DECRETO N. 10.503 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1913

Autoriza a sociedade de auxilios mutuos Fraternidade Pernambucana, com séde na capital do Estado de Pernambuco, a funccionar na Republica e approva com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de auxlios mutuos Fraternidade Pernambucana, com séde na capital do Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo, indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

A sociedade de auxilios mutuos Fraternidade Pernambucana, com séde na capital do Estado de Pernambuco, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

Art. 3º, § 1º - Supprimam-se as palavras; «em partes iguaes», e accrescentem-se, depois de «sociedade», as seguintes: proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado».

Art. 4º, § 1º - Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «e pelo Governo».

Art. 8º - Supprimam-se as palavras: «contados... até o final».

Art. 8º, § 1º - Supprimam-se as palavras: «ou fallecer até cinco dias depois do parto».

Art. 9º e § 2º - Supprimam-se.

Art. 10 - Supprima-se.

Art. 11, § 1º - Supprimam-se as palavras: «e uma outra declarando... idoneas».

Art. 15 - Substituam-se as palavras: «12 mezes»... até o final, pelas seguintes: «realizado seu casamento cinco annos depois de sua inscripção na sociedade».

Accrescente-se ao mesmo artigo o seguinte paragrapho - «Exceptuam-se os inscriptos até 31 de dezembro de 1913, que terão o prazo de um anno; no 1º semestre de 1914, dous annos; no segundo semestre, do mesmo anno, tres annos; e no 1º semestre de 1915, quatro annos.

Art. 18 - Substituam-se as palavras: «de 12 mezes para» pelas seguintes: «necessario para ter direito ao peculio em».

Art. 19 - Accrescentem-se, no final, as palavras: «cujos nomes dos jornaes preferidos, terão conhecimento por meio de cartas registradas».

Art. 22 e paragrapho unico - Supprimam-se.

Art. 23 - Depois da palavra: «importancias», accrescentem-se as seguintes: «no caso de invalidez».

Art. 27, § 2º - Substituam-se as palavras: «dous annos» por «cinco annos».

Art. 28 - Accrescente-se o seguinte paragrapho: - «do saldo verificado annualmente no fundo disponivel serão retirados 10 % para formação do fundo de reserva, que servirá para supprir as deficiencias do fundo disponivel e á integração de valores aos outros fundos».

Art. 30 - Substituam-se as palavras: «quatro membros» pelas seguintes: «seis membros», e accrescentem-se, depois de «superintendente», as seguintes: «e dous directores».

Art. 31 - Substituam-se as palavras: «nove annos», pelas seguintes: «seis annos».

Art. 31, paragrapho unico - Supprima-se.

Art. 34, lettra c - Supprimam-se as palavras: «e aos directores».

Art. 37 - Substituam-se as palavras: «conselho fiscal», pelas seguintes: «conselho consultivo».

Art. 38 e paragrapho unico - Supprimam-se.

Art. 40 e lettra B do § 1º e §§ 2º e 3º e art. 42, § 1º - Supprimam-se.

Art. 45, § 3º - Substituam-se as palavras: «cinco dias» por «quinze dias».

Art. 46, § 3º - Substituam-se as palavras: «cem associados», pelas seguintes: «um quarto de associados», accrescentando-se, depois de:... «funccionarão» as palavras: «oito dias depois».

Art. 46, § 6º - Supprimam-se as palavras: «os directores».

Art. 50 - Substituam-se as palavras: «nunca inferior a 100$», pelas seguintes: «que não será superior a 500$»; accrescentando-se no final as seguintes: «com approvação do Governo».

Art. 51 - Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «na primeira administração» e supprima-se o paragrapho unico do mesmo artigo.

Art. 52 - Accrescentem-se no final as palavras: «e tenham pago trinta contribuições ou quotas».

Art. 53 - Supprimam-se as palavras: «ou outra qualquer pessoa sui juris».

Arts. 57 e 58 - Supprimam-se.

Art. 59 - Substituam-se as palavras: «dous annos», pelas seguintes: «cinco annos».

Onde convier, accrescente-se o seguinte artigo:

Art. «Os associados poderão se fazer representar nas assembléas geraes por procuração a outro associado que não seja membro do corpo administrativo, conselho fiscal e consultivo e empregado da sociedade.

III

A sociedade de auxilios mutuos Fraternidade Pernambucana recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, no mez de março de cada anno, em apolices federaes, os saldos annualmente verificados no fundo de peculios, até que attinjam á importancia de 200:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes r. da Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

