DECRETO N. 10.364 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Alexandre Siciliano Júnior a pesquisar minério de ferro no município de Joinvile, do Estado de Santa Catarina.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alexandre Siciliano Júnior a pesquisar minério de ferro em terrenas situados no imovel denominado “Domínio Dona Francisca”, no distrito e município de Joinvile, do Estado de Santa Catarina, numa área de quinhentos hectares (500 Ha) delimitada por um polígono que tem um dos seus vértices situado à distância de quatrocentos e quarenta metros (440 m) rumo quarenta graus sudoeste (40 º SW) do marco quilométrico cinquenta e seis (km 56) da linha de São Francisco da Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: mil oitocentos e oitenta metros (1.880 m), cinquenta e cinco graus noroeste (55 º NW); mil e trezentos metros (l. 300 m), oitenta e um graus noroeste (81 º NW) ; oitenta metros (80 m), trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37 º 30’SW) ; setenta metros (70 m), onze graus sudoeste (11 º SW) ; cento e trinta metros (130 m), dezesseis graus sudeste (16 º SE) ; seiscentos e cinquenta metros (650 m), doze graus sudeste (12 º SW) ; quinhentos e noventa metros (590 m) ; cinquenta e um graus, sudoeste (51" SW) dois mil setecentos e trinta metros (2. 730 m), cinquenta e quatro graus e quarenta minutos sudeste (54º 40’ SE); cento e noventa metros (190 m), onze graus e trinta minutos nordeste (11º 30’ NE); setecentos metros (700 m), trinta e três graus nordeste (33º NE) ; duzentos metros (200 m), cinquenta e um graus nordeste (51º NE) ; trezentos e noventa metros (390 m), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º 30’ NE) e seiscentos metros (600 m), sessenta e um graus nordeste (61º NE) até o vértice de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.