DECRETO N. 10.408 – DE 27 DE AGOSTO DE 1913

Autoriza a sociedade de peculios mixtos por mutualidade A Conciliadora, com séde na capital do Estado de Pernambuco, a funccionar na Republica e approva, com alterações os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios mixtos por mutualidade A Conciliadora, com séde na capital do Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhes autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

A sociedade de peculios mixtos A Conciliadora submette-se interinamente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

Art. , paragrapho unico – supprimam-se as palavras – em partes iguaes – e accresentem-se, no final, as seguintes: proporcionalmente ás importancias desembolsadas.

Art. , lettra a – onde se diz – 66 annos – diga-se 60 annos.

Art. Supprimam-se as palavras – Imposto ... –, até o final, 2$ – corrigindo-se o total.

Art. Substituam-se as palavras – da expedição da apolice ao socio inscripto – pelas seguintes: de acceito o socio.

Art. , paragrapho unico. Supprima-se.

Art. 10. Supprimam-se as palavras – ficam isentos de exame medico e –.

Art. 14. Accrescente-se o seguinte paragrapho: – Depois de completa a serie, o peculio será integral, ainda mesmo que a decima parte dos contribuintes deixem de effectuar o pagamento das quotas.

Art. 19. Supprima-se.

Art. 22. 2º Onde se diz – adeantamento – e – um anno, diga-se: com atrazo – e – cinco annos.

Art. 25, §§ e 2º Supprimam-se.

Art. 29, §. Supprima-se.

Art. 31. Substitua-se pelo seguinte: No caso de impedimento ou licença de qualquer dos membros da directoria, até seis mezes, e de renuncia, ou fallecimento, será convidado um membro do conselho consultivo, sendo que nesse ultimo caso até a reunião da assembléa geral em que se procederá a eleição o mandato com os demais directores.

Art. 31. Paragrapho unico. Substituam-se as palavras – do director geral – pelas seguintes: da directoria, ouvido o conselho fiscal.

Art. 36, lettra a. Supprimam-se as palavras – que não excedam de seis mezes.

Art. 38, lettra e. Accrescente-se, no final, as palavras – dando-lhes em carta registrada os nomes dos jornaes preferidos.

Art. 41 § e 43 § – Onde se diz – dez (10) dias, diga-se quinze (15) dias.

Art. 44. Accresecentem-se, no final, as palavras – excepto para reforma de estatutos, que é necessario o comparecimento de dous terços.

Art. 44, paragrapho unico. Accrescente-se, depois das palavras – na segunda, as seguintes: oito dias depois.

Art. 46, § Accrescentem-se, depois da palavra – fiscal, as seguintes: e consultivo.

Art. 49. Accrescente-se o seguinte: c – Convocar as assembléas geraes quando a directoria não o fizer e occorrer motivo grave.

Art. 49, paragrapho unico. Onde se diz – pelo director geral – diga-se: pela directoria.

Art. 54. Substituam-se as palavras – sem que os seus substitutos..., – até o final, pelas seguintes: pelos socios mais antigos.

Art. 55. Accrescentem-se, no final as seguintes palavras – determinando a formação dos fundos respectivos com approvação do Governo.

Art. 59, § Supprima-se.

Art. 60. Substituam-se as palavras – sendo licito..., – até o final, pelas seguintes: com approvação do Governo.

Art. 61. Accrescentem-se, no final as seguintes palavras – e suicidio, si não estiver inscripto ha mais de um anno.

Art. 62. Substituam-se as palavras – iguaes vencimentos... –, até o final, pelas seguintes: metade dos vencimentos.

Arts. 63 e 64. Supprimam-se.

Onde convier, accrescente-se o seguinte artigo: As nomeações e vencimentos dos funccionarios de que tratam os arts. 38 – b –, 39 e 58, paragrapho unico, ficam sujeitos a approvaçao da directoria.

III

A sociedade de peculios mixtos A Conciliadora depositará no mez de março de cada anno, no Thesouro Nacional, em apolices federaes as importancias creditadas aos fundos de peculios e reserva, até completar a somma de 200:000$ como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1913.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

José Maximino Pereira Vianna, official privativo e vitalicio do registro de titulos, documentos e outros papeis, na comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, por nomeação legal, etc., etc., etc.

Certifico, por me ser verbalmente pedido que, do quarto livro de registro, a folhas cento e vinte oito a cento e vinte e nove, consta o registro do teôr seguinte: Numero de ordem tres mil quatrocentos e trinta e seis, mez, março; dia, tres. Registro: Em um livro que não tinha as paginas numeradas lia-se na primeira e segunda folhas o seguinte: Acta da assembléa geral de installação da sociedade de peculios mixtos por mutualidade Tranquillizadora, realizada no edificio da Associação do Empregados no Commercio no dia primeiro de março de mil novecentos e treze. A’ uma hora da tarde, digo, hora e cincoenta minutos da tarde do dia primeiro de março de mil novecentos e treze, na séde da Associação dos Empregados no Commercio, de Pernambuco, á rua Doutor Rosa e Silva, numero quinze, presentes os socios installadores, abaixo assignados, bem como os organizadores da sociedade Tranquillizadora, usou da palavra o senhor José Ramos de Oliveira, que solicitou dos subscriptos presentes a indicação do nome de um cavalheiro afim de presidir á assemblea geral, que, pronunciando-se a respeito, foi acclamado o commedador José Pereira de Araujo, convidando este para secretarios os senhores Miguel José Carreiro e Manoel Nogueira de Souza. Em seguida o senhor presidente mandou se procedesse á leitura dos respectivos estatutos, consultando os presentes acerca do que acabaram de ouvir, concedendo a palavra áquelle que desejasse se manifestar relativamente. Sendo concedida a palavra ao doutor Archimedes de Oliveira para fazer algumas considerações, relativamente ao prazo de duração da directoria, marcado nos estatutos, os quaes foram unanimemente approvados, depois de ter usado da palavra o senhor Manoel da Silva Ramos, externando-se longamente e relativamente á confecção dos estatutos e outras considerações que entendeu fazer sobre o assumpto em discussão. Por proposta do doutor Archimedes de Oliveira, foram acclamados por unanimidade os corpos dirigentes da sociedade Tranquillizadora, do seguinte modo: Presidente José Ramos de Oliveira; director-secretario, Miguel José Carreiro; director-thesoureiro, Francisco José da Silva Lapa; director-geral, Manoel da Silva Ramos. Conselho fiscal: douto Francisco Pereira da Silva, José Gonçalves Pereira, Albino Tavares Lapa de Azevedo, Antonio Francisco, digo, Antonio Firmino Flores. Supplentes: José Ferreira Dourado, José Fernandes Salsa, José Fernades Nunes, João Ausberto Lopes. Conselho consultivo: D. Luiz, arcebispo de Olinda, commendadores José Pereira de Araujo, Manoel Ferreira Leite, José Ferreira Balthar, João Pereira da Costa Pinto, Henrique Augusto de Oliveira Rodrigues, coronel Joaquim Octaviano de Almeida, Sebastião Alves da Silva Filho, douto Antonio Amazonas de Almeida, José Domingues da Silva, Archimedes de Oliveira e Souza, José Rodrigues Pinto Ferreira, coronel Mendo de Sá Barreto Sampaio, doutor Augusto Aristheu de Souza Ribeiro, José Franco Ferreira, Henrique Joaquim Ferreira Cruz, doutor João Eustachio Pereira (Faneca), coronel Antonio Rodrigues da Silva Figueiredo, Agostinho Bezerra da Silva Cavalcanti e major José Victorino de Paiva. E nada mais havendo a tratar o senhor presidente declarou constituida e installada a sociedade de peculios mixtos, por mutualidade Tranquillizadora e fez encerrar a presente sessão e mandou lavrar a presente que assigno com os demais presentes. Recife, primeiro de março de mil novecentos e treze.. – José Pereira de Araujo, presidente. – Manoel Nogueira de Souza, primeiro secretario. Miguel José Carreiro, segundo secretario. – Manoel da Silva Ramos. – Archimedes de Oliveira. – Por procuração, Fiacrio de Oliveira e Souza. – Othon Pereira Rego. Reginaldo Chagas. – Francisco José da Silva Lapa. – Henrique da Silva Moreira. – José Domingues da Silveira. – Por procuração, Antonio Gurgel do Amaral. – José Ferreira Dourado. – Manoel F. de Azevedo. – Manoel Martins Ribeiro. Sebastião J. Bezerra Cavalcanti. – Antonio Firmino Flores. – Antonio Vieira Lima. – Virgilio de Almeida Leite Azevedo. – Doutor Epiphanio Francisco Sampaio. – José Ramos de Oliveira. – Por procuração, coronel Joaquim Octaviano de Almeida. – Por procuração, bacharel Rodolpho Alberto Silveira. – José Victorino Paiva. – Eduardo Floro de Paiva. – Joaquim Lourenço de Silva Oliveira. – Alfredo Gonçalves de Freitas. – José de Paiva Ferreira Alves. – Por procuração, Marcionilla Cesar do Amaral. – Engracio Ribeiro de Mello. – Octavio Bandeira Mergulhão. – Augusto Aristheu de Souza Ribeiro. – Antonio de Sá Leite. – Antonio Gonçalves da Silva. – José da Silva Galvão. – Domingos Della Salsa. – Romualdo Braga. – Luiz Correia Loureiro. – Augusto José Ferreira Carneiro. – Henrique S. de Oliveira Rodrigues. – José Gonçalves Pereira. – Antonio de Castro Monteiro. – Albino Tavares Lapa de Azevedo. – José Rodrigues Pinto Ferreira. – João Pereira da Costa Pinto. – Luiz Barbosa Ribeiro. – Joaquim Alves da Silva Santos. – João Eustachio Pereira (Faneca). – Por Jovina Maria Pinheiro, João Eustachio Pereira (Faneca). – Alberto Ferreira da Silva. Agostinho José da Costa. – J. Nery da Fonseca. – José Moreira de Alburqueque de Souza sob. – João Cavalcanti Pina. – Joaquim Cardoso. – Luiz de Barros Pimentel. – Doutor Cosme de Sá Pereira. Tinha um mil e duzentos réis em estampilhas federaes e um mil e seiscentos réis, em estampilhas do Estado, assim inutilizadas: Recife, tres de março de mil novecentos e treze. – Miguel José Carreiro, director-secretario. – Manoel da Silva Ramos, director-gerente. Conforme com o proprio original a que me reporto e me foi apresentado para fazer o presente registro pelo senhor Manoel da Silva Ramos, tendo no protocollo numero um, hoje, o numero de ordem tres mil cento e setenta e dous, do que dou fé. Recife, tres de março de mil novecentos e treze. Eu, Manoel do Rego Pessôa de Macedo, sub-official, escrevi. – O official, José Maximino Pereira Vianna. O certificado é verdade e consta do quarto livro, ao qual me reporto e dou fé. Sobre mil e duzentos de estampilhas: Recife, 9 de julho de 1913. – Manoel do Rego Pessôa de Macedo, sub-official autorizado.

O tenente-coronel José Maximino Pereira Vianna, official privativo e vitalicio do Registro de Titulos e Documentos e outros papeis da comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, etc., etc.