ACTA DA SESSÃO DE FUNDAÇÃO DA SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS DENOMINADA FRATERNIDADE

Aos vinte e tres dias do mez de abril do anno de mil novecentos e trese, em uma das salas do primeiro andar do predio numero vinte e seis da rua Quinze de Novembro, da cidade do Recife, Estado de Pernambuco, á uma hora da tarde, achando-se presentes os cidadãos abaixo assignados por si e como representantes de outros, a convite do cidadão Elias Ferreira Canha para organizarem uma sociedade de auxilios mutos com a denominação de Fraternidade, tendo sido acclamado presidente da mesma reunião o Dr. Pedro Allain Teixeira, estes, depois de ter chamado para escrever a presente acta como secretario ad hoc o cidadão Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, declarou aberta a sessão dando a palavra ao cidadão Elias Ferreira Canha para explicar o fim do seu convite para a presente reunião. Este tomando a palavra declarou que havia convidado os cidadãos presentes para organizarem com elle orador uma sociedade de auxilios mutuos com a denominação de Fraternidade, com o fim de favorecer aos seus associados, fornecendo-lhes peculios por nascimento de seus filhos ou por seus casamentos, o que era de grande vantagem para segurança do futuro das familias; e como houvesse confeccionado um projecto de estatutos para reger essa sociedade, passou á leitura do mesmo projecto afim de serem feitas as emendas que os membros presentes julgassem convenientes, para depois serem approvados por uma assembléa geral de todos os associados. Lido o referido projecto e feitas as emendas necessarias, ficou determinado que a sociedade se chamaria Fraternidade e que fosse redigido o projecto de accôrdo com as emendas apresentadas afim de ser submettido á approvação da assembléa geral de installação da sociedade. Em seguida o senhor presidente com autorização de todos os presentes declarou fundada a Fraternidade com os fins a que se destinava, conforme tinha sido explicado pelo senhor Elias Ferreira Canha, ficando este autorizado a fazer as despezas necessarias para a fundação e installação da mesma sociedade, taes como acquisições de moveis, livros, impressos diversos, etc. Não havendo mais nada a tratar, o senhor presidente levantou a sessão, marcando de accôrdo com todos os presentes o dia primeiro de maio proximo futuro para ter logar a assembléa geral de installação á uma hora da tarde, em uma das salas do primeiro andar do predio numero cincoenta e seis da rua Duque de Caxias, desta cidade. E para constar, eu, Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, secretario ad hoc, lavrei a presente acta que vae assignada pelo presidente, por mim e por todos os membros presentes. - Pedro Allain Teixeira, presidente. - Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, secretario. - Elias Ferreira Canha, responsavel por sua mulher Maria Ida Pontes Canha. - Domingos Marques Netto, responsavel por sua mulher Analia de Almeida Marques. - João Nazareno Carneiro Campello, responsavel por sua mulher Luiza Francisca Carneiro Campello. - Por procuração do Dr. Manoel Netto Campello, responsavel por sua mulher D. Antonia de Araujo Carneiro Campello, Antonio Heraclito Carneiro Campello. - Antonio Heraclito Carneiro Campello, responsavel por sua mulher Maria Amelia Carneiro Campello e por seus filhos José Durval Carneiro Campello, Maria da Conceição Carneiro Campello, Joaquim Pedro Carneiro Campello, Angela Dolores Carneiro Campello, Guilherme Carneiro Campello e Paulo Carneiro Campello. - Elias Ferreira Canha, responsavel por sua filha Eunice Ferreira Canha. - Josepha Carneiro Campello. - Francisco Alverne de Miranda, responsavel por sua mulher Georgina Rangel de Miranda. - Joaquim Pedro Campello de Souza, responsavel por sua mulher Maria America Campello de Souza. - Luiza America Carneiro Pereira. Antonio Americo Carneiro Pereira, responsavel por sua mulher Octilia Alves Carneiro Pereira e suas filhas Maria do Carmo Carneiro Campello e Maria Olga Carneiro Pereira. - Jeronymo de Souza Maia, responsavel por sua mulher Laura Boa-Vista Maia. - Por procuração de Laurindo Carneiro Leão, responsavel por sua mulher Julita Carneiro Leão, Tertuliano Feitosa. - Praxedes Brederodes da Costa. - Por procuração de José Domingues da Silva, Olympio Coutinho de Sequeira Brederodes. - Luiz de Carvalho Paes de Andrade, responsavel por sua mulher Maria Apollonia, Mendonça de Andrade. - José da Cruz Freitas, responsavel por sua, filha Alzira de Oliveira Freitas. - Antonio Machado Pereira Vianna, responsavel por sua mulher Isabel Machado Pereira Vianna. - Irineu Felix Pedroso. - Armando Carneiro Lins Soriano, responsavel por sua mulher Julieta Carneiro Lins Soriano. - Pedro Allain Teixeira, responsavel por sua mulher e seu filho Fernando Allain Fer- reira Teixeira. - Alfredo João Richemond, responsavel por sua mulher Maria da Soledade de Barros Richemond. - Joaquim Pereira da Silva, responsavel por sua filha Celeide Ferreira Pereira da Silva. - Eugenio Meira de Vasconcellos. - Euclydes Nogueira Bandeira. - Maria Dias Nery da Fonseca, responsavel por sua afilhada Maria Argentina do Espirito Santo. - Eduardo João de Amorim. - José Gomes Ganches, responsavel por sua filha Noemi Vianna Ganches. - Joaquim Luiz Tixeira, responsavel por sua mulher Amelia da Cunha Teixeira. - Joaquim da Costa Amorim. - José Thomaz Pinto Lapa, responsavel por sua mulher Maria Etelvina Cavalcante Lapa. - Milton dos Reis Gomes, responsavel por sua mulher Maria Amelia de Macedo Gomes. - José Domingos Lins, responsavel por sua mulher Amalia Gurjão Lins. - Paulo Baptista de Andrade. - José Semesno das Mercês, responsavel por sua mulher Maria Botelho das Mercês e por seu filho Lino Botelho das Mercês. - Joaquim Guilherme Pontes, responsavel por sua mulher Maria Emilia Feitosa Pontes. - Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, responsavel por sua filha Maria Adelaide do Nascimento Feitosa. - José Vieira Carneiro Lins e Mello, responsavel por sua mulher Maria Hermilia Duarte Lins e Mello. - José Francisco de Amorim Silva, responsavel por sua mulher Alice Vianna de Amorim Silva. - Manoel de Araujo Gonçalves d'Orey. - Alpheu Soares Raposo, responsavel por sua mulher Maria Thereza Amado Raposo. - Oscar Machado Pereira Vianna, responsavel por sua mulher Honorina Cerutti Vianna - Pedro Allain Teixeira, responsavel, por seu filho Fernando Allain Ferreira Teixeira. - Pedro Hyppolito de Mello Cahú, responsavel por sua irmã Irene de Mlello Cahú. - Ernesto de Amorim Silva. - Almerinda Carneiro de Albuquerque Maranhão. - Maria Magdalena Carneiro de Albuquerque Maranhão. - Julieta Carneiro de Albuquerque Maranhão. - Maria José Carneiro de Albuquerque Maranhão. - José Ferreira de Mello, responsavel por sua filha Isaura Wanderley Corrêa de Mello - Mario Pereira da Cunha. - Cecilia Dias de Queiroz. - Affonso José Moutinho. - Por procuração do Dr. José Vicente de Moreira Vasconcellos, responsavel por sua mulher Maria Magdalena de Meira Vasconcellos, Elias Ferreira Canha. - Por procuração de Luiz Gonzaga da Cruz Magalhães, Francisco Alverne de Miranda. - Manoel Turiano dos Reis Campello. - Enéas Pereira de Lucena, responsavel por sua mulher Veeleda Galvão de Lucena. - Archimedes de Oliveira Souza, responsavel por sua filha Juracy Bandeira de Oliveira e Souza. - Joaquim Manoel do Rego Barreto. - Eugenio Affonso Ferreira, responsavel por sua mulher Maria Vianna Ferreira. - João da Matta Rocha de Figueiredo, responsavel por sua mulher Maria do Carmo Pires Figueiredo. Registrada sob o numero de ordem tres mil quatrocentos e noventa e seis, no quarto livro de Registro de Titulos, em 24 de maio de 1913. Recife, 24 de maio de 1913.- Em testemunho da verdade o official (a).

Conferido, está conforme.

Recife, 14 de agosto de 1913.- Tertuliano Francisco do Nascimento Freitas, presidente do corpo administrativo.- Antonio M. Pereira Vianna, thesoureiro. - Pedro Allain Teixeira, gerente.

