafin.

Visto por nós Leconte, juiz, para legalização da assignatura do Sr. Rafin, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal Civil de 1ª Instancia do Sena.

Paris, aos 26 de agosto de 1913. - Leconte.

Chancella do alludido tribunal.

Visto para legalização da assignatura do Sr. Leconte apposta ao presente.

Paris, aos 28 de agosto de 1913. - Por delegação do guarda dos sellos ministro da Justiça, o sub-chefe de secção. - Ganchérel.

Chancella do Ministerio da Justiça da França.

O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Ganchérel.

Paris, aos 28 de agosto de 1913. - Pelo ministro, pelo chefe de secção, delegado Reveillé.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Reconheço verdadeira a assignatura acima, do Sr. Reveillé.

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Paris, aos 28 de agosto de 1913. - O chanceller encarregado do consulado, Luiz Paranhos Cavalcanti.

Chancella do alludido Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil, em Paris, inutilizando estampilhas consulares do valor collectivo de tres mil réis.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de 6$600.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Luiz Paranhos Cavalcanti. (Sobre duas estampilhas federaes valendo ao todo 550 réis):

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1913. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção conforme.

Sobre estampilhas federaes valendo 9$600:

Rio de Janeiro, 13 de outubro do 1913. - Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

E aos quatorze de agosto de mil novecentos e trese, perante Maitre Ernest Marie Joseph Legay, tabellião em Paris, abaixo assignado, substituindo Maitre Emile Rafin, seu collega tambem tabellião em Paris, momentaneamente impedido, compareceu o senhor Auguste Agricol Roux, capitalista, morador em Paris, rue d'Assas numero vinte e sete, o qual explicou primeiramente:

Que, na conformidade de um acto lavrado por Maitre André Prud'Homme, tabellião em Paris, que substituiu Maitre Rafin, aos onze de agosto de mil novecentos e trese, tinha estabelecido os estatutos de uma sociedade anonyma com o capital de cincoenta mil francos que propunha-se a constituir, sob a denominação de Compagnie des Cables Sud Americains e cuja séde deve ser em Paris, rue de Clichy numero vinte e cinco;

Que o capital da mesma sociedade fixado como se acaba de dizer, em cincoenta mil francos, foi dividido em duzentas acções de duzentos e cincoenta francos cada uma, emittidas contra pagamento em especie, e a realizar um quarto do capital, no acto da subscripção.

Isto posto, o comparecente declarou pelo presente acto, o seguinte:

Que as duzentas acções de duzentos e cincoenta francos cada uma, emittidas contra pagamento em especie e representando o capital da sociedade denominada Compagnie des Cables Sud Américains, foram integralmente subscriptas por onze pessoas;

E que cada um subscriptor pagou no acto da subscripção, uma quantia de sessenta e dous francos e cincoenta centimos, por acção subscripta, representando um quarto do capital de cada uma dellas, o que prefaz um capital immediatamente disponivel de doze mil e quinhentos francos;

Em apoio de suas declarações, o comparecente apresentou ao tabellião abaixo assignado uma lista lavrada e certificada authentica por elle, contendo os nomes, prenomes, qualidades e domicilios dos subscriptores, a indicação do numero de acções subscriptas e a discriminação das entradas pagas por cada um delles; essa lista ficou annexada ao presente depois da respectiva menção e de haver sido assignada ne varietur, pelo comparecente e será registrada ao mesmo tempo que o presente acto.

Para fazer os depositos e publicações prescriptos por lei, plenos poderes são outorgados ao portador de um traslado ou de extracto do presente.

Do que lavrou-se acto, feito e passado em Paris na rue Saint Lazare numero noventa e tres no cartorio de Maitre Legay, tabellião abaixo assignado, no dia, mez e anno supracitados; e feita a leitura o comparecente assignou com o tabellião o presente acto que será lançado nos repertorios dos tabelliães substituto e substituido e ficará em notas deste ultimo.

Seguem as assignaturas.

