DECRETO N. 10.304 – DE 2 DE JULHO DE 1913
Autoriza a Thesouro da Familia, sociedade de peculios mixtos, com séde na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, a funccionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Thesouro da Familia, sociedade de peculios mixtos, com séde na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I. A Thesouro da Familia, sociedade de peculios mixtos, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações e á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 1º Supprimam-se as palavras «sob o regimen das de beneficencia» (art. 214 do decreto n. 434).
Art. 3º Substituam-se as palavras «50 socios» pelas seguintes: «socios em numero correspondente á decima parte dos inscriptos».
Paragrapho unico. Supprimam-se as palavras «depois de 50 annos» e «em partes iguaes»; e em vez de «e na hypothese... do Recife», diga-se: «proporcionalmente ás importancias desembolsadas».
Art. 9º Supprimam-se as palavras finaes «e sejam as chamadas... directamente».
§ 1º Em vez de «ou da primeira publicação», diga-se: «que será publicado na imprensa, dando-se-lhes conhecimento, sob registro, do jornal ou jornaes escolhidos para esse fim».
Art. 12. Substituam-se as palavras! «a mais de dous por mil ao mez» pelas seguintes: «a mais de vinte e quatro por mil ao anno».
Art. 19, n. III, lettra f. Em vez de «um anno», diga-se: «cinco annos».
Art. 19, n. IV. Accrescentem-se as palavras: «e § 1º do art. 22».
Art. 22, § 1º Substitua-se pelo seguinte: «do saldo annual do fundo disponivel serão deduzidos: 20 % para o fundo de reserva; 5% para cada um dos directores; 5 % para os membros do conselho fiscal, divididos em partes iguaes».
Art. 22, § 2º Onde se diz: «nos numeros I e II», diga-se: «no numero II».
Art. 24, § 2º, lettra g. Onde se diz: «janeiro», diga-se: «fevereiro».
Art. 34. Accrescentem-se, depois da palavra «membros», as seguintes: «e tres supplentes».
Art. 36. Onde se diz «até o dia 30 de janeiro», diga-se: «no mez de fevereiro», e supprimam-se as palavras finaes: «fixação... assumpto social».
Art. 38, § 1º Substitua-se pelo seguinte: «As assembléas geraes ordinarias serão convocadas com intervallo de 15 dias para a primeira convocação, e de oito dias para a segunda; e as extraordinarias com o de cinco dias».
Art. 38, § 3º Substituam-se as palavras: «de cem» pelas seguintes: «de um quarto dos mesmos».
Art. 38. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Aos membros da directoria do conselho fiscal e dos empregados da sociedade não poderão ser conferidas procurações para a representação de socios nas assembléas».
Art. 42. Accrescente-se no final: «sendo determinados os respectivos fundos com approvação do Governo».
Art. 43. Onde se diz, «um anno» diga-se: «cinco annos».
Art. 44. Supprima-se a palavra: «sorteio».
Art. 46. Supprima-se.
Art. 47. Onde se diz: «inferior a 200$», diga-se: «superior a 500$000».
Art. 48 e seus paragraphos, 50 e paragrapho unico e 51. Supprimam-se.
As resoluções da assembléa geral realizada em 7 de fevereiro do corrente anno são approvadas com as seguintes alterações:
Art. 1º Supprimam-se as palavras finaes: «para as demais deverá ser paga a commissão em dinheiro».
Art. 8º Onde se diz: «ordinaria de janeiro», diga-se: «ordinaria de fevereiro».
Arts. 11 e 13, paragrapho unico. Supprimam-se.
III. A sociedade Thesouro da Familia recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas aos fundos de peculios e de reserva até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices federaes da divida publica, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTITUIÇÃO E INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE DE PECULIOS MIXTOS, THESOURO DA FAMILIA
Pela uma hora e trinta minutos da tarde, do dia dous de setembro de mil novecentos e doze, no primeiro andar do predio numero vinte e tres, sito á rua Barão da Victoria, presentes os abaixo assignados, por si e por seus representados, assume a presidencia o senhor commendador José Rosado de Oliveira no caracter de presidente interino da sociedade de peculios mixtos Thesouro da Familia, e convida para secretariar a dita reunião os senhores João Adriano de Mello Dutra e José Maria Teixeira Braga. O presidente declara ter por fim esta reunião a approvação dos estatutos, eleição dos corpos dirigentes, e consequentemente a constituição e installação da sociedade de peculios mixtos Thesouro da Familia. Lido pelo secretario o projecto dos estatutos, é o mesmo approvado por unanimidade dos presentes, por si e seus representados, ficando todos accordes em se subscreverem como socios installadores da mesma sociedade. Passando ao escrutinio eleitoral, são eleitos e proclamados para os diversos corpos dirigentes da sociedade os seguintes senhores: Directoria: presidente, commendador José Rosado de Oliveira; primeiro secretario, José Maria Teixeira Braga; segundo secretario, Pedro José da Silva Guimarães; thesoureiro, Silvino José da Silveira Pinto; gerente, João Adriano de Mello Dutra. Conselho Fiscal: commendador Augusto Gonçalves Fernandes, Antonio Cruz e doutor Eugenio Osorio de Cerqueira. Assembléa geral: presidente, doutor José Vicente Meira de Vasconcellos; vice-presidente, doutor Adolpho Tacio da Costa Cirne; primeiro secretario, doutor João Carlos da Silva Guimarães; segundo secretario, doutor Sophronio Eutichiano da Paz Portella. Conselho consultivo: coronel Minervino Fernando da Costa, José Francisco Pinheiro Ramos, Jesuino de Azevedo Costa, doutor Alfredo João Richmond, doutor Pedro Francisco Correia de Oliveira, coronel Sebastião Alves da Silva Filho, Bruno Velloso da Silveira, coronel Affonso Lucio de Albuquerque Mello, Arnaldo Tildes Guimarães, doutor Natalicio Camboim, doutor Eudoro Corrêa, Francisco de Lima Coutinho, coronel Paulino de Sampaio Coelho, doutor Euclydes Malta, Manoel do Nascimento Guimarães Bastos, Antonio Candido de Oliveira, João Ferreira da Silva, Antonio Alves de Miranda, Eduardo Jayme e Christovão Uchôa. Em seguida o presidente pede que alguns dos presentes proponham o quantum do ordenado aos directores nos quatro mezes restantes deste anno.
São apresentadas duas propostas, uma do coronel Minervino Fernando da Costa optando que seja no valor de um conto e duzentos mil réis annuaes e outra do senhor Manoel do Nascimento Guimarães Bastos, que seja sobre um conto de réis annuaes. Posta a votos é approvada a primeira e prejudicada a segunda das propostas. E nada mais havendo a tratar, o senhor presidente, depois de declarar constituida e installada a sociedade de peculios mixtos Thesouro da Familia, agradece aos presentes e encerra a sessão. E eu, João Adriano do Mello Dutra, secretario interino, lavrei a presente por mim redigida e que assigno com os demais socios installadores.
Recife, 2 de setembro de 1912. – José Rosado de Oliveira, presidente. – João Adriano Mello Dutra, secretario interino. – José Maria Teixeira Braga, 2º secretario interino. – Theodomiro dos Santos Silva. – Antonio Maria Marques Ferreira. – Eduardo Layme. – Dr. Manoel de Freitas Guimarães. – Antonio Cruz. – Sebastião José Calvalcanti. – José Roberto da Silva. – Antonio Candido Oliveira. – Manoel Rego Pessoa de Macedo. – Bruno Velloso da Silveira. – Olympio Coutinho de Siqueira Brederode. – Merêo Correia Maciel. – Antonio Americo Carneiro Pereira. – Por procuração de Sebastião Alves da Silva Filho, José Brandão da Rocha. – Elias Ferreira Cunha. – Manoel do Nascimento Guimarães Bastos. – Antonio Alves de Miranda. – Alfredo João Richmond. – Dr. Sophronio E. Paz Portella. – Jesuino de Azevedo Costa. – Joaquim Francisco de Arruda. – Minervino Fernando da Costa. – João Carlos da Silva Guimarães. – Silvino José da Silveira Pinto. – Paulino de Sampaio Coelho. – Christovão Uchôa. – João Quintino de Menezes Galhardo. – Samuel Bezerra de Carvalho. – Pedro José da Silva Guimarães. – Augusto Gonçalves Fernandes. – Por procuração de Philipp Ernest Broad, Pedro José da Silva Guimarães. – Eudoro Corrêa. – Affonso Lucio de Albuquerque Mello. – Francisco de Lima Coutinho. – Miguel Angelo Peregrino. – Dr. José Bandeira de Mello Filho. – Dr. Vicente André Gomes. – Dr. Adolpho Tacio da Costa Cirne. – Por procuração do Dr. José Vicente Meira de Vasconcellos, João Correia dos Santos. – Dr. J. Octavio de Freitas. – João Ferreira da Silva. – Candido Casimiro Ribeiro. – Arnaldo Tildes Guimarães. – Por procuração de Francisco Bezerra de Carvalho, Silvino Pinto. – Pedro Francisco Corrêa de Oliveira. – Por procuração de Clementino José Bandeira, José Maria Teixeira Braga. – Manoel Antonio da Silva Oliveira. – José Antonio de Carvalho Junior. – Por procuração de Sebastião Borges C. da Cunha, Eugenio Osorio de Cerqueira. – José Francisco Pinheiro Ramos. – Por procuração de Francisca Cavalcanti de Sá Barreto, Dr. Oscar Coutinho. – Por procuração do Natalicio Camboim, Enclydes Vieira Malta.
Sociedade de peculios mixtos Thesouro da Familia
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E DA ADMISSÃO E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 1º O Thesouro da Familia, sociedade de peculios mixtos, sob o regimen das de beneficencia (art. 214 do decreto n. 434), compor-se-ha de séries de 3.000 socios, sem distincção de sexo, nacionalidade e crenças, maiores de 21 e menores de 56 annos de idade e tem por fim assegurar nos socios ou a seus herdeiros e instituidos um peculio mixto, por morte.
Art. 2º A séde da sociedade para todos os effeitos de direito será na cidade do Recife, podendo no emtanto possuir agentes e representantes em outros logares e os seus associados serão considerados como domiciliados na séde social.
Art. 3º A sociedade durará 50 annos, podendo ser reinstallada si assim julgar a assembléa geral e não poderá ser dissolvida si a isto se oppuzerem 50 socios no goso do seus direitos sociaes.
Paragrapho unico. No caso do dissolução depois de 50 annos, todo o saldo de seu activo liquido, depois de satisfeitos todos os compromissos sociaes, será distribuido em partes iguaes entre os socios quites e existentes e na hypothese de uma dissolução por não accordarem 50 socios a dirigil-a será todo o saldo do seu activo liquido entregue á Santa Casa de Misericordia do Recife.
Art. 4º Chama-se peculio mixto aquelle em que duas pessoas se associam em um só contracto, mediante uma só inscripção.
§ 1º O socio ao inscrever-se apresentará o seu adherente, ou seja a outra pessoa que se associa em o mesmo contracto.
§ 2º O socio e o adherente deverão instituir seus herdeiros ou legatarios que terão direito ao peculio mixto, em caso de sua morte, os quaes poderão ser o socio, o adherente ou outras quaesquer pessoas.
§ 3º A instituição dos herdeiros poderá ser adiada, annullada ou reformada em qualquer tempo, sendo no emtanto vedado substituir o adherente.
Art. 5º Para fazer parte da sociedade é necessario:
a) ser o candidato a socio, bem como o seu adherente, maior de 21 e menor de 56 annos de idade, estando ambos no goso de perfeita saude;
b) ser a proposta assignada por agentes da sociedade ou qualquer associado;
c) precederem exames medicos do socio e do adherente, effectuados pelos medicos nomeados pela sociedade;
d) acompanhar a proposta a joia de inscripção de 800$ pagos de uma só vez, ou a primeira prestação da mesma que poderá ser realizada de accôrdo com as tabellas annexas.
§ 1º O candidato tambem pagará de uma só vez, ao ser approvada a sua proposta:
Sello federal ....................................................................................................................................... | 17$600 |
Diploma .............................................................................................................................................. | 5$000 |
Duas quotas adeantadas ................................................................................................................... | 20$000 |
§ 2º Si a proposta não fôr acceita pela sociedade, será devolvida ao candidato a socio a joia com que entrou para os cofres sociaes, deduzida a importancia dos exames medicos.
Art. 6º A sociedade não poderá retardar a entrega do diploma ao socio além do prazo de 90 dias a contar da data da entrega de sua proposta na séde social.
§ 1º O socio considera-se inscripto na sociedade a partir da data do pagamento a que se refere o § 1º do art. 5º, precedido da approvação de sua proposta.
§ 2º Aos socios fallecidos, entre a data da proposta e a deste pagamento, serão devolvidas todas as importancias pelo mesmo entregues á sociedade.
Art. 7º São direitos de socio quite: votar e ser votado; assistir ás sessões de directoria discutindo, mas sem o direito de voto; concorrer aos peculios mixtos e extraordinarios e a divisão do fundo de bonificação, tudo de accôrdo com os presentes estatutos.
Paragrapho unico. O socio que angariar um novo socio terá direito a lhe serem creditadas leis quotas de peculios, adeantadamente.
CAPITULO II
DOS PECULIOS MIXTOS E DAS QUOTAS DE PECULIOS
Art. 8º Fallecendo o socio ou o adherente vencer-se-ha o contracto, recebendo o instituido o peculio de 20:000$ integraes, si estiver completo o numero de 600 socios existentes, ficando o diploma saldado e o socio excluido da sociedade.
Paragrapho unico. No caso do obito, quando não existam ainda 600 socios, o peculio a entregar será proporcional a tantas quotas de 10$, quantos socios existam na data do obito, sendo, porém, restituidas ao instituido as entradas da joia de inscripção que o socio haja realizado, ficando o diploma saldado e o socio excluido da sociedade.
Art. 9º Os socios inscriptos e sobreviventes pagarão as quotas de 10$, sempre que occorra um obito e sejam as chamadas feitas pela imprensa ou por avisos remettidos directamente.
§ 1º Os pagamentos das quotas serão realizados na séde social ou nos logares préviamente indicados, dentro de 15 dias a contar da data do aviso ou da primeira publicação.
§ 2º Aos pagamentos não realizados na época acima serão concedidos os prazos: de 15 dias com a multa de 10 % e de mais outros 15 dias com a multa de 20 %.
§ 3º Terminado o ultimo prazo o socio cahirá em commisso, sendo excluido da sociedade, independente de aviso e de qualquer indemnização e reclamação.
§ 4º A’s prestações da joia de inscripção, que não forem pagas nas datas marcadas no contracto, se applicarão os mesmos prazos e penas dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Dando-se o obito do socio ou do adherente, e estando o socio em atrazo de quotas de peculios ou de prestações da joia de inscripção, atrazos comprehendidos nos §§ 2º e 4º deste artigo, a sociedade pagará o peculio, porém deduzirá delle umas e outras, no caso de existirem mais de 600 socios e sómente as primeiras si não existir esse numero de associados.
§ 6º Devendo a sociedade pagar o peculio mixto integral de 20:000$ pelo obito cujo socio não tenha integralizada toda a joia de inscripção, será deduzida do mesmo peculio mixto a differença para o completo da dita joia.
Art. 10. Os peculios serão pagos logo depois de obtidas todas as provas indispensaveis, taes como certidões de idade, obito, casamento, identidade, etc., a juizo da directoria, podendo os beneficiados ou os seus procuradores os receber na séde social, ou por intermedio de casas bancarias no logar de residencia dos beneficiados, por conta e risco dos mesmos.
§ 1º A instituição ou designação do beneficio obriga a sociedade a entregar o peculio ao instituido, sem attender a reclamações e embargos de herdeiros ou credores do de cujus.
§ 2º Na falta desta declaração, porém, será o peculio entregue aos herdeiros legaes, habilitados judicialmente,
Art. 11. Os peculios mixtos só deixarão de ser pagos:
a) por falsidade provada nas declarações exigidas para inscripção e para os exames medicos;
b) por assassinato do socio ou do adherente, praticado ou insinuado por pessoa interessada no peculio, conforme decisão do juizo competente;
c) por falta de documentos que provem a causa mortis do fallecido ou a identidade do instituido.
d) por falta de pagamento das prestações da joia de inscripção ou das quotas de peculios, dentro dos prazos destes estatutos;
e) em caso de suicidio, tendo o socio menos de dous annos de inscripção.
§ 1º Verificado que o socio ou o adherente na occasião em que assignou a proposta era maior de 56 ou menor de 21 annos de idade, respeitado o art. 49, os beneficiados não terão direito ao peculio e sómente ás prestações pagas da joia de inscripção, com o abatimento de 30 %, que reverterão para o fundo disponivel.
§ 2º Na hypothese da alinea e deste artigo será devolvida a joia de inscripção sem desconto algum.
Art. 12. Succedendo que a mortalidade social se eleve a mais de dous por mil ao mez, e sociedade se reserva o direito de espaçar as chamadas de pagamentos de peculios, entregando aos instituidos por conta do peculio integral, até a quantia de 6:000$, em prestações semestraes de 2:000$000. Emquanto não fôr integralizado o peculio de 20:000$, ficará o diploma com direito de concorrer aos sorteios de peculios extraordinarios.
Art. 13. E’ facultado aos socios o pagamento de quotas de peculios adeantadas, depositando para isto na sociedade até a quantia de 1:000$, que vencerá os juros de 6 % annuaes, sobre a importancia excedente ás quotas realizadas.
Paragrapho unico. No caso de obito ou sorteio antes de emprego total dessa quantia em pagamento de quotas de peculios, será o excedente devolvido ao instituido ou herdeiro.
Art. 14. Quando o numero de socios existentes em cada série attingir a 3.000, ficarão os 600 socios primeiros inscriptos e existentes isentos de qualquer pagamento, concorrendo, no emtanto, aos peculios extraordinarios e com direito ao peculio mixto integral de 20:000$ por morte.
Art. 15. O socio tem o direito de, depois de seis annos de associado, requerer a suspensão de pagamento de quotas de peculios, si por motivo de invalidez, a juizo da directoria, não lhe fôr possivel pagal-as, ficando, porém, por ellas obrigado quando cessado o motivo que provocou o pedido de suspensão.
Paragrapho unico. Dando-se o obito do socio ou do adherente dentro da época da suspensão serão descontadas do peculio mixto a pagar as quotas de peculios em debito.
Art. 16. Si ao candidato a socio não aprouver apresentar adherente, realizar-se-ha a inscripção sem que isto obrigue a alguma modificação.
CAPITULO III
DOS PECULIOS EXTRAORDINARIOS
Art. 17. Depois de completa cada serie, a sociedade distribuirá entre os socios existentes na mesma, mediante sorteio, nos dias 15 de março, junho, setembro e dezembro de cada anno, os seguintes peculios extraordinarios:
4 peculios em cada anno de 5:000$.............................................................................................. | 20:000$000 |
4 peculios em cada anno de 2:000$.............................................................................................. | 8:000$000 |
4 peculios em cada anno de 500$................................................................................................. | 2:000$000 |
4 remissões de quotas de peculios, em cada anno. | |
Paragrapho unico. Ainda a sociedade dará mais um peculio extraordinario annual de 20:000$, entre os socios existentes na série, que contarem mais de 10 annos de associados, ficando saldado o diploma do socio assim sorteado e o mesmo excluido da sociedade.
Art. 18. Coincidindo o sorteio trimestral de remissão de quotas com o numero de um socio já remido, considera-se sorteado o de numero inferior mais proximo, ainda não remido.
CAPITULO IV
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 19. Os fundos sociaes accumulados pelas operações da sociedade se dividem em:
I. Fundo de peculios, composto:
a) por 60 % das joias de inscripção;
b) pelas quotas de peculios arrecadadas.
II. Fundo de bonificação, formado por 5 % sobre as joias de inscripções.
III. Fundo disponivel que se fórma:
a) por 35 % das joias de inscripções;
b) pelas multas das mesmas e das de quotas de peculios;
c) pelos sellos dos contractos de peculios mixtos;
d) pelos 30 % de que trata o § 1º do art. 11;
e) pelos 5$ cobrados por diploma de socio;
f) pelos peculios não reclamados depois de um anno;
g) pelas receitas eventuaes.
IV. Fundo de reserva que se organiza com a alinea b do art. 21.
Art. 20. O fundo de peculios é intransferivel e se reserva ao pagamento dos peculios mixtos e extraordinarios.
Art. 21. O fundo de bonificação será repartido no fim de cada anno da seguinte maneira:
a) 80 % para distribuição em partes iguaes por todos os socios existentes;
b) 20 % para o fundo de reserva.
Paragrapho unico. A sociedade levantará á credito de futuras quotas de peculios do socio a quota que couber ao mesmo, na divisão da alinea a, deste artigo, dando disto sciencia ao proprio socio.
Art. 22. Pelo fundo disponivel, destinado a toda propaganda e despezas sociaes, serão pagas as devoluções do total ou partes das joias de inscripções.