ACTA DA SESSÃO DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS DENOMINADA FRATERNIDADE

No primeiro dia do mez de maio do anno de mil novecentos e trese, em uma das salas do primeiro andar do predio numero cincoenta e seis, da rua Duque de Caxias, da cidade do Recife, Estado de Pernambuco, á uma hora da tarde, achando-se presentes os cidadãos abaixo assignados, por si e como representantes e responsaveis de outros socios, para, em assembléa geral, installarem a sociedade de auxilios mutuos denominada Fraternidade, discutirem e approvarem o projecto de estatutos apresentados pelo Sr. Elias Ferreira Canha e elegerem os membros do corpo administrativo e os representantes dos mais cargos sociaes, sendo acclamado para presidir a, reunião o Dr. José Semeano das Mercês, este tomando a cabeceira da mesa convidou para escrever a presente acta o cidadão Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, como primeiro secretario, e para segundo o cidadão Elias Ferreira Canha e declarou em seguida aberta a sessão, depois de haver explicado o fim da presente reunião. Lida a acta da sessão de fundação da sociedade e posta em votação, foi unanimemente approvada. Passando-se á leitura dos estatutos apresentados em projecto pelo iniciador Elias Ferreira Canha, foram estes discutidos e approvados com algumas emendas. Em seguida procedeu-se á eleição para as cargos sociaes, sendo votados e eleitos: para o corpo administrativo, presidente, Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa; thesoureiro, coronel Antonio Machado Pereira Vianna; gerente. Dr. Pedro Allain Teixeira; para directores: Drs. José Vicente de Meira Vasconcellos e Manoel Netto Carneiro Campello; para a assembléa geral: presidente, Dr. Mario de Almeida Castro; primeiro secretario, Dr. Antonio Heraclito Carneiro Campello, e para o de segundo secretario, Dr. Eugenio Meira de Vasconcellos: para o conselho fiscal: coronel Antonio Americo Carneiro Pereira. José Francisco de Amorim Silva, EucIides Nogueira Bandeira, Domingos Marques Netto e José da Cruz Freitas, e finalmente, para supplentes destes: Joaquim da Costa Amorim, Luiz Gonzaga da Cruz Magalhães, Jeronymo de Souza Maia, Dr. José Vieira Carneiro Lins e Mello, e Dr. José Semeano das Mercês, devendo-se notar que, de accôrdo com os estatutos, foi designado para o cargo de superintendente, que tambem faz parte do corpo administrativo, o cidadão Elias Ferreira Canha. Ficando assim installada a sociedade de auxilios mutuos denominada Fraternidade e considerados eleitos por todas os socios presentes os acima referidos para os differentes cargos sociaes, não havendo mais nada a tratar, e Sr. presidente levantou a sessão ás tres e meia horas da tarde. E para constar, eu Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, lavrei apresente acta, que vae assignada pelo presidente, por mim e por todos os presentes. - José Semeano das Mercês (presidente), responsavel por sua mulher Maria Botelho da Mercês e por seu filho Lino Botelho das Mercês. - Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa (1º secretario), responsavel por sua mulher Minervina Luzilla Brandão Feitosa.- Elias Ferreira Canha (2º secretario), responsavel por sua mulher Maria Ida Pontes Canha e por sua filha Eunice Ferreira Canha.- Domingos Marques Netto, responsavel por sua muIher Analia de Almeida Marques. - João Nazareno Carneiro Campello, responsavel por sua mulher Luiza Francisca Carneiro Campello.- Por procuração do Dr. Manoel Netto Carneiro Campello, responsavel por sua mulher Antonia de Araujo Carneiro Campello, Antonio Heraclito Carneiro Campello.- Antonio Heraclito Carneiro Campello, responsavel por sua mulher Maria Amelia Carneiro Campello e per seus filhos José Durval Carneiro Campello, Maria da Conceição Carneiro Campello, Joaquim Pedro Carneiro Campello, Angela Dolores Carneiro Campello, Guilherme Carneiro Campello e Paulo Carneiro Campello. -Josepha Carneiro Campello. - Luiza America Carneiro Pereira.- Francisco Alverne de Miranda, responsavel por sua mulher Georgina Rangel de Miranda.- Joaquim Pedro Campello de Souza, responsavel por sua mulher Maria America Campello de Souza. - Antonio Americo Carneiro Pereira, responsavel por sua mulher Octilia Alves Carneiro Pereira e por suas filhas Maria do Carmo Carneiro Pereira e Maria Olga Carneiro Pereira.- Jeronymo de Souza Maia, responsavel por sua mulher Laura Bôa-Vista Maia. - Olympio Coutinho de Siqueira Brederodes, responsavel por sua mulher Maria Amelia Cavalcanti Brederodes. - Praxedes Brederodes da Costa. - Por procuração de José Domingos da Silva, Olympio Coutinho de Siqueira Brederodes. - Luiz de Carvalho Paes de Andrade, responsavel por sua mulher Maria Apollonia Mendonça de Andrade. - José da Cruz Freitas, responsavel por sua filha Alzira de Oliveira Freitas.- Antonio Machado Pereira Vianna, responsavel por sua mulher Isabel Machado Vianna.- Irineu Felix Pedroso.- Pedro Allain Teixeira, responsavel por sua mulher Maria José Ferreira Teixeira e seu filho Fernando Allain Ferreira Teixeira. - Armando Carneiro Lins Soriano, responsavel por sua mulher Julieta Carneiro Lins Soriano.- Alfredo João Rickemond, responsavel por sua mulher Maria da Soledade Barros Richemond.- Joaquim Pereira da Silva, responsavel por sua filha Celeide Ferreira Pereira da Silva.- Eugenio Meira de Vasconcellos.- Cecilio Arcilio Carneiro de Albuquerque Netto.- Euclides Nogueira Bandeira. - Emilia Maria de Caldas Rocha. - Maria Dias Nery da Fonseca, responsavel por sua afilhada, Maria Argentina do Espirito Santo. - Eduardo João de Amorim. - José Gomes Ganches, responsavel por sua filha Noemi Vianna Gauches.- Joaquim, Luiz Teixeira, responsavel por sua mulher Amelia da Cunha Teixeira. - Joaquim da Costa Amorim. - José Thomaz, Pinto Lapa, responsavel por sua mulher Maria Etelvina Cavalcanti Lapa.- Milton dos Reis Gomes, responsavel por sua mulher Maria Amelia de Macedo Gomes.- José Domingues Lins, responsavel por sua mulher Amalia Gurjão Lins. - Paulo Baptista de Andrade. - Julio Cesar Ottoni, responsavel por sua filha Edith Cesar Ottoni.- Luiz da Silva Guimarães, responsavel por sua mulher Maria Emilia Martins Guimarães. - Joaquim Guilherme Pontes, responsavel por sua mulher Maria Emilio Feitosa Pontes. - Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, responsavel por sua filha Maria Adelaide do Nascimento Feitosa.- José Vieira Carneiro Lins e Mello, responsavel por sua mulher Maria Hermilia Duarte Lins e Mello. - José Francisco de Amorim Silva, responsavel por sua mulher Alice Vianna de Amorim Silva. - Manoel de Araujo Gonçalves de Orey. - Luiz Domingues de Amorim Silva, responsavel por sua filha Lucilla Amorim Silva.- Alpheu Soares Raposo, responsavel por sua mulher Maria Thereza de Amado Raposo. - Oscar Machado Pereira Vianna, responsavel por sua mulher Honorina Cerutti Vianna. - Pedro Hyppolito de Mello Cahú, responsavel por sua irmã lrene de Mello Cahú.- Ernesto de Amorim Silva.- Almerinda Carneiro de Albuquerque Maranhão. - Maria Magdalena Carneiro de Albuquerque Maranhão. - Julieta Carneiro de Albuquerque Maranhão.- Maria José Carneiro de Albuquerque Maranhão. - Honorina Carneiro Campello.- Mario Pereira da Cunha. - José Ferreira de Mello, responsavel per sua filha Isaura Wanderley Corrêa de Mello. - Mario Pereira da Cunha, responsavel por sua filha Carmen Pereira da Cunha.- Cecilia Dias de Queiroz, responsavel por si.- Affonso José Moutinho. - Por procuração do Dr. José Vivente de Meira Vasconcellos, responsavel por sua mulher Maria Magdalena de Meira Vasconcellos, Elias Ferreira Canha.- Por procuração do Dr. Luiz Paula Lima, Pedro Allain Teixeira. - Enéas Pereira de Lucena, responsavel por sua mulher Veeléda Galvão de Lucena. - Alfredo Pereira Lopes, responsavel por sua mulher Corina Praça Lopes. - Antonio Rodrigues Ferreira. - Severo de Barros, responsavel por sua mulher Josephina Escobar de Barros.- Alfredo Carneiro Campello, responsavel por sua mulher Maria Annunciada Carneiro Campello. - Por procuração de Luiz Gonzaga da Cruz Magalhães, Francisco Alverne de Miranda. - Manoel Turiano dos Reis Campello, responsavel por sua mulher Maria Elisa Simões Campello.- Archimedes de Oliveira e Souza, responsavel por sua filha Juracy Bandeira de Oliveira e Souza.- Benedicto de Abreu Lima, responsavel por, sua mulher Zulmira Maranhão de Abreu e Lima. - Eugenio Affonso Ferreira, responsavel por sua mulher Maria Vianna Ferreira. - Antonio Carlos Carneiro leão, responsavel por sua mulher Alice Carneiro Leão.- Nilo Breno Ferreira. - Alice Pereira da Cunha. - José Antonio Vieira da Cunha, responsavel per sua neta Henestina Dias Vieira da Cunha.- Francisco Borges Falcaneri.- José Thomaz Pinto Lapa, responsavel por seu filho José Thomaz Pinto Lapa. - Pedro Edmundo da Costa Cirne, responsavel por sua mulher Elisa Maranhão da Costa Cirne.- João da Matta Rocha Figueiredo, responsavel por sua mulher Maria do Carmo Pires Figueiredo.- Joaquim Manoel do Rego Barreto. - José Martins de Sant'Anna, responsavel por sua mulher Clarinda Vieira Martins. - Rodolpho Carneiro de Albuquerque Maranhão. - Alfredo Motta, responsavel por sua mulher Isabel do Lima Motta.- Joaquim Moreira da Silva Junior. - José Ferreira Lopes Filho, responsavel por sua mulher Beatriz Coelho Leite Lopes.- João Firmino Pimentel, responsavel por Francisco Celestino Pimentel. - José Sabino de Araujo Pinheiro. - João Manoel do Rego Barros, responsavel por sua mulher Ernestina Affonso do Rego Barros. - João Pinheiro de Mendonça Filho.

