DECRETO N

DECRETO N. 10.449 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1942

Aprova os novos estatutos da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres União Fluminense, adotados pelas assembléias de acionistas realizadas a 27 de outubro de 1941, inclusive aumento do capital deliberado pela assembléia realizada a 3 de janeiro de 1942, transformação de ações preferenciais em ordinárias e transferência da sede.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os novos estatutos da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres União Fluminense, com sede na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos atuais ramos elementares, pelo decreto n. 10.167, de 9 de  abril de 1913, adotados pela assembléia geral extraordinária dos seus acionistas realizada a 27 de outubro de 1941, inclusive transformação das ações preferenciais em ordinárias, deliberada pela assembléia especial dos possuidores dessas ações, realizada na mesma data, bem como o aumento do capital deliberado pela assembléia geral extraordinária dos acionistas, para réis 1.500:000$000 (mil e quinhentos contos de réis), realizada a 3 de janeiro de 1942, e a transferência da sede social para esta cidade do Rio da Janeiro, mediante as condições abaixo:

I – Os estatutos são aprovados com as seguintes alterações :

1ª) no art. 13, diga-se – maioria absoluta de votos – em vez de – maioria de votos.

2ª) redija-se o art. 19:

“Verificando-se vaga na diretoria ou impedimento de qualquer diretor, o suplente deverá assumir imediatamente as respectivas funções, até a realização da assembléia geral ordinária.

§ 1º No caso de outra vaga ou impedimento, estando em exercício o suplente, os diretores restantes nomearão um substituto, que servirá até o desimpedimento do suplente ou até a assembléia geral ordinária.

§ 2º Os substitutos terão as mesmas vantagens pecuniárias que caberiam aos substituídos. ”

3ª) ao art. 26, acrescente-se – residentes no país;

4ª) ao art. 30, acrescente-se a alínea:

b) o exigido em lei para constituição do Fundo de Garantia de Retrocessões. ”

Passando as alíneas restantes a ter a designação da respectiva ordem.

5ª) redija-se a última alínea do art. 30:

“g) do saldo, se houver, metade será levada ao Fundo de Bonificações, destinado à distribuição de bonificações aos acionistas, por deliberação da assembléia geral, e outra metade será levada à Reserva Eventual, destinada a atender a qualquer deficiência que porventura se verifique no ativo da sociedade. ”

6ª) suprima-se o § 2º do art. 35, passando o § 1º a ser parágrafo único.

7ª) suprima-se o art. 36.

II – As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária dos acionistas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 2º Continuará a referida sociedade integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.