Em seguida lê-se:

Registrado em Paris no 6º officio de notas aos quatorze de agosto de mil novecentos e trese, volume 676, folhas 3, columna 10. Recebidos tres francos; dizimos: setenta e cinco centimos.

Assignado. - Brugaro.

Segue-se o teor do annexo.

Lista de subscripção das duzentas acções de duzentas e cincoenta francos cada uma, emittidas contra pagamento em especie, da Compagnie des Cables Sud Américains, sociedade anonyma com o capital de cincoenta mil francos, em via de formação, e lista das entradas realizadas pelos subscriptores:

Numeros de ordem - Nomes, prenomes, qualidades e domicilios dos subscritores - Numero de acções subscriptas - Valor das subscripções - Entradas realizadas.

 

 

Frs.

Frs.

1. Blumenfeld, Sciama, Henry, proprietario, rue Alfred Dehodencq n. 8, Paris......................................................................................................................

4

1.000

250.00

2. Bureau, Gabriel Alphonse, negociante, Boulevard Magenta, n. 86, Paris......................................................................................................................

3

750

187.50

3. Thanée, Albert, negociante, rue Vivienne n. 24, Paris...........................

3

750

187.50

4. Chapsal, Fernand, capitalista, rue Cortambert n. 17, Paris ...................

50

12.500

3.125.00

5. Forsans, Henri Vincent Fabien Paul, negociante, Cours du Médoc n. 17, Bordéos..........................................................................................................

8

2.000

500.00

6. Godet, Jean Jules Eugène, industrial, rue de Palestro n. 9, Paris.........

4

1.000

250.00

7. Guyot, Auguste Desiré, negociante, Boulevard Denain n. 8, Paris........

12

3.000

750.00

8. Mandard, Victor, negociante, rue Saint Denis n. 155, Paris...................

8

2.000

500.00

9. Paitel, Gaston, Georges Marie, administrador de sociedades, rue Madame n. 8, Paris...............................................................................................

50

12.500

3.125.00

10. Roux, Auguste Agricol, capitalista, rue d'Assas n. 27, Pariz................

50

12.500

3.125.00

11. Schiff, Franz Salomon, engenheiro, rue Cortambert n. 70, Pariz.........

        8

   2.000

     500.00

 

200

50.000

12.500.00

Total das acções subscriptas: duzentas.

Total das subscripções: cincoenta mil francos.

Total das entradas realizadas: doze mil e quinhentos francos.

Lavrado e certificado authentico e verdadeiro pelo fundador abaixo assignado, da Compagnie des Cables Sud Américains.

Pariz, aos quatorze de agosto de mil novecentos e treze.

Lido e approvado e certificado conforme. - Roux.

Em seguida lê-se:

Registrado em Paris no 6º officio de notas, aos quatorze de agosto de mil novecentos e treze, volume 676, folhas 3, columna 10. Recebidos: tres francos e setenta e cinco centimos de dizimos. - Brugaro. - Rafin.

Estava a chancella do tabellião Rafin.

Visto por nós, Leconte, juiz, para legalização da assignatura de Maitre Rafin, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal de 1ª Instancia do Sena.

Pariz, aos 26 de agosto de 1913. - Leconte.

Chancella do supracitado tribunal.

Visto para legalização da assignatura do Sr. Leconte, apposta ao presente.

Pariz, aos 28 de agosto de 1913. - Por delegação do guarda dos sellos, ministros Justiça, o sub-chefe de secção, Gancherel.

Chancella do Ministerio da Justiça de França.

O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Gancherel.

Pariz, aos 28 de agosto de 1913. - Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado. - Reveillé.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Reconheço verdadeira a assignatura acima, do Sr. Reveillé. Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, aos 28 de agosto de 1913. - O chanceller encarregado do consulado, Luiz Paranhos Cavalcanti.

Chancella do alludido consulado geral inutilizando um sello de 3$, da verba consular do Brazil.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de mil duzentos réis.

Reconheço verdadeira a assignatura supra, do senhor Luiz Paranhos Cavalcanti (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1913. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção conforme.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1913. - Manoel de Mattos Fonseca.