DECRETO N. 10.388 – DE 13 DE AGOSTO DE 1913

Approva as alterações feitas nos estatutos da sociedade A Providencia, com séde nesta Capital, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 9.652, de 10 de julho de 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade A Providencia, com séde nesta Capital, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 9.652, de 10 de julho de 1912, resolve approvar as alterações feitas nos seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria realizada em 28 de fevereiro proximo findo e a nova série creada pela mesma assembléa, devendo o fundo de peculios dessa nova série ser formado por 75 % das contribuições arrecadadas e ficar a sociedade obrigada ao pagamento integral do peculio ainda que, depois de completa a série, deixem de pagar mutualistas em numero não excedente á decima parte dos que a compoem.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes r. da fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 1913

Aos vinte e oito dias de fevereiro de 1913, presentes os Srs. socios já inscriptos no livro respectivo, o Sr. Presidente convida-os a assumirem os seus logares, visto a assembléa ser realizada em 3ª convocação, isto é, com qualquer numero, conforme o art. 39 dos estatutos.

O Sr. Presidente, communicando ser esta sessão extraordinaria, declara-a aberta. O Sr. Antonio Gonçalves Carneiro Junior pede a palavra e propõe o seguinte: que tendo a directoria se esforçado tenazmente pelo progresso e desenvolvimento da sociedade, e em virtude das boas contas que apresentou, achando tambem insufficientes os honorarios que os actuaes estatutos conferem aos Srs. directores, propõe que esses honorarios sejam duplicados. Submettida a votos (de que não participaram absolutamente a directoria e o conselho fiscal) e, por não haver quem peça a palavra, é approvada unanimemente a proposta do Sr. Antonio Gonçalves Carneiro Junior.

O Sr. Luiz Julio de Moura tambem propõe que os honorarios dos membros dos conselho fiscal sejam elevados a 150$ (cento e cincoenta mil réis) mensaes para cada um. Approvado sem discussão.

O Sr. coronel Jayme Gomes de Souza Lemos propõe o seguinte, quanto á 1ª série, visto a mesma achar-se em grande atrazo e sem probabilidades de desenvolver-se, isto é, facultar a conversão dos seguros da 1ª série em 4ª série, ficando em deposito a differença da importancia da joia paga para o effeito dos pagamentos ulteriores, por fallecimentos que se verificarem. Approvado unanimemente.

O Sr. presidente propõe que sejam estabelecidos os sorteios na 4ª série, conforme o plano que apresenta: haver sorteios trimestraes, depois da 4ª série completa, cujos premios de cada sorteio serão:

1 de 5:000$000.......................................................................................................................

5:000$000

1 de 2:000$000.......................................................................................................................

2:000$000

2 de 1:000$000.......................................................................................................................

2:000$000

2 de 500$000..........................................................................................................................

 

1:000$000

Somma......................................................................................................

10:000$000

O socio quite concorrerá a esses sorteios apenas com o seu diploma antecipadamente numerado. Approvado tambem unanimemente.

O Sr. presidente faz sciente á assembléa de que a directoria, usando dos direitos que lhe confere o art. 28 do capitulo V dos estatutos, resolveu crear uma nova série de seguros, denominada «Especial», cujo plano é o seguinte:

Série especial

Peculio 15:000$000 – Funeral 300$000 – Sorteios trimensaes – 3 premios de 1:000$000 cada um, em cada sorteio.

Esta série compõe-se de 1.101 socios de 40 a 70 annos de idade. O socio contribuirá, no acto da inscripção, com a quantia de 100$, de joia, 3$ de diploma e registro, e 2$200 de sello, do seguro simples; e 180$ de joia, 6$ de diploma e registro e 4$400 de sello, do seguro em conjunto ou reciproco. Cada socio contribuirá com a quota de 20$ cada vez que venha a fallecer um associado desta série, tendo direito os seus herdeiros ou legatarios no caso de obito ao peculio de 15:000$, além de 300$ para o funeral.

Será observado nesta série o que dispõe o art. 16 do capitulo IV dos actuaes estatutos, isto é, serão pagos aos herdeiros tantos multiplos de 13$636 quantos forem os socios existentes no dia do seu fallecimento.

Nesta série não se exige exame medico, salvo si a directoria o julgar indispensavel.

Depois da série completa, haverá sorteios trimensaes, com tres premios de 1:000$ cada um em cada sorteio, sem onus algum para os associados. O seguro é feito sob a responsabilidade moral dos agentes ou sub-agentes, que devem ter o maximo escrupulo e criterio na escolha das pessoas que desejem segurar-se.

A assembléa, depois de estudar minuciosamente esse plano, approva-o unanimemente.

Ainda o Sr. presidente propõe que a assembléa que deve ser utilizada em janeiro, segundo os actuaes estatutos, seja realizada na 2ª quinzena de fevereiro, para haver tempo de se confeccionarem o relatorio e o balanço e para a convocação da alludida assembléa. No ultimo anno do mandato da directoria, esta e o conselho fiscal funccionarão até a sua substituição legal. Approvado unanimemente.

O Sr. secretario propõe tambem o seguinte:

Additar: na lettra a do art. 4º:

«Excepto si provier de suicidio occorrido dentro do primeiro anno».

Modificar o § 2º do art. 9º na parte em que diz «ou si o numero dos socios inscriptos attingir o numero de 500» para: «ou si o numero dos socios inscriptos attingir o numero de 1.000» e bem assim substituir as palavras «não attingir a 500» por «não attingir a 1.000».

«O seguro em conjunto desta série será de uma só contribuição e cancellado com o fallecimento de um dos conjuges.

Accrescentar no § 5º do art. 12, depois das palavras «podendo o beneficiado ser substituido», as seguintes: «sendo para isso lavrado um termo em livro especial, que será assignado pelo associado ou procurador bastante». Approvado tudo unanimemente.

O Sr. secretario propõe mais o seguinte: – Transferir do § 1º do art. 31 para o 4º do art. 30: «organizar e ter sob a sua direcção e guarda a escripturação da sociedade». Approvado tambem unanimemente.

Nada mais havendo a tratar, é encerrada a sessão ás 3 horas e 50 minutos da tarde.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1913. – Manoel Alves de Lemos. – Luiz Julio de Moura. – Antonio José Ferreira Monteiro. – João Baptista Lacerda do Nascimento. – Antonio Gonçalves Carneiro Junior. – João Alves de Lemos. – Jayme Gomes de Souza Lemos. – Manoel da Silva Mattos. – Antenor de Azevedo Lemos, por procuração dos seguintes: Raul Bressane de Azevedo, José Vilhena, Philadelphia Pereira de Vilhena, Carlos José Ribeiro, Maria Antonietta de Andrade Ribeiro, Anna de Carvalho Marianno, José Pedro da Costa, Iria da Veiga Ferreira Costa, Carolina Cesariana, Adelaide Bressane, Alcides Bittencourt de Lemos, João Toledo, Juvencio Moreira da Silva, Ernesto Keller, Julita Augusta de Araujo, Ludgero Fortes Bustamante, Maria da Conceição Bustamante, Romeu Candido, Antonietta Candida Medeiros, João Ferreira de Almeida, Manoel Lourenço Neves, Maria do Rosario Neves, Augusto Galdino de Faria, Ernesto Gonçalves Leite, Aureliano Prado Filho, Maria Ferraz Leite, Francisca de Paula Oliveira, Maria Francisca de Oliveira, José Arthur de Andrade Camara, Carlos Lucio Castex, Dulcio Ermilio Ferreira, Anna Philomena Neves Ferreira, Francisco Antonio Pereira, Flausina Candida de Jesus, Domingos José Pinto, Maria Antonietta Pereira Pinto, Anna Alexandrina Pinto Teixeira, Jovino Marinho, Mercedes de Oliveira Marinho, Emiliana Igydia Braga, Luiz Bortoletto, Joaquim Vieira da Silva, Maria Francisca das Neves, Francisco de Azevedo e Silva, Maria Candida Vieira de Azevedo, Maria Candida Nogueira, Maria José Vieira, Manoel Francisco de Carvalho, Maria Candida de Rezende, Anna Isabel das Dôres, Maria Rosalina de Carvalho, Elisa Brazilina de Paiva, Julio Cesar de Lemos Horta, Olyntho de Magalhães, Eugenio Antonio da Silveira, Manoel Joaquim Cambraia, José Quintino Maia, Joaquim Quintino Maia, Evaristo de Azevedo Junqueira, Maria Candida Junqueira e Antonio José Mariano da Silva. – Antonio Gonçalves Carneiro Junior, por procuração dos seguintes: Rosalina Ignezilha Teixeira Franco e Clarimundo Agapito Paes. – Manoel da Silva Mattos, a rogo de Antonio Henriques de Carvalho (por não saber ler nem escrever). – Arthur Pinto Coutinho Paz. – Manoel Francisco Vez. – Manoel João de Segadas Vianna Junior. – Antonio Joaquim Rodrigues Pereira. – Carlos Moraya. – José Vicente Alves.

Esta é cópia fiel da acta exarada no competente livro, do que dou fé.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1913. – Luiz Julio de Moura, director-secretario.