Conferida, está conforme..

Recife, 14 de agosto de 1913. - Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, presidente do corpo administrativo. - Antonio M. Pereira Vianna, thesoureiro. - Pedro Allain Teixeira, gerente.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAODINARIA DA SOCIEDADE DE AUXILIOS MUTUOS, DENOMINADA FRATERNIDADE, REALIZADA NO DIA 2 DE AGOSTO DE 1913

Aos dous dias do mez de agosto do anno de mil novecentos e trese, na sala das sessões da Fraternidade, sociedade de auxilios mutuos, ao primeiro andar do predio numero cincoenta e seis da rua Duque de Caxias, desta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, ás sete horas da noite, achando-se presentes os abaixo assignados, socios e responsaveis pelos pagamentos de outros socios da mesma sociedade, e não tendo comparecido o presidente e os secretaries da assembléa geral, foi, na fórma do § 2º do art. 45 dos estatutos, acclamado para presidir a sessão o coronel José da Cruz Freitas, que, tomando assento á cabeceira da mesa existente no recinto, convidou para occupar o logar de primeiro secretario o cidadão Armando Carneiro Lins Soriano e para o de segundo o cidadão Manoel de Araujo Gonçalves d'Orey, que foi encarregado de escrever a presente acta. Em seguida o mesmo presidente, declarando aberta a, sessão, concedeu a palavra ao cidadão Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, presidente do corpo administrativo da sociedade, afim de explicar o motivo que deu logar á convocação da presente reunião pelo mesmo corpo administrativo. Tomando então a palavra, o cidadão Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa disse que, tendo sido o corpo administrativo da Fraternidade intimado pelo delegado regional da inspectoria neste Estado a não continuar o funccionamento da sociedade, com a denominação de Fraternidade, visto existir uma outra no sul da Republica com essa mesma denominação e a requerer na fórma do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, ao Governo Federal permissão para funccionar e a approvação dos seus estatutos, havia para isso convocado para o dia vinte e oito do mez de julho proximo findo, na fórma do § 3º do art. 45 dos estatutos, uma assembléa geral extraordinaria de todos os associados para tomar conhecimento do occorrido e resolver o necessario a tal respeito; mas que não tendo comparecido, no dia determinado, numero sufficiente de associados, havia convocado a reunião novamente para o dia de hoje, afim de funccionar na fórma do § 3º do art. 46. Achando assim ter explicado o motivo da presente reunião e mostrando o desenvolvimento da sociedade, disse o orador que propunha para que se accrescentasse ao nome de Fraternidade o qualificativo de Pernambucana, afim de distinguil-a de outra sociedade qualquer. Sendo essa proposta posta em discussão e depois em votação, foi unanimemente approvada. Em seguida o mesmo cidadão Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa requereu para que a assembléa geral concedesse ao corpo administrativo plenos poderes para requerer ao Governo Federal permissão para a sociedade funccionar com a denominação de Fraternidade Pernambucana e approvar os seus estatutos, e bem assim praticar quaesquer actos e autorizar quaesquer despezas necessarias e concernentes a esse fim. Sendo posto esse requerimento em discussão, pediu a palavra o seu autor e o justificou, declarando que o seu requerimento tinha por fim evitar convocações extraordinarias da assembléa geral, o que era um incommodo para os associados, além de dar logar a demoras prejudiciaes aos interesses da sociedade. Não tendo mais nenhum associado usado da palavra, foi encerrada, a discussão e posto o requerimento em votação, sendo unanimemente approvado. Não havendo mais nada a tratar, o presidente levantou a sessão ás oito horas e vinte minutos da noite. E para constar, lavrei a presente acta, que vae assignada pelo presidente, por todos os associados presentes e por mim, Manoel de Araujo Gonçalves d'Orey, como segundo secretario. - José da Cruz Freitas, presidente. - Armando Carneiro Lins Soriano, 1º secretario. - Manoel de Araujo Gonçalves d'Orey, 2º secretario. - Tertuliamo Francisco do Nascimento Feitosa. - Antonio Machado Pereira Vianna. - Pedro Allain Teixeira. - Joaquim Guilherme Pontes. - Manoel Pereira da Silva. - Praxedes Brederodes da Costa. - Francisco Alverne de Miranda. - Joaquim Luiz Teixeira. - José Domingues Lins. - José Marques d'Oliveira Mello. - Antonio Rodrigues Ferreira. - José Thomaz Pinto Lapa. - Manoel Ferreira da Silva Brandão. - Domingos Della Santa. - Domingos Marques Netto. - Maria Augusta Gonçalves da Costa. - Archimedes de Oliveira Souza. - Ernesto Amorim Silva. - Luiz de Barros Rego Casanova. - Francisco Xavier Guimarães. - Antonio Carlos Carneiro Leão. - Manoel Vicente de Almeida. - Joaquim Pereira da Silva. - Alfredo Motta. - Odilon R. Ferreira de Albuquerque. - Luiz Alves Ferreira Leite. - Paulo Baptista de Andrade. - Olympio Coutinho de Siqueira Brederodes. - Antonio João de Souza Ferraz. - José Semeano das Mercês. - Antonio Pansardi. - Arthur Oliveira Cavaquinho. - João Fonseca. - Alpheu Soares Raposo. - José Dias de Araujo. - Luiz Carvalho Paes de Andrade. - Julio Cesar Ottoni. - Francisco de A. Carneiro Leão.

Conferida, está conforme.

Recife, 14 de agosto de 1913. - Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa. - Antonio M. Pereira Vianna, thesoureiro. - Pedro Allain Teixeira, gerente.

Sociedade de Auxilios Mutuos Fraternidade

CAPITULO I

DURAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE

Art. 1º Sob a denominação de Fraternidade, fica organizada, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, uma sociedade de auxilios mutuos, composta de illimitado numero de associados, sem distincção de nacionalidade, profissão, crenças politicas ou philosophicas e residentes no Brazil, a qual se regerá, quer pelas leis em vigor, na parte que lhe forem applicaveis, quer pelas disposições dos presentes estatutos.

Art. 2º A séde da sociedade, seu fôro e administração, serão para todos os effeitos na cidade do Recife, e os seus associados serão considerados domiciliados na séde social para todos os fins de direito.

Art. 3º A sociedade terá a duração de 60 annos, contados da data de sua installação, findo os quaes, poderá ser prorogada, uma vez que o deliberem 50 socios no goso de seus direitos sociaes.

§ 1º No caso de dissolução, depois de 60 annos, todo o saldo de seu activo liquido, depois de satisfeitos todos os compromissos sociaes, será distribuido em partes iguaes entre os associados quites com a sociedade; e, na hypothese de uma dissolução contra vontade de 60 socios, será todo o saldo de seu activo liquido dividido em partes iguaes com o Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia e com a Santa Casa de Misericordia, nesta cidade.

§ 2º Caso o Instituto de Protecção e Assistencia não exista, será entregue todo o saldo á Santa Casa de Misericordia nesta cidade.

Art. 4º A sociedade terá por fim distribuir peculios aos seus associados, de accôrdo com as séries existentes e as que possa crear.

