DECRETO N. 10.379 - DE 28 DE SETEMBRO DE 1889

Applica ás successões dos Francezes fallecidos no Brazil as disposições do Decreto n. 855 de 8 de Novembro de 1851 a que se refere o seu art. 24.

Hei por bem Ordenar que as disposições do Decreto n. 855 de 8 de Novembro de 1851, a que se refere o seu art. 24, sejam applicadas, de 1º de Novembro do corrente anno em deante, mediante reciprocidade, ás successões dos Francezes fallecidos no Brazil.

José Francisco Diana, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Francisco Diana.