Certifico por me ser verbalmente pedido que do quarto livro de registro ás folhas cento e cincoenta e quatro e seguinte, consta o registro do teôr seguinte: Numero de ordem tres mil quatrocentos e noventa e quatro, mez de maio, dia dezesete. Registro. Em um livro que tinha as folhas numeradas mas não tinha termo de abertura nem encerramento, e que as folhas um e dous por mim numeradas constava a acta da assembléa geral e installação da Sociedade de Peculios Mixtos Tranquillizadora, registrada sob o numero de ordem tres mil quatrocentos e trinta e seis, lia-se o seguinte: Acata da assembléa geral extraordinaria da Sociedade de Peculios Mixtos por Mutualidade Tranquillizadora, realizada em sua séde, á rua Barão da Victoria numero cincoenta e quatro, primeiro andar, no dia dez de maio de mil novecentos e treze. A’s duas horas da tarde do dia dez de maio de mil novecentos e treze, presentes na séde social á rua Barão da Victoria numero cincoenta e quatro, primeiro andar, numero legal de mutualistas, como preceitua o artigo quarenta e tres dos estatutos da sociedade, effectuou-se a reunião convocada pela directoria, em cujo nome, usando da palavra, o senhor José Ramos de Oliveira, presidente da mesma expoz o fim para que foi feita a convocação e solicitou dos mutualistas presentes a indicação do nome de um cavalheiro para presidir a sessão. Sendo declarado, digo, sendo acclamado o senhor commendador José Ferreira Baltar e occupando este a respectiva cadeira, convidou para secretarios os senhores senador coronel Sebastião Alves da Silva Filho e Miguel José Carreiro, os quaes acceitando o convite occuparam os competentes logares, depois do que, o senhor presidente declarou aberta a sessão. Por proposta do mutualista senhor doutor Epiphanio Sampaio, foi dispensada a leitura da acta antecedente. Em seguida o senhor presidente convidou o senhor Carreiro, membro da directoria, a expor detalhadamente o assumpto. Acceitando o convite o senhor Carreiro, usou da palavra, fazenda largas considerações relativamente ao incidente aberto pela sociedade anonyma Tranquillidade, de S. Paulo, que protestara, perante a Inspectoria Geral de Seguros, contra o titulo Tranquillizadora, que adoptamos, exigindo a sua mudança, sob o fundamento de que este titulo pudesse induzir a equivocos, pela semelhança que allegou existir entre as alludidas denominações. Em contitu, digo, em continuação, o senhor Carreiro leu toda correspondencia, telegrammas e officios trocados a respeito do assumpto e deu sciencia á assembléa, com toda precisão e clareza, de todos os actos praticados pela directoria com o fim de satisfazer a exigencia da Inspectoria Geral de Seguros e encaminhar o caso para uma solução dignamente conciliatoria. Alongando-se ainda, o senhor Carreiro disse não haver dezar na mudança do titulo por qualquer outro, visto tratar-se de uma questão sem alcance pratico e de nenhum modo prejudicial aos creditos da novel instituição mutualista pernambucana. Em seguida o mutualista senhor coronel Sebastião José Bezerra Cavalcante, manifestando-se sobre o assumpto, pronunciou algumas palavras repassadas da altivez e ponderação que o seu espirito reflecte. Tambem o mutualista senhor Antonio Cruz externou a sua opinião, declarando-se solidario com a attitude de prudencia assumida pela directoria, cujos actos resguardavam a sociedade dos inconvenientes de uma pendencia judicial, que sómente os casos extremos aconselha. O mutualista senhor commendador Baltar fez diversas considerações assás judiciosas sabre o assumpto em discussão, dando o seu parecer sobre o novo titulo a adoptar. Pedindo a palavra o mutualista senhor Manoel da Silva Ramos, director geral, expoz com toda convicção os intuitos criteriosos de ordem economica e conciliatoria que inspiraram os actos da directoria, sempre zelosa da manutenção dos creditos sociaes e solicitando, digo, e salientando em termos bem patentes a inconveniencia de acceitar-se o desafio para uma pendencia judiciaria, cujos effeitos mesmo na hypothese de completo ganho de causa são sempre prejudiciaes e desagradaveis, propoz que se adoptasse o titulo «Conciliadora» em substituição ao contestado, como meio mais prompto de resolver-se o caso, submettido á apreciação da assembléa. Submettida a discussão e votação a proposta do senhor Ramos, foi unanimemente approvada, ficando adoptado o titulo «Conciliadora» em substituição ao contestado, sem mais alteração de qualquer ordem, no tocante á organização e constituição da sociedade anteriormente estabelecidas em assembléa geral de installação realizada no dia 1 de março deste anno; e a directoria, nos termos da mesma proposta, legal e amplamente autorizada a agir, como o caso requer, visando a solução do incidente. Nada mais havendo a tratar, o senhor presidente, congratulando-se com a assembléa pelo acerto de suas decisões, declarou encerrada a sessão, sendo lavrada e lida a presente, que todos assignam. Recife, dez de maio de mil novecentos e treze. – Manoel da Silva Ramos. – Miguel José Carreiro. – Manoel Fernandes de Azevedo. – Antonio de Pinho Borges. – Antonio Cruz. – Doutor Augusto Chacon.– José Fernandes Salça. – João de Souza Monteiro. – João Antonio de Oliveira. – José Victorino de Paiva. – Virgilio de Almeida Leite Azevedo. – Antonio Gonçalves da Silva. – José Joaquim Dias Alheiro. – Por procuração de José Lopes Alheiro Irmão, José Joaquim Dias Alheiro. – Manoel Nogueira de Souza. – Eduardo Floro de Paiva. – João Ferreira de B. e Silva. – José da Silva Galvão. – Emily Brack. – Mary A. Fontes. – Agostinho Bezerra da Silva Cavalcante. – Eliseu Jacome de Araujo. – Alfredo Fernandes. – Por procuração de Antonio Gurgel do Amaral, Glycerio Gurgel do Amaral. – Por procuração de Marcionilla Cesar do Amaral, Antonio Gonçalves Pinto. – Engracio Ribeiro de Mello. – José Gonçalves Pereira. – Henrique A. de Oliveira Rodrigues. – Augusto José Carneiro. – Albino Tavares Lapa de Azevedo. – Carlos de P. Lopes. – Alfredo Motta. – Manoel Ferreira Leite. – Alberto Ferreira da Silva. – Agostinho José da Costa. – Ignacio Nery da Fonseca. – Eugenio Lauro de Almeida. – Henrique da Silva Moreira. – Por procuração de Maria Monteiro da Rocha Leal, Henrique da Silva Moreira. – José Ramos de Oliveira. – Manoel Nunes da Fonseca. – José de Paiva Ferreira Alves. – Francisco Pereira da Silva. – Urbano Ribeiro. – Joaquim Pereira da Silva. – Reginaldo Chagas. – Sebastião José Bezerra Cavalcante. – Antonio Alves da Silva Accioly. – Romualdo Braga. – Antonio de Castro Monteiro. – Por procuração de José Rodrigues Pinto Ferreira, Alfredo Pinto Ferreira. – João Pereira da Costa Pinto. – Luiz Barboza Ribeiro. – Sebastião Alves da Silva Filho. – Doutor Epiphanio Francisco Sampaio. – Antonio Firmino Flores. – Francisco Pinto Teixeira Chaves. – José das Neves Pedroza. – Antonio Branco Junior. – Luiz de Barros Pimentel. – Doutor Fabio da Silveira Barros. – José Ferreira de Araujo. – Francisco José da Silva Lapa. – João Ausberto Lopes. – Fernando Barata da Silva. – Sual Marques dos Santos. – Archimedes de Oliveira e Souza. – Diniz Piryllo de Albuquerque Mello. – Antonio Amazonas de Almeida. – João Cavalcante Pina. – José Ferreira Marques. – Joaquim Cardoso. – José Ferreira Dourado. – José Ferreira Baltar. Alteração feita nos estatutos da Sociedade de Peculios Mixtos Tranquillizadora. Artigo primeiro. A sociedade denominada Tranquillizadora, no intuito de attender ás exigencias da Inspectoria de Seguros, passa a denominar-se Sociedade de Peculios Mixtos Conciliadora. Paragrapho primeiro. Ficam mantidos para todos os artigos e paragraphos etc., dos estatutos da Sociedade de Peculios Mixtos Tranquillizadora, approvados em assembléa geral de primeiro de março do corrente anno, inclusive a eleição de seus corpos dirigentes, procedida naquella data. Paragrapho segundo. Ficam em vigor todos os actos e compromissos anteriores assumidos e praticados pela directoria da Sociedade Tranquillizadora, os quaes, em continuação, passam a cargo da Sociedade Conciliadora. Approvados em assembléa geral de dez de maio de mil novecentos e trezes. – José Ferreira Baltar, presidente. – Miguel José Carreiro. – Sebastião Alves da Silva Filho. Conforme com o proprio original a que me reporto e me foi apresentado para fazer o presente registro pelo senhor Miguel José Carreiro, tenho no protocollo numero um, hoje, o numero de ordem tres mil duzentos e vinte e cinco do que dou fé. Recife, dezesete de maio de mil novecentos e treze. Eu, Manoel do Rego Pessoa de Macedo, sub-official, o subscrevi, digo, o escrevi. O official José Maximiano Pereira Vianna. O certificado é verdade e consta do quarto livro, ao qual me reporto e dou fé. Subscrevo e assigno. Recife, 17 de maio de 1913. – Manoel do Rego Pessoa de Macedo, sub-official.

Sociedade de Peculios Mixtos por Mutualidade Tranquillizadora

Séde social: Recife – Pernambuco

ESTATUTOS

CAPITULO i

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º Fica constituida nesta cidade do Recife uma Sociedade de Peculios Mistos por Mutualidade, denominada Tranquillizadora, sob o regimen das Sociedades de Peculios Mutuos, tenho por fim distribuir aos seus associados, em uma série de 2.200 socios, sem distincção de sexo, nacionalidade e crença, peculios mixtos de 50 contos por fallecimento vericado na série, sob condições estabelecidas nestes estatutos.

Art. 2º. A séde social será para todos os fins de direito na cidade de Recife, capital do Estado de Pernambuco, podendo ter agencias ou estabelecer succursaes em qualquer Estado da União.

Art. 3º A sociedade será indissoluvel durante o prazo de 50 annos, a contar da data de sua installação.

Paragrapho unico. No caso de dissolução depois de 50 annos, todos o saldo do seu activo, após satisfazer todos os compromissos sociaes, será distribuido em parte iguaes pelos socios quites existentes.

Art. 4º Entende-se por peculio mixto aquelle em que duas pessoas, socios responsavel e adherente irresponsavel, se associam em um só contracto mediante uma só inscripção.

§ 1º O socio ao inscrever-se apresentará o seu adherente, isto é, a outra pessoa que se associa em o mesmo contracto.

§ 2º O socio e adherente instituirão seus herdeiros ou legatarios que terão direito ao peculio mixto, em caso de fallecimento, os quaes poderão ser o socio, o adherente ou outra qualquer pessoa.

§ 3º O adherente não poderão ser substituido em tempo algum, podendo, entretanto, ser reformada ou annullada em qualquer tempo a instituição dos herdeiros ou beneficiarios.

Art. 5º A Tranquillizadora acceita para socio qualquer pessoa que preencha as seguinte condições:

a) serem o candidato a socio e seu adheren maiores de 21 annos (ou ter maioridade Legal) e menores de 66 annos;

b) ter boa saude provada por inspecção medica e approvada pela directoria, que a seu juizo poderá submettel-a a uma revisão medica, si julgar necessario:

c) assignar com o seu adherente a proposta firnada por socio ou agente da sociedade;

d) declarar na proposta, quer o socio, quer o adherente, a idade, profissão, nacionalidade, filiação e domicilio;

e) acompanhar a proposta a joia de inscrippção de um conto de réis (1:000$), ou a promeira presetação realizada de accôrdo com a tabella em vigor.

Paragrapho unico. A joia será devolvida ao pretendente recusado, exceptuando a importancia correspondente ao exame medico.

Art. 6º O candidato uma vez acceita e approvada sua proposta pagará para ser inscripto na série:

Sello federal............................................................................................................................................ 22$000

Apolice.....................................................................................................................................................   5$00

Duas quotas de peculios adcantadas..................................................................................................... 60$000

Imposto de 2%, de accôrdo com a lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912.........................................  2$000

89$000

Paragrapho unico. São devolvidas a quem de direitos todas as importancias com que tenha entrado para a sociedade o socio ainda não acceito, fallecido entre o espaço comprehendido da data da proposta e a da acceitação do candidato pela directoria.

Art. 7º São deveres do socio:

a) sujeitar-se a todas as condições dos estatutos da sociedade:

b) contribuir com a quota de peculio sempre que se der o fallecimento de um socio na série;

c) indicar por escripto á directoria o novo domícilio em caso de mudança:

d) promover por todos os meios o engrandecimento da sociedade, elevando-a no conceito publico.

Art. 8º O pretendente á inscripção deverá assignar uma proposta de conformidade com as prescripções da sociedade e realizar nesta o deposito da joia de um conto de réis (1:000$), podendo ser paga em prestações conforme a tabella abaixo:

Pagamento unico............................................................................................................................. 1:000$0000

Em dous pagamentos trimestraes....................................................................................................     520$000

Em quatro pagamento trimestraes...................................................................................................      265$000

Art. 9º Só depois da expedição da apolice ao socio inscripto é que a sociedade assume a responsabilidade do peculio, de accôrdo com as disposições estatuidas.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os socios inscriptos antes da approvação destes estatutos pelo Governo, em relação aos quaes terá toda validade o recibo provisorio.

capitulo II

DOS SOCIOS INSTALLADORES

Art. 10. Fica a categoria de socios installadores para os duzentos (200) primeiros socios da série, os quaes ficam isentos de exame medico e entrarão com qualquer idade.

Art. 11. Dos duzentos (200) primeiros socios da série, sómente serão installadores os que pagarem a joia de uma só vez; os que pagarem, porém, parcialmente, receberão o numero de 201 por deante.

Art. 12. Os socios installadores serão remidos logo que a séria esteja completa.

capitulo III

DOS PECULIOS

Art. 13. Dando-se o fallecimentos do socio ou adherente, vencer-se-ha o contracto, recebendo o instituido o peculio de cincoenta contos (50:000$), si estiver completo o numero de mil socios (1.000) na série, ficando saldada a apolice e excluido o socio da sociedade.

Art. 14. Occorrendo o obito quando não esteja completo o numero de mil socios (1.000), o peculio a entregar será proporcional a tantas quotas de trinta mil réis ( 30$) quantos socios existirem na data do obito, ficando a apolice saldada e o socio excluido da sociedade.

Art. 15. Os socios inscritos e sobreviventes pagarão sempre que occorrer um obito e sejam as chamadas feitas pela imprensa, a importancia de trinta mil réis (30$000).

§ 1º Os pagamentos das quotas serão feitos na séde social, ou em logares préviamente annunciados, dentro de quinze dias, a contar do aviso ou da chamada.

§ 2º Terá a multa de 10 % todo pagamento feito depois do prazo estipulado no paragrapho acima, e de 20 % os que excederem de 30 dias.

§ 3º Todo o socio que deixar de prestar o pagamento de quotas dentro do prazo de 45 dias, será excluido da sociedade, independente de aviso, não lhe assistindo direito a nenhuma reclamação.

§ 4º A’s prestações da joia de inscripção que não forem pagas nas datas marcadas no contracto, se applicarão as mesmas penas dos paragraphos anteriores.

§ 5º Dando-se o obito do socio ou adherente, e estando o socio em atrazo de quotas e peculios ou de prestações da joia de inscripção, atrazos comprehendidos nos §§ 2º e 4º deste artigo, a sociedade pagará o peculio, deduzindo delle umas e outras, no caso de existirem mais de mil socios (1.000) na série, e só as primeiras se não existir esse numero.

Art. 16. Os peculios serão pagos logo depois de obtidas todas as provas indispensaveis, taes como: certidão de idade, de casamento, de obito, de identidade, a juizo da directoria, podendo os beneficiarios ou seus procuradores os receber na séde social, ou por intermedio de casas bancarias, no logar de residencias dos beneficiarios, por conta e risco dos mesmos.

§ 1º A instituição ou designação do beneficio obriga a sociedade a entregar o peculio ao instituido sem attender a reclamações ou embargos de herdeiros ou credores do de cujus.

§ 2º Na falta desta declaração, porém, será o peculio entregue aos herdeiros legaes, habilitados judicialmente.

Art. 17. Os peculios mixtos só deixarão de ser pagos:

a) por falsidade provada nas declarações exigidas na inscripção e nos exames medicos;

b) por faltas de documentos que provem a identidade do instituido;

c) por falta de pagamento das prestações de joia de inscripção ou das quatas de peculio, dentro dos prazos destes estatutos.