§ 1º Estas séries serão organizadas pelo corpo administrativo e postas em execução depois de approvadas pela assembléa geral.

§ 2º A sociedade installar-se-ha com duas séries: uma Infantil e outra Matrimonial, a primeira comprehendendo 1ª e 2ª categorias, e a segunda comprehendendo 1ª e 2ª categorias.

Art. 5º A sociedade organizará tantas séries quantas achar convenientes.

CAPITULO II

DAS SÉRIES, DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS

Art. 6º A série Infantil da 1ª categoria será composta de 1.300 associados do sexo feminino, de qualquer idade, nacionalidade e crença; o peculio é de 5:000$, pagavel pelo nascimento de um filho da associada, desde que a série esteja completa e a associada no goso de todos os direitos sociaes, ficando a caderneta saldada e associada excluida da sociedade.

§ 1º Emquanto não estiver completa a série o peculio a pagar será proporcional a 80 %, das quotas arrecadadas das associadas quites nesta série.

§ 2º Para fazer parte desta série é necessario:

a) ser proposta por qualquer associado, agente ou pessoa interessada;

b) pagar a joia de inscripção de 20$ de uma só vez, ou em duas prestações, sendo a primeira no acto da inscripção e a segunda 30 dias depois.

c) pagar no acto da inscripção uma mensalidade de 3$ e uma quóta de 5$ para formação de peculio.

Art. 7º A série Infantil da 2ª categoria será composta de 1.600 associados do sexo feminino, de qualquer idade, nacionalidade e crença; o peculio será de 10:000$, pagavel pelo nascimento de um filho da associada, desde que a série esteja completa e essa associada no goso de todos os seus direitos sociaes, ficando a caderneta saldada e a associada excluida da sociedade.

§ 1º Emquanto não estiver completa a série o peculio a entregar será proporcional a 80 % das quotas arrecadadas das associadas quites nesta série.

§ 2º Para inscrever-se nesta série é necessario:

a) pagar a joia de 50$ de uma só vez, ou em duas prestações, sendo a primeira no acto da inscripção e a segunda trinta dias depois;

b) pagar no acto da inscripção a primeira mensalidade de 6$ e uma quota de peculio de 8$000.

Art. 8º As associadas terão direito ao peculio, desde que a criança nasça viva e tenham essas mesmas associadas 12 mezes de inscriptas na sociedade, contados da data da emissão da caderneta.

§ 1º No caso da criança nascer morta ou fallecer até cinco dias depois do parto, a sociedade não pagará o peculio nem tomará conhecimento do nascimento, continuando a associada com todos os deveres e direitos sociaes.

§ 2º Si a associada fallecer no acto do parto, ou posteriormente, deixando viva a criança, o peculio será pago ao pae da mesma criança.

§ 3º No caso da criança pela morte de sua mãe ficar tambem orphã de pae, a impartancia do peculio será recolhida á Caixa Economica em seu favor e só poderá ser levantada quando attingir a maioridade ou emancipar-se.

§ 4º Si a criança fallecer antes de attingir a maioridade ou emancipar-se, a quantia depositada na Caixa Economica em seu nome caberá a quem por legitimo titulo a ella tiver direito.

Art. 9º Communicado o parto á sociedade, não tendo ainda a associada 12 mezes contados da data da emissão da caderneta, continuará a pagar suas mensalidades e quotas por nascimento até completar os referidos 12 mezes, quando receberá o peculio que lhe fôr devido.

§ 1º Caso a associada der á luz a mais de uma criança, durante o periodo de 12 mezes, o peculio será um só, entregue aos paes das mesmas crianças de conformidade com os estatutos.

§ 2º A associada que ao inscrever-se na sociedade estiver gravida esperará 12 mezes, conforme as disposições do art. 9º.

Art. 10. No caso da criança fallecer depois de cinco dias de nascida, será pago o peculio aos seus paes ou herdeiros, ficando a caderneta saldada.

Art. 11. Sempre que se der o nascimento, os interessados convidarão duas pessoas idoneas para verificarem e attestarem o nascimento da criança.

§ 1º Quando a associada reclamar o pagamento do peculio, deverá ter a sociedade uma certidão authentica do registro de nascimento e uma outra declarando que a criança não falleceu durante o periodo dos cinco dias, acompanhada de uma declaração por escripto de duas pessoas idoneas e do attestado a que se refere o art. 11.

Art. 12. A série Matrimonial da 1ª categoria será composta de 1.300 associados de ambos os sexos e maiores de 10 annos e tem por fim garantir um peculio de 5:000$, pagavel pelo casamento do associado, desde que esta série esteja completa e todos os associados no goso de todos os seus direitos sociaes.

§ 1º Antes de completar a série o peculio a pagar será proporcional a 80 % das quotas arrecadadas dos associados existentes nesta série.

§ 2º O associado ao inscrever-se pagará a joia de 20$ de uma só vez ou em duas prestações.

§ 3º Pagará mais no acto da inscripção a primeira mensalidade de 3$ e uma quota de 5$ para a formação do peculio.

Art. 18. A série Matrimonial, 2ª categoria, será composta de 1.600 associados, maiores de dez annos e de qualquer sexo, e o peculio será de 10:000$, pagavel pelo casamento do associado, desde que esta série esteja completa e todos os associados no goso de seus direitos sociaes.

§ 1º No caso que a série não esteja completa, o peculio a entregar será 80 % das quotas arrecadadas.

§ 2º Para fazer parte desta série é necessario:

a) pagar a joia de 50$ de uma só vez ou em duas prestações, sendo a primeira no acto da inscripção e a segunda 30 dias depois;

b) pagar a primeira mensalidade de 6$ e uma quota de 8$ para formação do peculio.

Art. 14. A sociedade só reconhece o casamento civil, de accôrdo com o decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890.

Art. 15. O associado terá direito a reclamar o peculio nestas séries desde que tenha 12 mezes de inscripção na sociedade, contados da data da emissão da caderneta, podendo no entanto casar-se antes desse prazo.

Paragrapho unico. Fallecendo o associado depois de casado, será pago o peculio a que o mesmo tinha direito, aos seus legitimos herdeiros.

Art. 16. Os pagamentos dos peculios serão feitos na séde social ou por intermedio de casas bancarias no logar da residencia do associado ou beneficiado, correndo por conta destes o agio e risco dos mesmos.

Art. 17. Sempre que se der o casamento, os interessados reclamarão o pagamento do peculio á sociedade, remettendo um requerimento acompanhado da certidão authentica do seu casamento, passado pelo official competente, podendo estes documentos ser remettidos directamente á sociedade ou por intermedio de seus agentes locaes, e serão registrados por numeros e ordem, afim de serem reguladas as chamadas.

Art. 18. Os associados pagarão até o ultimo dia de cada mez, nas séries Infantil e Matrimonial, primeiras categorias, a mensalidade do 3$, e nas segundas categorias, 6$000. Estas mensalidades serão pagas durante o periodo de 12 mezes para cada uma das mesmas séries, na séde social ou nos logares onde houver agentes ou banqueiros, nomeados pela sociedade e os pagamentos serão registrados na caderneta em estampilhas proprias da sociedade, que deverão ser inutilizadas, ficando nullo qualquer pagamento feito de outro modo.

Paragrapho unico. Os associados que não pagarem as mensalidades de accôrdo com o artigo precedente terão o prazo de trinta dias, com a multa de 500 réis, findos os quaes serão eliminados da sociedade, sem direito á restituição ou a qualquer reclamação.

Art. 19. Por nascimento ou casamento que se dér na série Infantil ou Matrimonial, primeiras categorias, os associados terão de pagar a quota de 5$, e nas séries de segundas categorias, a quota de 8$000. Estes pagamentos deverão ser feitos até 30 dias depois da data do aviso ou publicação na imprensa.

