DECRETO N. 10.263 - DE 6 DE JULHO DE 1889

Altera a tabella A do Regulamento das Caixas Economicas e Montes de Soccorro de 2 de Abril de 1887.

Attendendo ao que Me representou o Conselho Fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro da capital do Imperio, Hei por bem Alterar a tabella A do Regulamento annexo ao Decreto n. 9738 de 2 de Abril de 1887, que fixou o numero, classes e vencimentos dos empregados daquelles estabelecimentos, substituindo-a pela que este acompanha, assignada pelo Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 6 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

Visconde de Ouro Preto.

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica e do Monte de Soccorro da capital do Imperio, a que se refere o Decreto n. 10.263 desta data

1

Gerente......................................................................................

 

8:000$000

1

Contador....................................................................................

 

5:800$000

1

Ajudante do mesmo...................................................................

 

4:200$000

4

1os escripturarios........................................................................

3:600$000

14:400$000

8

2os ditos......................................................................................

2:800$000

22:400$000

1

Thesoureiro................................................................................

 

6:000$000

4

Fieis do thesoureiro...................................................................

3:200$000

12:800$000

1

Perito avaliador..........................................................................

 

6:000$000

1

Porteiro......................................................................................

 

2:400$000

2

Continuos...................................................................................

1:400$000

2:800$000

 

Gratificação ao fiel que servir de pagador.................................

 

600$000

 

 

 

85:400$000

Observações

A terça parte deste vencimento será considerada gratificação devida pelo effectivo exercicio do emprego.

O perito perceberá, em vez de gratificação, uma porcentagem sobre a importancia dos premios recebidos dos emprestimos feitos, e será ella arbitrada annualmente pelo Conselho Fiscal, á vista do termo medio desta renda nos tres ultimos annos, de modo a produzir approximadamente a terça parte do seu vencimento.

Rio de Janeiro, 6 de Julho de 1889. - Visconde de Ouro Preto.