DECRETO N

DECRETO N. 10.080 – DE 24 DE JULHO DE 1942

Outorga à Empresa Luz e Força de Ipamerí Limitada concessão para o aproveitamento progressivo, até trezentos e oitenta e um (381) kw, a começar pelo de cento e nove (109) kw, da energia hidráulica da cachoeira "Taboca”, no rio do Braço, distrito de Ipamerí, município de iguaI nome, Estado de Goiaz

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Empresa Luz e Força de Ipamerí Limitada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo, até trezentos e oitenta e um (381) kw, da energia hidráulica da cachoeira “Taboca”, no rio do Braço, distrito de Ipamerí, município de igual nome, Estado de Goiaz. O aproveitamento inicial será de cento e nove (109) km, correspondentes à descarga de mil e sessenta (1.060) litros por segundo e à altura de queda de dez metros e cinquenta centímetros (10,50) .

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia da zona de concessão da Empresa Luz e Força de Ipamerí Limitada.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se:

I – Registrá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação deste decreto.

II – Assinar o contrato disciplinar dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas pelo Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de modo que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do mencionado art. 180), dentro de limites que serão fixados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital, a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária, que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o município de Ipamerí, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o “fundo de estabilização”, a que se refere o parágrafo único do art. 7º.

§ 1º Se o Município de Ipamerí não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Ipamerí, e a entrar com o requerimento de prorrogação de concessão ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o n. III do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.