DECRETO N. 10.370 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1942
Autoriza a empresa de mineração “Companhia das Águas Minerais Salutaris” a pesquisar água mineral no município de Paraiba do Sul, no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração Companhia das Águas Minerais Salutaris a pesquisar água mineral numa área de trinta e cinco hectares e oitenta e sete ares (35,87 Ha), em terras de sua propriedade, Lemas, Irmãos e outros, Rodolfo Oliveira, Vicente P. Guedes e A. Babo, situados no lugar denuminado “Encruzilhada”, município de Paraiba do Sul, do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e setenta e dois metros (372 m), rumo magnético oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º 30’ NW) da intersecção das estradas de rodagem do Catete e Rio Abaixo e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte e dois metros (422 m), sul (S) e oitocentos e cinquenta metros (850 m) leste (E).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e sessenta mil réis (360$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.