DECRETO N

DECRETO N. 10.483 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1942

Outorga a José Alves Xavier concessão para continuar com a exploração de um aproveitamento de energia, já realizado, numa queda dágua situada no ribeirão Rola, distrito de Barra Longa, município do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º E’ outorgada a José Alves Xavier, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia numa queda dágua situada no ribeirão Rola, no município de Barra Longa,  Estado de Minas Gerais, até vinte e oito (28) KW, resultantes da altura de queda de dezoito (18) metros e da descarga de derivação de cento e sessenta  (160) litros por segundo, de acordo com a planta apresentada e aprovada.

§ 1º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no município de Barra Longa, Estado de Minas Gerais.

§ 2º Esta concessão legaliza o aproveitamento já feito por José Alves Xavier.

Art. 2º Sob pena de multa de um conto de réis (1:000$0), o concessionário obriga-se a:

I. Registar a presente concessão na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir de sua publicação;

II. Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura;

III. Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de segisto, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde que for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua utilizado e a realizar as observações de  acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será estipulada no contrato disciplinar da presente concessão.

Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecidas pelo concessionário serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital, a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação e dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o município de Barra Longa, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo o concessionário indenizado de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzido o “fundo de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

 § 1º Se o município de Barra Longa não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do município de Barra Longa, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou  de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o n. III do art. 2º do presente decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

 Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.