Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2025
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 359.633.746,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 359.633.746,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Apoio ao Desenvolvimento e à Resiliência Social, Ambiental e Fiscal do Rio Grande do Sul - Pró-Resiliência RS".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado do Rio Grande do Sul;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: União;
IV – valor da operação: US$ 359.633.746,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: não há;
VI – prazo de carência: até 36 (trinta e seis) meses a partir da data de aprovação pelo Board do Bird;
VII – prazo de amortização: 384 (trezentos e oitenta e quatro) meses;
VIII – prazo total: até 420 (quatrocentos e vinte) meses;
IX – cronograma previsto de desembolso: US$ 359.633.746,00 (trezentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;
X – taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;
XI – atualização monetária: variação cambial;
XII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIII – sistema de amortizações: constante;
XIV – comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XV – comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;
XVI – juros de mora (default interest rate): 0,50% (cinquenta centésimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada:
I – ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II – à comprovação da situação de adimplemento e regularidade quanto à Seguridade Social, de acordo com o art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e ao pagamento de precatórios, conforme o art. 104, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
III – à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal