DECRETO N. 10.134 – DE 19 DE MARÇO DE 1913
Concede autorização a The Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Brazilian Diamond Concession Syndicate, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a The Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanharam o decreto n. 10.134, desta data
I
The Diamond Concessions Syndicate, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1913. – HERMES R. DA FONSECA. – Pedro de Toledo.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Saibam todos que a presente virem, que The Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited, cujo escriptorio registrado é em Temple Row, 55, na cidade de Birmingham, e Reino da Inglaterra, companhia incorporada na Inglaterra pelo presente instrumento nomeia Moritz Wulff Greite, de St. John's Woodfield Road Leigh on Sea, no Condado de Essex. Inglaterra já citada, explorador, seu procurador para, pelo syndicato supracitado e em nome do mesmo fazer e praticar todos e quaesquer dos actos e cousas seguintes, a saber:
1º, comprar as terras diamantiferas denominadas «Pouso Alto», lote 44, e «Parauna», lote 47, situadas no districto de Pouso Alto do Serro, Estado de Minas Geraes, na Republica dos Estados Unidos do Brazil, obtidas por arrendamento do Estado, no anno de mil novecentos e nove, e medidas e demarcadas pelo delegado do Governo, e que constituem na sua mór parte velhos conglomeratos e sedimentos, atravessadas pelo rio Pouso Alto em uma extensão de cerca de um kilometro, e bem assim as terras adjacentes e situadas na direcção norte e nordeste de Pouso Alto, estas ultimas terras contendo a continuação da terra diamantifera de Pouso Alto. Fica entendido porém, que o mesmo Moritz Wulff Greite não deve pela acquisição dessas terras preço superior a tres mil libras esterlinas, porém, poderá pagar além dessas tres mil libras esterlinas os gastos, emolumentos e despezas de agentes profissionaes e as referentes aos assumptos e cousas para que se acha autorizado a agir por força do presente instrumento;
2º, empregar profissionaes e agentes de toda a sorte, para o preparo e perfeita legalização de documentos, para medição e demarcação de terras e em geral, para a execução dos serviços que puderem ser necessarios com relação aos assumptos para os quaes o mesmo senhor Moritz Wulff Greite se acha autorizado no presente instrumento;
3º, conseguir para o supracitado syndicato o seu registro ou outra qualquer formalidade exigida para funccionar e negociar por força e na conformidade das leis da mesma Republica e (si fôr legalmente possivel e tanto quanto o fôr) tornar-se proprietario das mesmas terras;
4º, em geral, fazer todas as cousas referentes á acquisição das mesmas propriedades e á defesa e ao bem interesse do supracitado syndicato na mesma Republica (excepto vender, explorar ou hypothecar ou permittir qualquer gravame onerando as alludidas propriedades) tão plena e livremente quanto o supracitado syndicato poderia fazer.
E o supracitado syndicato pelo presente instrumento se obriga a ratificar e confirmar tudo quanto o mesmo Moritz Wulff Greite fizer ou mandar fazer por força do presente.
E o supracitado syndicato pelo presente declara que esta procuração será irrevogavel por um anno, contado da data da sua outorga.
Em testemunho do que o syndicato mencionado mandou sellar o presente, com seu sello social neste dia vinte de novembro de mil novecentos e doze.
(Sello do The Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited.)
O sello commum do The Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited, foi affixado ao presente, na presença dos directores: John Henry Wynn. – H. R. Wright. – Geo Perry. – Frank Feeny, director. – Ernest E. Collier, secretario interino. – F. C. James, tabellião publico, em Birmingham, Inglaterra.
Estava a chancella do mencionado tabellião publico.
A todos que o presente virem, eu, Frederick Charles James, tabellião publico, devidamente autorizado, provido e juramentado, e com exercicio na cidade de Birmingham, no Reino Unido da Gran Bretanha, pelo presente certifico que estava presente no dia vinte de novembro de mil novecentos e doze, á reunião da directoria do Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited, e vi o sello social do mesmo syndicato ser affixado ao instrumento de procuração supra, na presença de quatro dos directores do mesmo syndicato e do secretario interino da mesma e que os nomes John Henry Wynn, H. R. Wright, Frank Feeny, Geo Perry e Ernest E. Collier, constantes do mesmo instrumento, como directores e secretario interino do mesmo syndicato, são respectivamente do proprio punho de John Henry Wynn, Henry Robert Wright, Frank Feeny, George Perry e Ernest Edward Collier, quatro dos directores e secretario interino respectivamente do mesmo syndicato e que o nome F. C. James, subcripto no mesmo acto como testemunha da apposição do sello é do meu proprio punho, na qualidade de testemunha.
E certifico mais que os estatutos do mesmo syndicato me foram apresentados e que a procuração supra transcripta acha-se a todos os respeitos outorgada e attestada na conformidade das disposições contidas nos mesmos estatutos.
Em testemunho do que, assignei o presente, que sellei com o sello do meu officio neste dia vinte de novembro do anno de Nosso Senhor, de mil novecentos e doze. – F. C. James, tabellião publico, Birmingham, Inglaterra.
Estava o sello do mencionado tabellião. Um sello de um shilling, inutilizado.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de F. C. James, tabellião publico nesta cidade de Birmingham, e para constar onde convier passei o presente que assignei e fiz sellar, com o sello deste Vice-Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Birmingham aos 21 de novembro de 1912. – J. Campbell Orr, agente commercial
Estava um sello de 3$ (tres mil réis) da verba consular do Brazil inutilizado.
Chancella do alludido Vice-Consulado.
Collada e inutilizada na Recebedoria do Districto Federal uma estampilha de mil réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. J. Campbell Orr (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1913. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Por traducção conforme.
Sobre estampilhas federaes do valor de 1$800.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1913. – Manuel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo aasignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio, e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
LEI CONSOLIDADA DAS COMPANHIAS, DE 1908
Companhia particular limitada por acções
Memorandum de associação da The Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited
1º O nome da companhia é The Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited.
2º O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.
3º Os fins para os quaes a companhia é estabelecida são os seguintes:
1) Comprar, tomar de arrendamento ou em troca, ou adquirir por occupação ou licença, concessão, outorga ou de outra fórma, terras, minas, direitos mineiros, edificios, concessões, direitos e privilegios, machinas, installações e outros effeitos quaesquer na America do Sul ou em qualquer outro paiz ou logar que a companhia possa opportunamente achar conveniente adquirir para qualquer dos seus fins.
2) Procurar pedras preciosas, minerios e mineraes, minerar, explorar, desenvolver e outorgar licenças para minerar, explorar e desenvolver terras que possam ser adquiridas pela companhia e arrendar quaesquer dessas terras para fins de edificação ou para agricultura, e vender ou dispôr de outra fórma de terras, minas ou outros bens da companhia.
3) Explorar o negocio de negociantes de diamantes e outras pedras preciosas, metaes e mineraes e de joalheiros, negociantes de diamantes, ouro e prata, e ourivesaria.
4) Explorar o negocio de companhia de mineração, fundição e refinação, e de auxiliares dessas, comprar ou alugar navios, comprar ou construir edificios e usinas e construir, explorar, manter, melhorar, gerir, trabalhar, fiscalizar e superintender estradas, caminhos, tramways, estradas de ferro, ramaes ou desvios, pontes, reservatorios, canaes, docas, cáes, cursos d’agua, obras hydraulicas, usinas de gaz, usinas de electricidade, fabricas, armazens e outras obras e serviços de utilidade publica que possam parecer directa ou indirectamente conducentes a qualquer dos fins da companhia, e contribuir, subsidiar ou auxiliar de outra fórma ou tomar parte nas mencionadas manutenção, gestão, exploração, fiscalização e superintendencia.
5) Explorar qualquer outro negocio (de manufactura ou outro), excepto seguros de vida, responsabilidade de patrões, ou compensação a trabalhadores, que possam parecer á companhia susceptiveis de serem explorados, convenientemente explorados, em ligação com qualquer dos fins supracitados, ou que pareçam directa ou indirectamente augmentar o valor ou tornar lucrativos quaesquer dos direitos e propriedades da companhia.
6) Adquirir e emprehender todos ou parte dos negocios, bens e responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia que explorar qualquer negocio que esta companhia estiver autorizada a explorar ou que possuir bens convenientes aos fins desta companhia.
7) Requerer, comprar ou adquirir de outra fórma patentes, privilegios de invenção, licenças, concessões e similares, conferindo qualquer direito exclusivo ou não ou direito limitado para usar qualquer segredo ou outra informação referente a qualquer invenção que possa parecer susceptivel de ser usada para qualquer dos fins da companhia, ou cuja acquisição possa parecer de vantagem directa ou indirecta a esta companhia, e usar, exercer, desenvolver, ou outorgar licenças relativas aos mesmos bens, direitos ou informações, adquiridos por essa fórma ou utilizal-os de outro modo qualquer.