Art. 18. Verificado que o socio ou adherente na occasião em que assignou a proposta tinha idade maior que a estipulada no art. 5º, alinea a, respeitadas as condições para os socios installadores, os beneficiarios não terão direito ao peculio, e sómente ás prestações pagas da joia de inscripção, com o abatimento de 30 %, em beneficio do fundo disponivel.

Art. 19. Fica ao arbitrio da directoria resolver sobre a chamada de quotas de peculio, no caso em que a mortalidade se eleve a um numero imprevisto, procurando por meio de prazos compativeis, evitar vexames aos socios.

 Art. 20. Si ao candidato a socio não aprouver apresentar adherente, realizar-se-ha a inscripção, sem que isto obrigue a qualquer modificação.

Art. 21. Depois de completa a série, a sociedade pagará á vista um premio de peculio integral de cincoenta contos de réis (50:000$), procedendo-se o sorteio na séde social, em dia préviamente annunciado pela directoria.

capitulo iv

DOS FUNDOS SOCIAES

Art. 22. Os fundos da sociedade resultantes de suas operações, se dividem:

1º, fundo de peculios que será constituido por 50 % das jois de inscripção e pelas quotas arrecadadas por fallecimento de socios;

2º, fundo disponivel que se formará com 45 % das referidas joias;

Pelas multas das mesmas e das quotas de peculio pagas adeantadamente;

Pelos sellos de contracto de peculio;

Pelas importancias recebidas dos socios para apolice;

Pelos peculios não reclamados depois de um anno;

3º, fundo de reserva que se formará com 5 % das jois de incripção e do saldo que possa advir do fundo disponivel, annualmente verificado.

Art. 23. O fundo de peculios é destinado ao pagamento dos peculios mixtos e extraodinarios, bem como ao deposito obrigatorio no Thesouro Nacional, de conformidade com as prescripções regulamentares.

Art. 24. Pelo fundo disponivel serão feitas todas as despezas sociaes com a propaganda da sociedade, commissão a agentes, corretores, ordenados a empregados, honorarios da directoria, exames medicos, devoluções, etc.

Art. 25. Será reservada a porcentagem de 2 % sobre o total das joias, para cada director, a qual poderá ser retirada mensalmente de conformidade com a admissão de socios.

§ 1º O director geral e o director-secretario, além da porcentagem de que trata este artigo, terão direito a mais 2 % o primeiro, e 1 % o segundo, sobre o mesmo total das joias.

§ 2º Os directores perceberão as porcentagens do art. 25 e do § 1º do mesmo artigo, mesmo estando licenciados.

Art. 26. O fundo de reserva é destinado a attender a prejuizos que possam se verificar no fundo de peculios, e a supprir o fundo disponivel, quando seja insufficiente a renda dos valores que representam os dous fundos, nos casos imprevistos.

Art. 27. A directoria desta sociedade só poderá empregar os saldos de qualquer dos fundos sociaes, em apolices federaes e estaduaes, primeiras hypothecas urbanas e suburbanas, em construcção e compra de predios de facial sublocação.

Art. 28. Do saldo annual do fundo disponivel, será retirada a importancia de dous contos e quatrocentos mil réis (2:400$), que se applicará a distribuição em partes iguaes, pelos membros do conselho fiscal, como recompensa de serviços, ou pelos supplentes, quando em exercicio.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 29. A sociedade será administrada por uma directoria composta de quatro membros: director-presidente, director-secretario, director-thesoureiro e director geral, que exercerão o mandato por espaço de seis annos, podendo ser reeleitos.

§ 1º Attendendo aos serviços prestados e a prestar na constituição desta sociedade, o mandato da primeira directoria eleita ou acclamada em assembléa geral de installação será, excepcionalmente, de nove annos.

§ 2º Pela approvação dos presentes estatutos em assembléa geral de installação, ficará constituida excepcionalmente, a primeira directoria, bem como, os conselho fiscal e consultivo, de accôrdo com o art. 65.

Art. 30. Não poderão servir ao mesmo tempo na directoria e no conselho fiscal pae e filhos irmão, sogro e genro, ou cunhados e os socios da mesma firma commercial.

§ 1º No caso de eleição de parentes nas condições mencionadas, considerar-se-ha eleito o mais votado.

§ 2º Os directores são obrigados a residir no Recife.

Art. 31. No caso de impedimento ou ausencia da séde social, por mais de seis mezes, renuncia ou fallecimento de qualquer dos membros da directoria, será convidado para preenchimento da vaga um membro do conselho consultivo, terminando o seu mandato em igual tempo dos demais directores.

Paragrapho unico. O convite para preenchimento da vaga de que trata o art. 31 é da competencia do director geral.

Art. 32. A directoria fica investida dos poderes mais amplos para praticar todos os actos da gestão relativos á sociedade, representando-a em juizo e fóra delle, activa e passivamente.

Art. 33. Compete á directoria:

a) discutir todos os assumptos sociaes em sessão, registrando em um livro especial as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;

b) zelar os haveres da sociedade, dando-lhes as applicações marcadas nestes estatutos;

c) acceitar ou recusar propostas de novos socios;

d) convocar as assembléas geraes e extraodinarias;

e) apresentar o relatorio annual da sociedade, afim de ser approvado pela assembléa geral, observando fielmente os presentes estatutos, e providenciando nos casos omissos de conformidade com as leis e o direito;

f) crear novas séries, logo a que a primeira esteja completa;

g) promover em casos especiaes averiguação da causa verdadeira do obito de socios verificar a identidade dos fallecidos, assim como a dos herdeiros;

h) realizar semanal ou quinzenalmente uma sessão ordinaria e as extraordinarias que forem convocadas para tratar de assumpto urgente, considerando-se bastante para as suas deliberações a presença da maioria composta de tres membros.

