DECRETO N. 10.402 – DE 20 DE AGOSTO DE 1913

Approva o regulamento dos cursos de applicação especial medico militar do Hospital Central do Exercito e de enfermeiros e padioleiros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o estabelecido no art. 13 do decreto legislativo n. 2.232, de 6 de janeiro de 1910, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo general de divisão Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva, ministro de Estado dos Negocios da Guerra, para os cursos de applicação especial medico-militar do Hospital Central do Exercito e de enfermeiros e padioleiros.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

Regulamento para os cursos de applicação medico-militar, de enfermeiros e de padioleiros approvado pelo decreto n. 10.402, desta data

Art. 1º Funccionarão annexos ao Hospital Central do Exercito um curso de applicação medico-militar e um de enfermeiros e padioleiros.

Art. 2º O curso de applicação medico-militar tem por fim aperfeiçoar os conhecimentos medicos e cirurgicos dos medicos candidatos a inclusão no Corpo de Saude do Exercito e ministrar-lhes noções de administração e de tactica relativas ao serviço de saude em tempo de paz e de guerra.

Art. 3º O Curso de enfermeiros e padioleiros destina-se ao ensino theorico-pratico dos candidatos a incorporação ao quadro dessa denominação, quer das diversas unidades do Exercito, quer dos hospitaes e enfermarias.

Art. 4º o cursos de applicação medico-militar constará de dous annos, com a seguinte distribuição de materias:

1º ANNO

1ª aula – Hygiene militar, exercicios de bacteriologia e chimica applicada á hygiene militar.

2ª aula – Legislação, administração e medicina legal militares. Serviço de saude nos exercitos, seu funccionamento na paz e na guerra. Noções de tactica.

3ª aula – Clinica das molestias da pelle e syphilis.

4ª aula – Clinica cirurgica e das vias urinarias, cirurgia de guerra.

2º ANNO

1ª aula – Clinica medica das enfermidades e epidemias communs nos exercitos, especialmente no nosso.

2ª aula – Clinica ophtalmologica.

3ª aula – Clinica das molestias do ouvido, nariz e garganta.

4º aula – Clinica psychiatrica e das molestias nervosas.

Art. 5º Para a matricula no cursos de applicação medico-militar, deve o candidato satisfazer as seguintes condições:

a) ser brazileiro nato e estar no pleno goso dos seus direitos civis e politicos;

b) ter menos de 35 annos de idade;

c) ser doutor em medicina por alguma das escolas officiaes ou estabelecimentos congeneres, de conformidade com as leis em vigor sobre o ensino superior;

d) ter sido approvado no concurso de que trata o art. 6º deste regulamento.

Art. 6º O concurso para a admissão á frequencia, como estagiario, ao Curso de Applicação Medico Militar será identico ao estabelecido para a admissão ao primeiro posto de medicos, de accôrdo com as Instrucções approvadas pela portaria de 19 de março de 1910.

Art. 7º Dos medicos habilitados no concurso de que trata o artigo precedente, terão preferencia os que forem reservistas do Exercito para a inclusão no Curso de Applicação Medico Militar.

Art. 8º Os medicos estagiarios serão obrigados a auxiliar os serviços clinicos das enfermarias, segundo indicação dos medicos encarregados da regencia das aulas e approvação do director do Hospital Central.

Art. 9º Os estagiarios terão honras de segundos tenentes e contarão para todos os effeitos da reforma o tempo de frequencia do curso, na fórma do disposto no § 3º, do art. 14 do decreto legislativo n. 2.232, de 6 de janeiro de 1910.

Art. 10. O ensinamento do Curso de Applicação será ministrado de accôrdo com as materias, no Hospital Central do Exercito, Laboratorio de Bacteriologia e Laboratorio Chimico, nos quarteis, nos campos de manobras e exercicios e em todas as opportunidades em que entrar em jogo a actividade medico militar.

Art. 11. Os estagiarios frequentarão, uma vez por semana, uma escola de equitação, em um dos corpos de cavallaria da 9ª região, préviamente designado pelo general inspector, onde tambem praticarão exercicios que favoreçam o seu desenvolvimento physico e lhes dê os conhecimentos necessarios á vida de caserna.

Art. 12. No fim de cada anno lectivo serão os estagiarios submettidos á exame das materias ensinadas, sendo os gráos de approvação observados rigorosamente, como merecimento intellectual para admissão no primeiro posto effectivo de medico militar do Exercito.

Art. 13. Os que forem reprovados em qualquer materia de uma das séries serão eliminados do cursos, sem que lhes assista direito á readmissão nem a qualquer vantagem ou regalia.

Art. 14. Aquelles dos estagiarios que desejarem abandonar o curso e os que terminados os estudos se esquivarem ao cumprimento das obrigações contrahidas pelo presente regulamento, indemnizarão, como valor das habilitações adquiridas, da importancia dos vencimentos recebidos.

Essas obrigações serão claramente discriminadas em documento firmado pelo estagiario, na secretaria do hospital, no acto de sua admissão.

Art. 15. Os estagiarios serão, á proporção que forem incluidos no Corpo de Saude do Exercito, escalados para as fronteiras da Republica e guarnições do norte e do sul, em cujo effectivo serviço deverão permanecer pelo menos dous annos.

Art. 16. Si não houver vaga do primeiro posto no Corpo de Saude, continuarão estagiarios com a graduação de segundos tenentes, passando, porém, da data da conclusão em deante a perceber os vencimentos inherentes a esse posto.

Art. 17. O numero de estagiarios a admittir em cada anno será prévia e annualmente fixado pelo ministro da Guerra, tendo em vista as necessidades do serviço e a média das vagas havidas nos tres ultimos annos, cujo numero augmentado da metade assignalará o limite maximo.

Art. 18. A direcção do Curso de Aplicação Medico Militar e de Enfermeiros e Padioleiros compete ao director do Hospital Central do Exercito.

Art. 19. Para a regencia das aulas que constituem os cursos de que trata o art. 1º deste regulamento, serão designados, por portaria do ministro, nove medicos militares, capitães ou primeiros tenentes.

§ 1º Serão tambem designados pelo mesmo modo quatro subalternos medicos, pertencentes ao Corpo de Saude, para auxiliarem os encarregados da regencia das aulas.

§ 2º Esses auxiliares serão distribuidos pelas aulas, pelo director, segundo as aptidões de cada um, a seu juizo.

Art. 20. Os medicos dos quaes trata o artigo anterior farão parte do corpo clinico em serviço no hospital, e serão nomeados pelo director chefes de uma das enfermarias do referido estabelecimento, podendo, entretanto, os auxiliares exercer outras funcções no hospital, quando pela sua graduação não lhes caiba a chefia de enfermarias.

Art. 21. Todos os medicos, regentes de aulas e auxiliares, reunidos, sob a presidencia do director do hospital, organizarão os programmas e horarios de ensino, que, por intermedio do general inspector geral de Saude e chefe do Grande Estado-Maior do Exercito, os quaes sobre elles emitirão parecer, serão submettidos á approvação do ministro.

Paragrapho unico. Do mesmo modo serão fixadas as épocas de exames e a duração do periodo lectivo e o das férias.

Art. 22. Durante o periodo das férias serão apenas suspensos os trabalhos relativos ás aulas, continuando os estagiarios auxiliar o serviço clinico e de escala do hospital.

Art. 23. A regencia das aulas constitue uma commissão periodica de cinco annos, que só poderá ser interrompida em casos especiaes, a juizo do Governo, ou por motivo de promoção a official superior.

Art. 24. Os medicos encarregados da regencia das aulas, seus auxiliares e os estagiarios terão as gratificações estabelecidas nos arts. 19, paragrapho unico, e 14, § 3º do decreto legislativo n. 2.232, de 6 de janeiro de 1910.

Art. 25. Toda a escripturação relativa aos cursos a que se refere este regulamento será feita na secretaria do hospital, sem augmento do pessoal.

Paragrapho unico. Todos os demais serviços dos referido cursos serão executados por funccionarios do Hospital Central, cujo quadro, entretanto, não será augmentado.

Art. 26. O director do Laboratorio Militar de Bacteriologia facilitará ao medico encarregado da regencia da 1ª aula do 1º anno e respectivos estagiarios o auxilio necessario a tornar efficiente o seu aperfeiçoamento, attendendo para isso ás requisições que lhe forem feitas pelo director do hospital.

Art. 27. O curso de enfermeiros e padioleiros será em duas séries, comprehendendo a primeira os serviços praticos e noções elementares de clinica propedeutica e a segunda os de clinica cirurgica.

Art. 28. Para este curso só poderão ser admittidos brazileiros natos, de idade menor de 30 annos, que, em concurso prévio prestado perante uma commissão de tres membros, presidida pelo director do hospital, provarem estar habilitados em portuguez, francez e arithmetica.

Paragrapho unico. Para os effeitos do referido concurso existem as instrucções já approvadas pelo ministro da Guerra.

Art. 29. Incluidos no curso de enfermeiros e padioleiros são os candidatos obrigados a auxiliar os trabalhos das enfermarias e os de escala de serviço nocturno.

Paragrapho unico. As disposições dos arts. 7º, 12, 13 e 14 são applicaveis aos matriculados no curso de enfermeiros, com as alterações exigidas pela natureza deste curso.

Art. 30. Quando terminarem o curso de que trata o artigo 3º deste regulamento, terão os matriculados direito aos logares de sargentos de saude das unidades de combate, começando pelas desta capital, aos cargos de enfermeiros e ajudantes das enfermarias autonomas ou de estabelecimentos militares, dos hospitaes de 2ª classe e de enfermeiros de 2ª classe do Hospital Central do Exercito, observada rigorosamente, para estas ordens de preferencia, a classificação segundo o merecimento intellectual de que trata o art. 12.

Art. 31. Os matriculados no curso de enfermeiros e padioleiros perceberão durante os dous annos lectivos os vencimentos de 3os sargentos, de accôrdo com a tabella c, da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e, depois de terminado o curso, os relativos aos cargos que occuparem, de conformidade com as leis em vigor.

Paragrapho unico. Usarão durante os annos de frequencia do curso os uniformes de 3os sargentos da arma de infantaria, tendo como distinctivo um caducêo de metal branco, com os vivos côr de vinho e divisas no braço esquerdo, fardamento de panno fino e espada, tudo adquirido por conta propria.

Art. 32. Tanto os estagiarios do curso de applicação medico militar como os alumnos do curso de enfermeiros e padioleiros são sujeitos ao regimen militar.

Paragrapho unico. Aquelles cuja permanencia, como incluidos em um dos cursos, fôr considerada pertubadora ao ensino, pela falta de assiduidade, ou nociva á disciplina, por outros motivos, serão desligados pelo ministro, mediante parte justificada do director.

Art. 33. O Governo poderá fazer neste regulamento as alterações aconselhadas pela experiencia, dentro das autorizações legaes.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1913. – Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.