8) Entrar em sociedade ou em arranjo para partilha de lucros, união de interesses, cooperação, risco conjunto concessão reciproca ou outra, com qualquer pessa ou companhia que explorar ou se occupar ou estiver em vias de explorar ou de se occupar de negocio ou transacção que esta companhia estiver autorizada a tratar, ou fazer negocio ou transacção susceptivel de ser explorado de modo a beneficiar directa ou indirectamente a presente companhia. E emprestar dinheiro, garantir os contractos ou auxiliar de outra fórma a qualquer dessas pessoas ou companhias e tomar ou adquirir de outra fórma acções e obrigações de qualquer dessas companhias, e vender, possuir, reemittir, com ou sem garantia, ou gyrar de outra fórma com as mesmas.
9) Tomar ou adquirir de outra fórma e possuir acções de qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia ou que explorar negocios susceptiveis de serem explorados de modo a beneficiar directa ou indirectamente a esta companhia.
10) Celebrar accôrdos com governos ou autoridades supremas, municipaes, locaes ou outras que possam parecer conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles e obter de qualquer desses governos ou autoridades quaesquer direitos, privilegios e concessões que a companhia achar de conveniencia obter; e explorar, exercer e cumprir esses contractos, direitos, privilegios e concessões.
11) Lançar qualquer companhia ou companhias para adquirir todos ou quaesquer dos bens e responsabilidades desta companhia, ou para outros quaesquer fins que possam parecer directa ou indirectamente conducentes ao beneficiamento desta companhia.
12) Em geral, comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou adquirir de outra fórma bens moveis ou immoveis, e direitos ou privilegios que a companhia achar necessario ou conveniente para seus negocios e especialmente terras, edificios, favores, machinas, installações e titulos em gyro e mercadorias.
13) Adquirir, construir, manter e alterar edificios ou usinas e obras necessarias ou convenientes aos fins da companhia.
14) Adquirir, construir, melhorar, manter, trabalhar, gerir, explorar ou fiscalizar estradas, caminhos, tramways, estradas de ferro, ramaes ou desvios de estrada de ferro, pontes, reservatorios, canaes, cursos de agua, cáes, estações aereas, campos de corridas, de experiencia e de aviação e terras, manufacturas, trapiches, obras electricas, lojas, salões de venda, armazens e outras obras e conveniencias que possam parecer de vantagem directa ou indirecta para os interesses da companhia, e contribuir, subsidiar ou auxiliar de outra fórma ou tomar parte na construcção, melhoramento, manutenção, exploração, gestão, administração ou fiscalização dos mesmos.
15) Empregar e gyrar com os dinheiros da companhia que não forem necessarios immediatamente, do modo que opportunamente fôr determinado.
16) Emprestar dinheiro ás pessoas e mediante os termos e condições que parecerem convenientes, e especialmente a freguezes e outros que tiverem negocios com a companhia, e garantir o cumprimento de contractos por quaesquer dessas pessoas.
17) Tomar emprestado ou levantar e garantir o pagamento de dinheiro do modo que a companhia entender, e especialmente mediante emissão de debentures e debenture-stock, perpetuos ou não, gravando todos ou quaesquer dos bens da companhia (presentes ou futuros) inclusive seu capital a realizar e a comprar, resgatar ou saldar quaesquer dessas obrigações.
18) Remunerar qualquer pessoa ou companhia por serviços prestados ou a prestar na collocação ou auxilio para collocação ou garantia de collocação de qualquer das acções do capital da companhia, ou de quaesquer debentures ou outras obrigações da companhia ou na formação ou lançamento da companhia ou na exploração dos seus negocios.
19) Sacar, fazer, acceitar, endossar, descontar, outorgar e emittir notas promissorias, cambiaes, conhecimentos, warrants, debentures, e outros instrumentos transferiveis ou negociaveis.
20) Emprehender e cumprir quaesquer trusts cujo emprehendimento possa parecer conveniente, gratuitamente ou de outra fórma.
21) Fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins forem no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia.
22) Vender ou dispor dos bens e empreza da companhia ou de qualquer parte dos mesmos pelo preço que a companhia achar conveniente e especialmente recebendo acções, debentures ou obrigações de qualquer outra companhia cujos fins sejam no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia.
23) Distribuir qualquer dos bens da companhia em especie.
24) Adoptar os meios de tornar conhecidos os productos e negocios da companhia que forem convenientes e especialmente por annuncio na imprensa, circulares, compra e exposição de obras de arte e interesse, publicação de livros e periodicos e outorga de premios, recompensas e doações.
25) Obter qualquer decreto provisorio ou lei parlamentar habilitando a companhia a explorar qualquer dos seus fins e leval-o a effeito ou fazer qualquer modificação na constituição da companhia, ou para qualquer outro fim especial que parecer conveniente, e oppôr-se a quaesquer actos ou pedidos que parecerem affectar directa ou indirectamente os interesses da companhia.
26) Vender, melhorar, ferir, desenvolver, trocar, arrendar, hypothecar, dispor, aproveitar ou gyrar de outra forma qualquer com todos ou parte dos bens e direitos da companhia.
27) Fazer todas ou quaesquer das cousas supra, em qualquer parte do mundo como principaes, agentes, contractantes, trustees ou em outra capacidade, e por intermedio de trustees, agentes ou de outra fórma, só ou conjuntamente com outros.
28) Fazer todas as cousas que forem conducentes ou imcidentes á obtenção dos fins supracitados.
E fica pelo presente declarado que a palavra «companhia» nesta clausula será considerada incluindo qualquer sociedade ou outro grupo de pessoas, incorporadas ou não, domiciliadas no Reino Unido ou alhures, e a intenção é que os fins especificados em cada paragrapho da clausula, salvo quando explicado em contrario nesse paragrapho, não sejam por fórma alguma restringidos por inferencia ou referencia aos termos de qualquer outro paragrapho ou ao nome da companhia.
4º A responsabilidade dos socios é limitada.
5º O capital da companhia é de £ 10.050 (dez mil e cincoenta libras esterlinas), dividido em 10.000 (dez mil) acções ordinarias de £ 1 (uma libra) cada uma, e cincoenta acções de fundador de £ 1 (uma libra) cada uma. Essas acções de fundador conferirão aos seus possuidores relativa e proporcionalmente ao numero das acções de fundador por elles possuidas respectivamente:
a) o direito á metade do saldo dos lucros da companhia que restar cada anno depois de pagar ou reservar para pagar com esses lucros um dividendo no fim desse anno á taxa de dez por cento por anno sobre o capital realizado, sobre as acções ordinarias, e um dividendo no fim desse anno á taxa (nunca superior á taxa supramencionada) que fôr attribuida a quaesquer outras acções do capital original ou do capital augmentado, que forem futuramente emittidas e depois de fazer as retiradas para fundo de reserva que se achar conveniente;
b) o direito á metade de qualquer parte do fundo de reserva supramencionado ou da renda do mesmo que em qualquer tempo se resolver distribuir aos socios;
c) o direito á metade do salario do activo que, na liquidação da companhia, sobrar depois de pagar todo o capital realizado, inclusive o realizado sobre as acções de fundador.
Quaesquer das acções do capital primitivo ou augmentado poderão ser emittidas com direitos ou condições preferenciaes especiaes ou determinados no tocante a dividendos, capital, voto ou outros, attribuidos ás mesmas, comtanto, porém, que os direitos no presente acto ás acções de fundador não sejam affectados. Poderão ser pagos dividendos em dinheiro ou distribuindo activos determinados ou de outra fórma estabelecida nos regulamentos da companhia.
Nós, as varias pessoas cujos nomes, endereços e qualificações constam da lista abaixo, desejamos nos constituir em companhia nos termos do presente memorandum de associação e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da companhia declarado em frente dos nossos respectivos nomes.
Nomes, endereços e qualificações dos subscriptores – Numero de acções tomadas por cada subscriptor
Arthur H. Rippon, 9, Hemstal Road, West Hampstead N. W., secretario de companhias .................... | Uma |
Herbert S. Parlett, «St. Margarets», Cromartie Road N ........................................................................ | Uma |
Datado, aos 13 de junho de 1911. – Testemunha das assignaturas supra. – Percy H. Goodwin. – Lennox House. – Norforlk Street. – Strand W. C., empregado de advogados.
Por cópia conforme. – Geo. J. Sargent.
Registrador auxiliar de sociedades anonymas. Gravado no documento um sello de um shilling.
Estavam os seguintes dizeres no principio do documento:
116.321|3 (C) Registrado 67.279 – 13 junho 1911. Chancella do Registro de Companhias. Um sello de cinco shillings inutilizado.
LEI CONSOLIDADA DE COMPANHIAS, DE 1908
Companhia particular limitada por acções
Estatutos da The Brasilian Diamond Concessions Syndicate, Limited
1. Salvo o disposto ulteriormente nos presentes estatutos, os regulamentos contidos na tabella A, da primeira parte da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, applicar-se-hão a esta companhia.
2. A companhia poderá em qualquer tempo pagar uma commissão a qualquer pessoa que subscrever ou se obrigar a subscrever, absoluta ou condicionalmente, acções da companhia ou que obtiver ou se obrigar a obter subscripções, absolutas ou condicionaes, de quaesquer acções da companhia, porém de modo que si a commissão fôr paga ou tiver de ser paga do capital, serão observadas e cumpridas as disposições e exigencias legaes, e a commissão não excederá de 20 por cento sobre as acções em cada caso subscriptas ou a subscrever.
3. Não será transferida acção alguma da companhia, a não ser a um socio da companhia, sem approvação dos directores e estes poderão concedel-a ou recusal-a nos casos que entenderem e não serão obrigados a declarar o motivo da sua recusa.
4. O numero de socios na occasião da companhia (sem contar os empregados da companhia) não deverá exceder de cincoenta, porém si duas ou mais pessoas possuirem uma ou mais acções da companhia, conjuntamente, serão, para os fins do presente artigo, consideradas um só socio.
5. Não serão offerecidas acções, debentures nem debenture-stock da companhia á subscripção publica.
6. Os subscriptores do memorandum de associação da companhia, depois de decorridos vinte e um dias do registro da companhia, convocarão uma reunião das pessoas que, ao tempo da convocação dessa assembléa, houverem feito pedidos de acções da companhia e essas pessoas elegerão tres dentre ellas, no maximo, directores da companhia. Os Srs. John Charles Pavia e Moritz Wulff Greite (de quem a companhia se propõe adquirir certas concessões diamantiferas) terão o direito de, em qualquer tempo, no correr do anno que se seguir ao registro da companhia, nomear outro director. O numero de directores, salvo resolução em contrario da companhia em assembléa geral, não será inferior a tres nem superior a quatro.
7. Como remuneração dos seus serviços e além da remuneração que fôr votada pelos directores da companhia em assembléa geral, cada um dos directores receberá um guinéo por cada assembléa da directoria e cada assembléa geral a que assistir.
8. O cargo de director ficará vago ipso facto: (1) si elle fallir ou enlouquecer; (2) si em aviso escripto dirigido á companhia resignar o cargo que occupa; (3) si deixar de possuir o numero de acções exigido por lei para sua qualificação ao cargo.
9. Nenhum director perderá o cargo por contractar com a companhia como vendedor, comprador ou em outra qualidade, nem esses contractos ou qualquer contracto ou accôrdo celebrado pela companhia ou por parte della em que um director estiver de qualquer fórma interessado serão annullados, nem o director que fizer tal contracto ou tiver esse interesse será obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro que realizar nesse contracto ou accôrdo pelo facto de exercer o cargo de director ou em consequencia da relação fiduciaria estabelecida pelo mesmo acto; porém fica expresso que a natureza do seu interesse deve ser por elle revelada na assembléa da directoria em que o contracto ou accôrdo fôr ultimado si seu interesse já existir, ou em qualquer caso na primeira reunião da directoria subsequente á acquisição do seu interesse, ficando expresso tambem que director algum votará como tal com respeito a qualquer contracto ou accôrdo em que estiver interessado na fórma supra, e si, o fizer seu voto não será computado: essa prohibição, porém, não se applicará a qualquer contracto feito pela companhia ou por parte della para dar aos directores ou a qualquer delles garantias por adeantamentos ou a titulo de indemnização ou liquidação de litigios ou pleitos quaesquer, e poderá em qualquer occasião ou occasiões, ser suspensa ou attenuada até certo ponto pelas assembléas geraes.
10. Um director poderá exercer qualquer outro cargo ou logar remunerado na companhia conjuntamente com o de director e poderá ser nomeado para isso mediante as condições quanto a remuneração, tempo de exercicio do cargo e outras, que forem estabelecidas pelos directores.
11. Si a companhia entrar em liquidação voluntaria ou de outra natureza, o liquidante poderá, com a approvação de uma resolução extraordinaria, dividir pelos contribuintes em especie, qualquer parte do activo da companhia, e poderá, com identica sancção, entregar qualquer parte do activo da companhia a trustees mediante os trusts para proveito dos contribuintes, que o liquidante, com identica sancção, achar conveniente.
12. Os directores serão indemnizados pela companhia de quaesquer despezas, prejuizos, gastos e responsabilidades feitos ou assumidos por qualquer desses directores no decurso dos negocios da companhia, e os directores terão a obrigação de pagar taes indemnizações com os dinheiros da companhia.
13. As clausulas 2, 5, 20, 35 a 40 inclusive, 68, 73, 77, 107, 108, 111 e 114 da tabella A, não se applicarão a esta companhia.
14. Os directores poderão suspender o registro de transferencias durante os quatorze dias que precederem immediamente á assembléa geral ordinaria de cada anno. Será pago á companhia um emolumento de dous shillings e seis dinheiros com respeito a cada transferencia de acções approvada pela directoria e cada instrumento de transferencia apresentado a registro será acompanhado de certificado das acções a que se referir, e de outras provas que a directoria exigir para demonstrarem o direito do transferente de fazer a transferencia.
15. As palavras «a companhia em assembléa geral» serão substituidas pelas palavras «uma resolução extraordinaria da companhia», na clausula 41 da tabella A.
16. Sem affectar os poderes geraes conferidos pela clausula 71 da tabella A os directores ficam com poderes expressos para tomar dinheiro emprestado ou levantar capital para os negocios da companhia e para garantir a devolução do mesmo mediante as condições e do modo que entenderem.
17. Qualquer assembléa geral declarando um dividendo, e os directores ao declararem qualquer dividendo provisorio poderão estabelecer o pagamento desse dividendo, total ou parcialmente, mediante distribuição de activos especiaes, e especialmente, de acções integralizadas, debentures ou debentures-stock da companhia ou acções integralizadas, debentures ou debenture-stock de qualquer outra companhia, ou de um ou mais desses modos, e os directores tornarão effectiva essa resolução; e quando surgir qualquer difficuldade com respeito a essa distribuição, poderão solvel-a do modo que entenderem, e especialmente poderão emittir certificados fraccionados e estabelecer o valor da distribuição desses activos especiaes ou de parte dos mesmos, e determinar que serão feitos pagamentos em dinheiro a qualquer ou quaesquer socios na base do valor fixado dessa fórma, afim de attender aos direitos de todas as partes e poderão confiar quaesquer activos especiaes a trustees mediante os trusts, para as pessoas com direito a dividendo, que os directores acharem conveniente. Quando preciso fôr, um contracto na devida fórma será archivado de accôrdo com o art. 88 da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, e os directores poderão nomear qualquer pessoa para firmar esse contracto por parte das pessoas com direito ao dividendo e essa nomeação será effectiva.
18. Na clausula 78 da tabella A as palavras: na assembléa ordinaria da companhia a realizar-se no anno de 1915, deverão ser substituidas pelas seguintes na primeira assembléa ordinaria da companhia.»
19. As palavras «outros que não os relativos a warrants de acções» serão omittidas da clausula 34 da tabella A.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores
Arthur H. Rippon, 9, Hamstal Road, West Hampstead N. W., secretario de companhias.
Herbert S. Parlett, «St. Margarets’», Cromartie, Road N.
Datado de 13 de junho de 1911. Testemunhas das assignaturas supra: Percy H. Goodwin, Lennox House, Norfolk Street, Strand W. C., empregado de advogado.
Sello de um shilling gravado no documento.
Por cópia conforme. – Geo. J. Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas.
No principio do documento estavam os seguintes dizeres:
115.321/4 (D) – Registrado 67.280, 11 de junho de 1913.
Chancella do Registro de Companhias.
Colladas a inutilizadas estampilhas inglezas do valor collectivo de tres shillings e quatro dinheiros.
LEI CONSOLIDADA DAS COMPANHIAS, DE 1908
Tabella A – (Estatutos) – Primeira parte – Tabella A
Regulamento para a gestão de uma companhia limitada, por acções
PRELIMINARES
1. Nestes regulamentos, salvo quando a contextura exigir o contrario, as expressões definidas na Lei Consolidada das Companhias, de 1908, ou em qualquer modificação legal das mesmas, em vigor ao tempo em que esses regulamentos obrigarem á companhia, terão as significações nelles attribuidas; e as palavras indicando o numero singular incluirão o plural, e vice-versa, e as palavras indicando o genero masculino incluirão o feminino, e as palavras indicando pessoas comprehenderão corporações.
NEGOCIOS
2. Os directores observarão as restricções no inicio dos negocios impostas pelo art. 87 da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, si, e tanto quanto, essas restricções obrigarem e affectarem a companhia.
ACÇÕES
3. Salvo as disposições, si houver, sobre o caso consignadas no memorandum de associação da companhia e sem prejuizo de qualquer direito ou direitos especiaes préviamente conferidos aos possuidores das acções existentes da companhia, qualquer acção da companhia poderá ser emittida com os direitos preferenciaes, differidos ou outros direitos especiaes ou com as restricções quanto a dividendo, voto, devolução do capital-acções, ou outras, que a companhia opportunamente determinar em resolução especial.
4. Si em qualquer tempo, o capital-acções fôr dividido em varias classes de acções os direitos inherentes a qualquer classe (salvo disposição em contrario nos termos da emissão das acções dessa classe) poderão ser modificados com o consentimento escripto dos possuidores de tres quartas partes das acções emittidas dessa classe ou com a approvação de uma resolução extraordinaria votada em assembléa geral especial dos possuidores das acções dessa classe. A cada uma dessas assembléas geraes especiaes applicar-se-hão mutatis mutandis as disposições dos presentes regulamentos com respeito a assembléas geraes, porém de modo que o quorum necessario seja de duas pessoas, no minimo, possuindo ou representando por procuração um terço das acções emittidas da classe.
5. Não será offerecida acção alguma á subscripção publica a não ser com a condição da quantia a pagar no acto da subscripção nunca representar menos de 5 % do valor nominal da acção; e os directores, no tocante a qualquer distribuição de acções, deverão cumprir na devida fórma o disposto nos arts. 85 e 88 da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, que forem applicaveis ao caso.
6. Toda a pessoa, cujo nome fôr inscripto como socio no registro de socios, terá direito, sem pagar, a um certificado sellado com o sello social da companhia, especificando a acção ou acções por elle possuidas e a importancia realizada sobre as mesmas, ficando entendido que, com respeito a uma acção ou acções possuidas conjuntamente por varias pessoas, a companhia não será obrigada a emittir mais de um certificado e a expedição de um certificado de uma acção a uma das varias pessoas, possuidores conjuntos da mesma acção, constituirá entrega bastante do mesmo a todas.
7. Si um certificado de acção ficar estragado, se perder ou destruir, poderá ser renovado mediante pagamento do emolumento, nunca superior a um shilling, e nas condições, si houver, quanto á prova e indemnização, que os directores entenderem.
8. Nenhuma parte dos haveres da companhia poderá ser empregada na compra das acções da companhia ou em emprestimos por ellas garantidos.
DIREITO DE RETENÇÃO
9. A companhia terá um direito de retenção preferencial sobre todas as acções (não integralizadas) por todos os dinheiros (devidos na occasião ou não) chamados ou devidos em época determinada com respeito a essa acção e a companhia terá tambem direito de retenção sobre todas as acções (que não as integralizadas) que figurarem no registro no nome de uma só pessoa, pelos dinheiros então devidos por elle ou por seu espolio á companhia; porém os directores poderão em qualquer tempo declarar uma acção qualquer total ou parcialmente isenta do disposto nesta clausula. O direito de retenção da companhia, si houver, sobre uma acção estender-se-ha a todos os dividendos a pagar sobre a mesma.
10. A companhia poderá vender, do modo que os directores entenderem, quaesquer acções sobre que a companhia tiver direito de retenção, porém não realizar-se-ha venda alguma sem que a importancia em virtude de que o direito de retenção se originou, se torne exigivel, nem antes de decorridos quatorze dias da expedição de um aviso escripto reclamando o pagamento dessa parte da importanccia que deu origem ao direito de retenção, por se ter vencido, ao possuidor registrado da acção, na occasião, ou á pessoa com direito a ella em virtude da morte ou fallencia do titular.
11. O producto da venda será applicado no pagamento da parte da quantia que deu origem ao direito de retenção, então vencida, e o saldo (salvo identico direito de retenção pelas quantias ainda não vencidas que existirem sobre as acções antes da venda) será pago á pessoa com direito ás acções na data da venda. O comprador será registrado como possuidor das acções e não será obrigado a verificar a applicação dada ao dinheiro que pagou nem seu titulo será affectado por qualquer irregularidade ou nullidade dos actos referentes á venda.
CHAMADAS SOBRE ACÇÕES
12. Os directores poderão opportunamente fazer chamadas de dinheiros a pagar sobre as acções, aos seus respectivos possuidores, comtanto que nenhuma chamada exceda de um quarto do valor nominal da acção nem seja reclamada antes de um mez, no minimo, contado da data da chamada anterior; e cada socio (que deverá receber aviso com quatorze dias de antecedencia no minimo, designando a época ou épocas do pagamento) pagará á companhia na época ou épocas assim marcadas a importancia da entrada chamada sobre suas acções.
13. Os possuidores conjuntos de uma acção serão conjunta ou separadamente responsaveis pelos pagamentos de todas as chamadas feitas sobre as mesmas.
14. Si uma importancia chamada com respeito a uma acção não fôr paga no dia ou antes do dia marcado para isso, a pessoa que dever essa importancia pagará juros sobre a mesma á taxa de cinco libras por cento por anno, desde o dia marcado para o pagamento até a occasião em que effectuar esse pagamento, porém os directores terão a faculdade de dispensar o pagamento desses juros no todo ou em parte.
15. O disposto nestes regulamentos com respeito a pagamento de juros applicar-se-ha ao caso de falta de pagamento de qualquer quantia que, na conformidade da emissão de uma acção, fôr exigivel em época marcada quer por conta do valor da acção quer a titulo de premio, como si houvesse vencido em virtude de chamada devidamente feita e avisada.
16. Os directores poderão celebrar accôrdos ao emittirem acções estabelecendo differenças entre os possuidores, na importancia das chamadas a pagar e nas épocas de pagamento.
17. Os directores poderão, si entenderem, receber de um socio que quizer adeantar, todos ou quaesquer dinheiros devidos futuramente ou a realizar sobre quaesquer acções que possuir; e sobre todos ou quaesquer dinheiros adeantados dessa fórma (até chegar a data real do seu vencimento) poderão pagar juros á taxa (nunca superior, sem approvação da companhia em assembléa geral, a seis por cento) que fôr ajustada entre o socio que adeantar a quantia e os directores.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
18. O instrumento de transferencia de uma acção da companhia será outorgado e firmado pelo transferente e pelo transferido e o transferente será considerado dono da acção até o nome do transferido ser inscripto no registro de socios com respeito á mesma acção.
19. As acções da companhia serão transferidas do modo abaixo ou da fórma usualmente adoptada que os directores approvarem:
«Eu, A. B. de... pela importancia de £.... a mim pagas por C. D. de... (dora em deante chamado neste acto «o transferido») pelo presente transfiro ao mesmo transferido a acção (ou acções) numerada.. da empreza denominada... Company Limited, que ficará sendo propriedade do transferido, seus testamenteiros, curadores e cessionarios mediante as mesmas condições sob que eu a possuo ao tempo da outorga do mesmo e eu, o referido transferido, pelo presente instrumento me obrigo a tomar a referida acção (ou acções) conforme as condições supra. Em testemunho do que firmamos o presente em... de... de...
Testemunhas das assignaturas de, etc.».
20. Os directores poderão rejeitar o registro de uma transferencia de acções não integralizadas para pessoa que não approvarem, e poderão tambem recusar o registro de uma transferencia de acções sobre que a companhia tiver direito de retenção. Os directores poderão tambem suspender o registro de transferencias durante os quatorze dias que precederem immediatamente a assembléa geral ordinaria de cada anno. Os directores poderão recusar-se a reconhecer qualquer instrumento de transferencia, a não ser que:
a) um emolumento nunca, superior a dous shillings e seis dinheiros seja pago á companhia com respeito á mesma; e
b) o instrumento de transferencia seja acompanhado do certificado das acções a que se refere e de outras provas que os directores possam razoavelmente exigir para mostrar o direito que assiste ao transferente para fazer esta operação.
21. Os testamenteiros ou representantes legaes de um socio fallecido serão as unicas pessoas que a companhia reconhece como tendo direito ás acções possuidas por esse socio. No caso de acção registrada no nome de dous ou mais possuidores, os sobreviventes ou o sobrevivente ou os testamenteiros ou representantes legaes do socio fallecido serão as unicas pessoas que a companhia reconhece como tendo direito á acção.
22. Qualquer pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia da morte ou fallencia de um socio terá, deante da producção das provas que forem opportunamente exigidas pelos directores, direito de fazer-se registrar como socio com respeito á acção, ou, em vez de registrar seu proprio nome, de fazer a transferencia da acção com o socio fallecido ou fallido poderia ter feito; porém, os directores, em qualquer dos casos, terão o mesmo direito de recusal ou suspender o registro, que si se tratasse de uma transferencia da acção pelo socio fallecido ou fallido antes de haver fallecido ou fallido.
23. Uma pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia da morte ou fallencia de um socio terá direito aos mesmos dividendos e outras vantagens a que teria tido direito si fosse o possuidor registrado da acção; sendo que, antes de ser registrado como socio com respeito á acção, não terá direito de exercer em virtude della qualquer direito conferido aos socios da companhia relativamente ás assembléas desta.
COMMISSO DE ACÇÕES
24. Si um socio deixar de pagar qualquer chamada ou prestação de chamada no dia marcado para o respectivo pagamento, os directores poderão, em qualquer época subsequente, em quanto essa parte de chamada ou prestação ficar por pagar, mandar aviso ao socio, convidando-o a fazer esse pagamento e mais os juros que houverem accrescido.
25. O aviso deverá indicar uma data ulterior (nunca anterior a quatorze dias, contados da data do aviso) na qual ou antes da qual o pagamento que fizer objecto do aviso deve ser feito, e declarar que na falta do pagamento na data ou antes da data marcada, as acções que estiverem em atrazo do pagamento da chamada serão passiveis de cahir em commisso.
26. Si o disposto em qualquer aviso supracitado não fôr cumprido, a acção que houver motivado a expedição do aviso poderá em qualquer época ulterior antes do pagamento exigido no aviso haver sido effectuado, cahir em commisso mediante resolução dos directores para tal effeito.
27. Uma acção cahida em commisso poderá ser vendida ou alienada de outra fórma mediante os termos e do modo que os directores entenderem, e em qualquer tempo antes da venda ou alienação da mesma, o commisso poderá ser cancellado nas condições que os directores entenderem.
28. Uma pessoa cujas acções houverem cahido em commisso deixará de ser socio com respeito ás acções cahidas em commisso, porém, apesar disso, continuará obrigada para com a companhia a pagar quaesquer quantias que ao tempo do commisso forem por elle devidas á companhia com referencia ás acções, porém, sua responsabilidade cessará si a companhia receber o pagamento integral do valor nominal das acções, e quando o receber.
29. Uma declaração estatutaria, por escripto, de ser o declarante director da companhia e de uma acção da companhia haver devidamente cahido em commisso, na data marcada na declaração, será prova concludente dos factos nella consignados, para oppôr a quaesquer pessoas que reclamarem direitos á acção e essa declaração e o recibo da companhia do preço, si houver, pago pela acção ao ser vendida ou alienada, servirão e constituirão titulo valido da acção, e a pessoa a quem a acção fôr vendida ou alienada será registrada como possuidor da acção e não será obrigada a verificar a applicação dada ao dinheiro que pagou, si pagou, nem o seu titulo á acção será affectado por qualquer irregularidade ou nullidade dos actos referentes ao commisso, venda ou alienação de acção.
30. O disposto nestes regulamentos quanto a commisso applicar-se-ha no caso de falta de pagamento de qualquer quantia que, de accôrdo com os termos da emissão, de uma acção fôr devida em época determinada, por conta da importancia da acção ou a titulo de premio, como si houvesse sido devida em virtude de chamada devidamente feita e notificada.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS
31. Os directores poderão, com approvação da companhia anteriormente conferida em assembléa geral, converter acções integralizadas em titulos, e poderão com igual sancção reconverter titulos em acções integralizadas de qualquer typo.
32. Os possuidores de titulos poderão transferil-os ou transferir qualquer parte dos mesmos, do mesmo modo e sujeitos aos mesmos regulamentos que regeriam a transferencia das acções que deram origem aos titulos, antes da conversão, ou tão de accôrdo com esses regulamentos quanto ás circumstancias permittirem; porém, os directores poderão opportunamente marcar a importancia minima de titulos a transferir e ristringir ou prohibir a transferencia e fracções desse minimo, porém, o minimo não deverá exceder do valor nominal das acções que deram origem aos titulos.
33. Os possuidores de titulos, de accôrdo com o valor dos que possuirem, terão os mesmos direitos, privilegios e vantagens quanto a dividendos, voto em assembléas da companhia e outros que si possuissem as acções de onde os titulos se originaram, porém, nenhum desses privilegios ou vantagens (a não ser o de participar nos dividendos e lucros da companhia) serão conferidos por qualquer parte aliquota de titulos, que si estivesse representada por acções não teria conferido taes privilegios ou vantagens.
34. Os regulamentos da companhia (que não os relativos a warrants de acções) que forem applicaveis a acções integralizadas applicar-se-hão aos titulos e as palavras «acção» e «accionista» incluirão nos mesmos: «titulo» e «possuidor de titulo».
«WARRANTS» DE ACÇÕES
35. A companhia poderá emittir warrants de acções e nessa conformidade os directores poderão, a seu criterio, com respeito a qualquer acção integralizada, mediante pedido escripto firmado pela pessoa registrada como possuidor registrado da acção e authenticado pela prova, si houver, que os directores opportunamente exigirem quanto á identidade da pessoa que firmar o pedido, e contra recepção do certificado si houver, da acção e da taxa de sello sobre o warrant e do emolumento que os directores opportunamente exigirem, emittir sob o sello da companhia, um warrant devidamente sellado declarando que o portador do warrant tem direito ás acções nelle especificadas e poderão estabelecer a fórma de pagamento de dividendos ou outros dinheiros devidos ás acções incluidas no warrant.
36. Um warrant de acção dará ao portador, direito ás acções nelle incluidas e as acções serão transferidas por entrega do warrant de acção e o disposto nos regulamentos da companhia com referencia a transferencia e trasmissão de acções não applicar-se-ha aos warrants.
37. O portador de um warrant de acção, mediante cessão de warrant á companhia para cancellar, e pagamento da importancia que os directores opportunamente determinarem, terá direito de ter seu nome inscripto no registro de socios com respeito ás acções incluidas no warrant.
38. O portador de um warrant de acção poderá em qualquer tempo depositar o warrant no escriptorio da companhia e emquanto o warrant ficar depositado dessa fórma, o depositante terá o mesmo direito de assignar uma requisição de convocação de assembléa da companhia, e de comparecer e votar e exercer os outros privilegios de socio em qualquer assembléa realizada depois de expirados os dous dias inteiros contados da data do deposito, como si seu nome estivesse inserido no registro de socios como possuidor das acções incluidas no warrant depositado. Nunca será reconhecida mais de uma pessoa como depositante de um warrant de acções. A companhia, mediante aviso prévio de dous dias, por escripto, devolverá o warrant de acção depositado, ao depositante.
39. Salvo disposição expressa em contrario, nenhuma pessoa como portador de um warrant de acção, assignará uma requisição de convocação de assembléa da companhia nem comparecerá ou votará e exercerá qualquer outro privilegio de socio nas assembléas da companhia nem terá direito de receber quaesquer avisos da companhia; porém o portador de warrant de acções terá, a todos os outros respeitos, direito aos mesmos privilegios e vantagens que si estivesse inscripto no registro de socios como possuidor das acções incluidas no warrant, e será socio da companhia.
40. Os directores poderão opportunamente fazer regulamentos quanto aos termos mediante os quaes (si entenderem conveniente) um novo warrant de acção ou coupon poderá ser emittido em substituição do primitivo que se mutilar, perder ou fôr destruido.
ALTERAÇÃO DE CAPITAL
41. Os directores poderão, com approvação de uma resolução extraordinaria da companhia, augmentar o capital acções da quantia, a dividir em acções do valor, que a resolução estabelecer.
42. Salvo quaesquer disposições em contrario que forem estabelecidas na resolução que sanccionar o augmento do capital-acções, todas as acções novas, antes de emittir, serão offerecidas ás pessoas que ao tempo do offerecimento, tiverem direito de receber avisos da companhia, de assembléas geraes, proporcionalmente, tanto quanto o permittirem as circumstancias, á importancia das acções existentes a que tiverem direito. O offerecimento far-se-ha por aviso especificando o numero de acções offerecidas e limitando a época dentro da qual o offerecimento, si não fôr acceito, será considerado rejeitado, e depois de expirado esse prazo ou contra recebimento de communicação feita pela pessoa a quem o offerecimento fôr feito, que recusa acceitar as acções offerecidas, os directores poderão dispor das mesmas do modo que acharem mais vantajoso para os interesses da companhia. Os directores poderão tambem dispor do mesmo modo de quaesquer novas acções que (em virtude da proporção que deve ser observada para com os possuidores de acções que teem direito de preferencia na offerta das novas acções) não puderem, no entender dos directores, ser convenientemente offerecidas na conformidade do presente artigo.
43. As novas acções ficarão sujeitas ás mesmas disposições com respeito a pagamento de chamadas, retenção, transferencia, transmissão, commisso e outras, que as acções do capital original da companhia.
44. A companhia, mediante resolução especial, poderá:
a) consolidar e dividir o seu capital-acções de valor maior do que suas acções existentes;
b) subdividindo suas acções existentes ou qualquer dellas, dividir todo ou parte do seu capital-acções de menor valor do que o estabelecido pelo memorandum de associação salvo, entretanto, o disposto no paragrapho;
d) da sub-clausula (1) do artigo quarenta e um da Lei Consolidada de Companhias, de 1908;
c) cancellar quaesquer acções que, ao tempo da votação da resolução, não houverem sido tomadas ou que nenhuma pessoa si houver obrigado a tomar;
d) reduzir seu capital-acções de modo e de accôrdo com o que fôr exigido por lei.
ASSEMBLÉAS GERAES
45. A assembléa geral constituinte da companhia realizar-se-ha dentro do prazo exigido pelo artigo sessenta e cinco, da Lei Consolidada de Companhias, de 1908.
46. Realizar-se-ha uma assembléa geral uma vez por anno na época (nunca posterior a quinze mezes da realização da ultima assembléa geral anterior) e no logar que forem determinados pela companhia em assembléa geral, ou sinão na data do mez subsequente áquelle em que occorrer o anniversario da incorporação da companiha e no logar que os directores indicarem.
Si não se realizar assembléa geral nessa fórma, realizar-se-ha uma no mez seguinte e poderá ser convocada por dous socios quaesquer do mesmo modo tanto possivel pelo qual as assembléas devem ser convocadas pelos directores.
47. As assembléas geraes supracitadas serão denominadas assembléas ordinarias; todas as outras assembléas geraes chamar-se-hão extraordinarias.
48. Os directores poderão, sempre que entenderem, convocar uma assembléa geral extraordinaria e convocar-se-hão assembléas geraes extraordinarias tambem mediante essa requisição, ou si tal não fôr feito, poderão ser convocadas por esses requisicionistas, conforme disposto no artigo sessenta e seis da Lei Consolidada de Companhias, de 1908. Si em qualquer occasião não houver no Reino Unido directores em numero sufficiente para constituir quorum, qualquer director ou dous socios quaesquer da companhia poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria do mesmo modo tanto quanto possivel pelo qual as assembléas podem ser convocadas pelos directores.
ACTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES
49. Um aviso com sete dias de antecedencia no minimo, sem contar o dia da remessa do aviso ou a data em que fôr dado, especificando o logar, o dia e a hora da assembléa e, no caso de negocio especial, a natureza geral desse negocio, será dado do modo ulteriormente mencionado neste instrumento, ou de outro modo, si houver, que fôr prescripto pela companhia em assembléa geral, ás pessoas que de accôrdo com o regulamento da companhia, tiverem direito de receber esses avisos da companhia; porém a falta de recebimento do aviso por qualquer socio não invalidará os actos praticados em qualquer assembléa geral.
50. Todos os negocios tratados em uma assembléa extraordinaria serão considerados especiaes, e todos os tratados em uma assembléa ordinaria, com excepção da approvação de um dividendo, do exame de contas, balanços e relatorio ordinario dos directores e contadores juramentados, eleição de directores e outros funccionarios em logar dos retirantes por turno, e a fixação dos ordenados dos contadores juramentados.
51. Não tratar-se-ha em uma assembléa geral, de negocio algum sem que haja quorum de socios presentes na occasião de iniciar os trabalhos; salvo disposição em contrario, tres socios presentes pessoalmente constituirão quorum.
52. Si depois de meia hora da hora marcada para a assembléa não houver quorum presente, a assembléa, si convocada á requisição dos socios, dissolver-se-ha; em outro qualquer caso ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte na mesma hora e logar, e si na assembléa adiada não houver quorum presente dentro de meia hora decorrida da hora marcada para a assembléa, os socios presentes constituirão quorum.
53. O presidente, si houver, da directora, presidirá como presidente a todas as assembléas geraes da companhia.
54. Si não houver presidente ou si em qualquer assembléa não estiver presente dentro dos quinze minutos que se seguirem á hora marcada para a realização da assembléa ou si o mesmo não quizer exercer as funcções de presidente, os socios presentes elegerão um dentre elles para dirigir os trabalhos.
55. O presidente poderá, com o consentimento de qualquer assembléa em que houver quorum presente (e si receber instrucções da assembléa, deverá) adiar a assembléa para tempo e logar opportunos, porém, não se tratará em qualquer assembléa adiada de negocio algum a não ser dos que ficaram por ultimar na assembléa em que ficou resolvido esse adiamento. Quando uma assembléa fôr adiada por dez ou mais dias, o aviso da assembléa adiada será dado como no caso da convocação de uma assembléa original. Salvo o disposto supra, não será preciso dar aviso algum de assembléa adiada nem de negocio a tratar em assembléa adiada.
56. Em qualquer assembléa geral, uma resolução posta a votos da assembléa será decidida em votação symbolica, salvo si fôr pedido escrutinio, antes no acto de declarar o resultado da votação symbolica, por tres socios, no minimo; e salvo si fôr pedido escrutinio nessa fórma, uma declaração do presidente de uma resolução haver sido votada, unanimemente ou por maioria especial, ou rejeitada em uma assembléa, em votação symbolica, e o lançamento respectivo feito no livro de actas da companhia serão prova concludente do facto sem provar o numero ou proporção dos votos registrados em favor ou contra essa resolução.
57. Si fôr pedido escrutinio na devida fôrma, será feito do modo que o presidente determinar e o resultado do escrutinio será considerado resolução da assembléa em que o escrutinio fôr pedido.
58. No caso de empate, em votação symbolica ou em escrutinio, o presidente da assembléa em que a votação symbolica se realizar ou fôr pedido o escrutinio, terá direito a um segundo voto ou voto de qualidade.
59. Um escrutinio pedido para eleição de um presidente ou para adiamento será feito immediatamente. O escrutinio pedido para outro qualquer assumpto realizar-se-ha na occasião que o presidente da assembléa determinar.
VOTOS DE SOCIOS
60. Em votação symbolica cada socio presente pessoalmente terá um voto. Em escrutinio cada socio terá um voto por acção que possuir.
61. No caso de possuidores conjuntos o voto do que tiver primeiro o voto, pessoalmente ou por procuração, será acceito com exclusão dos votos dos outros possuidores conjuntos; e para esse effeito a primazia será determinada pela ordem em que os nomes figurarem no registro de socios.
62. Um socio affectado das faculdades mentaes ou contra quem houver sido expedido mandado de interdicção por tribunal competente, poderá votar em votação symbolica ou em escrutinio por seu curador, representante legal ou outra pessoa da natureza de curador ou representante legal nomeada por esse tribunal e qualquer representante ou curador ou outra pessoa assim qualificada poderá votar por procuração.
63. Nenhum socio terá direito de votar em qualquer assembléa geral sem que todas as chamadas ou outras quantias então devidas por elle sobre as acções da companhia hajam sido pagas.
64. Em escrutinio, os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração.
65. O instrumento nomeando procurador será escripto e firmado pelo outorgante ou seu mandatario devidamente autorizado, por escripto, ou, si o mandante fôr uma corporação, sellando o instrumento de mandato com o sello commum ou firmando-o por um funccionario ou procurador autorizado na fórma supracitada.
Ninguem agirá como procurador sem ter direito, por sua vez, de comparecer e votar na assembléa em que agir como procurador, salvo si houver sido nomeado para agir nessa assembléa como procurador de uma corporação.
66. O instrumento nomeando procurador e a procuração ou outro mandato, si houver, por força do qual fôr assignada ou uma cópia certificada dessa procuração ou mandado serão depositados no escriptorio registrado da companhia nunca menos de quarenta e oito horas antes da hora da realização da assembléa em que a pessoa nomeada no instrumento tiver de votar, e na falta desse instrumento de procuração, o mandato não será considerado valido.
67. Um instrumento nomeando procurador poderá ser da fórma seguinte ou de qualquer outra que os directores approvarem:
COMPANHIA LIMITADA
«Eu............ de................................. no Condado de..................... na qualidade de socio da................... companhia limitada, pelo presente nomeio.................... de............ meu procurador para votar por mim e da minha parte na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso) da companhia, a realizar-se no dia...... de................. e em qualquer adiamento da mesma.
Assignado neste dia...... de................................................. »
DIRECTORES
68. O numero de directores e os nomes dos primeiros directores serão determinados por escrito pela maioria dos subscriptores do memorandum de associação.
69. A remuneração dos directores será determinada opportunamente pela companhia em assembléa geral.
70. A qualificação de um director será o possuir elle no minimo uma acção da companhia e terá o dever de cumprir o disposto no art. 73 da Lei Consolidada das Companhias, de 1908.
PODERES E DEVERES DE DIRECTORES
71. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores que poderão pagar todas as despezas da formação e registro da companhia e exercer todos os poderes da companhia que, pela Lei Consolidada das Companhias, de 1908, ou por qualquer modificação legal da mesma ao tempo em vigor, ou pelos presentes estatutos, não houverem de ser exercidos pela companhia em assembléa geral, salvo entretanto qualquer regulamento dos presentes estatutos, as disposições da alludida lei e os regulamentos não contradictorios aos supracitados regulamentos ou disposições que forem prescriptos pela companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral annullará qualquer acto anterior dos directores, que teria sido valido si esse regulamento não houvesse sido feito.
72. Os directores poderão opportunamente nomear um ou mais dos seus membros para o cargo de director gerente ou gerente pelo prazo e com a remuneração (a titulo de salario ou commissão ou de participação nos lucros ou parte de uma fórma parte da outra) que entenderem, e um director nomeado dessa fórma, emquanto exercer esse cargo, não ficará sujeito á retirada por turno, nem será computado na determinação da sahida por sorteio de directores; porém sua nomeação ficará sem effeito ipso facto si deixar de ser director por um motivo qualquer, ou si a companhia em assembléa geral resolver que o exercicio do seu cargo de director gerente ou de gerente deve cessar.
73. A importancia que em qualquer tempo ficar a descoberto, dos dinheiros tomados por emprestimos ou levantados pelos directores para negocios da companhia (a não ser pela emissão de capital-acções), nunca deverá exceder em tempo algum ao capital-acções emittido da companhia, sem a approvação da companhia em assembléa geral.
74. Os directores deverão cumprir, na devida fórma, o disposto na Lei Consolidada das Companhias, de 1908, ou em qualquer modificação da mesma então em vigor, e especialmente as disposições relativas ao registro dos detalhes de hypothecas e onus gravando os bens da companhia ou por ella creados e á escripturação de um registro dos directores e á remessa ao registrador de companhias, de uma lista annual de socios e um summario dos detalhes relativos aos mesmos, e aviso de qualquer consolidação ou augmento do capital-acções ou conversão de acções em titulos, e cópias de resoluções especiaes e cópia do registro dos directores e communicados de quaesquer modificações na directoria.
75. Os directores mandarão lavrar actas em livros especiaes:
a) das nomeações de funccionarios feitas pelos directores;
b) dos nomes dos directores presentes a todas as assembléas dos directores e de qualquer commissão da directoria;
c) de todas as resoluções e actos em todas as assembléas da companhia, e dos directores e commissões da directoria; e cada director presente em qualquer assembléa da directoria ou commissão da directoria assignará seu nome em um livro que será escripturado especialmente para isso.
O SELLO
76. O sello da companhia não será affixado em qualquer instrumento a não ser com licença concedida em resolução da directoria e na presença de dous directores, no minimo, e do secretario ou de outra pessoa que os directores nomearem para isso; e esses dous directores e o secretario ou outra pessoa supracitada, assignarão todos os documentos que forem sellados com o sello da companhia, na sua presença.
DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES
77. Perderá o cargo o director que:
a) deixar de ser director em virtude do artigo setenta e tres da Lei Consolidada das Companhias, de 1908; ou
b) exercer qualquer outro cargo remunerado na companhia a não ser o de director gerente ou gerente; ou
c) fallir; ou
d) perder a razão ou ficar affectado das faculdades mentaes; ou
e) tiver interesse ou participação em lucros de qualquer contracto com a companhia.
Fica entendido, porém, que nenhum director perderá o cargo pelo facto de ser socio de qualquer companhia que houver celebrado contractos ou feito trabalhos para a companhia de que fôr director; porém, um director não votará com respeito a qualquer contracto ou obra dessa natureza, e si o fizer, seu voto não será, computado.
RETIRADA DE DIRECTORES POR TURNO
78. Na primeira assembléa ordinaria da companhia todos os directores deixarão seus cargos e na assembléa ordinaria de cada anno subsequente um terço dos directores na occasião, si seu numero não fôr tres nem multiplo de tres, o numero que mais se approximar de tres, deixará os cargos.
79. Os directores a sahir annualmente serão os que estiverem a mais tempo em exercicio desde a ultima eleição, porém em se tratando de pessoas nomeadas directores no mesmo dia, sahirão (salvo arranjo em contrario entre elles) os designados por sorte.
80. Um director retirante será susceptivel de reeleição,
81. A companhia na assembléa geral em que um director sahir da fórma supra, poderá preencher a vaga elegendo outra pessoa.
82. Si em uma assembléa em que deva se proceder eleição de directores, os cargos vagos de directores não forem preenchidos, a assembléa ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte no mesmo logar e á mesma hora, e si na assembléa adiada não forem preenchidas as vagas, os retirantes ou aquelles dentre elles cujos cargos não houverem sido preenchidos serão considerados reeleitos na assembléa adiada.
83. A companhia poderá opportunamente em assembléa geral augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá determinar a ordem em que esse numero augmentado ou reduzido deverá deixar os cargos.
84. Qualquer vaga casual que occorrer na directoria poderá ser preenchida pelos directores, porém a pessoa assim escolhida ficará sujeita a sahir na mesma occasião que si tivesse sido escolhida director no dia em que o foi o director cujo logar veiu preencher, pela ultima vez.
85. Os directores terão poderes para, em qualquer occasião e opportunamente, nomear uma pessoa director addicional; este deverá deixar o cargo na proxima assembléa geral seguinte, porém poderá ser reeleito pela companhia nessa assembléa como director addicional.
86. A companhia poderá, mediante resolução extraordinaria, demittir um director antes de terminar o seu mandato, e poderá em resolução ordinaria nomear outra pessoa em seu logar; a pessoa nomeada dessa fórma ficará sujeita á retirada na mesma occasião em que teria de fazel-o o director cujo cargo veiu preencher, e como se houvesse sido eleita director no dia em que o foi pela ultima vez o director substituido.
ACTOS DE DIRECTORES
87. Os directores poderão reunir-se para tratar de negocios, adiar e regular de outra fórma qualquer as suas reuniões, conforme entenderem. As duvidas que se suscitarem em qualquer assembléa serão decididas por maioria de votos. No caso de empate, o presidente terá segundo voto ou voto de Minerva. O director poderá, e o secretario deverá, a requisição de um director, convocar em qualquer tempo uma reunião da directoria.
88. O quorum necessario para tratar de negocios da directoria poderá ser estabelecido pelos directores e até ser estabelecido (quando o numero de directores exceder de tres) será de tres membros.
89. Os directores que continuarem poderão agir a despeito de qualquer vaga no seu seio, porém, si e emquanto seu numero estiver reduzido a menos do numero marcado pelos regulamentos da companhia como o quorum necessario, os directores que continuarem em exercicio poderão agir para augmentar o numero de directores ao numero minimo prescripto, ou para convocar uma assembléa geral da companhia, porém não poderão agir para outros assumptos quaesquer.
90. Os directores poderão eleger um presidente das suas assembléas e determinar o prazo pelo qual deverá exercer o cargo; porém, si não for eleito presidente ou si na assembléa o presidente não comparecer, decorridos cinco minutos da hora marcada para a realização da mesma, os directores presentes escolherão um dentre elles para presidir a assembléa.
91. Os directores poderão delegar qualquer dos seus poderes a commissões compostas do membro ou membros da directoria, que entenderem; qualquer commissão assim constituida, no exercicio dos poderes que lhe forem assim conferidos, deverá conformar-se com os regulamentos que forem impostos pelos directores.
92. Uma commissão poderá eleger um presidente de suas reuniões; si não fôr eleito presidente ou si em uma assembléa qualquer o presidente não estiver presente, dentro de cinco minutos decorridos da hora marcada para sua realização, os socios presentes poderão eleger um dentre elles para presidir a assembléa.
93. Uma commissão poderá reunir-se e adiar do modo que entender suas reuniões. As duvidas suscitadas em qualquer assembléa serão resolvidas por maioria de votos dos socios presentes, e no caso de empate, o presidente terá segundo voto ou voto de qualidade.
94.Todos os actos praticados por qualquer assembléa dos directores ou de uma commissão da directoria ou por qualquer pessoa, agindo como director, mesmo no caso de mais tarde se descobrir que houve vicio na nomeação desses directores ou pessoas, agindo na fórma supra, ou que elles ou qualquer delles não tinham os requisitos exigidos, serão tão validos como si todas essas pessoas tivessem sido devidamente nomeados e tivessem os requisitos para os cargos.
DIVIDENDOS E RESERVA
95. A companhia em assembléa geral poderá declarar dividendos, porém nenhum dividendo deverá exceder á importancia recommendada pelos directores.
96. Os directores poderão opportunamente pagar aos socios os dividendos provisorios que aos directores parecerem justificados pelos lucros da companhia.
97. Não será pago dividendo algum a não ser dos lucros.
98. Salvo os direitos de pessoas, si houver, com direito a acções gosando de privilegios especiaes quanto a dividendos, todos os dividendos serão declarados e pagos na conformidade das importancias realizadas sobre as acções, porém emquanto não fôr realizada importancia alguma sobre as acções da companhia e si não fôr realizada quantia alguma, poderão ser declarados dividendos e pagos de accôrdo com o valor das acções. Nenhuma quantia paga sobre uma acção como adeantamento de chamadas, emquanto vencer juros, será computada para os effeitos do presente artigo como realizada sobre a acção.
99. Os directores poderão, antes de recommendar um dividendo, reservar dos lucros da companhia quaesquer quantias que entenderem como reserva ou reservas para fazer face a emergencias ou para igualar dividendos, ou para qualquer outro fim em que os lucros da companhia possam ser convenientemente empregados, e quando não forem empregados dessa fórma, poderão com os mesmos poderes ser empregadas em titulos (que não acções da companhia) que os directores opportunamente entenderem.
100. Si varias pessoas forem registradas como possuidores conjuntos de qualquer acção, qualquer delles poderá dar recibos validos de dividendos pagaveis a essa acção.
101. O aviso de qualquer dividendo que puder ter sido declarado será dado do modo ulteriormente mencionado nestes estatutos, ás pessoas com direito ás acções.
102. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.
103. Os directores mandarão escripturar na devida fórma:
as quantias recebidas e gastas pela companhia e os negocios que houverem motivado estes recebimentos ou despezas; e
o activo e o passivo da companhia.
104. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em qualquer outro logar ou logares que os directores entenderem, e serão sempre franqueados ao exame dos directores.
105. Os directores deverão opportunamente determinar si e até em que ponto, em que occasiões e logares e sob que condições ou regulamentos as contas e livros da companhia ou quaesquer delles serão franqueados aos socios que não forem directores, e nenhum socio, que não fôr director, terá direito de examinar contas, livros ou documentos da companhia, a não ser conforme permittido por lei ou autorizado pelos directores ou pela companhia em assembléa geral.
106. Uma vez por anno, no minimo, os directores apresentarão á companhia, em assembléa geral, uma conta de lucros e perdas do periodo comprehendido desde a conta anterior e no caso da primeira conta, desde a incorporação da companhia, feita até data nunca anterior a seis mezes a essa dita assembléa.
107. Será feito o balanço todos os annos e submettido á companhia, em assembléa geral, feito até data nunca anterior a seis mezes a essa assembléa. O balanço será acompanhado de um relatorio da directoria sobre o estado nos negocios da companhia, e a importancia que recommendam dever ser paga como dividendo e a importancia, si houver, que propõem seja levada a fundo de reserva.
108. Uma cópia do balanço e do relatorio será remettida, sete dias antes da assembléa, ás pessoas com direito de receber avisos de assembléia geraes, do modo pelo qual os avisos devem ser dados, conforme disposto ulteriormente nestes estatutos.
EXAME DE CONTAS
109. Serão nomeados contadores juramentados e seus deveres regulados na conformidade dos artigos cento e doze e cento e treze da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, ou de qualquer modificação da mesma na occasião em vigor.
AVISOS
110. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer socio pessoalmente ou remettendo-o pelo Correio para seu endereço registrado, ou (si não tiver endereço registrado no Reino Unido) para o endereço, si houver, que fôr por elle dado á companhia no Reino Unido para lhe serem remettidos os avisos.
Quando um aviso fôr remettido pelo Correio, o aviso será considerado dado, endereçando convenientemente, sellando e lançando a carta ao Correio contendo o aviso; e a não ser que seja provado o contrario, será considerado dado o aviso na occasião em que houver sido entregue no curso normal da entrega postal.
111. Si um socio não tiver endereço registrado no Reino Unido e não houver dado á companhia um endereço dentro do Reino Unido para lhe serem remettidos os avisos, o aviso a elle endereçado e annunciado em jornal de circulação nas visinhanças do escriptorio registrado da companhia será considerado devidamente dado a elle no dia em que o annuncio fôr publicado.
112. Um aviso poderá ser dado pela companhia aos possuidores conjuntos de uma acção dando o aviso ao possuidor conjunto que figurar em primeiro logar no registro com respeito á acção.
113. Um aviso poderá ser dado pela companhia ás pessoas com direito a uma acção em consequencia da morte ou fallencia de um socio, remettendo-o pelo Correio em carta franqueada endereçada a elles pelo nome, ou titulo de representantes do fallecido, ou trustee do fallido, ou por fórma semelhante, para o endereço, si houver, no Reino Unido, fornecido para o fim citado pelas pessoas que reclamarem esse direito ou, emquanto esse endereço não houver sido fornecido, mandando aviso do modo pela qual o mesmo poderia ser dado si a fallencia ou morte não houvessem occorrido.
114. O aviso de qualquer assembléa geral será dado da mesma fórma anteriormente autorizada neste instrumento:
a) a todos os socios da companhia (inclusive portadores de warrants de acções), excepto os socios que não tendo endereço registrado dentro do Reino Unido não houverem dado á companhia um endereço no Reino Unido para lhe serem remettidos os avisos; e
b) a todas as pessoas com direito a uma acção em consequencia de morte ou fallencia de um socio, que, si não houvesse fallecido ou fallencia, teria direito de receber avisos de assembléas geraes.
Por cópia fiel da tabella A contida na primeira parte da Lei Consolidada de Companhia, de 1908. – Geo. J. Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas.
Estava collada ao pamphleto um sello de cinco shillings.
Resolução extraordinaria da The Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited
Em uma assembléa geral extraordinaria da companhia, devidamente convocada e realizada em Lennox House, Norfolk Street, Strand, W. C., aos vinte e seis dias de julho de mil novecentos e onze, foi votada a seguinte resolução extraordinaria:
«Que em virtude da faculdade contida na clausula sexta dos estatutos da companhia, o numero maximo de directores do Syndicate seja augmentado de quatro para seis.» – John C. Pavia, presidente da assembléa.
Por copia conforme. – Geo. J. Sargent.
Registrador auxiliar de sociedades anonymas. Estava um sello de um shilling gravado no documento e outro de 4 dinheiros collado e inutilizado.
Registrado em 30 de setembro de 1911. – 101.017. – 116.321|9. – Chancella do Registro de Sociedades Anonymas.
CERTIFICADO DA INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA
Pelo presente, certifico que a Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited, foi incorporada na conformidade da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, como companhia limitada, no dia trese de junho de mil novecentos e onze.
Passado e por mim firmado em Londres neste dia vinte e seis de novembro de mil novecentos e doze. – Geo. J. Sargent.
Registrador auxiliar de sociedades anonymas. Estava o sello do registro de companhias com data de 26 de novembro de 1912.
Sello de cinco shillings gravado no documento.
Eu, abaixo assignado, Robert Homfray James Comerford, da Cidade de Londres, tabellião publico por decreto real devidamente acceito e juramentado pelo presente certifico e attesto a todos a quem possa interessar:
I. Que a assignatura Geo. J. Sargent, constante:
1º, do certificado de incorporação da companhia denominada Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited, annexo ao presente, marcado B;
2º, do certificado ao pé da cópia official do memorandum de associação da mesma companhia, tambem junto ao presente, marcado C;
3º, do certificado ao pé da cópia official dos estatutos da mesma companhia, aqui junto, marcado D;
4º, do certificado ao pé da cópia official da resolução extraordinaria da mesma companhia tambem annexada ao presente, marcada E; e
5º, do certificado ao pé de uma Lei do Parlamento Imperial Britannico, denominada Lei Consolidada de Companhias, de 1908, tambem aqui junto, marcado F.
é authentica e verdadeira de George Jhon Sargent, um dos auxiliares registradores de sociedades anonymas da Inglaterra, que neste dia, do seu proprio punho, firmou os mesmos documentos na minha presença.
II – 1º, que o mesmo certificado de incorporação e as cópias officiaes foram outorgadas pelo funccionario competente, nomeado pela Junta Commercial de Sua Magestade Britanica em virtude do disposto no art. 243 (2) da mesma Lei Consolidada de Companhias, de 1908, esse funccionario sendo devidamente autorizado a outorgar esses certificados de incorporação e cópias officiaes por força do disposto nos arts. 16 (1), 243 (7) e 285 da mesma lei;
2º, que na conformidade e em virtude do disposto nos arts. 17 (1) e 285 da mesma lei o dito certificado de incorporação é prova concludente de que todas as exigencias da mesma lei com respeito ao registro e aos assumptos precedentes e incidentes a isso, foram cumpridas e que a Brazilian Diamond Concessions Syndicate, Limited é companhia autorizada a ser registrada e está devidamente registrada na conformidade da alludida lei.
E 3º, que por força e de accôrdo com o disposto no art. 243 (1) da mesma lei uma cópia de qualquer documento guardado e registrado no escriptorio, afim de ser registrado no Registro de Companhias na Inglaterra, certificada como authentica pelo punho de um registrador auxiliar (cujo caracter official não se torna preciso provar) é acceita em todos e quaesquer procedimentos legaes ou outros como prova tão valiosa quanto o proprio documento original.
Assim sendo, inteira fé e credito são e devem ser dispensados ao mesmo certificado de incorporação, ás cópias officiaes do memorandum e estatutos e cópia certificada da tabella A em juizo e fóra delle.
Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o meu sello notarial na mesma cidade de Londres, neste dia vinte e seis de novembro do anno de Nosso Senhor, mil novecentos e doze.
Nota bene. – Robert H. J. Comerford, tabellião publico.
Estava a chancella do alludido tabellião publico.
Um sello de um schilling inutilizado.
Reconheço verdadeira a assignatura junto, de Robert H. J. Comerford, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos vinte e oito de novembro de 1912. – Ad. Guerra Duval, 1º secretario de legação, encarregado do Consulado Geral.
Um sello da verba consular do Brazil, de 3$, inutilizado.
Chancella do alludido Consulado Geral.
Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, estampilhas federaes do valor collectivo de 6$900.
Reconheço verdadeira a assignatura supra, do Sr. Ad. Guerra Duval (sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis).
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1913. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Por traducção conforme.
Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 17$700.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1913. – Manuel de Mattos Fonseca.