Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2025
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar o "Programa de Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: República Federativa do Brasil;
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
IV – juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida da margem aplicável a empréstimos do capital ordinário do BID;
V – cronograma estimado: US$ 79.543.846,15 (setenta e nove milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) em 2025; e US$ 20.456.153,85 (vinte milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2026;
VI – período de carência: 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato;
VII – prazo de amortização: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato;
VIII – periodicidade de amortização: semestral;
IX – sistema de amortização: constante;
X – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados;
XI – opções de conversão: o mutuário poderá solicitar conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity ou de proteção contra catástrofes.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º O Ministério das Comunicações emitirá relatório circunstanciado dos resultados obtidos com os recursos oriundos da contratação da operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução, que deverá ser encaminhado à Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal