DECRETO N. 10.336 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1889
Providencia sobre o resgate do papel-moeda.
Convindo iniciar as operações necessarias para o resgate do papel-moeda e restabelecimento da circulação metallica, autorisados pela Lei n. 3403 de 24 de Novembro ultimo, evitando-se, entretanto, as perturbações e prejuizos que para o Estado, commercio o industrias, poderiam resultar da prompta retirada, de grande parte das cedulas que entre nós servem de intermediario de permutas, Hei por bem Decretar:
Art. 1º Dentro de seis mezes, a contar da data do presente Decreto, serão incineradas na Caixa da Amortisação notas do Thesouro Nacional na importancia de 6.000:000$000, preferindo-se para esse fim as de 500$000.
Art. 2º Para a execução do que fica determinado no artigo antecedente, as Repartições de arrecadação e pagamento, em logar de lançar novamente na circulação as notas do referido valor que receberem, as recolherão ao Thesouro Nacional.
Art. 3º Realizada a incineração, a que se refere o art. 1º, o Governo marcará o prazo dentro do qual deixarão de ter curso as cedulas restantes de 500$000, operando-se o seu resgate em moeda metallica.
Art. 4º O Ministro da Fazenda proverá aos meios necessarios para que até ao fim do anno de 1890 estejam resgatados ou recolhidos 10% das notas actualmente em circulação, em 1891 mais 10%, em 1892 mais 25%, em 1893 mais 25% e os restantes 30% em 1894.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Ouro Preto.