DECRETO N. 10.103 – DE 30 DE JULHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Jayme Carneiro Leão de Vasconcellos a lavrar conchas calcáreas no município de Cabo Frio, do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jayme Carneiro Leão de Vasconcellos a lavrar conchas calcáreas na bacia Martilda Filgueiras, da Lagoa de Araruama, situada no distrito e município de Cabo Frio, do Estado do Rio do Janeiro, numa área de duzentos e trinta hectares (230 Ha) compreendida entre as margens norte (N) e sul (S) da referida bacia e duas retas paralelas, partindo a primeira da Ponta do Siqueira e tendo o rumo norte (N) e a outra distante dois mil metros (2.000 m) para leste (E) da primeira. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1.5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro contos e seiscentos mil réis (4:600$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.