###DEC-009977-B-000-31-12-1912@@@
DECRETO N. 9.977 B – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1912
Substitue o art. 111 do regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil pela disposição constante deste decreto
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de conformidade com o art. 34 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. Fica substituido o art. 111 do regulamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvado pelo decreto n. 8.610, de 15 de março de 1911, pelo seguinte:
Art. 111. Os empregados titulados ou jornaleiros, quando residirem em logares servidos pela estrada ou precisarem de ausentar-se, por motivo de molestia ou férias, para pontos afastados, terão passes com abatimento de 75 olo .
As pessoas de família do empregado ou jornaleiro o director poderá fazer igual concessão para viagens motivadas por moléstia comprovada e com abatimento de 50 olo nos demais casos.
Os filhos e netos do empregado que residirem sob o mesmo tecto e sob a mesma economina terão direito a passes de freqüência nas escolas e aprendizagem nas officinas e fabricas com abatimento de 75 olo.
A bagagem dos empregados e de suas famílias gosa, para os effeitos dos despachos, dos mesmos abatimentos das passagens e nas mesmas condições.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1912, 91º da Independência e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.