DECRETO N. 10.413 - DE 26 DE OUTUBRO DE 1889
Concede permissão a Antonio Coelho Ribeiro Roma para estabelecer salinas e fabricas destinadas á purificação do sal em terrenos devolutos do Estado.
Hei por bem Conceder a Antonio Coelho Ribeiro Roma, ou á companhia que por elle for organisada, permissão para, pelo prazo de 30 annos, estabelecer e explorar salinas e fabricas destinadas á purificação do sal nos terrenos devolutos do Estado, mencionados na clausula 1ª das que acompanham o presente Decreto, e mediante as condições e onus fixados nas mesmas clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.413 desta data
I
A área concedida abrange os terrenos devolutos que demorarem desde a foz do rio Mossoró até á do rio Aguamaré, comprehendendo as margens do rio Mossoró desde a sua embocadura até á cidade da mesma denominação, as margens do rio Aguamaré, desde a embocadura até á povoação do mesmo nome, as do rio Assú até á cidade do mesmo nome e as do rio Panema.
II
Dentro do prazo de tres annos, contados da publicação do presente Decreto, deverá o concessionario, ou a companhia que por elle for organisada, estabelecer na mencionada área uma ou mais fabricas destinadas á purificação do sal.
III
A companhia deverá achar-se organisada dentro do prazo de 18 mezes, tambem contados da publicação do presente Decreto.
IV
O concessionario, ou a companhia, obrigar-se-ha a manter, a educar e a empregar nos trabalhos da empreza, e em occupações adequadas á idade, até 50 menores que lhe forem confiados pelo Governo, arbitrando-lhes salario modico que será recolhido semestralmente á mais proxima Caixa Economica, e que lhes será entregue, com os juros accumulados, quando attingirem a idade de 21 annos.
V
Dos referidos terrenos devolutos, excepção feita dos destinados para as salinas e fabricas que constituem objecto da presente concessão, poderá adquirir pelo preço minimo da lei os necessarios para collocação de colonos nacionaes e estrangeiros, e aos quaes não poderá revender os mesmos terrenos a preço maior de 50$ por hectare. Dividirá em lotes o terreno, e, em cada um, fará construir casa provisoria, sendo obrigada a empreza a alimental-os por seis mezes e a empregal-os por salario nos trabalhos das salinas ou da fabrica durante 15 dias em cada mez.
A divida dos colonos será constituida pelo preço das terras, valor da casa, alimentação e outros auxilios, deduzida a importancia dos salarios que lhe forem abonados.
Logo que os colonos forem estabelecidos receberão titulo provisorio que será substituido por titulo definitivo desde que houverem satisfeito a sua divida, mediante prestações iguaes que deverão pagar dentro de seis annos contados do começo do segundo anno da collocação.
Dado que por este modo resolva a empreza fundar um ou mais de um nucleo colonial, reservará área sufficiente para a séde, onde manterá escola para os filhos dos colonos.
Os immigrantes estrangeiros serão fornecidos pelo Estado, que os fará transportar até ao porto mais proximo da localidade onde houverem de estabelecer-se.
Nenhum outro auxilio, além do transporte, concederá o Governo á empreza para collocação dos colonos.
VI
Aos immigrantes estrangeiros e colonos nacionaes será inteiramente livre acceitar ou não occupação nos trabalhos da empreza, e igualmente livre será o ajuste das condições, dado que assim queiram empregar-se.
VII
A presente concessão não constitue monopolio exclusivo para o effeito de impedir que continuem a explorar sal as pessoas que desta industria tiram os meios de subsistencia.
VIII
A companhia poderá adquirir o sal extrahido pelos particulares para o fazer purificar, sem que a estes seja de qualquer modo tolhida a liberdade de dar aos productos da sua industria outro qualquer destino.
IX
No caso de desintelligencia entre a companhia e o Governo ácerca de qualquer das clausulas do contracto, será resolvida a questão por juizo arbitral, nomeando cada parte o seu arbitro. No caso de desaccordo dos arbitros, indicará cada parte para desempatador um Conselheiro de Estado, e a não coincidirem na escolha as indicações, será designado pela sorte o que deva servir.
X
No termo da concessão reverterão para o Estado, sem nenhuma indemnização, todos os edificios, obras e bemfeitorias que tiverem sido executadas pela companhia.
XI
Salvo caso de força maior, reconhecido a juizo do Governo, caducará a concessão, em todas as suas partes, a serem excedidos os prazos fixados nas clausulas 2ª e 3ª, bem como a não ser assignado pelo concessionario, dentro de 60 dias, contados da publicação do presente Decreto, o competente contracto.
Palacio do Rio de Janeiro, 26 de Outubro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.