§ 1º Do saldo annual do fundo disponivel serão deduzidos 35 % para gratificações assim discriminados:
I. 5 % a cada um dos directores: presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro e gerente.
II. 5 % ao agente fiscal geral.
III. 5 % aos membros do conselho fiscal, divididos em partes iguaes.
§ 2º Nenhuma dessas quotas poderá, exceder de 3:000$ annuaes para cada um dos designados nos ns. I e II, e de 1:000$ para cada um dos do n. III, emquanto o fundo de peculios não attingir a mil contos; depois do que poderá o limite das mesmas quotas ser elevado ao dobro. O excesso si houver será devolvido ao fundo disponivel.
Art. 23. A directoria só empregará os fundos sociaes em apolices da divida publica da União ou dos Estados, em debentures e titulos preferenciaes de bancos e companhias, em primeiras hypothecas urbanas e em acquisições de predios de facil sublocação.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 24. A sociedade será dirigida e administrada por uma directoria composta de cinco membros: presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro e gerente e terá o mandato de seis annos.
§ 1º A directoria fica investida dos poderes mais amplos para praticar todos os actos de gestão relativos á sociedade, representando-a em juizo e fóra delle, activa e passivamente, só não lhe sendo permittido hypothecar ou alienar bens de propriedade da sociedade.
§ 2º Ainda incumbe á directoria:
a) nomear, admoestar, suspender e demittir os empregados, fixando-lhes ordenados e gratificações, tudo sob proposta do director-gerente;
b) acceitar e recusar propostas de novos socios;
c) zelar os fundos sociaes e resolver o modo de melhor applical-os sempre dentro dos estatutos e autorizar as despezas maiores de 300$000;
d) resolver todos os assumptos sociaes em sessão, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos;
e) convocar as assembléas geraes e ordinarias e extraordinarias, quando não o faça o presidente desta ou os seus substitutos;
f) promover com o maximo escrupulo a verificação dos obitos dos socios ou adherentes e identidades dos beneficiados;
g) apresentar na assembléa geral ordinaria do janeiro de cada anno um relatorio minucioso do movimento financeiro e social da sociedade;
h) preencher o logar de director vago, de accôrdo com o art. 31;
i) reunir-se em sessão ordinaria uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que fôr convocada pelo presidente ou por qualquer director, considerando-se constituida a directoria com a presença de tres membros;
j) assignar os diplomas de socios, ordens e cheques para levantamentos de dinheiros ou valores da sociedade, depositados nos bancos ou outros estabelecimentos, escripturas, procurações e contractos;
k) estudar e resolver os casos omissos destes estatutos e regulamentos sociaes; approvando estes, quando organizados pela gerencia.
Art. 25. Compete privativamente ao director-gerente:
a) presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões da directoria, mantendo a ordem e a disciplina nas mesmas;
b) representar a sociedade, como chefe da directoria, em todos os motivos e effeitos juridicos e sociaes;
c) fazer os termos de abertura e encerramento nos livros sociaes e rubrical-os.
Art. 26. Ao director 1º secretario, especialmente compete:
a) substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, inferiores a 30 dias;
b) substituir os demais directores, na conformidade da alinea a deste artigo;
c) ler nas sessões de directoria as actas das sessões.
Art. 27. Ao director 2º secretario é de especial competencia:
c) substituir o director 1º secretario em todos os seus impedimentos;
b) ler o expediente social nas sessões de directoria.
Art. 28. Compete particularmente ao director thesoureiro:
a) assignar com o gerente os recibos e os balancetes mensaes desta;
b) apresentar semestralmente á directoria um balanço geral e minucioso da thesouraria;
c) acompanhar todo o movimento financeiro da gerencia, denunciando qualquer irregularidade á directoria;
d) recolher aos bancos ou outros estabelecimentos o dinheiro da sociedade, não podendo reter em mão quantiasuperior a 1:000$ e ter sob sua guarda os titulos e valores de posse e renda a ella pertencentes;
e) pagar aos instituidos ou herdeiros ou ao socio os peculios a que tenham direito, quando autorizado pela directoria;
f) fornecer ao gerente as quantias necessarias para pagamento de despezas sociaes autorizadas pela directoria.
Art. 29. E’ de competencia exclusiva do director-gerente:
a) ter sob sua guarda toda o expediente e escripta social, trazel-o em dia e conservar em ordem o archivo da sociedade;
b) propor á directoria os empregados necessarios, seu numero, ordenados, categorias e funcções, bem como as horas do trabalho, commissões dos agentes e banqueiros locaes, suas nomeações, suspensões e demissões;
c) dirigir e redigir avisos, officios e circulares aos socios, annuncios e publicações na imprensa e em avulsos;
d) levantar mensalmente, até o dia 15, o balancete do movimento financeiro da sociedade, relativo ao mez anterior, afim de ser approvado em sessão da directoria;
e) prestar á directoria e especialmente ao thesoureiro e ao conselho fiscal todas as informações que lhe sejam solicitadas;
f) promover toda a arrecadação financeira da sociedade, quer directa, quer indirectamente, e entregar ao thesoureiro parcialmente as importancias arrecadadas, não podendo reter em seu poder quantia superior a 1:000$000;
g) finalmente, dirigir toda a parte interna da sociedade, exercendo por si só actos administrativos de caracter urgente, a referendum da directoria, á qual fará communicação na primeira reunião.
Art. 30. Aos directores serão marcados sempre pela assembléa geral ordinaria ordenados annuaes, que nunca serão inferiores a 1:000$ nem superiores a 3:000$, para cada um dos mesmos.
