DECRETO N. 9894 - DE 9 DE MARÇO DE 1888

Altera varias disposições dos regulamentos do Imperial Collegio de Pedro II.

Hei por bem, em Nome do Imperador, que os regulamentos por que se rege o Imperial Collegio de Pedro II se observem com as alterações que com este baixam, assignadas pelo Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

Princeza Imperial Regente.

Barão de Cotegipe.

Alterações a que se refere o Decreto n. 9894 desta data

Art. 1º As aulas do Imperial Collegio de Pedro II abrir-se-hão annualmente no dia 15 de Março e encerrar-se-hão no dia 30 de Novembro, depois do qual se procederá nos exames do curso.

Art. 2º Ficam revogados os arts. 14 e 15 do Decreto n. 8051 de 24 de Março de 1881.

Art. 3º As matriculas, os exames de admissão para os diversos annos do curso e os exames extraordinarios de que trata o art. 23 do citado Decreto n. 8051, effectuar-se-hão de 1 a 14 de Março.

Art. 4º Os estudantes approvados no exame de admissão para o 1º anno serão classificados por ordem de merecimento, de modo que, segundo esta ordem, se effectuem as matriculas até ao numero maximo de alumnos que possa ter cada um dos estabelecimentos, conforme a respectiva tabella explicativa do orçamento quanto ao Internato, e os recursos de pessoal docente e de inspecção quanto ao Externato.

Art. 5º E' fixado em 25 no Internato e em 100 no Externato o numero de alumnos gratuitos. Em vista da classificação determinada no artigo antecedente, e dos graus de approvação quando se tratar de estudantes que possam matricular-se nos annos superiores ao 1º, o Ministro do Imperio, ouvidos os Reitores, mandará admittir até ao limite acima fixado os menores reconhecidamente pobres, cujos pais ou encarregados o requererem, preferindo, no caso de igualdade de merecimento: 1º, os orphãos; 2º, os filhos dos professores publicos que houverem servido bem por 10 annos; 3º, os filhos dos officiaes do Exercito e da Armada ate á patente de Capitães ou 1os Tenentes, e os dos empregados publicos em geral que tiverem mais de 10 annos de serviço.

Art. 6º Em cada termo de matricula devem sempre mencionar-se, além das condições da admissão, o nome, a idade e a naturalidade do alumno, e o nome, o domicilio e a profissão de seus pais ou encarregados, assim como, quando tiverem correspondentes na Côrte, o nome e o domicilio destes.

Art. 7º Aos alumnos internos gratuitos serão fornecidos por conta do Estado enxoval e livros de estudo.

Art. 8º O enxoval que devem ter os alumnos internos será marcado em uma tabella, organizada pelo respectivo Reitor, e em que não só se especificarão as dimensões e mais circumstancias dos differentes objectos, nenhum dos quaes será aceito si não estiver nas condições requeridas, como tambem se estabelecerá a fórma por que será prestado o dito enxoval.

Art. 9º O enxoval será renovado á proporção do uso á custa dos pais ou encarregados dos alumnos, salvo si estes forem gratuitos.

Art. 10. Os alumnos contribuintes deverão entrar no principio de cada anno com os livros adoptados nas aulas, conforme o programma do ensino.

Art. 11. Os Reitores velarão por que não se admitta o abuso de apostillas, de cópias, de cadernos de passar a limpo, e em geral de meios que favoreçam o trabalho machinal e tendam a substituir o esforço de memoria ao de reflexão.

Art. 12. Não será permittido aos alumnos occuparem-se no collegio na redacção de periodicos e em quaesquer trabalhos da mesma natureza que possam distrahil-os dos seus estudos regulares.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições dos arts. 72 e 73 do Regulamento n. 8 de 31 de Janeiro de 1838, devendo o Reitor do Internato providenciar como entender conveniente a respeito da correspondencia dos alumnos por meio de cartas.

