DECRETO N. 10.389 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1942
Aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército que com este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado da Guerra,
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
REGULAMENTO DE PRECEITOS COMUNS AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CAPÍTULO I
FINALIDADE DO REGULAMENTO
Art. 1º Este regulamento tem por fim estabelecer a uniformidade de preceitos sobre os assuntos comuns aos estabelecimentos subordinados à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, de modo que somente as disposições peculiares aos diversos educandários sejam tratadas nos regulamentos respectivos.
Art. 2º O comando, a administração e a disciplina regular-se-ão pela legislação correspondente, em tudo que lhes for aplicavel.
CAPÍTULO II
A) – Programas de ensino
Art. 3º Os programas de ensino, organizados pelos professores das diversas matérias, depois de revistos pelo diretor do Ensino, serão submetidos à aprovação do inspetor geral do Ensino do Exército.
Art. 4º É condição primordial na organização dos programas a escolha, em cada matéria, dos conhecimentos essenciais que devem servir de base aos estudos subsequentes.
Art. 5º No preparo dos programas de matérias correlatas deve predominar o critério da cooperação didática, afim de que se evitem repetições desnecessárias.
Art. 6º Os programas serão divididos em lições realizaveis dentro do tempo determinado pelos horários. Naqueles figurará a bibliografia respectiva (livros adequados aos alunos) .
Art. 7º As prescrições deste capítulo aplicam-se, observada a necessária adaptação, à feitura dos programas de instrução prática.
B) – Método e processo de ensino
Art. 8º O ensino deve ser objetivo, contínuo, gradual e sucessivo, no âmbito de cada um de seus ramos.
Art. 9º Para obter-se o disposto no artigo anterior é preciso:
– que a teoria abranja os problemas e as situações da vida real;
– que a prática se firme em exemplos concretos;
– que exista correlação entre a teoria e a prática, entre as matérias fundamentais e as de aplicação;
– que haja sequência lógica na enumeração e exposição das lições de cada programa.
Art. 10. Os processos de ensino compreendem preleções, arguições, exposições dos educandos, trabalhos em sala ou ao ar livre, demonstrações experimentais em gabinetes e laboratórios, conferências, projeções cinematográficas, visitas, excursões e estágios.
Parágrafo único. As visitas, excursões e estágios serão precedidos de lições especiais, em que se explicarão ao aluno os objetivos procurados, de modo que forme ele idéia clara do que irá observar.
CAPÍTULO III
REGIME ESCOLAR
A) – Ano escolar
Art. 11. Em todos os estabelecimentos de ensino o ano escolar (ano letivo e exames) terá início no primeiro dia util de março para todos os cursos e terminará na data fixada pelos respectivos regulamentos, não devendo exceder a duração de dez meses.
Art. 12. O período de tempo entre o fim de um ano escolar e o início do seguinte será destinado às férias, aos exames de segunda época, concursos de admissão e trabalhos relativos às matrículas.
Art. 13. Haverá em cada ano letivo um período de férias escolares entre 20 e 30 de junho.
Art. 14. O estudo prévio para bem aproveitar o tempo deve constituir preocupação constante dos educadores e dos instruendos.
Art. 15. Na consideração do dia escolar, deve-se ter presente que o proveito intelectual do aluno não cresce na proporção do aumento do número de aulas; a intensidade excessiva transforma-se em sobrecarga, prejudicial à faculdade de reflexão do estudante.
Art. 16. O horário deve ser estabelecido de tal sorte que o aluno aproveite e assimile bem as lições, se habitue ao trabalho metódico e progressivo e não fatigue o cérebro.
Art. 17. Na organização do horário é preciso atender de modo especial:
a) à duração das aulas;
b) ao número de horas de trabalho mental que o aluno pode comportar por dia;
c) à alternância bem equilibrada das horas de aulas, exercícios práticos, estudos, descanso, asseio e alimentação;
d) às instalações escolares;
e) ao número de alunos em cada aula;
f) à finalidade do estabelecimento e à espécie e grau do ensino e da instrução;
g) às atividades extra-escolares.
Art. 18. Nos horários da Escola Militar, das Escolas Preparatórias e do Colégio Militar devem ser prescritos tempos destinados ao estudo na Biblioteca ou em salas apropriadas.
Art. 19. Na organização do horário, a Formação de Saude da Escola funcionará como orgão consultivo.
C) – Frequência – Desligamentos
Art. 20. A frequência do aluno aos trabalhos escolares é obrigatória e considerada serviço militar.
Art. 21. Salvo motivo de força maior, justificado por escrito, nenhum professor; ou instrutor pode dispensar aluno de trabalhos escolares; a ausência de qualquer deles será registrada em livro competente.
Art. 22. O comparecimento do aluno será verificado, conforme a situação:
a) pela ocupação da carteira individual;
b) pela declaração escrita do chefe da turma.
Parágrafo único. O comparecimento do oficial-aluno verificar-se-á pela assinatura a tinta no livro de presença.
Art. 23. Qualquer correção no livro de presença pelo professor ou instrutor deverá ser feita antes da respectiva entrega à Direção do Ensino, logo após a terminação da aula ou exercício.
Art. 24. Nos trabalhos escolares externos compete ao professor ou instrutor verificar, pelo intermédio do chefe da turma, a presença dos alunos; e comunicar à Direção do Ensino as faltas que se derem.
Art. 25. Ao aluno que, por motivo justificado, faltar, no mesmo dia, a uma ou mais aulas ou que delas se retirar antecipadamente, marcar-se-á um ponto.
Parágrafo único. Se a falta não for justificada, ser-lhe-ão marcados três pontos; ficando, alem disso, sujeito a corretivo disciplinar.
Art. 26. A justificação das faltas será feita perante o diretor do Ensino, dentro de quarenta e oito horas, salvo caso comprovado de forca maior.
Parágrafo único. A falta por doença só será justificada mediante atestado do médico do estabelecimento.
Art. 27. Aplicam-se aos alunos, no caso de doença as disposições correspondentes do Regulamento Interno dos Serviços Gerais.
Art. 28. Publicar-se-á mensalmente, em boletim escolar, o número total dos pontos atingidos pelos alunos.
Art. 29. O aluno que completar trinta pontos durante o ano letivo, será desligado. Entretanto, se as faltas resultarem de motivo de força maior, o desligamento só se dará quando se completarem quarenta e cinco pontos.
Parágrafo único. Constitue motivo de força maior:
a) moléstia grave, adquirida em serviço ou acidente, comprovada em inspeção de saude",
b) ordem ministerial, expedida por exigência do serviço.
Art. 30. Será tambem desligado o aluno:
a) que ingressar no mau comportamento, segundo as prescrições do Regulamento Disciplinar do Exército;
b) que for encontrado em flagrante uso de meios ilícitos durante a realização de provas ou tenha sido esse fato apurado em inquérito;
c) que não revelar pendor ou aptidão para a carreira militar, se aluno da Escola Militar, da de Intendência ou de Preparatória, a juizo do comandante, ouvidos os instrutores respectivos;
d) que tiver completado o prazo máximo fixado na regulamento escolar para conclusão de curso;
e) que for considerado sem aproveitamento, após a realização das provas parciais;
f) que receber deferimento ao pedido de trancamento de matrícula por interesse próprio ou por motivo de saude comprovado.
Art. 31. Poderá gozar de um ano de tolerância, para prosseguir o curso, aluno que houver sido desligado por motivos diferentes dos especificados nas letras a, b, c e d do artigo anterior.
D) Habilitação dos alunos
Art. 32. As provas de habilitação teem por fim verificar o aproveitamento real, teórico e prático, do aluno e sua capacidade de observação, facilidade de crítica e eficiência de iniciativa.
Art. 33. A verificação de habilitação far-se-á pelas provas abaixo enumeradas:
a) trabalhos correntes;
b) provas parciais;
c) exames finais.
Art. 34. Os julgamentos serão expressos por uma nota numérica variável de zero a dez; aproximando-se os resultados até décimos, de acordo com as convenções existentes sobre aproximações numéricas.
Art. 35. Os trabalhos correntes serão, em princípio, mensais.
Quando houver mais de um no mês, a média dos graus neles obtidos constituirá o grau mensal da matéria.
Art. 36. As provas parciais, realizadas no fim do terceiro mês do primeiro ano letivo ou do ano único de cada curso, quando ocorrer, serão escritas; durando, no mínimo, duas e, no máximo, quatro horas.
Art. 37. Para a prova parcial de cada matéria haverá uma comissão examinadora constituída de três docentes. O grau dessa prova resultará da média aritmética das notas que lhe forem atribuidas pelos três examinadores.
Art. 38. O aluno que, em qualquer disciplina obtiver grau inferior a quatro na média ponderada dos graus do primeiro e do segundo mês (peso um) e do grau da prova parcial (peso dois), será considerado sem aproveitamento e desligado do estabelecimento a que pertencer.
a) haverá um exame final por matéria, constituido de provas escritas e orais; e, se a disciplina o exigir, tambem de provas práticas;
b) para cada exame final será constituida uma comissão examinadora de três membros, da qual fará parte, obrigatoriamente, o professor da cadeira;
c) o grau da prova escrita será a média aritmética das notas atribuidas pelos três examinadores; essa prova terá a duração mínima de duas e máxima de quatro horas;
d) o grau da prova oral será, tambem, a média aritmética das notas atribuidas pelos três examinadores; cada um deles poderá arguir cada aluno pelo prazo máximo de vinte minutos;
e) o grau do exame final será a média aritmética simples dos graus da prova escrita e da oral;
f) o grau de aprovação por matéria resultará da média aritmética das seguintes parcelas:
1 – conta do ano (média aritmética dos graus mensais e do da prova parcial, com os pesos 1 e 2, respectivamente);
2 – grau do exame final;
g) será aprovado o aluno que obtiver média final igual ou superior a quatro;
h) o grau inferior a três em qualquer prova ou na conta de ano inhabilita o aluno;
i) o aluno não poderá ser chamado a exame em mais de uma disciplina no mesmo dia.
Art. 40. Haverá exame de segunda época para o aluno reprovado, na primeira, em uma só matéria.
Art. 41. Para o Colégio Militar as prescrições do presente capítulo só serão aplicadas quando não colidirem com a legislação do Ministério da Educação, relativa ao ensino secundário.
E) – Matrículàs
Art. 42. O Ministro da Guerra, por proposta do Inspetor Geral do Ensino do Exército e audiência, se for o caso, dos diretores de Armas e Serviços interessados, fixa anualmente o número de matrículas, para o ano seguinte, nos diferentes estabelecimentos de ensino.
Art. 43. Para a organização dessa proposta, que deve ser submetida à consideração do ministro da Guerra até 30 de novembro de cada ano, os comandantes dos estabelecimentos de ensino devem indicar, até 30 de outubro, o número máximo de alunos que podem ser matriculados, no ano imediato, nos respectivos cursos.
Art. 44. A matrícula é feita, em princípio, mediante requerimento, dirigido pelo candidato ao comandante do estabelecimento que lhe interessar a consoante às prescrições regulamentares.
Art. 45. Os requerimentos devem dar entrada na repartição correspondente, de 1 a 20 de outubro.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO DO ENSINO
Art. 46. Em cada estabelecimento haverá uma Direção do Ensino, que compreende:
a) o diretor do Ensino;
b) o subdiretor do Ensino (ou Subdiretores do Ensino, se for o caso);
c) os Auxiliares
d) o Arquivo Pedagógico;
e) a Biblioteca.
Art. 47. Compete ao diretor do Ensino;
a) orientar, superintender e fiscalizar todos os serviços técnico-pedagógicos do estabelecimento;
b) zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica e o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos;
c) propor ao inspetor geral do Ensino do Exército as medidas que se tornarem necessárias à eficiência pedagógica;
d) submeter à aprovação do inspetor geral do Ensino do Exército os programas das matérias lecionadas no estabelecimento respectivo, assim como quaisquer normas, diretrizes ou instruções de assunto didático;
e) elaborar os planos e estudos ordenados pelo inspetor geral do Ensino do Exército, a quem poderá apresentar as sugestões que julgar convenientes;
f) trazer o inspetor geral do Ensino do Exército ao par da marcha dos trabalhos escolares;
g) apresentar, até 15 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior, no qual proporá as medidas que julgar necessárias à eficiência do estabelecimento a seu cargo;
h) corresponder-se diretamente com estabelecimentos de ensino, nacionais e estrangeiros, no que se refere à obtenção de esclarecimentos e permuta de publicações;
i) submeter à aprovação do Inspetor Geral do Ensino do Exército os planos de publicações periódicas e avulsas, mantidas por membros dos corpos docente e discente, e os projetos de estatutos de associações de professores ou de alunos;
j) repartir o material e fixar os locais dos trabalhos do estabelecimento, de acordo com as necessidades do ensino;
k) designar comissões para exames e provas parciais;
1) nomear comissões de professores, quando julgar necessário.
Art. 48. Compete ao Subdiretor do Ensino:
a) organizar o calendário do ano letivo com a indicação dos horários das aulas e demais trabalhos escolares, dentro do plano de conjunto preestabelecido pelo diretor do Ensino;
b) encaminhar, com parecer, ao diretor do Ensino os programas das diversas matérias, elaborados pelos respectivos professores ou instrutores;
c) organizar, dentro dos prazos prefixados, depois de ouvir os professores ou instrutores responsaveis pelas respectivas disciplinas, os horários ou repertórios para as sabatinas escritas, gráficas, trabalhos práticos em oficinas e laboratórios, exercícios práticos, visitas, estágios em serviços técnicos, fábricas e arsenais, provas parciais e atividades extra-escolares;
d) organizar, dentro das limitações estabelecidas no calendário, os programas semanais, em que serão consignadas as partes de cada matéria que deverão ser ministradas nos diversos dias da semana, as horas de aulas, os nomes dos docentes, os locais e outros pormenores necessários;
e) examinar os pontos para as diversas provas, formulados pelos professores ou instrutores responsaveis pelas respectivas disciplinas e, em seguida, submetê-los, com parecer, à aprovação do diretor do Ensino;
f) emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe for determinado;
g) organizar as instruções e quadros sobre matrícula, frequência e organização das turmas e os índices alfabéticos e remissivos das decisões finais dos assuntos que lhe competem;
h) organizar e manter em dia a parte relativa ao arquivo especializado de documentação pedagógica;
i) superintender a Secção do Ensino ou Instrução da Biblioteca especializada para os professores, instrutores e alunos;
j) propor ao diretor do Ensino a constituição das comissões examinadoras das disciplinas para as provas parciais e os exames;
k) fiscalizar a realização de todos os exercícios, provas e exames;
l) secretaria as provas de concurso para provimento dos cargos do Quadro do Ensino;
m) apresentar ao diretor do Ensino, até 15 de dezembro de cada ano, relatório sintético:
1 – com juizo sobre a atividade revelada pelo pessoal do Quadro do Ensino;
2 – com estudo crítico sobre a situação do ensino que lhe for confiado, apresentando os defeitos observados e as sugestões para melhorá-la.
Art. 49. Compete aos Auxiliares:
a) auxiliar o sub-diretor do Ensino em suas atribuições;
b) dirigir a escrituração referente à correspondência e ao arquivo;
c) organizar e manter em dia o arquivo pedagógico, de maneira que seja possivel a fácil verificação do estado do ensino em cada ano letivo;
d) redigir a parte do boletim escolar, diário, relativa ao ensino;
e) organizar anualmente o Quadro do Pessoal do Ensino para a consequente remessa à I. G. E. E.;
f) manter sob sua guarda e responsabilidade, as leis, decretos, regulamentos, avisos e documentos que constituem a legislação e regulam o funcionamento do ensino em geral, e, em particular, o do estabelecimento;
g) manter absolutamente em dia os elementos referidos na alínea anterior e bem assim os registos, por assunto, dos pareceres à Inspetoria Geral do Ensino do Exército e demais orgãos técnicos.
Art. 50. O Arquivo pedagógico é destinado à guarda e à conservação:
a) dos trabalhos escritos e gráficos rnensais, das provas parciais e dos exames;
b) dos documentos relativos à história e ao estado atual da pedagogia e da técnica do ensino e aos problemas de sua organização;
c) das atas das Comissões de Estudos e de todos os assuntos do ensino e da instrução.
Art. 51. O Arquivo conterá ainda os elementos indispensaveis a uma completa organização de dados para a definitiva elaboração do trabalho estatístico de natureza propriamente pedagógica.
Art. 52, A Biblioteca é orgão de consultas, informações e estudos didáticos, científicos e profissionais.
Art. 53. Será dirigida por oficial da reserva ou funcionário civil especializado.