Art. 31. Quando qualquer dos directores, solicitando licença aos seus pares, não compareça por mais de 30 dias á sociedade, a directoria convidará um membro do conselho consultivo para interinamente preencher a vaga.
§ 1º Prolongando-se a interinidade por mais de seis mezes a directoria pedirá uma assembléa geral para eleger um socio para a vaga, o qual terá o mandato findo com os demais directores.
§ 2º Si, porém, a ausencia por mais de 30 dias fôr por abandono, ou sem licença prévia, a interinidade do membro do conselho consultivo não será superior a 30 dias.
§ 3º Da mesma maneira deste artigo e paragraphos se procederá com o conselho fiscal.
Art. 32. A juizo da directoria, poderão ser distribuidas gratificações ou premios de estimulo aos empregados e agentes da sociedade que a isto fizerem jus.
Art. 33. Não podem servir ao mesmo tempo na directoria e no conselho fiscal pae, filho e irmão, sogro e genro ou cunhados e os socios da mesma firma commercial ou industrial.
CAPITULO VI
DOS CONSELHOS FISCAL E CONSULTIVO
Art. 34. A sociedade terá um conselho fiscal que se comporá de tres membros eleitos annualmente na assembléa geral ordinaria e aos quaes compete:
a) acompanhar o movimento financeiro da sociedade, fiscalizando e exigindo informações da gerencia, as quaes não lhes poderão ser negadas;
b) assistir ás sessões da directoria, discutindo e emittindo parecer, mas sem o direito do voto;
c) visar balancetes mensaes da gerencia e os semestraes da thesouraria;
d) dar o seu parecer annualmente, por escripto, sobre os negocios sociaes, tomado por base o balanço, inventario e contas da directoria.
Art. 35. Ainda terá a sociedade um conselho consultivo, composto de 20 socios, tambem eleitos annualmente em assembléa geral ordinaria.
Paragrapho unico. Compete aos membros do conselho consultivo responder ás consultas feitas pela directoria, emittindo pareceres isolados ou em conjunto.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 36. Haverá annualmente até o dia 30 de janeiro, uma assembléa geral ordinaria para leitura, discussão e approvação do relatorio, contas da directoria, parecer do conselho fiscal, e eleição dos membros da assembléa geral, dos conselhos fiscal e consultivo e de qualquer vaga da directoria, fixação do ordenado annual dos directores e tratar de qualquer assumpto social.
§ 1º A assembléa geral será composta de um presidente, um vice-presidente, um 1º e um 2º secretarios, eleitos annualmente, sendo que os segundos substituirão o primeiro nos seus impedimentos.
§ 2º Na hypothese de na assembléa geral não comparecer nenhum dos seus membros será acclamado um socio para presidil-a, sendo os secretarios escolhidos pelo substituto ou acclamado dentre os presentes.
Art. 37. Além da assembléa geral ordinaria, haverá as extraordinarias, que forem necessarias, só se tratando nellas o motivo da convocação, que será declarado no annuncio.
Art. 38. As assembléas geraes serão convocadas pelo presidente desta annualmente ou a pedido da directoria, ou ainda de 50 socios no goso de seus direitos sociaes, não sendo porém para nella se tratar de assumptos já discutidos e resolvidos pela mesma assembléa geral.
§ 1º As convocações serão pela imprensa com antecedencia de cinco dias para cada uma.
§ 2º Só poderão discutir e votar nas assembléas geraes os socios em pleno goso de seus direitos sociaes, só dispondo de seu voto e ainda o de um outro socio por procuração, ficando a mesma depositada na sociedade e sem nenhum valor para outra sessão.
§ 3º O numero de socios e representados, validos para a reunião, é de 100 na primeira convocação e qualquer em segunda e ultima; sendo que se tratando da reforma de estatutos ou dissolução da sociedade, o numero de socios ou representados, exigidos nas primeiras e segundas convocações será de dous terços dos existentes e em pleno goso de seus direitos sociaes, podendo funccionar em terceira e ultima convocação com qualquer numero que comparecer.
Art. 39. A assembléa geral tem plenos poderes para resolver em ultima instancia todos os recursos interpostos, tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessem á sociedade.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 40. O socio e o adherente poderão fazer até duas inscripções em uma mesma série, caso não tenha idade superior a 46 annos.
Art. 41. As vagas abertas na série completa serão immediatamente preenchidas pelos novos propostos, de preferencia pelos de idade menor.
Paragrapho unico. As vagas dos 600 socios primitivos serão preenchidas, sem que aos substitutos toquem as vantagens especiaes concedidas áquelles.
Art. 42. Estando completa a primeira série, a sociedade organizará outra igual e assim successivamente; podendo no entanto organizar, quando julgue conveniente, outras séries de novos planos.
Art. 43. Revertem ao fundo disponivel os peculios que não forem reclamados dentro de um anno.
Art. 44. Ficam saldados, liquidados e cancellados os contractos ou diplomas por fallecimento, sorteio ou decadencia.
Art. 45. A directoria nomeará um conselho medico, para realização dos exames medicos a que teem de ser submettidos os candidatos a socio e seus adherentes.
Art. 46. Aos socios organizadores destes estatutos do Thesouro da Familia ficam reservados os cargos de director-gerente e de agente fiscal geral, sendo que com este será lavrado contracto pela directoria para sublocação de serviços e fixação de ordenado, que não será inferior a 200$ mensaes.
