DECRETO N

DECRETO N. 10.104 – DE 30 DE JULHO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Jayme Carneiro Leão de Vasconcellos a lavrar jazida de conchas calcáreas no município de Cabo Frio, do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jayme Carneiro Leão de Vasconcellos a lavrar jazida de conchas calcáreas na bacia Perinas da Lagoa de Araruama, situada no distrito e município de Cabo Frio, do Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatrocentos e trinta e cinco hectares (435 Ha) delimitada por uma poligonal fechada mistilínea constituida pela linha marginal da Lagoa, no trecho compreendido entre a Ponta do Costa e a Ponta do Siqueira e a reta ideal que passa por estes dois pontos (Ponta do Costa e Ponta do Siqueira). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito contos e setecentos mil réis (8:700$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.