DECRETO N. 9.804 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1912
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Cervejaria Brahma
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Cervejaria Brahma, autorizada a funccionar na Republica pelos decretos ns. 5.298, de 30 de agosto de 1904; 5.789, de 5 de dezembro de 1905; 6.362, de 7 de fevereiro de 1907, e 6.679, de 10 de outubro de 1907, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da Companhia Cervejaria Brahma, de accôrdo com a resolução votada em assembléa geral extraordinaria dos respectivos accionistas em 27 de setembro do corrente anno, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
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Companhia Cervejaria Brahma
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL ORDINARIA DOS ACCIONISTAS EM 27 DE SETEMBRO DE 1912
Aos vinte sete dias do mez de setembro de mil novecentos e doze, achando-se reunidos na séde da Companhia, á rua Visconde de Sapucahy n. 200, á uma e meia hora da tarde, dezeseis accionistas representando por si e por procuração dezenove mil e dezenove acções, conforme o livro de presença, o Presidente da Companhia, Sr. John Künning declara aberta a sessão, uma vez que se achavam presentes accionistas em numero legal, e acclamou presidente da Assembléa o accionista Sr. Heinr. Hölck, o que foi acceito unanimemente. Assumindo a presidência, o Sr. Heinr. Hölck agradece a eleição e convida para secretarios os accionistas Srs. Emilio Nielsen e L. Eissengarthen. Submettidas á approvação da Assembléa, foram essas nomeações acceitas unanimemente. O Sr. Presidente declara que, de accôrdo com os termos da convocação, vai se entrar na primeira parte da Ordem do Dia: Aprovação das contas e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao oitavo anno social da Companhia, que submette á discussão. Por proposta do accionista Sr. Dr. Nestor Ascoli, é dispensada a leitura do relatório annual da Directoria, por já ter sido devidamente publicado.
O Sr. 1º Secretario procede em seguida á leitura do parecer do Conselho Fiscal, o qual é posto em discussão, bem assim o relatorio da Companhia e as contas apresentadas, que foram approvadas unanimemente, deixando de votar os membros da Directoria e do Conselho Fiscal.
Pedindo a palavra o accionista Sr. P. Fritz apresenta a seguinte proposta:
«Proponho que a Directoria seja autorizada a dar baixa á caução das 50 acções depositadas em garantia do exercício do mandato do ex-Director Secretario C. J. Burger e a liquidar com o mesmo a porcentagem a que tem direito, nos termos que julgar conveniente.»
Posta em discussão esta proposta e ninguem sobre ella pedindo a palavra, é posta a votos e unanimemente approvada.
O Sr. Presidente declara então que vae se entrar na 2ª parte da Ordem do Dia: eleição do Director Secretario.
Pede a palavra o accionista Sr. Dr. Nestor Ascoli e apresenta a Seguinte proposta:
« Proponho que a eleição do Director Secretario seja feita na assembléa geral extraordinaria convocada para hoje, prorogado o mandato do director secretario interino até realização da eleição.»
«Posta em discussão a proposta e ninguem sobre ella pedindo a palavra é encerrada a discussão.
Posta a votos, é approvada unanimemente a proposta.
O Sr. presidente declara que vai se entrar na 3ª parte da ordem do dia: eleição do conselho fiscal.
Pede a palavra o accionista Sr. Dr. Nestor Ascoli e apresenta a seguinte proposta:
«Proponho que a eleição do conselho fiscal seja feita na assembléa geral extraordinaria convocada para hoje, prorogados os poderes do actual Conselho Fiscal até a realização da eleição».
Posta em discussão a proposta e ninguem sobre ella pedindo a palavra, é encerrada a discussão.
Posta a votos é a proposta approvada unanimemente.
Pede então a palavra o Sr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda e apresenta a seguinte proposta.
«Requeiro que a assembléa geral ordinaria da Companhia Cervejaria Brahma, satisfeita pela maneira por que foram dirigidos os seus trabalhos pelo Sr. Heinr. Hölck, faça consignar na acta da presente sessão o prazer do que se sente possuida por ter exercido as funcções do seu presidente, o seu maior accionista».
Posta a votos é unanimemente approvada a proposta. Nada mais havendo a tratar-se, o presidente suspende a sessão por meia hora, afim de ser lavrada a acta. Reaberta a sessão, é lida, approvada e assignada a presente acta, que eu, 2º secretario, lavrei e mandei escrever e vai assignada pelo presidente, secretario e demais accionistas presentes.
Rio de Janeiro, 27 de Setembro de 1912. – Heinr. Hölck, Presidente. – Emilio Nielsen, 1º Secretario. – L. Eissengarthen, 2º Secretario. – Por procuração da Condessa Ulysses Vianna e como representante de sua filha menor Eudéa, Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda. – P. Fritiz Jos. Klepsch. – Ernst Hölck. – Por procuração de James B. Kennedy, Louis R. Gray. – Louis R. Gray. – Arp. & Cia. – J. Arp. – Dr. Hermenegildo Lopes de Moraes. – A. Wendler. – Emil John. – Por procuração de Theodor Wille & Comp., Franz Waitz. – Willy Sieler. – Dr. Nestor Ascoly – John. Künning. – Brasilianische Bank für Deustschland, Sieler. – Por procuração de Joh. Haasis, Josephine Gertrude Friederize. – H. Stupakoff. – M. Häussler. – F. Laeisz. – R. H. Richter. – M. Häussler, por seus filhos menores Lothar e Sylvia. – Erwin Häussler. – Waldemar Haussler. – Brasilianische Bank für Deustschland, Sieler.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DOS ACCIONISTAS EM 27 DE SETEMBRO DE 1912
Aos vinte e sete dias do mez de setembro de mil novecentos e doze, achando-se reunidos na séde da Companhia Cervejaria Brahma, á rua Visconde de Sapucahy numero duzentos, ás duas horas da tarde, dezesete accionistas, representando por si e por procuração dezenove mil e cincoenta e oito acções, conforme o livro de presença, o Sr. Joh künning, presidente da companhia, declara aberta a sessão, uma vez que se achavam presentes accionistas em numero legal e acclamou Presidente da Assembléa o accionista Sr. Heinr. Hölck, o que foi acceito unanimemente. Assumindo a presidência o Sr. Heinr. Hölck agradece a eleição e convida para primeiro e segundo secretários os accionistas Srs. Emilio Nielsen e Luiz Eissengarthen. Submettida á approvação da assembléa, foram estas nomeações aceitas unanimemente. Tomando assento na mesa, o Sr. presidente pede ao Sr. 1º secretario para proceder á leitura do annuncio de convocação, publicado no Diário Official e Jornal do Cammercio desta Capital e concebido nos seguintes termos:
«Companhia Cervejaria Brahma – Convidamos os Srs. accionistas desta companhia a se reunirem na sexta-feira, 27 do corrente, ás 2 horas da tarde, na séde, á rua Visconde de Sapucahy n. 200, em assembléa geral extraordinária, afim de deliberarem sobre uma proposta de alteração dos estatutos da companhia com o augmento do copital social e sobre assumptos relativos a taes alterações. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1912. – A Directoria.» Feita a leitura, o Sr. presidente diz que, constando da referida publicação os fins da presente reunião, constituida de accôrdo com o art. 131 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, ia fazer ler aos Srs. accionistas uma proposta de reforma dos estatutos desta companhia, assignada pelos directores da mesma, bem como o parecer do conselho fiscal, que sobre ella já se havia manifestado, afim do que sobre a referida proposta deliberasse a assembléa, de accôrdo com o disposto no art. 40 lettra a dos estatutos em vigor. O 1º secretario lê em seguida a seguinte proposta: «A Directoria da Companhia Cervejaria Brahma, considerando que a importância da conta do empréstimo de debentures, contrahido por esta companhia e a da conta de diversos credores foram empregadas na acquisição e ampliação dos bens moveis e immoveis, tendo sido desse modo augmentado o seu activo em importância superior a cinco mil contos de réis; considerando mais que por essa razão, o seu capital representado pela quantia de cinco mil contos de réis é hoje insufficiente não só para fazer face ás obras projectadas para melhoramentos com ás encommendas indispensáveis ao grande desenvolvimento commercial desta companhia; considerando que outros pontos dos actuaes estatutos devem ser modificados; propõe:
1º, que o capital social seja elevado de cinco para dez mil contos de réis, em acções nominativas, de duzentos mil réis cada uma, emittidas pela companhia quando e como julgar conveniente á directoria, dando-se preferencia aos actuaes accionistas;
2º, que seja elevado a cincoenta annos o prazo de duração da sociedade, o qual é presentemente de trinta annos;
3º, que os directores sejam eleitos pelo prazo de um a cinco annos, sendo com elles celebrado um contracto pela assembléa geral representada pelo presidente e secretários, a quem incumbirá designar os vencimentos e porcentagens que esses directores hão de perceber;
4º, que á directoria seja dada autorização de, conjuntamente com o conselho fiscal, nomear e demittir um ou mais procuradores, que, conjuntamente com um membro da directoria possam assignar a correspondência social, recibos, papeis de alfandega e de expediente, observado o disposto do art. 101, § 2º do decreto n. 131, de 4 de julho de 1391;
5º, que o conselho fiscal seja composto de três a cinco membros;
6º, que o fundo de reserva possa ser, no todo ou em parte, posto a juros, mediante a compra de títulos da Divida Publica ou outros (não excluindo estrangeiros) considerados de sufficiente segurança pela directoria, com approvação do conselho fiscal.
Para melhor conhecimento e estudo dessa proposta, a directoria submette á consideração da assembléa um projecto de reforma dos Estatutos, e os quaes, a seu ver, devem substituir os estatutos actuaes.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1912. – Joh. Künning. – Los Klepsch. – A. Wendler.
O Sr. 1º Secretario procedeu em seguida á leitura do referido projecto, que é o seguinte:
Estatutos da Companhia Cervejaria Brahma
CAPITULO I
Da Companhia, seus fins, duração e séde
Art. 1º A sociedade anonyma denominada Companhia Cervejaria Brahma, constituída segundo os seus estatutos approvados pelo decreto n. 5.298, de 30 de agosto de 1904, e alterados pelas deliberações approvadas pelos decretos n. 5.789, de 5 de dezembro de 1905, n. 6.362, de 7 de fevereiro de 1907, e n. 6.679, de 10 de outubro de 1907, reger-se-ha pelos presentes estatutos que consolidam, modificando-os, os approvados pelos citados decretos, observando-se aos casos omissos as disposições legaes.
Art. 2º A sua séde é nesta cidade do Rio de Janeiro, capital da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Art. 3º O seu fim é a exploração em um ou mais estabelecimentos, do fabrico e venda de cerveja, de acido carbonico liquido e de gelo, bem como de outras industrias congeneres, podendo fundar e associar-se a estabelecimentos commerciaes ou de divertimentos publicos ou para elles concorrer, afim de desenvolver o consumo de cerveja.
Art. 4º O prazo da existencia da sociedade é de 50 annos, contados da data dos presentes Estatutos.
Art. 5º O anno administrativo da Companhia terminará em 30 de junho de cada anno.
CAPITULO II
Do capital
Art. 6º O capital da Companhia é de dez mil contos de réis, divididos em 50.000 acções de 200$ cada uma, integralizadas e nominativas.
CAPITULO III
Da administração
Art. 7º A Companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, com o concurso de um conselho fiscal.
Os membros da directoria, que deverão ser accionistas, exercerão os cargos de presidente, thesoureiro e secretario, com as attribuições que lhe são conferidas pelos presentes estatutos e pelos instrumentos de contracto, que serão com elles celebrados.
O presidente será substituído pelo thesoureiro e este pelo secretario.
Art. 8º Os membros da directoria serão eleitos pelo prazo de um a cinco annos.
Com elles será celebrado um contracto, no qual a Companhia será representada pelo presidente e secretarios da assembléa geral, que designarão os vencimentos e porcentagens que elles hão de perceber.
Art. 9º Para o director tomar posse do cargo é preciso ter feito o deposito de 50 acções, em garantia da gestão, nos cofres da Companhia.
Essa garantia poderá ser prestada por terceiro.
As acções depositadas deverão ser desembaraçadas de qualquer onus, e serão inalienaveis até a approvação das contas da Directoria por parte da assembléa geral dos accionistas.
Art. 10. O director que, eleito, não prestar a caução dentro do prazo de 30 dias, será considerado resignatario e a vaga será provida pela nomeação de outro para o cargo vago, feito pela directoria e pelo conselho fiscal.
Art. 11. No caso de morte, de resignação ou de ausencia e impedimento de qualquer director, por mais de um a seis mezes, as substituições serão feitas pela directoria e pelo conselho fiscal. A substituição definitiva; decorridos os seis mezes maximo de substituição, ou no caso de morte e resignação, será feita pela assembléa, em reunião que será convocada dentro de tres mezes.
Art. 12. Os substitutos serão obrigados á caução e servirão sómente pelo tempo que faltar para o preenchimento do prazo da gestão do director substituido. No caso de substituição de qualquer director, qualquer que seja o prazo da substituição, os vencimentos dos substitutos e substituidos serão marcados pelos membros da directoria e do conselho fiscal, podendo ter ou não direito á percentagem sobre os lucros relativos ao tempo da substituição, a juizo do mesmo conselho e da directoria.
Art. 13. No caso de ausencia ou impedimento até um mez de qualquer dos directores, será o presidente substituido pelo thesoureiro e este pelo secretario, que será, por sua vez, substituido por um accionista de nomeação dos directores e do conselho fiscal.
Art. 14. A ausencia ou impedimento não poderá durar por mais de seis mezes. Si fôr por maior prazo, salvo autorização da assembléa geral dos accionistas, será considerado vago o logar.
A ausencia por mais de um até seis mezes e o impedimento pelo mesmo prazo ficam dependentes da autorização do conselho fiscal.
Sem essa autorização ou reconhecimento do impedimento, será considerado vago o cargo.
Art. 15. Para que a directoria possa funccionar é necessaria a presença de dous directores.
A directoria reunir-se-ha uma vez por mez, com assistencia do conselho fiscal, e extraordinariamente todas as vezes que o exigirem os interesses da sociedade, devendo assistir a essas reuniões o conselho fiscal, que será convidado pelo presidente. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos directores presentes, e, no caso de empate, intervirá o conselho fiscal, que decidirá afinal. A decisão do conselho fiscal será tomada por maioria de votos de seus membros. As resoluções tomadas nas sessões da directoria deverão constar de actas lavradas por um de seus membros.
Art. 16. O director que tiver interesse opposto ao da companhia em qualquer acto ou operação social não póde tomar parte na respectiva deliberação, mas deve dar aviso aos demais directores e aos membros do conselho fiscal para, reunidos, deliberarem com exclusão do seu voto.
Art. 17. A directoria resolve, por si ou com a approvação do conselho fiscal, nos casos estabelecidos em lei ou nos presentes estatutos, sobre todos os negocios da companhia que não estejam sujeitos á deliberação da assembléa geral dos accionistas, praticando todos os actos de administração, com poderes de transigir.
Art. 18. Todos os actos, contractos, instrumentos de obrigação ou de direito, procurações judiciaes ou ad negotia, acções e debentures e as respectivas cautelas terão para a sua validade a assginatura de dous directores.
Art. 19. A’ directoria compete:
a) fixar mediante a approvação do conselho fiscal, no fim do primeiro semestre, o dividendo a ser distribuido aos accionistas e pagar, com a audiência do mesmo conselho, sujeito á aprovação posterior da assembléa geral dos accionistas, o correspondente ao segundo semestre do anno administrativo da companhia;
b) demandar e ser demandada em nome da companhia;
c) convocar a assembléa geral dos accionistas nas épocas designadas e todas as vezes que se tornar preciso. Si a convocação fôr requerida por sete ou mais accionistas, que representem um quinto do capital social, a assembléa deve ser convocada para se reunir em 30 dias posteriores á data da entrega do requerimento da convocação. Si assim não fôr feito, poderão os accionistas requerentes fazer por si mesmos a convocação.
d) organizar o balanço e relatorio que devem ser apresentados á assembléa geral dos accionistas;
e) nomear e demittir os empregados, marcando-lhes os vencimentos e as fianças nos caos que forem necessarios;
f) nomear e demittir, conjuntamente com o conselho fiscal, um ou mais procuradores, que, conjuntamente com um membro da directoria, possam assignar a correspondência, os papeis da Alfândega e das demais repartições publicas, recibos e mais papeis de expediente.