Art. 47. Ao director-gerente será paga uma gratificação mensal, além dos vencimentos iguaes aos dos demais directores, gratificação que não poderá ser inferior a 200$ mensaes, a juizo da directoria.
Art. 48. Logo que o numero de socios inscriptos attinja a 60, será realizada uma assembléa geral dos mesmos, na qual se considerará o Thesouro da Familia, sociedade de peculios mixtos, installada e constituida, entrando logo em pleno vigor os presentos estatutos.
§ 1º Nesta mesma reunião serão escolhidos os membros dirigentes da sociedade, marcados os ordenados dos directores para o restante do anno e tomadas outras providencias necessarias á organização da sociedade.
§ 2º Por excepção, os mandatos dos eleitos ou escolhidos nesta occasião terminam: o da directoria em janeiro de 1919, e os dos demais corpos dirigentes em janeiro de 1913.
Art. 49. Os 60 socios inscriptos antes da installação, denominados installadores, os quaes estão incluidos no numero dos 600 de que trata o art. 14, ficarão remidos de quotas de peculios, logo que os socios existentes attinjam a 1.500 e estão isentos do exames medicos e de limite de idade, para as propostas suas e dos seus adherentes.
Art. 50. Será nulla e de nenhum effeito qualquer reforma ou emenda que attente contra a organização dos peculios mixtos e extraordinarios e contra a classificação e direitos dos socios, adquiridos e expressos nestes estatutos.
Paragrapho unico. A directoria do Thesouro da Familia, depois de installada a sociedade fará inscrever os presentes estatutos de accôrdo com a lei n. 173, de 10 de setembro de 1893, e quando o numero de socios inscriptos attingir aos 600, de que trata o art. 14 dos mesmos estatutos, submetterá a sociedade ao regimen do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e consequente autorização e approvação da Inspectoria de Seguros.
Art. 51. Os presentes estatutos foram approvados em sessão de assembléa geral de 2 de setembro de 1912. – José Rosado de Oliveira, presidente. – João de Mello Dutra, 1º secretario. – José Maria Teixeira Braga, 2º secretario.
Apresentado para registro hoje, apontado sob o numero de ordem tres mil e oitenta e um (3.081) no 1º Livro de Protocollo. Recife, 23 de setembro de 1912.
Em testemunho de verdade. – O sub-official autorizado, Manoel Macedo.
Registrado sob o numero de ordem cincoenta (50) no 1º Livro de Registro de Sociedades Civis, em 23 de setembro de 1912.
Em testemunho de verdade. – O sub-official autorizado, Manoel Macedo.
TABELLAS DE PAGAMENTOS DAS JOIAS DE INSCRIPÇÕES
Tabella A (em seis mezes)
Em duas prestações: |
|
1ª – á vista.......................................................................................................................... | 400$000 |
2ª – seis mezes depois....................................................................................................... | 415$000 |
| 815$000 |
Tabella B (em um anno)
Em cinco prestações: |
|
1ª – á vista........................................................................................................................... | 200$000 |
2ª – tres mezes depois......................................................................................................... | 158$000 |
3ª – seis mezes depois........................................................................................................ | 158$000 |
4ª – nove mezes depois....................................................................................................... | 158$000 |
5ª – 12 mezes depois........................................................................................................... | 158$000 |
| 832$000 |
Tabella C (em 18 mezes)
Em dez prestações: |
|
1ª – á vista........................................................................................................................... | 100$000 |
2ª – dous mezes depois....................................................................................................... | 85$000 |
3ª – quatro mezes depois.................................................................................................... | 85$000 |
4ª – seis mezes depois........................................................................................................ | 85$000 |
5ª – oito mez depois............................................................................................................ | 85$000 |
6ª – 10 mezes depois........................................................................................................... | 85$000 |
7ª – 12 mezes depois........................................................................................................... | 85$000 |
8ª – 14 mezes depois........................................................................................................... | 85$000 |
9ª – 16 mezes depois........................................................................................................... | 85$000 |
10ª – 18 mezes depois......................................................................................................... | 85$000 |