Paragrapho unico. Os associados que não pagarem as quotas de peculio de accôrdo com o artigo do presente paragrapho terão o prazo de 20 dias com a multa de 1$, findo os quaes, os associados serão considerados eliminados da sociedade, sem direito a reclamação alguma.

Art. 20. Os associados poderão effectuar pagamentos adeantados de mensalidades e de quotas de peculio.

§ 1º No caso que o associado venha a decahir por falta de pagamento de mensalidade, e que tenha na sociedade quotas de peculio a haver, ser-lhe-hão reembolsadas todas que forem verificadas de saldo.

§ 2º Se a decadencia fôr por motivo de falta de pagamento de quotas de peculio, e que tenha mensalidades adeantadas na sociedade, ser-lhe-hão reembolsadas todas que forem verificadas da saldo.

Art. 21. Os associados terão o direito de examinar a escripturação da sociedade todas ás vezes que lhe aprouver, com o conhecimento do corpo administrativo.

§ 1º O associado que depois de 40 dias de inscripto não tenha recebido sua caderneta deverá reclamar da sociedade as necessarias providencias.

§ 2º Os associados que tenham sido eliminados por falta de pagamento ou que tenham recebido o peculio poderão ser inscriptos novamente nas séries, sujeitando-se ao pagamento de nova joia de inscripção e mais contribuições, sem direito a contar o tempo anterior.

§ 3º Os associados só poderão ter uma inscripção em cada categoria.

Art. 22. Os associados das séries Infantil e Matrimonial, primeiras e segundas categorias, que contarem mais de seis annos na série, e não estiverem para receber peculio por nascimento ou casamento, ficam suas cadernetas remidas e com direito ao peculio de 5:000$, nas primeiras categorias e de 10:000$, nas segundas categorias, pagavel em vida, fazendo-se a chamada de quotas para esse fim.

Paragrapho unico. Caso a série não esteja completa, o peculio a pagar aos associados que contarem mais de seis annos, será proporcional a 80 % das quotas arrecadadas.

Art. 28. Si o associado estiver com o direito ao peculio e atrazar-se com os pagamentos de mensalidades e de quotas de peculio, a sociedade abonará as mesmas importancias, descontando do peculio: e quando a sociedade fizer o pagamento, descontará do saldo 20 %.

Art. 24. Os associados ficam na obrigação de communicar á séde todas ás vezes que mudarem de residencia.

§ 1º No caso da sociedade não ter agente na localidade, ou o mesmo achar-se impedido de exercer as suas funcções, compete ao associado remetter a caderneta acompanhada da importancia de sua mensalidade á séde. social.

§ 2º Os associados não poderão transferir suas cadernetas em caso algum, porque a inscripção é pessoal.

§ 3º O associado que propuzer um novo socio, terá direito á quantia de 5$ nas séries das primeiras categorias e 10$ nas séries das segundas categorias, podendo receber ou deixar na sociedade a seu credito.

Art. 25. Completas as séries Infantil e Matrimonial, primeira e segunda categorias, a sociedade dará um sorteio annual de 5:000$, nas primeiras categorias e de 10:000$ nas segundas categorias, aos associados que contarem mais de dous annos na série e não estejam para receber o peculio, ficando o associado excluido da sociedade e a caderneta sellada e cancellada.

Paragrapho unico. Estes sorteios serão um para cada uma das séries de que trata o artigo acima, quando as mesmas completas.

Art. 26. Completas as séries Infantil e Matrimonial, a sociedade dará dous sorteios annuaes de remissão de quotas de peculios aos associados que não estejam com direito ao mesmo peculio, mas que estejam no goso de todos os seus direitos sociaes.

Paragrapho unico. Estes sorteios são dous para cada série de que trata o artigo acima.

CAPITULO III

DOS FUNDOS SOCIAES E SUAS APPLICAÇÕES

Art. 27. Os fundos sociaes accumulados pelas operações da sociedade serão divididos em:

§ 1º Fundo disponivel - que é formado por 95 % das joias de inscripção, multas, juros, mensalidades, 10 % das quotas de peculio arrecadadas e 10 % de que trata o art. 23.

 § 2º Fundo de peculios - que é constituido por 5 % das joias de inscripção, 90 % das quotas de peculio arrecadadas, 10 % de que trata o art. 23 e dos peculios não reclamados, depois de dous annos.

Art. 28. O fundo disponivel, é destinado a todas as despezas sociaes, taes como: administração, propaganda, agencias e viajantes.

Art. 29. O fundo de peculios é destinado ao pagamento de todos os peculios. Este fundo é inalienavel e todos os seus saldos constituirão reservas da sociedade; só poderão ser empregados em apolices da divida publica dal União ou dos Estados, em primeiras hypothecas urbanas, em acquisição do predio de facil sublocação e depois nos bancos de confiança do corpo administrativo ou na Caixa Economica.

CAPITULO IV

DO CORPO ADMINISTRATIVO E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 30. A sociedade será administrada e dirigida por um corpo administrativo, composto de quatro membros eleitos dentre os associados ou seus responsaveis pelos pagamentos, que denominar-se-hão: presidente, thesoureiro, gerente e superintendente.

§ 1º O corpo administrativo fica investido de amplos poderes para praticar todos os actos relativos á sociedade, representando-a em juizo activa e passivamente, só não sendo-lhe permittido hypothecar ou alienar bens da sociedade.

§ 2º Não poderão servir ao mesmo tempo no corpo administrativo e no conselho fiscal, pae, filho e irmão, sogro e genro e socios da mesma firma commercial e industrial.

Art. 31. O corpo administrativo exercerá o seu mandato pelo tempo de nove annos, podendo seus membros ser reeleitos.

Paragrapho unico. O superintendente será reeleito desde que tenha exercido o seu cargo e cumprido com as suas attribuições.

Art. 32. Ao corpo administrativo compete:

a) nomear, admoestar, suspender e demittir os empregados. fixando-Ihes ordenados e gratificações, tudo sob proposta do gerente;

b) zelar os fundos sociaes, resolver o melhor modo de applical-os, sempre de accôrdo com os presentes estatutos, e autorizar as despezas maiores de 300$000;

c) resolver todos os assumptos em sessão, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos;

d) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, quando não o faça o presidente desta ou os seus substitutos;

e) promover com o maximo escrupulo a verificação das certidões, identidade dos socios, seus representantes responsaveis e beneficiados;

f) apresentar na assembléa geral ordinaria de fevereiro de cada anno um relatorio minucioso do movimento financeiro e social da sociedade;

g) publicar annualmente o balanço da sociedade pela imprensa ou em folhetos;

h) reunir-se em sessão ordinaria uma vez por semana e extraordinariamente sempre que fôr convocada pelo presidente ou por qualquer membro do corpo administrativo, considerando-se constituido o corpo administrativo com a presença de tres membros;

i) assignar em sua maioria as cadernetas de socios, ordens, cheques para levantamento de dinheiros ou valores da sociedade, depositados nos bancos ou outros estabelecimentos, escripturas, procurações e contractos;

j) estudar e resolver os casos omissos destes estatutos e regulamentos sociaes, approvando este, quando organizados pelo gerente ou qualquer membro do corpo administrativo;

k) facultar aos associados a fiscalização da escripta social e informações que solicitarem, só não permittindo tirar cópia.

Art. 33. Compete ao presidente:

a) presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões do corpo administrativo, mantendo a ordem e disciplina das mesmas;

b) representar a sociedade como chefe do corpo administrativo;

c) fazer os termos de abertura e encerramento nos livros sociaes e rubrical-os.