Art. 20. Ao presidente compete:
a) representar a companhia em juizo e fóra delle, podendo ser citado individualmente;
b) presidir as assembléas geraes dos accionistas nos termos do art. 35 destes estatutos;
c) imprimir direcção aos serviços commerciaes e technicos.
Art. 21. Ao director-thesoureiro compete ter sob a sua guarda o dinheiro e valores da companhia.
Art. 22. Ao director-secretario compete fazer a correspondência da companhia e ter sob sua guarda o archivo.
Art. 23. Os directores perceberão os vencimentos e percentagens que lhes forem designados no contracto lavrado nos termos do art. 8º.
CAPITULO IV
Do conselho fiscal
Art. 24. O conselho fiscal se comporá de tres a cinco membros, accionistas ou não, com igual numero de substitutos, que serão eleitos na assembléa geral ordinaria. Servirão durante um anno e serão reelegiveis.
Art. 25. As vagas dos fiscaes serão preenchidas pelos substitutos na ordem da votação e, dada a igualdade de votos, pelo mais velho.
Art. 26. Serão considerados vagos os logares do conselho fiscal, dando logar a convocação dos substitutos, por morte ou renuncia; serão convocados os substitutos, sem perda dos logares:
a) por ausencia do membro do conselho fiscal da séde da companhia por prazo excedente de 30 dias, salva deliberação da assembléa, prorogando esse prazo;
b) pelo não comparecimento successivo a duas reuniões da directoria ou do proprio conselho fiscal.
Art. 27. Os membros do conselho fiscal escolherão dentre si o presidente, que convocará o conselho fiscal todas as vezes que se tornar necessario e presidirá as suas sessões. Todas as resoluções do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos.
Art. 28. O conselho fiscal se reunirá no edificio que fôr séde da companhia, sempre que fôr necessario e as suas resoluções constarão de actas, que seria lavradas por um de seus membros, nomeado pelo presidente.
Art. 29. Ao conselho fiscal compete:
a) apresentar á assembléa geral seu parecer sobre os negocios e operações sociaes do anno seguinte ao de sua nomeação, tomando por base o inventario, o balanço e as contas dos administradores;
b) examinar os livros, verificar o estado da caixa e da carteira, exigir dos administradores informações sobre as operações sociaes e convocar extraordinariamente a assembléa geral em qualquer tempo si occorrerem motivos geraes e urgentes;
c) denunciar os erros, factos e fraudes que descobrir, expôr a situação da sociedade, suggerir as medidas e alvitres que entenda a bem da sociedade, quer no parecer sobre o relatorio annual, quer na reunião da assembléa extraordinariamente convocada;
d) cooperar para a nomeação dos substitutos dos directores e tomar parte nas deliberações da mesma directoria, segundo os presentes estatutos.
Art. 30. O conselho fiscal perceberá uma remuneração pelo seu trabalho, que será marcada pela assembléa geral no acto da eleição.
CAPITULO V
Da assembléa geral
Art. 31. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, qualquer que seja o numero de acções que possuam.
Art. 32. Cada grupo de 25 acções terá direito a um voto.
Art. 33. A reunião da assembléa deve ser motivada e os annuncios publicados com antecedencia de 30 dias no caso de reunião ordinaria e de cinco dias no caso de sessão extraordinaria.
Art. 34. Não comparecendo numero legal de accionistas no dia marcado, será convocada uma nova reunião com intervallo de cinco dias. Só poderá funccionar a assembléa geral com qualquer numero depois de duas convocações, nos termos da lei.
Art. 35. A reunião ordinaria da assembléa geral deve realizar-se dentro de tres mezes depois de findo o anno administrativo.
A assembléa será provisoriamente presidida pelo director-presidente ou, na ausencia deste pelo thesoureiro e pelo secretario em sua falta e na ausencia de qualquer um destes pelo maior accionista presente. Verificado haver numero para o funccionamento da assembléa a escolha do presidente será feita por acclamação e, havendo contestações, por escrutinio.
