DECRETO N. 10.131 – DE 3 DE AGOSTO DE 1942

Autoriza despesa à conta de Capital da Rede Mineira de Viação

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a classificação na conta de Capital a que se refere a cláusula V, item 3, alínea b, do contrato da Rede Mineira de Viação, da importância que for apurada como efetivamente despendida até ao limite de 2.878:662$100 (dois mil oitocentos e setenta e oito contos seiscentos e sessenta e dois mil e cem réis), com a construção da usina hidro-elétrica de Oito Arrobas, de que trata a portaria n. 38, de 5 de janeiro de 1942, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.