DECRETO N

DECRETO N. 9.816 – DE 2 DE JULHO DE 1942

Regulamenta o art. 28 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A concessão do abono familiar a que se refere o art. 28 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, obedecerá às seguintes normas:

a) o interessado formulará petição dirigida ao ministro respectivo ou ao dirigente de orgão diretamente subordinado ao Presidente da República, se for o caso, declarando o número de filhos solteiros, menores de 18 anos ou maiores, incapazes de trabalhar, instruindo a petição com as respectivas certidões de registo de nascimento;

b) o chefe imediato, antes de encaminhar a petição, fará investigar diretamente ou, se julgar conveniente, por intermédio de autoridade policial, se os filhos enumerados estão vivos, se se manteem solteiros e não trabalham, bem como mandará submeter a exame médico os maiores de 18 anos, dados por incapazes;

c) ao encaminhar a petição, o chefe imediato informará o pedido indicando a remuneração mensal do interessado e opinando, de forma conclusiva;

d) a petição assim instruida, será submetida, por intermédio do serviço de pessoal, a despacho final do Ministro de Estado ou dirigente de orgão diretamente subordinado ao Presidente da República, conforme o caso;

e) autorizada, em cada caso, a concessão, será feita a folha de pagamento sob o título de “Abono Familiar”, correndo a respectiva despesa, no exercício de 1942, à conta da Verba Eventuais;

f) qualquer ocorrência que determine alteração do abono familiar deverá ser comunicada ao chefe imediato dentro do prazo de 15 dias, sob pena de suspensão;

g) os dirigentes dos orgãos de pessoal deverão providenciar de forma que as alterações decorrentes das comunicações a que se refere a alínea anterior produzam efeito a partir do mês imediato.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas

Vasco T. Leitão da Cunha

A. de Souza Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima

Oswaldo Aranha

Apolonio SalIes

Gustavo Capanema

Alexandre Marcondes Filho

J. P. Salgado Filho