DECBETO N

DECRETO N. 9.966 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1912

Autoriza o contracto para o serviço de navegação entre Rio de Janeiro e Iguape

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no art. 52, n. IX, da lei n. 2.544 de 4 de janeiro de 1912, e tendo em vista o resultado da concurrencia aberta por edital de 20 de novembro ultimo,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizado o contracto com a Empreza de Navegação Rio-São Paulo para o serviço de navegação entre Rio de Janeiro e Iguape, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

José Barbosa Gonçalves.

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Clausulas a que se refere o decreto n. 9.966 desta data

I

A séde da empresa será na Capital Federal.

II

A contractante obriga-se a fazer duas viagens mensaes, de ida e volta, entre a cidade do Rio de Janeiro e Iguape, no Estado de S. Paulo, com as seguintes escalas: Angra dos Reis, Paraty, Ubatuba, Caraguatatuba, S. Sebastião, Villa Bella, Santos e Cananéa, devendo iniciar as viagens dentro do prazo maximo de tres mezes, contado da data da assignatura do contracto.

III

Além das escalas determinadas na clausula anterior, poderá o Governo, de accordo com a contractante, estabelecer outras, supprimir qualquer dellas ou substituil-as pelas que mais convenham aos interesses geraes; comtanto que, no primeiro caso, não haja augmento de despeza para os cofres publicos; fazendo-se no segundo, si a extensão da linha fôr diminuida, uma redução proporcional na respectiva subvenção.

IV

De conformidade com os dados actuaes, fica fixada em 800 milhas a extensão da linha de navegação, para uma viagem de ida e volta, cabendo á contractante a subvenção annual de 50:000$, na razão de 2$604 por milha navegada ou de 2:083$333 por viagem redonda completa.

V

Os vapores empregados nessa linha de navegação deverão ser em numero sufficiente para o serviço obrigatorio e, além das condições para goso de regalias de paquete, approvadas por portaria de 2 de outubro de 1912, deverão satisfazer ás seguintes: capacidade para transportar, no minimo, 250 toneladas de carga registradas, além do combustivel necessario; accommodações para 24 passageiros de 1ª classe no minimo, e alojamento para 20 passageiros de 3ª classe; casco de aço e calado maximo de 12 pés, afim de serem apropriados ao serviço de navegação que vão executar.

VI

Para a acquisição de novos navios ou quaesquer embarcações, a contractante apresentará á Inspectoria Geral de Navegação, com a devida antecedencia, os necessarios planos e as respectivas descripções, afim de serem submettidos á approvação, do Governo e marcados os prazos para a sua construcção. Na occasião de serem entregues ao trafego, depois de examinados pela Inspectoria Geral de Navegação, a contractante apresentará os documentos do custo e os certificados de construcção dos mesmos navios.

VII

Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos e material necessario para os serviços de atracação carga e descarga, accidentes de navegação e incendio, objectos de serviço dos passageiros e da tripolação e numero de pessoal marcado pelos vigentes regulamento de marinha.

VIII

A contractante obriga-se a não commerciar, por sua conta ou por conta de outrem, nos mercados servidos pelas linhas de navegação de que se incumbir.

IX

Os vapores que se inutilizarem no serviço ou se perderem por accidente, serão substituidos por outros que satisfaçam as condições acima, dentro do prazo maximo de 12 mezes. Da época do accidente até a substituição do navio inutilizado ou perdido, poderá ser o serviço feito por navios tomados a frete e acceitos pela Inspectoria Geral de Navegação.

X

Os vapores empregados no serviço contractado gosarão dos privilegios de isenções de paquete, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de Policia, Saude e Capitania do Porto.

XI

Em qualquer tempo, durante o contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete, compulsoriamente, os vapores da contractante, ficando esta obrigada a substituil-os por outros, nas condições exigidas por este contracto, no prazo de 18 mezes, os que forem comprados e, desde logo, na navegação e de modo a não prejudicar o serviço, os que forem fretados, á compra ou fretamento nos casos acima previstos serão effectuadas mediante prévio accôrdo, sobre o respectivo preço. Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores independentemente de accôrdo prévio, sendo, posteriormente, regulada a indemnização.

XII

As viagens serão fixas; os dias de sahida dos vapores da linha de navegação da clausula II, a demora nos portos de escala e o prazo das viagens de ida e volta serão affixados em tabella organizada pela contractante, de accôrdo com o sub-inspector de navegação e sujeita á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da assignatura do contracto.

Os prazos de demora nos portos contar-se-hão do momento em que os vapores fundearem, quer seja em dia util, quer em dia feriado, entendendo-se que o tempo maximo de demora não é obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os vapores antes da terminação deste prazo, sempre que seja possivel, logo que esteja concluido o serviço de carga e descarga.

XIII

A contractante obriga-se a transportar em seus vapores, gratuitamente:

1º, o inspector geral de navegação, o sub-inspector e os demais fiscaes de navegação, quando viajarem em serviço;

2º, o empregado do Correio, encarregado do serviço postal;

3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, passando e exigindo recibo nas respectivas agencias e administrações;

4º, os dinheiros publicos, federaes ou estaduaes, na fórma das leis em vigor;

5º, os objectos destinados á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas ou a quaesquer repartições a ella annexas e ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo.