Art. 34. Qualquer membro da directoria ou dos conselhos fiscal ou consultivo, que não cumprir fielmente os presentes estatutos, será destituido do seu cargo.

Art. 35 Compete ao director-presidente:

a) presidir as reuniões da directoria;

b) represenatar a sociedade como orgão da directoria, em todos os motivos e effeitos juridicos e sociaes;

c) assignar com o director-thesoureiro os balanços, balancetes, cheques para a retirada de valores que a sociedade tenha depositados em estabelecimentos de credito, e bem assim, com os demais directores as apolices dos segurados;

d) fazer os termos de abertura e encerramento nos livros sociaes e rubrical-os;

e) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração, providenciando nos casos omissos, conforme as exigencias regulamentares em vigor.

Art. 36. Compete ao director-secretario:

a) substituir o director-presidente em seus impedimentos que não excedam de seis mezes, bem assim o director geral;

b) redigir e ler em sessão de directoria as respectivas actas.

Art. 37. Compete ao director-thesoureiro:

a) assignar com o director-presidente os balanços, balancetes, cheques, etc.

b) apresentar em sessão de directoria semestralmente um balanço detalhado do expediente a seu cargo;

c) acompanhar todo o movimento financeiro inherente á sociedade;

d) recolher aos bancos ou a outro qualquer estabelecimento, a juizo da directoria, o dinheiro pertencentes á sociedade;

e) entregar os herdeiros ou beneficiarios dos socios fallecidos o peculio a que os mesmos tiverem direito, depois da approvação da directoria;

Art. 38. E’ da competencia do director-geral:

a) organizar e ter sob sua direcção e guarda a escripturação da sociedade; dirigir e distribuir o expediente e conservar em ordem o archivo;

b) admittir o numero de empregados que julgar preciso, estipular os respectivos vencimentos e designar a categoria e funcções dos mesmos, podendo a seu delibitum exoneral-os quando entender, a bem do serviço;

c) promover a nomeação, suspensão e demissão dos agentes e banqueiros locaes, bem como marcar-lhes a commissão que lhes devem caber;

d) receber dinheiros, pagar aos agentes commissões, vencimentos de empregados, alugueres, impostos, porcentagens e todas as demais despezas imprevistas, entregando ao thesoureiro os respectivos saldos e documentos comprobatorios de seus actos;

e) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar nos jornaes de maior circulação;

f) fazer publicar annuncios e reclames que julgar uteis á sociedade, exercendo por si só actos administrativos de urgente resolução;

g) apresentar em sessão de directoria, afim de ser approvado, o balancete trimestral, relativa aos mezes anteriores;

h) viajar ou mandar prepostos de sua inteira confiança, incumbidos da missão de estabelecer agencias ou succursaes, e fazer propaganda quando fôr opportuna, em algumas localidades do interior deste Estado, como nas praças do littoral brazileiro, ou onde convenha aos interesses da sociedade nos pontos mais populosos do territorio nacional.

Art. 39. O director geral quando julgar necessario contratará um advogado, embora não sendo socio, para resolver qualquer pendencia judicial.

Art. 40. Nos casos de impedimento do director-thesoureiro, por molestia ou licença, substituirá a este o director geral.

capitulo vi

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 41. Annualmente, no mez de março, haverá uma assembléa geral ordinaria, para apresentação do relatorio, contas da directoria e pareceres do conselho fiscal, os quaes teem de ser discutidos e sujeitos á approvação da assembléa, e para a eleição dos conselhos fiscal e consultivo, que deverão servir no anno social immediato, e bem assim dos membros da directoria, nas épocas marcadas por estes estatutos.

§ 1º A convocação será feita pela imprensa do Recife, com antecedencia de 10 dias.

§ 2º Os directores e fiscaes não poderão votar nessas assembléas, para approvação de seus relatorios, contas e pareceres.

Art. 42. A assembléa será presidida por um socio acclamado na occasião, que escolherá dous outros para seus secretarios dentre os presentes.

Art. 43. Além da assembléa geral ordinaria, haverá as assembléas extraordinarias que forem julgadas necessarias pela administração.

§ 1º Na convocação da assembléa geral feita nos jornaes do Recife com a antecedencia de 10 dias, dir-se-ha o seu fim principal.

§ 2º Nestas assembléas só se tratará do assumpto que deu motivo á convocação.

Art. 44. As assembléas geraes não funccionarão sem que estejam presentes, pessoalmente ou por procuração, socios que representem no minimo a terça parte dos associados quites.

Paragrapho unico. Quando porém não for verificado este numero na primeira reunião, nem na segunda, as assembléas geraes funccionarão com qualquer numero em uma terceira reunião, que será feita o mesmo intervallo e com essa declaração.

Art. 45. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios na assembléa, pessoalmente ou por seus procuradores.

Art. 46. Os socios podem se fazer representar por procurador bastante, nas assembléas geraes, comtanto que seja tambem socio o mandatario.

§ 1º E’ vedado, quer aos membros da directoria, quer aos do conselho fiscal, acceitar procuração de socios para represental-os em assembléas geraes na votações das contas.

§ 2º Estende-se esta prohibição aos empregados da Tranquillizadora.

Art. 47. As assembléas geraes teem amplos poderes para resolver sobre todos os negocios da sociedade e deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade.

capitulo vii

DOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO

Art. 48. A sociedade terá um conselho fiscal composto de quatro membros effectivos e quatro supplentes, eleitos annualmente por escrutinio secreto e maioria de votos em assembléa geral.

Art. 49. Compete ao conselho fiscal:

a) informar-se acerca do movimento financeiro, verificar os actos da gerencia, solicitando esclarecimentos da directoria;

b) emittir parecer relativamente aos negocios da sociedade, quando para o criterio de seus membros entenda appellar o corpo administrativo;

c) vizar os balancetes semestraes da thesouraria, e dar parecer por escripto annualmente sobre os negocios inherentes á sociedade, servindo de base o balanço, inventarios e contas apresentadas pela administração.

Paragrapho unico. Quando houver renuncia ou impedimento de um membro effectivo do conselho fiscal, será convidado pelo director geral um supplente para o substituir.

Art. 50. O conselho consultivo compor-se-ha de 20 socios, eleitos annualmente em assembléa geral ordinaria.

Art. 51. E’ da competencia do conselho consultivo responder ás consultas solicitadas pelo director geral, em assumptos referentes aos interesses da sociedade, podendo os respectivos pareceres ser prestados em conjunto ou isoladamente.

capitulo viii

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 52. A socio que extraviar a apolice cumpre fazer um annuncio pela imprensa, á sua custa, indemnizando a sociedade pela importancia da nova apolice e do sello federal.

Art. 53. A directoria, afim de evitar atrazos no pagamento de quotas, que redundam em prejuizos dos socios ou a consequente eliminação dos mesmos, creará uma caixa facultativa, destinada a receber importancias adeantadas.

Art. 54. As vagas dos duzentos (200) socios installadores serão preenchidas, sem que aos seus substitutos devam caber as vantagens especiaes concedidas áquelles, antes como depois de completa a série.

Art. 55. Estando completa a série, a directoria poderá organizar outras, sob novos planos.

Art. 56. Ficam saldados, liquidados e cancellados os contractos ou apolices por decadencia, fallecimento ou sorteio.

Art. 57. Desde que o numero de socios inscriptos, denominados installadores, attinja ao numero de 50, será convocada pelos organizadores da sociedade a constituir-se, uma assembléa geral de installação, após a qual ficará constituida e installada a Tranquillizadora e em pleno vigor estes estatutos.

Art. 58. Ao director geral cabe nomear um conselho medico, afim de submetter á inspecção de saude os candidatos a socios e seus adherentes, ficando ao arbitrio do mesmo, destituir qualquer membro do conselho medico.

Paragrapho unico. Ao director geral ficam os direitos de nomear um medico revisor, quando julgar necessario, marcando-lhe vencimentos de accôrdo com os serviços prestados pelo mesmo facultativo.

Art. 59. Aos directores serão pagos honorarios mensaes; além de sua porcentagens, a quantia de 300$ para cada um.

§ 1º o director geral perceberá, além do seu honorario e porcentagens, a gratificação mensal de 500$, pro labore.

§ 2º O director secretario perceberá a gratificação de 300$, mensaes, além do seu honorario e porcentagens, gratificação esta que lhe é dada pelos serviços prestados além de suas attribuições, conforme o art. 36, alineas a e b.

Art. 60. Quando os fundos sociaes apresentem saldo, a directoria cogitará de novos planos de sorteio ou fará distribuir bonus pelos socios existentes e quites com a sociedade, sendo licito a unificação dos fundos, sob uma unica denominação.

Art. 61. A sociedade não se obriga a effectuar o pagamento do peculio, quando a morte de qualquer das individualidades seguradas em conjunto, se der por assassinato praticado por uma das partes interessadas, herdeiros ou beneficiarios, em cujo crime fique judicialmente provada autoria ou connivencia delictuosa.

Art. 62. Ao membro do conselho consultivo que interinamente substituir a convite do director geral a qualquer membro da directoria, ausente ou licenciado, caberá o direito de perceber iguaes vencimentos, á excepção da porcentagem determinada pelos estatutos, sem perda de honorarios para o effectivo.

Art. 63. Estes estatutos, depois de approvados pelo Governo, não poderão ser reformados antes de nove annos, contados da data da respectiva approvação.

Art. 64. Após a installação da Tranquillizadora, serão estes estatutos registrados em observancia da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893, e no regimen do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Art. 65. A primeira directoria da Tranquillizadora, na fórma do art. 29, paragrapho unico, compôr-se-ha dos Srs.: José Ramos de Oliveira, director-presidente; Miguel José Carreiro, director-secretario; Francisco José da Silva Lapa, director-thesoureiro, e Manoel da Silva Ramos, director-geral.

Conselho fiscal:

Dr. Francisco Pereira da Silva.

José Gonçalves Pereira.

Albino Tavares Lapa de Azevedo.

Antonio Firmino Flores.

Supplentes:

Commendador José Ferreira Dourado.

Coronel José Fernandes Salça.

Coronel José Fernandes Nunes.

Coronel João Ansberto Lopes.

Conselho consultivo:

D. Luiz, arcebispo de Olinda.

Commendador José Pereira de Araujo.

Commendador Manoel Ferreira Leite.

Commendador José Ferreira Baltar.

Commendador João Pereira da Costa Pinto

Henrique Augusto de Oliveira Rodrigues.

Coronel Joaquim Octaviano de Almeida.

Dr. José Domingues da Silva.

Dr. Archimedes de Oliveira Souza.

José Rodrigues Pinto Ferreira.

Coronel Mendo de Sá Barreto Sampaio.

Dr. Augusto Aristheo de Souza Ribeiro.

José Franco Ferreira.

Henrique Joaquim Ferreira Cruz.

Dr. João Eustachio Pereira ( Fanéca).

Antonio Rodrigues da Silva Figueiredo.

Coronel Agostinho Bezerra da Silva Cavalcanti.

Major José Victorino de Paiva.

Dr. Antonio Amazonas de Almeida.

Coronel Sebastião Alves da Silva Filho.