Art. 14. Os alumnos não sahirão sinão acompanhados por seus pais ou encarregados ou por pessoas que os mesmos expressamente indicarem, salvo autorisação especial delles e consentimento expresso dos Reitores.

Art. 15. Os alumnos internos que, a pedido dos pais ou encarregados, não tiverem de sahir, serão conduzidos a passeio.

Art. 16. Em regra geral, os alumnos internos não podem sahir sinão aos domingos. Os mesmos alumnos trajarão uniforme sempre que sahirem.

Art. 17. Os unicos meios disciplinares, sempre proporcionados á gravidade das faltas, serão os seguintes para os alumnos internos:

1º Privação de parte ou da totalidade do recreio, ou do passeio, com trabalho extraordinario, determinado de modo que aproveite ao desenvolvimento intellectual e moral do alumno, e que em nenhum caso deverá consistir na tarefa de copiar mais de uma vez lições ou quaesquer trechos destas;

2º Prohibição de sahir;

3º Reprehensão fóra ou dentro da aula;

4º Privação de parte ou da totalidade das férias;

5º Reprehensão perante os alumnos reunidos;

6º Exclusão do collegio.

§ 1º Os tres primeiros meios disciplinares poderão ser impostos não só pelo Reitor, como pelos professores e pelo Vice-Reitor; os ultimos sómente pelo Reitor, á requisição dos professores ou a bem da disciplina do estabelecimento.

§ 2º Para a exclusão do alumno precederá sempre autorisação do Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria, a quem o Reitor immediatamente dará conta dos motivos que a tornam necessaria; revogada a parte 4ª do art. 2º do Decreto n. 8227 de 24 de Agosto de 1881.

Os pais ou encarregados dos alumnos assim excluidos poderão recorrer ao Ministro do Imperio.

Art. 18. O alumno gratuito que fôr reprovado em qualquer anno ou deixar de fazer exame perderá o logar no estabelecimento, excepto si por doente não houver podido ter a necessaria applicação.

§ 1º Não poderá, porém, continuar no collegio o alumno gratuito que, repetindo o anno, o perder novamente, qualquer que seja o motivo, ou o que, em épocas differentes, perder tres vezes o anno, quer por ter sido reprovado, quer por ter deixado de fazer exame.

§ 2º A disposição da 1ª parte do paragrapho antecedente applica-se ao alumno contribuinte de qualquer dos estabelecimentos.

Art. 19. Nos exames não serão admittidas declarações sobre habilitação ou inhabilitação que deixem de conformar-se ás que devem resultar das notas ou pareceres de que trata a 2ª parte do art. 20 do Decreto n. 8051 de 24 de Março de 1881.

Art. 20. O julgamento dos exames deve verificar-se sempre de accôrdo com as notas exaradas nas provas escriptas.

Art. 21. No mesmo dia em que se effectuarem os exames, devem os respectivos termos ser lavrados pelo Secretario e assignados por todos os membros da commissão julgadora, sob pena de lhes ser descontada a gratificação dos seus logares.

Art. 22. O Reitor e o Vice-Reitor de cada um dos estabelecimentos residirão nelle.

O Reitor do Internato, emquanto não houver commodo apropriado no estabelecimento, residirá na proximidade delle, em casa alugada por conta do Estado.

Art. 23. Regulará a alimentação dos alumnos e empregados do Internato uma tabella organizada pelo Reitor.

Sómente têm direito a alimentação á custa do collegio os empregados de qualquer categoria que devam residir no Internato.

Art. 24. Nenhum dos empregados do collegio tem direito a tratamento medico á custa do mesmo collegio.

Art. 25. Serão desde já excluidos do collegio os alumnos que se acharem comprehendidos na disposição dos §§ 1º e 2º do art. 18.

Art. 26. Não se admittirão tanto no Internato como no Externato alumnos gratuitos, emquanto estiver excedido o numero fixado no art. 5º para essa classe de alumnos em cada um dos estabelecimentos respectivamente.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1888. - Barão de Cotegipe.