Art. 54. Funcionará na Direção do Ensino uma Comissão Permanente da Biblioteca, constituida pelo sub-diretor do Ensino e dois professores ou instrutores; e a ela compete:
a) rever a organização da Biblioteca e apresentar sugestões para a sua renovação;
b) propor a compra e permuta de livros e outras publicações;
c) organizar a correspondência da Direção do Ensino com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
d) dar parecer sobre as obras e publicações doadas à Biblioteca, as quais só serão nela incluidas depois de aprovadas pelo diretor do Ensino.
Art. 55. A organização e o funcionamento da Biblioteca obedecerão a instruções aprovadas pelo diretor do Ensino e elaboradas pela Comissão Permanente.
CAPÍTULO V
COMISSÕES DE ESTUDOS
Art. 56. O diretor do Ensino designará, quando for conveniente, Comissões de Estudos para:
a) estudar assuntos novos e emitir parecer sobre eles ou esclarecer pontos obscuros em regulamentos ou instruções;
b) promover inquéritos relativos à deficiência de planos e processos didáticos;
c) efetuar demonstrações de processos técnicos de ensino.
Art. 57. As Comissões serão constituidas de professores e adjuntos especializados nos assuntos ou matérias que foram objeto de estudo.
Art. 58. As Comissões entregarão ao diretor do Ensino o parecer por escrito sobre os estudos que houverem realizado.
Parágrafo único. Será permitida a apresentação de voto vencido, em anexo ao parecer da Comissão, desde que seja fundamentado.
Art. 59. O diretor do Ensino arbitrará o prazo concedido aos trabalhos das Comissões.
CAPÍTULO VI
QUADROS DE ENSINO E INSTRUÇÃO
Art. 60. O ensino é ministrado por professores.
Art. 61. Os professores são classificados em quatro categorias:
a) catedráticos;
b) adjuntos-de-catedráticos;
c) em comissão;
d) extranumerários.
Parágrafo único. Nas aulas de ensino experimental haverá assistentes de ensino, destinados a cooperar com os professores respectivos.
Art. 62. A instrução é dada pelos instrutores e auxiliares-de-instrutor.
Art. 63. Os instrutores classificam-se em duas categorias:
a) em comissão;
b) contratados (estrangeiros) .
CAPÍTULO VII
DO PROFESSOR CATEDRÁTICO E DO ADJUNTO DE CATEDRÁTICO
Art. 64. Os direitos, vantagens e regalias do professor catedrático e adjunto-de-catedrático são regulados pela legislação que lhes for aplicavel.
Art. 65. Constituem deveres e atribuições do professor catedrático:
1º – ensinar a matéria da aula, executando integralmente o programa oficial;
2º – apresentar anualmente, na época que for fixada pela Direção do Ensino, o projeto do programa de sua cadeira;
3º – sugerir as medidas necessárias à eficiência do ensino da disciplina sob sua imediata responsabilidade;
4º – cumprir rigorosamente as disposições regulamentares, instruções, ordens e recomendações da Direção do Ensino;
5º – corrigir e julgar os trabalhos correntes e provas parciais dos alunos, entregando os resultados dentro do prazo de 10 (dez) dias;
6º – entregar as provas mensais corrigidas aos alunos, que deverão devolvê-las no prazo de 24 horas;
7º – presidir a comissão julgadora dos exames finais da matéria que leciona e tomar parte naquelas para que for designado;
8º – desempenhar-se das demais comissões ou tarefas que lhe forem atribuidas no interesse do ensino;
9º – comparecer às sessões das Comissões de Estudos de que fizer parte;
10º – registar no livro de ponto a matéria tratada ou o trabalho que haja realizado;
11º – solicitar por escrito ao sub-diretor do Ensino providências que se relacionem com as necessidades da cadeira.
Art. 66. O professor será obrigado a nove horas de aulas em trabalho semanal; tendo cada turma, no máximo, um efetivo de 40 alunos.
§ 1º As aulas que excederem àqueles limites serão consideradas suplementares, até nove, no máximo.
§ 2º O número de horas de trabalho semanal poderá ser aumentado em épocas de exames ou quando circunstâncias excepcionais exigirem a aceleração dos cursos.
Art. 67. O professor sem exercício no seu estabelecimento ficará adido à Inspetoria Geral do Ensino do Exército.
Art. 68. Constituem deveres e atribuições do adjunto-de-catedrático:
a) cumprir os dispositivos enumerados no art. 65 para os professores catedráticos, com exceção dos itens 2º, 3º, 7º e 11º;
b) auxiliar o catedrático na organização dos programas e com ele cooperar em tudo o que se fizer mister para o melhor rendimento do ensino;
c) tornar parte nas comissões examinadoras para que for designado.
CAPÍTULO VIII
DOS ASSISTENTES DE ENSINO
Art. 69. Em cada aula de ensino experimental que exija trabalhos práticos em gabinete ou laboratório haverá um assistente de ensino.
Art. 70. Os direitos, vantagens e regalias dos assistentes de ensino são os estabelecidos na legislação que lhes for aplicavel.
Art. 71. O provimento no cargo de assistente de ensino será feito mediante provas de habilitação.
CAPÍTULO IX
DO PROFESSOR EM COMISSÃO OU EXTRANUMERÁRIO
Art. 72. Para a admissão do professor. como extranumerário, o Comandante do Estabelecimento de Ensino fará proposta, devidamente justificada, ao Ministro da Guerra, por intermédio da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, instruido-a com os seguintes documentos;
1) Prova de capacidade, atestada:
a) por meio de títulos que lhe comprovem a cultura, o preparo científico, técnico ou especializado na matéria da docência, como diplomas de Faculdades Superiores e Institutos técnicos, científicos ou especializados, oficiais ou de idoneidade reconhecida;
b) por meio de documentos que atestem o exercício de sua especialidade em cargos do magistério, funções ou comissões oficiais ou particulares de idoneidade reconhecida, no país ou no estrangeiro;
2) Prova de idoneidade moral e bom comportamento social, atestados por pessoas ou instituições oficiais ou oficializadas.
3) Prova de quitação com o servico militar, se brasileiro.
4) Atestado de vacina.
5) Atestado de sanidade e de capacidade física, pe1a qual se verifique que a pessoa proposta não apresenta contra-indicação para o exercício do magistério, por deformidade, distúrbio funcional grave, defeito de linguagem, de visão ou de audição.
Art. 73. A admissão de professores extranumerários para as Escolas preparatórias e Colégio Militar será feita mediante provas de habilitação.
Art. 74. O professor em comissão será oficial do Exército ativo, nomeado por três anos, para disciplina de instrução profissional, e só poderá ser designado para outro encargo fora de sua docência, depois de encerrado a ano escolar.
Art. 75. O professor em comissão será nomeado mediante indicação do Comandante do Estabelecimento e proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército, ao Ministro da Guerra, satisfeitas as exigências regulamentares.
Art. 76. Só será proposto oficial que tenha capacidade comprovada para o exercício da docência, apurada sob os seguintes aspectos:
a) preparo profissional (diploma ou aprovações em cursos diretamente relacionados com a matéria que irá lecionar);
b) experiência e tirocínio (com desempenho de funções, diretamente relacionadas com a matéria por lecionar, nas armas, nos serviços ou nas especializações técnicas);
c) interesse pelo progresso profissional (trabalhos publicados que se relacionem com o assunto que irá ensinar) .
Art. 77. A Inspetoria Geral do Ensino do Exército deverá colher as informações interessantes à formação do conceito do oficial que será proposto.
Art. 78. A função de professor em comissão será considerada de relevo e assim consignada nos assentamentos do oficial que a exercer com proficiência.
Art. 79. O professor em comissão terá, alem dos vencimentos do posto, uma gratificação, fixada anualmente no orçamento pelo Ministro da Guerra e proposta, seis meses antes do início de cada exercício financeiro, pela Inspetoria Geral do Ensino do Exército.
Art. 80. O professor em comissão poderá ser dispensado a qualquer tempo, por conveniência da disciplina, por motivo de moléstia que o impeça de servir a contento ou ainda por ensino deficiente.
Art. 81. A dispensa por conveniência da disciplina decorrerá de transgressões ao regime disciplinar ou escolar, a que está sujeito o magistério do Exército.
Art. 82. A dispensa por motivo de moléstia será dada em consequência da inspeção de saude.