| 865$000 |
SOCIOS INSTALLADORES
1. Commendador José Rosado de Oliveira.
2. Coronel José Maria Teixeira Braga.
3. Tenente-coronel João de Mello Dutra.
4. Coronel Pedro J. da Silva Guimarães.
5. Coronel Silvino José da Silveira Pinto.
6. Elias Ferreira Cunha.
7. Dr. Eugenio Osorio de Cerqueira.
8. Coronel José F. Pinheiro Ramos.
9. Coronel Minervino Fernando da Costa.
10. Dr. Manoel de Freitas Guimarães.
11. Jesuino de Azevedo Costa.
12. Candido Casimiro Ribeiro.
13. Coronel Paulino de Sampaio Coelho.
14. Dr. Sophronio da Paz Portella.
15. Sebastião José Cavalcanti.
16. Clementino José Bandeira.
17. Christovão Uchôa.
18. Samuel Bezerra de Carvalho.
19. Francisco Bezerra de Carvalho.
20. Commendador Augusto Gonçalves Fernandes.
21. Coronel Antonio Americo Carneiro Pereira.
22. Dr. Alfredo João Richmond.
23. Coronel João Quintino de Menezes Galhardo.
24. Antonio Cruz.
25. Dr. José Brandão da Rocha.
26. Dr. Pedro Francisco Corrêa de Oliveira.
27. Coronel Theodomiro dos Santos Selva.
28. Coronel Sebastião Alves da Silva Filho.
29. Sebastião Borges Carneiro da Cunha.
30. José Roberto da Silva.
31. Coronel Bruno Velloso da Silveira.
32. Coronel Affonso Lucio de A. Mello.
33. Miguel Angelo Peregrino.
34. D. Francisca Cavalcanti W. Barreto.
35. Francisco de Lima Coutinho.
36. Manoel do Rego Pessoa de Macedo.
37. Dr. Eudoro Corrêa.
38. Antonio Maria Marques Ferreira.
39. Manoel do N. Guimarães Bastos.
40. Arnaldo Tildes Guimarães.
41. Antonio Alves de Miranda.
42. João Ferreira da Silva
43. Antonio Candido de Oliveira.
44. José Antonio de Carvalho Junior.
45. Dr. Adolpho Tacio da Costa Cirne.
46. Dr. Vicente André Gomes.
47. Dr. Natalicio Camboim.
48. Olympio Coutinho de S. Brederodes.
49. Eduardo Layme.
50. Philipps Ernesto Broad.
51. Dr. José Bandeira de Mello Filho.
52. Manoel Antonio da Silva Oliveira.
53. Dr. José Octavio de Freitas.
54. Nereu Corrêa Maciel.
55. Dr. Oscar Coutinho.
56. Dr. João Carlos da Silva Guimarães.
57. Dr. José Vicente Meira de Vasconcellos.
58. Dr. Euclides Malta.
59. João Corrêa dos Santos.
60. Dr. Joaquim Francisco de Arruda.
Thesouro da Familia
Sociedade de peculios mixtos
RESOLUÇÕES APPROVADAS EM ASSEMBLÉA GERAL ORDINARIA
DE 7 DE FEVEREIRO DE 1913
Art. 1º As seis quotas de que trata o paragrapho unico do art. 7º dos estatutos só deverão ser exigidas quando se tratar de primeira proposta, apresentada pelo socio naquella vez; para as demais deverá ser paga a commissão em dinheiro.
Art. 2º Fica extensivo o § 3º do art. 4º dos estatutos, que prohibe a substituição de adherente á substituição de socio, sendo, porém, permittidas ambas as mudanças, antes da approvação da proposta.
Art. 3º O prazo para a contagem das segundas e demais prestações das joias será contado a partir da data da entrega proposta, na séde social.
Art. 4º Fica a directoria autorizada a só expedir os diplomas definitivos, depois de attingir a serie ao numero de 600 socios effectivos e inscriptos, expedindo, no entanto, para a satisfação do art. 6º dos estatutos, diplomas provisorios que serão substituidos por aquelles na época opportuna.
Art. 5º A interpretação que será dada ás phrases dos estatutos « quantos socios existem ou socios existentes» é que são aquelles que hajam realizado o pagamento de que falla o § 1º do art. 5º dos estatutos.
Art. 6º Em caso de sinistro, primeiramente se realizará o pagamento do peculio e depois se fará a respectiva chamada de quota sinistral.
Art. 7º Só serão chamados para realizar a quota de peculio os socios que na data do obito a que se refere a mesma quota tenham satisfeito o pagamento estabelecido no § 1º do art. 5º dos estatutos.
Art. 8º A gerencia deverá annualmente, até o dia 15 de janeiro, apresentar um relatorio á directoria, afim de que a mesma possa pelos dados da gerencia redigir o que tem de apresentar á assembléa geral ordinaria de janeiro.
Art. 9º Em caso de que o socio se atraze com a sociedade, findos os prazos de que fallam os §§ 2º e 4º do art. 9º, dos estatutos, ser-lhe-ha concedido um novo prazo de 30 dias, a que se chamará prazo de tolerancia, afim de que dentro do mesmo o socio possa se quitar com os cofres sociaes, obrigando-o á multa de 20 % e de se sujeitar, bem como seu adherente, a novos exames medicos de revisão, os quaes devem ser pagos pelo referido socio, ficando este, durante o prazo de tolerancia, suspenso de todos os direitos e regalias sociaes.
A directoria tem a faculdade de recusar o recebimento do pagamento acima, na hypothese de não serem satisfactorias os novos exames medicos.
Art. 10. Quando um candidato a socio ou adherente fôr recusado pelo exame ou revisão medica poderá ser admittido, caso se submetta a um novo exame por outro facultativo social, que não o do primeiro exame ou revisão e o seu novo exame permitta a approvação de sua proposta, sendo, no entanto, ditos exames referendados pelo primeiro medico examinador ou revisor.
Art. 11. Ao director-thesoureiro, será paga uma gratificação mensal arbitrada pela assembléa geral.
Art. 12. O prazo maximo para liquidação completa do pagamento do peculio por parte da sociedade será de seis mezes, após a terceira e ultima prestação de 2:000$, nos casos a que se refere o art. 12 dos estatutos.
Art. 13. A sociedade terá um corpo de revisão medica, composto de dous revisores effectivos e quatro supplentes, eleitos annualmente na assembléa geral ordinaria, escolhido dentre os medicos examinadores da capital.
Paragrapho unico. Aos revisores, quando em effectividade, será marcado pela directoria um ordenado mensal e se incumbirão das revisões dos exames medicos.
Recife, 7 de fevereiro de 1913. – Dr. José Vicente Meira de Vasconcellos, presidente. – José Alcido da Luz, 1º secretario interino.– Bruno Velloso da Silveira, 2º secretario interino.