XIV

Em caso de interrupção total ou parcial do serviço, por mais de um mez, não sendo por força maior, devidamente comprovada, a juizo do Governo, perderá a contractante o direito ao recebimento da subvenção mensal, e pagará mais uma multa correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos cinco mezes anteriores ou, si o Governo preferir, mandará fazer á sua custa as viagens com o material da contractante, que o indemnizará de todas as despezas e pagará mais 50 o|o das mesmas, como multa. Si a interrupção se prolongar por mais de tres mezes, exceptuados os casos de força maior, caducará o presente contracto, ficando, além disso, obrigada a contractante ao pagamento de uma multa de 50 o|o da subvenção annual. O calculo da subvenção, todas as vezes que esta tenha de soffrer desconto em consequencia de falta de viagens, será feito pela divisão total da subvenção pelo numero de milhas correspondentes ás viagens que em um anno está a contractante obrigada a fazer, sendo o quociente multiplicado pelo numero de milhas relativo á viagem não realizada, numero esse determinado na tabella de distancia de que trata a clausula XV.

XV

As tabellas de fretes e passagens, que não poderão ser maiores do que as que actualmente vigoram para os portos da linha de navegação de que trata a clausula II, feita pelo LIoyd Brazileiro e pela contractante em virtude do termo de transferencia autorizado pelo decreto n. 9.509, de 3 de abril de 1912, bem como a tabella das distancias entre os diversos portos, para os effeitos das clausulas XIV e XVI, serão apresentadas á approvação do Governo, dentro do prazo improrogavel de 60 dias, contado da data da assignatura do contracto.

Para as passagens, fretes de mercadorias ou outros quaesquer transportes por conta do Governo Federal ou estadual, será feito nas tarifas o abatimento de 30 º|º; quando se tratar de força publica ou escolta conduzindo presos, o abatimento será de 50 º|º. As tarifas serão postas em vigor desde que sejam approvadas, só podendo ser alteradas de dous em dous annos, pela revisão das mesmas de mutuo accôrdo. Enviará tambem a contractante a tabella de generos e artigos cobrados a bordo, afim de ser approvada pela Inspectoria Geral de Navegação.

XVI

Salvo caso de força maior, devidamente justificado e acceito pelo ministro da Viação e Obras Publicas, ficará a contractante sujeita ás seguintes multas:

1ª, da quota da subvenção correspondente a cada viagem, calculada pela fórma determinada pela clausula XIV, pela suppressão de qualquer dellas, e mais 50 º|º, sobre a referida quota;

2ª, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção da viagem encetada; si, porém, a interrupção fôr devida a caso reconhecido de força maior, não se verificará a multa, mas a contractante perceberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;

3ª, de 100$ a 200$ pelo periodo de cada 12 horas execedentes ao que fôr marcado para a sahida do porto;

4ª, de 200$ a 400$, pela demora de entrega ou máo acondicionamento das malas do Correio e de 500$ no caso de extravio;

5ª, de 200$ a 400$, por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial. As multas serão impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, por proposta do sub-inspector de navegação, com recurso ao ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas no Thesouro Nacional, dentro do prazo maximo de 10 dias, a contar do dia da imposição, ou descontadas da quota de subvenção que a contractante tenha de receber.

XVII

A contractante apresentará ao sub-inspector de navegação, segundo os modelos que lhe forem apresentados, a estatistica do movimento de passageiros e cargas, receita e despeza dos vapores, quer nas linhas subvencionadas, quer nas linhas extra-contracto, discriminadamente e por kilometros, obrigando-se, neste particular, a ministrar, com brevidade, á Inspectoria Geral de Navegação as informações e dados que lhe forem requisitados, afim de servir de base ao certificado, que, na fórma dos regulamentos da Fazenda Nacional, houver de ser expedido para o goso de quaesquer favores sobre direitos aduaneiros, conferidos por lei ás empresas de navegação; apresentará, igualmente, a contractante, com a necessaria antecedencia, uma relação minuciosa dos generos e artigos destinados ao uso e consumo dos navios, dos passageiros e do pessoal de bordo, que tiverem de ser importados em cada semestre, com direito áquelles favores, devendo a relação ser organizada de accôrdo com o consumo médio, verificado nos semestres anteriores, e visada pelo sub-inspector de navegação.

XVIII

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficam os vapores da contractante sujeitos ás que forem julgadas necessarias, a juizo do sub-inspector de navegação.

XIX

Para as despezas de fiscalização, entrará, a contractante para o Thesouro Nacional, por semestres adeantados, com a quantia de 1:200$ annuaes.

XX

A contractante poderá receber subvenções e favores dos governos dos Estados do Rio de Janeiro e S. Paulo, sem prejuizo da subvenção e favores que receba do Governo Federal.

XXI

Como caução do contracto, no acto da assignatura do mesmo, apresentará a contractante o certificado do Thesouro Nacional de ter nelle feito o deposito de 5:000$000.

XXII

Os pagamentos da subvenção serão feitos no Thesouro Nacional, mensalmente, segundo o numero de milhas effectivamente navegadas, multiplicado pelo valor da milha, mediante requerimento dirigido ao ministro da Viação e Obras Publicas, acompanhado dos attestados comprobatorios do serviço, passados pelo sub-inspector de navegação, no qual se determinará o numero de milhas navegadas.

XXIII

A contractante obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as estradas de ferro que venham ter aos portos servidos pelas suas linhas de navegação. Os accôrdos promovidos pela contractante serão submettidos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

XXIV

A contractante obriga-se a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido, e que não contrariem as presentes clausulas.

XXV

Em caso de desintelligencia sobre a interpretação de clausula do contracto entre o Governo e a contractante, será a questão submettida ao ministro da Viação e Obras Publicas.

Si a contractante não se conformar com a resolução deste, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as formulas legaes.

Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula do contracto, como as de multa, rescisão e outras, não estão comprhendidas na presente clausula.

XXVI

O contracto durará pelo prazo de 10 annos, contado da data da assignatura do mesmo.

XXVII

A contractante não poderá transferir o seu contracto, nem arrendal-o, sem prévia autorização do Governo.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1912. – José Barbosa Gonçalves.