Art. 83. A dispensa por deficiência decorrerá:
a) da assiduidade inferior a noventa por cento das aulas e trabalhos que tenham sido distribuidos ao docente;
b) da execução imperfeita do programa de ensino;
c) do desinteresse pela adoção des novos processos didáticos ou incapacidade para fazê-lo;
d) do afastamento do exercício, superior a dois meses;
e) da falta de aproveitamento da turma que lhe for confiada, demonstrada, entre outras razões, pela pouca assiduidade e pela reprovação de mais de metade dos alunos nos exames finais.
Art. 84. A Direção do Ensino do respectivo estabelecimento apurará, em inquérito, os casos de deficiência do professor em comissão.
Art. 85. A proposta de dispensa por deficiência do professor em comissão, devidamente fundamentada pelo comandante do estabelecimento, será encaminhada à Inspetoria Geral do Ensino do Exército, que a submeterá à consideração do Ministério da Guerra.
Art. 86. As funções de professor em comissão, inclusive a regência de turmas suplementares, não poderão ser exercidas por oficial pertencente ao quadro de administração dos diversos educandários.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUTORES
Art. 87. O instrutor-chefe, instrutor e auxiliar de instrutor, em comissão, oficiais do Exército ativo, serão nomeados por dois anos, mediante indicação do Comandante do Estabelecimento e proposta do Inspetor Geral do Ensino do Exército ao Ministro da Guerra, depois de satisfeitas as exigências regulamentares.
Art. 88. Findos os prazos de comissionamento, só poderão ser novamente designados depois de decorrido um ano de afastamento da função, salvo, por necessidade da instrução, a critério do Ministro da Guerra.
Art. 89. Terão, alem dos vencimentos do posto, uma gratificação fixada no orçamento da Guerra por proposta da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.
Art. 90. O instrutor-chefe, instrutor e auxiliar de instrutor poderão ser dispensados a qualquer tempo, pelos mesmos motivos previstos para os professores em comissão.
Art. 91. A dispensa poderá, ainda, resultar de promoção, de que decorra incompatibilidade hierárquica.
Art. 92. O instrutor em omissão terá os deveres e atribuições do professor catedrático.
Art. 93. O instrutor admitido, como contratado, terá os deveres e atribuições que forem exigidos para o exercício da respectiva função.
CAPÍTULO XI
REGIME DISCIPLINAR
Art. 94. Em geral constituem transgressões em que incidem os membros do Quadro de ensino:
a) as faltas puramente funcionais;
b) as faltas cometidas contra o regime militar do estabelecimento, umas e outras punidas de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército e prescrições contidas nos respectivos regulamentos.
Art. 95. Quando a transgressão for considerada de alta gravidade, o comando suspenderá imediatamente o membro do Quadro de ensino que a houver cometido, levando o fato ao conhecimento do Inspetor Geral do Ensino do Exército.
CAPÍTULO XII
CORPO DISCENTE
A) – Da constituição
Art. 96. O corpo discente de cada estabelecimento de ensino é constituido pelo conjunto dos alunos nele matriculados, que usarão os uniformes ou distintivos previstos nos regulamentos escolares, se praças de pré.
B) – Dos deveres e direitos
Art. 97. São deveres do aluno:
1 – Comparecer pontualmente a todos os trabalhos escolares, aos quais deve prestar a máxima atenção;
2 – Procurar obter o maior aproveitamento no ensino que lhe for ministrado, desenvolvendo para isso o espírito de organização e método nos estudos;
3 – observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares, considerando os recursos ilícitos como incompativeis com a dignidade pessoal, escolar e militar;
4 – obedecer ao regime disciplinar instituido no regulamento do estabelecimento de ensino a que pertencer, bem como às ordens e aos avisos baixados pela Direção do Ensino respectiva:
5 – contribuir, em sua esfera de ação, para o prestígio do estabelecimento a que pertencer.
Parágrafo único. Como militares que são, cabem-lhes todos os deveres impostos pelas leis e regulamentos em vigor.
Art. 98. E’ expressamente proibido ao aluno interromper a preleção do professor.
Art. 99. O aluno, oficial ou praça, detido ou preso, fica obrigado aos trabalhos escolares, a critério do comandante do estabelecimento.
Art. 100. O aluno que cometer falta considerada grave, a juizo do seu comandante, será punido com o desligamento; sem prejuizo de outras sanções que lhe forem aplicaveis.
Art. 101. São direitos do aluno:
1 – expor, no fim da aula e em atitude de respeito, as dificuldades encontradas ao estudo de qualquer disciplina, procurando o auxílio e o conselho do respectivo professor ou instrutor;
2 – reunir-se a colegas para organizar associações de cunho educativo (cívico, literário, científico ou desportivo), mediante prévia aprovação do comandante do estabelecimento e do Inspetor Geral do Ensino do Exército;
3 – frequentar a Biblioteca sem prejuizo dos trabalhos escolares;
4 – frequentar, mesmo fora das horas de aula, as Salas de Estudo, Laboratórios, etc., desde que obtenha permissão da Direção do Ensino.
C) – Das recompensas
Art. 102. Ao aluno, praça de pré., que terminar o curso em 1º lugar, com aprovação igual ou superior a 8 (oito), poderá ser oferecido um prêmio, a estipular nos diversos regulamentos e por conta das economias administrativas dos respectivos estabelecimentos.
CAPÍTULO XIII
SUBORDINAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 103. São subordinados I. G. E. E.:
a) pedagógica, didática e disciplinarmente:
– Escola Técnica do Exército, Escola das Armas, Escola Militar, Escolas Preparatórias, Colégio Militar, Escola de Educação Física do Exército e Centro de Instrução de Defesa Anti-Aérea;
b) pedagógica e didaticamente:
– Escola de Artilharia de Costa, Escola de Transmissões do Exército, Escola de Saude do Exército, Escola Veterinária do Exército, Escola de Intendência do Exército e Escola de Motorização e Mecanização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos constantes da letra b do presente artigo dependem técnica, administrativa e disciplinarmente das Diretorias correspondentes.
CAPÍTULO XIV
COMANDO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 104. O comando de cada estabelecimento de ensino cabe a um oficial da ativa nas condições estipuladas no respectivo regulamento, o qual exerce cumulativamente as funções de Comandante com as de Diretor de Ensino.
Art. 105. O comandante é responsavel pela orientação, superintendência e fiscalização de todos os serviços técnicos-pedagógicos e administrativos. Ele é, assim, o coordenador e sistematizador das atividades dos orgãos constitutivos, quer dos serviços técnico-pedagógicos (Direção do Ensino, Quadro de Ensino), quer dos serviços administrativos (Secretaria, Serviços Administrativos propriamente ditos, Serviço de Saude, Serviços Auxiliares) .
Art. 106. Ao comandante compete:
a) orientar, superintender e fiscalizar todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos do estabelecimento;
b) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos, no sentido de verificar se a legislação escolar é cumprida com exatidão;
c) decidir sobre todos os assuntos dependentes do comando e informar ou dar parecer sobre os requerimentos, petições, memoriais e todos os documentos que escapem à sua decisão;
d) propor ao inspetor geral do Ensino do Exército o pessoal da escola e o funcionamento dos diversos cursos, o número de matrículas, as nomeações, designações e contratos do pessoal docente e dos quadros administrativos, quer fixos, quer extranumerários e dos contingentes que lhe forem atribuidos;
e) propor à mesma autoridade a requisição temporária de oficiais das Armas ou dos Serviços ou professores, para trabalhos que exijam competência especializada;
f) trazer o inspetor geral do Ensino do Exército ao par da marcha do ensino e da administração; apresentando, até 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabaIhos do ano anterior e onde proporá as medidas necessárias tendentes a maior eficiência do estabelecimento;
g) cooperar no pleno exercício da autoridade do inspetor geral do Ensino do Exército durante as suas inspeções, bem como dar cumprimento às observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando todas as medidas e providências necessárias;
h) corresponder-se diretamente com as autoridades militares e civís, quando não for exigida a intervenção de autoridade superior;
i) velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, diretrizes e ordens em vigor, concernentes à escola, bem como pela disciplina do pessoal administrativo, docente e discente;
j) distribuir o pessoal administrativo pelos diversos orgãos ou serviços do estabelecimento;
k) repartir o material de ensino e de administração;
I) desligar os alunos de acordo com os preceitos regulamentares;
m) desempenhar todas as demais atribuições especiais previstas no regulamento do estabelecimento respectivo e as constantes da letra A, Capítulo I, Título II, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e item 1º, Capítulo VI, Título I, do ReguIamento de Administração do Exército em tudo que for compativel com o regime escolar.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1942. – Eurico G. Dutra.