DECRETO N. 10.133 – DE 3 DE AGOSTO DE 1942
Manda executar em parte do território nacional a lei n. 4.263. de 14 de janeiro de 1921
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, combinado com o art. 166 da Constituição,
decreta:
Art. 1º E’ mandada executar na parte do território nacional compreendendo os Estados do Piauí, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraiba do Norte, Pernambuco e Alagoas, a lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921.
Art. 2º O Ministro de Estado da Guerra baixará instruções regulando a aplicação deste decreto no território da 7ª Região Militar.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.