Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2025
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com o Instituto de Crédito Oficial da Espanha (ICO), com garantia da União, no valor de € 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de euros), de principal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Instituto de Crédito Oficial da Espanha (ICO), com garantia da União, no valor de € 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de euros), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos Efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural - Projeto Paulo Freire II". A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado do Ceará;
II – credor: Instituto de Crédito Oficial da Espanha (ICO);
III – garantidor: União;
IV – valor da operação: € 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de euros);
V – valor da contrapartida: € 23.000.000,00 (vinte e três milhões de euros);
VI – juros: taxa fixa de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VII – destinação: Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural - Projeto Paulo Freire II;
VIII – desembolsos previstos: € 12.165.000,00 (doze milhões, cento e sessenta e cinco mil euros) em 2025; € 23.715.000,00 (vinte e três milhões, setecentos e quinze mil euros) em 2026; € 27.600.000,00 (vinte e sete milhões e seiscentos mil euros) em 2027; € 23.000.000,00 (vinte e três milhões de euros) em 2028; € 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil euros) em 2029; e € 920.000,00 (novecentos e vinte mil euros) em 2030;
IX – aportes estimados de contrapartida: € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) em 2025; € 1.190.000,00 (um milhão, cento e noventa mil euros) em 2026; € 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil euros) em 2027; € 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil euros), em 2028; € 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil euros) em 2029; e € 3.910.000,00 (três milhões e novecentos e dez mil euros) em 2030;
X – atualização monetária: variação cambial;
XI – prazo total: 300 (trezentos) meses;
XII – prazo de carência: 78 (setenta e oito) meses;
XIII – prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte dois) meses;
XIV – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XV – sistema de amortização: constante;
XVI – lei autorizadora: Lei nº 18.938, de 18 de julho de 2024, do Estado do Ceará;
XVII – demais encargos e comissões: o ICO não cobra nenhuma taxa ou comissão sobre os saldos não desembolsados, porém há cobrança de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano).
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I – ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II – à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;
III – à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Ceará e a União, sob a forma de vinculação, no que couber, das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como de outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal