DECRETO N. 9916 - DE 4 DE ABRIL DE 1888
Crêa a Repartição Central Meteorologica e manda executar o Regulamento que a deve reger.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, de conformidade com o disposto no art. 5º da Lei n. 3349 de 20 de Outubro de 1887, Ha por bem Crear a Repartição Central Meteorologica, a qual será regida pelo Regulamento que com este baixa assignado pelo Senador Luiz Antonio Vieira da Silva, Senador do Imperio, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Abril de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Luis Antonio Vieira da Silva.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 9916 desta data
CAPITULO I
DA REPARTIÇÃO CENTRAL METEOROLOGICA
Art. 1º Fica creada no Ministerio da Marinha a Repartição Meteorologica, que será o centro de toda a meteorologia, trabalhos magneticos, e os demais relativos á physica terrestre.
Esta Repartição terá a seu cargo, no interesse da navegação, da climatologia em geral, e outros, o estudo do annuncio do tempo provavel e do magnetismo, e por isso cabe-lhe:
§ 1º Os avisos meteorologicos aos portos e á agricultura, o estudo do movimento da atmosphera, a organização dos observatorios e estações meteorologicas e magneticas, a nomeação das commissões provinciaes e de districtos, a publicação de seus trabalhos e as pesquizas sobre meteorologia em geral e climatologia.
§ 2º A acquisição e os exames de todos os trabalhos referentes á meteorologia em geral e ao magnetismo terrestre.
§ 3º A publicação das cartas e boletins meteorologicos e divulgação de todas as noticias que interessem aos navegantes.
§ 4º Preparar as bases dos contractos que o Governo determinar para gravura das cartas meteorologicas e magneticas, publicações de boletins e impressão de quaesquer trabalhos da Repartição.
§ 5º O exame de todos os instrumentos meteorologicos e magneticos e outros, antes de comprados para uso da Marinha.
§ 6º A organização de uma perfeita e minuciosa carta meteorologica e magnetica do Imperio, e principalmente de sua costa.
CAPITULO II
DAS ESTAÇÕES
Art. 2º Para auxiliar o serviço meteorologico o Governo estabelecerá estações no litoral e no interior do paiz, as quaes serão denominadas semaphoricas ou meteorologicas segundo a natureza dos serviços de que forem encarregadas.
§ 1º As estações serão divididas por classes conforme a importancia dos trabalhos de que forem incumbidas, e se regularão pelas instrucções expedidas pelo Director Geral.
§ 2º As estações do litoral transmittirão aos portos e navios a mudança provavel do tempo ou outra qualquer novidade por meio dos signaes semaphoricos convencionaes. Algumas dellas, situadas nos pontos mais perigosos da costa, terão os petrechos necessarios para prestarem todo o auxilio aos navios naufragados; e tambem servirão de vigia em tempo de paz para cohibirem o contrabando, e de sentinellas avançadas, em tempo de guerra, para communicarem á Repartição central qualquer movimento dos navios inimigos.
§ 3º As estações do interior farão as observações que lhes forem determinadas.
§ 4º Funccionarão diariamente do nascer ao pôr do sol, e sempre que isto fôr exigido.
§ 5º Communicarão á central as indicações dos instrumentos de que dispuzerem.
§ 6º Registrarão, devidamente, tudo quanto occorra no serviço e principalmente as variações dos instrumentos.
CAPITULO III
DO PESSOAL
Art. 3º A Repartição Central Meteorologica terá os seguintes empregados:
1 Director Geral;
3 Ajudantes;
1 Porteiro e guarda;
1 servente.
§ 1º O Director Geral será nomeado por Decreto Imperial.
O pessoal technico por Aviso sobre proposta do Director Geral.
O Porteiro e o servente serão nomeados por Portaria.
§ 2º O pessoal technico da Repartição será tirado d'entre os officiaes da Armada da 1ª classe. Tambem poderão ser nomeados officiaes reformados, uma vez que tenham aptidão provada.
Do Director Geral
Art. 4º Ao Director Geral compete:
§ 1º Regularizar o trabalho da Repartição a seu cargo.
§ 2º Manter a ordem na Repartição de conformidade com a lei e no interesse do serviço.
§ 3º Rever e corrigir todos os trabalhos que forem desempenhados no serviço meteorologico, não permittindo que elles se vulgarisem sem prévia approvação.
§ 4º Inspeccionar pelo menos uma vez por anno as estações meteorologicas e semaphoricas da costa, portos, rios e lagos do Imperio, sendo substituido por qualquer de seus Ajudantes, designado pelo Ministro sobre proposta do mesmo Director Geral.
§ 5º Formular instrucções que, depois de approvadas pelo Ministro, serão distribuidas aos Commandantes dos navios da Armada, e da marinha mercante, e a outros officiaes e paisanos encarregados em casos especiaes pelo Governo Imperial de commissões meteorologicas e magneticas em qualquer parte do Imperio ou em paiz estrangeiro.
§ 6º Entender-se directamente com a Secretaria de Estado e com os chefes das Repartições publicas, no proveito dos trabalhos a seu cargo.
§ 7º Corresponder-se com os chefes de identicos serviços no estrangeiro para permuta de telegrammas meteorologicos e de publicações.
§ 8º Requisitar os navios e outras embarcações, assim como os auxiliares indispensaveis para o bom andamento do serviço.
§ 9º Indicar os instrumentos e mais material preciso para o bom andamento dos trabalhos.
§ 10. Remover em caso urgente, os empregados de umas para outras estações, dando depois conta á Secretaria de Estado.
§ 11. Dispensar do serviço o pessoal que seja desnecessario ou que proceder menos convenientemente, justificando a medida perante o Ministro.
§ 12. Informar ao Ministro sobre os trabalhos que devem ser impressos, e destes os que convenha expor á venda e qual o seu preço.
§ 13. Determinar, com approvação do Ministro, os dias de sahida dos navios empregados no serviço meteorologico e magnetico, e a duração de cada commissão fóra do porto.
§ 14. Esforçar-se para obter maior cópia de informações e observações meteorologicas com o fim de as aproveitar no interesse da navegação.
§ 15. Informar a Secretaria de Estado do movimento da Repartição e do progresso dos trabalhos meteorologicos e magneticos, apresentando annualmente, até ao dia 15 de Fevereiro, um relatorio de tudo quanto houver occorrido de notavel em relação ao serviço a cargo da Repartição Central, propondo as medidas indispensaveis para o desenvolvimento e maior perfeição dos trabalhos.
CAPITULO IV
DO 1º AJUDANTE
Art. 5º O 1º Ajudante substituirá o Director em suas faltas e impedimentos e terá, além disso, a seu cargo:
§ 1º A publicação do boletim diario das observações meteorologicas, o estudo das probabilidades do tempo, os avisos aos portos e á agricultura, e as observações simultaneas.
§ 2º A organização das estações meteorologicas, magneticas e semaphoricas do Imperio, e a coordenação, discussão e publicação methodica de seus trabalhos.
§ 3º A coordenação de todos os trabalhos impressos ou manuscriptos pertencentes á Repartição, os quaes fará archivar cuidadosamente e relacionará em fórma de catalogo em um livro proprio.
§ 4º A fiscalização de todas as contas que tenham de ser rubricadas pelo Director Geral.
CAPITULO V
DO 2º AJUDANTE
Art. 6º O 2º Ajudante exercerá as funcções de Secretario da Repartição, incumbindo-lhe tambem:
§ 1º A comparação dos instrumentos meteorologicos, coordenação e publicação das observações meteorologicas, tanto dos navios de guerra como dos mercantes.
§ 2º A discussão das observações e construcção das cartas meteorologicas maritimas.
§ 3º A determinação dos desvios das agulhas dos navios do Estado, e das marinhas estrangeiras, quando lhe fôr ordenado, fazendo as respectivas tabellas de correcções.
CAPITULO VI
DO 3º AJUDANTE
Art. 7º Ao 3º Ajudante compete:
§ 1º As observações directas dos tres elementos magneticos: declinação, inclinação e componente horizontal, calculo da força total.
§ 2º O exame das observações magneticas nas estações meteorologicas, a discussão destas observações e a construcção da carta magnetica do Imperio.
§ 3º A verificação dos instrumentos do variação, as observações de registro photographico, a coordenação, a discussão e a publicação dos resultados.
CAPITULO VII
DOS ESTACIONARIOS
Art. 8º Os estacionarios serão de 1ª, 2ª e 3ª classe, podendo ser escolhidos os de 1ª d'entre os officiaes do serviço activo do corpo da Armada, e os de 2ª e 3ª do corpo dos officiaes reformados, paisanos, ou praças que tenham bem servido á Marinha e ao Exercito, e mostrem aptidão e habilitações para os trabalhos a desempenhar.
§ 1º Aos estacionarios das estações meteorologicas e semaphoricas são applicaveis as disposições referentes ao serviço dos Ajudantes.
Devem, além disso, communicar immediatamente á estação central e ás intermediarias a que possa interessar tudo o que occorrer de brusco nas condições atmosphericas, revelado por qualquer fórma.
§ 2º Haverá tambem serventes para a guarda e asseio das estações e do respectivo material.
§ 3º A categoria e o numero dos empregados de cada estação será variavel e fixado por aviso, de conformidade com as precisões e urgencias do serviço.
CAPITULO VIII
DO PORTEIRO E DO SERVENTE
Art. 9º O Porteiro será responsavel por todos os moveis, instrumentos, mappas, livros e mais objectos pertencentes á Repartição central, os quaes receberá por inventario e entregará do mesmo modo, quando tenha de ser substituido no emprego.
§ 1º O movimento da entrada e sahida dos instrumentos, livros e mais objectos ao serviço das commissões meteorologicas e magneticas será escripturado em livro especial, devendo legalizar taes notas a assignatura do chefe da commissão que os requisitar e a rubrica do Director Geral.
§ 2º Para sua resalva quanto aos objectos que se extraviarem em serviço, fará o Director Geral lavrar pelo Secretario, em livro competente, um termo em que assignará com o mesmo Secretario e o 1º Ajudante.
§ 3º Quanto aos artigos de consumo, obterá a descarga á medida que forem despendidos.
§ 4º Cuidará do asseio e policia dos edificios onde funccionar a Repartição.
§ 5º Receberá e transmittirá aos empregados todos os papeis que lhes forem dirigidos e enviará a seu destino a correspondencia que lhe fôr confiada.
§ 6º Abrirá diariamente a Repartição pouco antes das 9 horas da manhã e a fechará ás 3 horas da tarde, salvo os casos extraordinarios, em que as horas para um e outro fim serão determinadas pelo Director Geral.
Art. 10. O servente coadjuvará o Porteiro no asseio e policia dos edificios onde funccionar a Repartição.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 11. Além das incumbencias especiaes determinadas nos primeiros artigos aos membros scientificos da Repartição, cumpre-lhes executar todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelo Director Geral, por ordem ou autorisação da Secretaria de Estado, nas costas, portos, lagos e rios do Imperio e dos outros paizes.
Art. 12. Os arsenaes, capitanias dos portos, escolas dos aprendizes marinheiros, pharóes, hospitaes, flotilhas do Alto Amazonas, Uruguay, Matto Grosso e Rio Grande do Sul, assim como qualquer outro estabelecimento naval, e todos os navios da esquadra e das companhias subvencionadas pelo Governo, farão observações meteorologicas de accôrdo com as instrucções expedidas pela Repartição central.
Art. 13. Solicitar-se-ha dos outros Ministerios, das companhias e particulares, que já fazem observações meterologicas, o auxilio das suas observações para a Repartição central.
Art. 14. Logo que o Parlamento conceder a verba annual necessaria para montar as primeiras estações, o Director Geral sujeitará á approvação do Ministro o quadro dos empregados e a tabella dos vencimentos, assim como o regulamento interno das differentes estações.
Art. 15. As ajudas de custo e demais gratificações extraordinarias que devem ser abonadas aos empregados do serviço meteorologico quando em commissão nas Provincias do Imperio ou em paiz estrangeiro, ficarão ao livre arbitrio do Ministro da Marinha.
Art. 16. Para o serviço a cargo da Repartição Central Meteorologica, o Ministro, logo que ordenar o estabelecimento da primeira estação, designará um navio da Armada, que se considerará - navio solto - e será commandado pelo Director Geral, fazendo parte da respectiva officialidade os Ajudantes.
Art. 17. Os vencimentos dos empregados da Repartição Central Meteorologica serão os fixados na tabella annexa a este Regulamento.
Art. 18. As licenças e aposentadorias dos empregados civis da Repartição Central Meteorologica serão reguladas pelas mesmas disposições estabelecidas para os empregados da Contadoria e Intendencia da Marinha, sendo as licenças e as reformas dos empregados, que forem officiaes da Armada, reguladas pelas competentes disposições em vigor.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Abril de 1888. - Luiz Antonio Vieira da Silva.
Despeza do pessoal e expediente da Repartição Central Meteorologica
EMPREGOS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÕES | TOTAL |
Director Geral........................................................ | (1) | 2:850$000 | 2:850$000 |
1º Ajudante........................................................... | (2) | 1:400$000 | 1:400$000 |
2º Ajudante........................................................... | (3) | 1:400$000 | 1:400$000 |
3º Ajudante (*)....................................................... | (4) | ............................. | ............................. |
Porteiro e guarda.................................................. | 800$000 | 200$000 | 1:000$000 |
Servente................................................................ | ........................... | 240$000 | 240$000 |
Expediente, impressão, etc.................................. | .......................... | ............................. | 960$000 |
|
|
| 7:850$000 |
(1), (2), (3), (4). Estes empregados. além das gratificações acima marcadas, perceberão seus vencimentos de embarcados em navio de guerra, nos termos da tabella n. 1, annexa ao Decreto n. 4885 de 5 de Fevereiro de 1872.
(*) Enquanto não fôr possivel augmentar a verba do serviço meteorologico, o Director tomará a si as obrigações de um dos Ajudantes.
Luiz Antonio Vieira da Silva.