Art. 34. Compete ao thesoureiro:

a) assignar com o gerente os recibos e os balancetes mensaes;

b) apresentar semestralmente ao corpo administrativo um balanço geral e minucioso da thesouraria;

e) acompanhar todo o movimento financeiro da gerencia, denunciando qualquer irregularidade ao corpo administrativo e aos directores e conselho fiscal;

d) recolher aos bancos ou outros estabelecimentos o dinheiro da sociedade, não podendo reter em seu poder quantia superior a 500$, tendo, porém, sob sua guarda os titulos e valores de posse e renda a ella pertencentes;

e) effectuar os pagamentos de despezas sociaes autorizadas pelo corpo administrativo;

f) pagar aos socios, herdeiros ou instituidos o peculio a que tenham direito quando autorizado pelo corpo administrativo.

Art. 35. Compete ao gerente:

a) ter sob sua guarda todo o expediente e escripta social, trazendo-a em dia, e conservar em ordem o archivo da sociedade;

b) propôr ao corpo administrativo os empregados necessarios, seus ordenados, categorias e funcções, bem como as horas de trabalho;

c) dirigir e redigir avisos officiosos e circulares aos socios, annuncios e publicações na imprensa ou em avulsos;

d) prestar ao corpo admnistrativo e especialmente ao thesoureiro, superintendente e conselho fiscal, todas as informações que lhe forem solicitadas e apresentar mensalmente um balancete:

e) promover toda a arrecadação financeira da sociedade, quer directa, quer indirectamente, entregando ao thesoureiro as importancias superiores a 200$000;

f) finalmente, dirigir todo o movimento interno da sociediade, exercendo por si actos administrativos de caracter urgente, communicando ao corpo administrativo na primeira reunião, para approvação dos mesmos actos;

g) lêr, nas sessões do corpo administrativo, as actas e o expediente social;

h) lavrar as actas das sessões do corpo administrativo.

Art. 36. Compete ao superintendente:

a) substituir o gerente em suas faltas ou impedimentos;

b) propôr ao corpo administrativo as commissões dos agentes locaes, viajantes ou banqueiros da sociedade, suas nomeações, suspensões e demissões;

c) fiscalizar todo o serviço da sociedade, quer interna, quer externamente;

d) tratar do melhor modo possivel de toda a propaganda neste Estado ou fóra delle, quando achar conveniente, sendo que, em viagem ou fóra deste Estado, correrão todas as despezas por conta da sociedade;

e) resolver actos administrativos de caracter urgente, fóra da séde social ou quando esteja fóra deste Estado, levando ao conhecimento do corpo administrativo, para approvação dos mesmos actos;

f) propôr gratificações ou premios de estimulo aos agentes da sociedade, que a isto fizerem jús;

g) auxiliar a gerencia quando estiver na séde social.

Art. 37. Quando qualquer um dos membros do corpo administrativo, solicitando licença aos seus pares, não comparecer por mais de quatro mezes á sociedade, o corpo administrativo convidará o seu substituto, e no caso que este não o possa substituir, será chamado um membro do conselho fiscal, para interinamente preencher a vaga, levando-se ao credito deste os ordenados daquelle.

§ 1º Prolongando-se a interinidade por mais de um anno, o corpo administrativo pedirá uma assembléa geral para eleger um dos associados ou dos responsaveis pelos pagamentos para preencher o logar vago, cujo mandato findará com os demais membros do corpo administrativo.

§ 2º Si, porém, um membro do corpo administrativo ausentar-se por mais de 60 dias, por abandono ou sem licença prévia, será considerado o logar vago e o substituto entrará em exercicio até o dia da assembléa geral ordinaria de fevereiro, na qual será um associado eleito para o mesmo logar.

§ 3º Da mesma maneira, conforme trata o paragrapho acima, se procederá com o conselho fiscal.

Art. 38. O superintendente está isento de pedir licença aos seus pares, podendo assumir o exercicio do cargo em qualquer tempo e quando achar conveniente, não lhe sendo applicadas as disposições dos paragraphos do artigo antecedente.

Paragrapho unico. Caso o superintendente não assuma o exercicio do cargo, não perceberá remuneração alguma, revertendo as suas attribuições para o gerente.

Art. 39. Terminado o mandato do corpo administrativo, só poderão ser eleitos os socios e os responsaveis pelos seus pagamentos no goso de seus direitos sociaes, que tendo feito parte em algum tempo da administração, não tenham renunciado os seus cargos.

Paragrapho unico. Cada membro do corpo administrativo terá uma bonificação de 2 % tirados das joias de inscripção, dos que entrarem depois de installada a sociedade. Esta bonificação será para os membros do corpo administrativo, em exercicio.

Art. 40. A sociedade terá mais dous directores que serão eleitos em assembléa geral dentre os associados ou responsaveis pelos pagamentos e terão o mandato de quatro annos, findos os quaes, poderão ser reeleitos.

§ 1º Compete aos directores:

a) substituir o presidente ou thesoureiro de accôrdo com o art. 36 e seus paragraphos;

b) assistir ás sessões do corpo administrativo, discutindo e dando parecer;

c) cuidar dos interesses da sociedade em juizo ou fóra delle, activa ou passivamente.

§ 2º Os directores terão uma bonificação de 2 % tirados das joias de inscripção dos socios que entrarem depois de installada a sociedade. Esta bonificação será dividida em partes iguaes pelos mesmos.

§ 3º Os directores poderão ter mais uma gratificação, pelos serviços prestados á sociedade, a arbitrio dos membros do corpo administrativo.

CAPITULO V

DOS CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL

Art. 41. A sociedade terá um conselho fiscal, composto de cinco membros effectivos e cinco supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral em sessão ordinaria, dentre os associados ou responsaveis por pagamentos.

Art. 42. Compete ao conselho fiscal:

§ 1º Substituir os membros e o corpo administrativo, nos seus impedimentos.

§ 2º Examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade, dar annualmente, por escripto, o seu parecer sobre os negocios da sociedade, tomando por base o balanço, inventario e contas apresentados pelos membros do corpo administrativo.

§ 3º Convocar assembléa geral ordinaria, se forem decorridos 60 dias do fim de fevereiro, sem que o corpo administrativo a tenha convocado.

§ 4º Vizar os balancetes mensaes da gerencia e os semestraes da thesouraria.

§ 5º Convocar a assembléa geral extraordinaria, desde que o corpo administrativo se recuse a fazel-o.

Art. 43. No caso de recusa de um ou mais membros do conselho fiscal, serão chamados pelo corpo administrativo os supplentes e na falta destes serão chamados os membros do conselho consultivo.

§ 1º Se a recusa, impedimento ou ausencia fôr de todos os membros e supplentes do conselho fiscal, será convocada uma assembléa geral para eleição do novo conselho.

§ 2º O conselho fiscal poderá ser reeleito.

§ 3º Os membros do conselho fiscal e do corpo administrativo que não cumprirem com os seus deveres sociaes, serão demittidos do cargo.

Art. 44. A sociedade terá um conselho consultivo, composto de 30 membros, escolhidos pelo corpo administrativo dentre os socios ou responsaveis por pagamentos, para o fim de ministrar-lhe consultas e informações.

Paragrapho unico. Poderão fazer parte deste conselho socios residentes neste Estado ou fóra delle.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 45. Todos os annos, no mez de fevereiro, haverá uma assembléa geral, para a apresentação do relatorio, contas do corpo administrativo e parecer do conselho fiscal, que serão discutidos e submettidos á approvação da mesma assembléa geral e bem assim para a eleição do conselho fiscal e membros da mesma assembléa e para tratar-se de qualquer assumpto social.

§ 1º A assembléa geral será composta de um presidente, um primeiro e um segundo secretarios, eleitos annualmente, sendo que os segundos substituirão os primeiros nos seus impedimentos.

§ 2º Não comparecendo nenhum dos seus membros será acclamado um dos associados presentes para presidil-a, designando este os secretarios.

§ 3º A convocação desta assembléa será feita cinco dias antes, por annuncio, nos principaes jornaes da capital.

§ 4º Haverá tantas assembléas extraordinarias quantas forem julgadas necessarias pelo corpo administrativo, pelo conselho fiscal ou requeridas pelos associados em numero superior a 80, no goso de seus direitos sociaes, tratando-se sómente do assumpto que motivar a convocação.

§ 5º Os membros do corpo administrativo e do conselho fiscal em exercicio não poderão votar pela approvação de suas contas, relatorios e pareceres.

Art. 46. Só poderão discutir, votar e serem votados nas assembléas geraes os associados com capacidade juridica e em pleno goso de seus direitos sociaes e os responsaveis directos pelos pagamentos de outros socios que tambem estejam no pleno goso de seus direitos sociaes, só dispondo estes responsaveis de um voto, qualquer que seja o numero de socios que elles representem como responsaveis.

§ 1º No caso, porém, do responsavel pelo pagamento de outrem ser tambem associado poderá dispor do dous votos.

§ 2º Em todas as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias vencerá sempre a maioria de votos, seja qual fôr o assumpto de que se trate.

§ 3º As assembléas geraes funccionarão sempre desde que pelo menos 100 associados ou responsaveis pelos pagamentos a elles se apresentem pessoalmente. Se, porém, na primeira convocação não houver numero exigido, as assembléas funccionarão com quaquer numero de associados nas segunda e ultima convocações.

§ 4º Tratando-se da reforma de estatutos ou dissolução da sociedade, serão convocadas tres assembléas geraes. Se á primeira ou segunda não comparecerem pelo menos dous terços de associados ou responsaveis por pagamentos, funccionará a terceira com qualquer numero, conforme o art. 3º e paragraphos.

§ 5º A assembléa geral tem plenos poderes para resolver em ultima instancia todos os recursos interpostos, tomar qualquer decisão, deliberar, approvar e rectificar todos os actos que interessarem á sociedade.

§ 6º Eleger o corpo administrativo, os directores, o conselho fiscal, e membros da assembléa geral e deliberar sobre os relatorios e contas da administração.

§ 7º Resolver sobre qualquer negocio de interesse da sociedade e deliberar sobre a fórma dos estatutos e dissolução da mesma.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 47. Os peculios desta sociedade não estão sujeitos á caução, penhora ou arrestos.

Art. 48. A sociedade chamará os associados para pagamento de quotas de peculio, todas ás vezes que um destes fôr reclamado.

Art. 49. Os honorarios dos membros do corpo administrativo serão constituidos pelas sobras do fundo disponivel e não poderão exceder, em caso algum, a 500$ mensaes, para cada um delles.

Art. 50. Ao gerente e superintendente será, a cada um, paga uma gratificação mensal, nunca inferior a 100$, além dos honorarios, iguaes aos dos demais membros do corpo adminitrativo; essa gratificação poderá ser elevada pelo corpo administrativo, que fará communicação disso á primeira assembléa geral.

Paragrapho unico. Essas gratificações de que trata o artigo antecedente, serão sempre iguaes para o gerente e superintendente.

Art. 51. Ao associado iniciador da Fraternidade, o Sr. Elias Ferreira Canha, é reservado o cargo de superintendente.

Paragrapho unico. Caso o superintendente não assuma ou renuncie o mandato durante o periodo dos nove annos, ficará, supprimido o logar, revertendo as suas attribuições para o gerente.

Art. 52. Os 80 socios inscriptos na fundação, denominados «fundadores», ficarão remidos de quotas de peculio, logo que as séries em que estejam inscriptos, attinjam a 500 socios no goso de todos os seus direitos sociaes.

Paragrapho unico. O associado fundador só tem direito a um peculio, quer por nascimento, quer por casamento, procedendo a sociedade ás chamadas de quotas de peculio.

Art. 53. O associado de qualquer uma das séries, que fôr menor, ou não tiver capacidade juridica para exercer actos, de accôrdo com as leis da Republica, será representado na sociedade por seu pae, tutor, curador ou outra qualquer pessoa, sui-juris, no livre goso dos seus direitos civis, que fôr designada como seu responsavel nas propostas dos referidos associados, sem ser preciso procurações para isso.

§ 1º Esses representantes ou responsaveis por pagamentos dos associados de que trata o artigo acima, poderão discutir, votar nas assembléas geraes da sociedade e ser votados para qualquer cargo social.

§ 2º Si o associado menor fôr maior de 14 annos, poderá ser responsavel pelos seus pagamentos, com autorização de seus paes, ou tutores, podendo neste caso discutir nas assembléas geraes, mas não poderá votar nem ser votado para os cargos sociaes.

Art. 54. Os associados inscriptos na data da installação da sociedade, denominados «installadores», ficarão remidos de quotas de peculio, logo que as séries em que os mesmos estejam inscriptos, fiquem completas.

Paragrapho unico. Os associados fundadores e installadores estão isentos de limite de idade para as suas inscripções na série Matrimonial.

Art. 55. Estando completas as primeiras séries a sociedade organizará outras iguaes.

§ 1º As vagas de fundadores e installadores serão preenchidas por novos associados, sem que aos seus substitutos toquem as vantagens daquelles.

§ 2º As vagas que se forem dando em cada série serão preenchidas por novos associados.

§ 3º Ficam saldadas, liquidadas e cancelladas as cadernetas dos associados, cujos peculios tenham sido pagos.

§ 4º Extraviando-se a caderneta, o associado poderá obter 2ª via da mesma, pagando 3$ pela nova emissão.

Art. 56. Será nulla e de nenhum effeito, qualquer reforma ou emenda que attente contra os peculios e contra a classificação e direitos dos associados e dos responsaveis por pagamentos, adquiridos e expressos nestes estatutos.

Paragrapho unico. Os associados e os responsaveis pelos pagamentos, ao inscreverem-se approvam e submettem-se ás disposições dos presentes estatutos e regulamentos sociaes.

Art. 57. O corpo administrativo da Fraternidade, depois de installada a sociedade com 120 associados, fará inscrever no registro respectivo estes estatutos, de accôrdo com a lei n. 173, de 10 de setembro de 1893.

Art. 58. O associado ou responsavel por pagamentos, que obrigar a sociedade ao emprego de meios judiciaes, ficará sujeito ás despezas, que serão descontadas do seu peculio.

Art. 59. Prescreverão em favor do fundo de peculio as importancias ou peculios que não forem reclamados por seus donos ou herdeiros, dous annos depois do dia em que a elles fizerem jús.

§ 1º Os associados e os responsaveis pelos pagamentos não se poderão negar á fiscalização da sociedade, no caso em que esta, a bem de seus direitos, necessite proceder qualquer inspecção.

§ 2º Quaesquer associados ou responsaveis pelos pagamentos, que por qualquer modo procurarem illudir a sociedade, quer com certidões, quer com declarações, attestados ou quaesquer documentos falsos, perderão todos os direitos sociaes, não podendo reclamar peculios nem restituição de especie alguma.

§ 3º Fica a sociedade com o direito de publicar os nomes dos que incorrerem nas penas do paragrapho antecedente.

Art. 60. Os presentes estatutos foram approvados em sessão de assembléa geral no dia 1 de maio de 1913.

Conferido, está conforme.- Recife, 14 de agosto de 1913. Tertuliano Francisco do Nascimento Feitosa, presidente do corpo administrativo. - Antonio M. Pereira Vianna, thesoureiro. - Pedro Allain Teixeira, gerente.