Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                    
                    DECRETO N. 10.513 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1913
Crêa uma brigada de infantaria de guardas nacionaes, na comarca de Marabá, no Estado do Pará
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431 de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Marabá, no Estado do Pará, uma brigada de infantaria, com a designação de 92ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 274, 275 e 276, e um do da reserva, sob n. 92, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.