DECRETO N. 9.817 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1912
Modifica o projecto approvado pelo decreto n. 7.121, de 17 de setembro de 1908, para o novo porto do Rio Grande do Sul, e torna extensivo o melhoramento do antigo porto em frente á cidade
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul», relativamente ás modificações propostas no projecto do novo porto do Rio Grande do Sul, approvado pelo decreto n. 7.121, de 17 de setembro de 1908, e á conveniencia do melhoramento do antigo porto da mesma cidade,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvados o projecto e os orçamentos apresentados pela «Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul», organizados de accôrdo com as indicações feitas pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, constantes das plantas e mais documentos annexos rubricados pelo director geral de Obras Publicas, para melhoramento do porto do Rio Grande do Sul, em substituição do que foi approvado pelo decreto n. 7.121, de 17 de setembro de 1908, e o aproveitamento do antigo porto em frente á cidade do Rio Grande, devendo ser observadas as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.
Clausula a que se refere o decreto n. 9.817, desta data
I
O orçamento para as obras de melhoramento do antigo porto, approvado pelo presente decreto, na importancia de 5.803:989$892, considera-se para todos effeitos como sendo calculado de accôrdo com o disposto na clausula XXIV do contracto de 12 de setembro de 1906.
Para os preços unitarios desse orçamento, como para os dos demais approvados pelos decretos anteriores, vigorará a disposição seguinte:
Para as despezas no exterior, ou em ouro, esses preços serão invariaveis, mas variarão proporcionalmente ao cambio médio do semestre para as despezas em papel moeda, sendo para menos quando o cambio fôr inferior á taxa fixada na clausula acima referida e para mais quando fôr superior.
A parte desses preços sujeita a variação é fixada em 50 % dos mesmos preços e será verificada na avaliação semestral do capital empregado nas obras.
II
Fica a companhia autorizada a entrar em accôrdo com os proprietarios de terrenos contidos na área a aterrar, para levar a effeito o aterro das sobras dos terrenos que aquelles proprietarios queiram conservar fóra da faixa destinada ás installações do porto e ao serviço publico, descontando do valor do terreno desapropriado a importancia do aterro a ser depositado nas sobras. Havendo excesso do valor do aterro sobre o do terreno, os proprietarios pagarão a differença; e caso se recusem a entrar em accôrdo com a companhia, poderá ella utilizar-se do direito que lhe faculta a clausula XXIII do contracto de 12 de setembro de 1906.
Accôrdo analogo poderá ser feito com os proprietarios dos terrenos contiguos á zona a aterrar ou com outros proprietarios que possuam dentro dessa zona terrenos que não se estendam até a faixa acima referida.
III
Fica a companhia autorizada não só a arrendar, como a aforar os accrescidos de marinha de que não careça para as obras, quer do antigo quer do novo porto, e bem assim a vender os terrenos que tenham sido desapropriados a particulares e que fiquem situados fóra da faixa necessaria ás installações do porto e ao serviço publico; devendo o producto do arrendamento e afastamento ser applicado conforme dispõe a clausula VII do decreto n. 7.121, de 17 de setembro de 1908, e o producto de venda conforme o disposto na clausula IX do decreto n. 6.981, de 8 de junho de 1908.
O arrendamento, aforamento ou venda só se poderá effectuar depois de approvado pelo Governo o plano respectivo, ouvida a Municipalidade e reservados os terrenos que forem necessarios para os serviços publicos da União, do Estado ou do municipio.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1912. – José Barbosa Gonçalves.