O presidente da assembléa convidará para secretarios dous accionistas.
Incumbirá ao 1º secretario verificar o numero dos accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração e ler o expediente, e ao segundo lavrar a acta, que será assignada pela mesa depois de approvada pela mesma assembléa.
A ordem dos trabalhos da assembléa ordinaria será a seguinte:
a) acclamação ou eleição do presidente e nomeação dos secretarios;
b) leitura do expediente pelo 1º secretario;
c) leitura, exame, discussão e deliberação relativa ás contas, inventario, balanço, relatorio da directoria e parecer do conselho fiscal;
d) propostas diversas, suas execuções e votação;
e) eleição da directoria e do conselho fiscal, com designação dos cargos de cada um dos directores;
f) approvação da acta da reunião.
Art. 36. As votações serão feitas por acções representativas do capital.
Art. 37. Compete á assembléa geral:
a) reformar os presentes estatutos;
b) augmentar e diminuir o capital da companhia;
c) votar a dissolução e a liquidação da companhia;
d) designar os vencimentos e as porcentagens da directoria pela fórma indicada no art. 8º e, bem assim, a remuneração do conselho fiscal;
e) tomar qualquer deliberação sobre assumpto de interesse geral, podendo annullar, respeitados os direitos de terceiros, os actos da directoria contrarios á lei, aos presentes estatutos e aos interesses da companhia;
f) autorizar emprestimos por debentures.
CAPITULO VI
Dos lucros e dividendos
Art. 38. Os dividendos e porcentagens só podem ser tirados dos lucros liquidos realizados em cada semestre.
Art. 39. Os dividendos não reclamados em cinco annos prescreverão em beneficio da companhia.
Art. 40. Será considerado lucro liquido a somma que restar depois de se ter feito o abatimento para a amortização dos moveis e immoveis e para parcellas duvidosas de activos. Estes abatimentos serão fixados pela directoria e pelo conselho fiscal e serão approvados pela assembléa geral. Do lucro liquido assim obtido serão levados ao fundo de reserva 5 % até este alcançar 25 % do capital social.
Do saldo serão pagas á directoria, ao conselho fiscal e a quaesquer interessados as porcentagens a que elles, pelos estatutos ou por contracto, tenham direito, e do restante será distribuido um dividendo até 10% ao anno aos accionistas.
Do excedente será levada a metade ao fundo de reserva e só a outra metade será distribuida como dividendo supplementar aos accionistas, salvo resolução contraria da assembléa geral.
Quando, porém, o fundo de reserva tiver alcançado 25% do capital social, todo o lucro será distribuido como dividendo, salvo resolução contraria da assembléa geral.
Art. 41. Os directores dedicarão toda a sua actividade aos interesses desta sociedade, ficando-lhes vedado formar parte activa na gerencia de qualquer outra empresa ou sociedade, salvo si os interesses da Companhia Cervejaria Brahma assim o exigirem, sendo neste caso necessario o consentimento da assembléa geral.
Art. 41. O fundo de reserva creado pela art. 40 poderá ser, no todo ou em parte, posto a juros mediante a compra de títulos da Divida Publica ou de outros (não excluindo extrangeiros) considerados de sufficiente segurança pela directoria, com approvação do conselho fiscal e logo que for julgado conveniente.
Em seguida o Sr. 1º secretario lê o seguinte:
Parecer do conselho fiscal
O conselho fiscal da Companhia Cervejaria Brahma, tendo estudado a proposta da directoria e o projecto de reforma dos estatutos elaborados pala mesma directoria, e considerando que tanto o augmento do capital social como as demais modificações dos estatutos consultam perfeitamente os interesses da companhia, é de parecer que seja approvada a referida proposta e reforma dos estatutos.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1912. – P. Fritz.– E. John. – H. J. Kroger.
Pede então a palavra o Exmo. Sr. Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda e diz que, sendo de toda a procedencia os motivos apontados e de incontestavel vantagem para a companhia a proposta da directoria e reforma dos estatutos que acabavam de ser lidas e sobre as quaes já se manifestara o conselho fiscal da companhia, era de opinião que taes proposta e reforma estavam em condições de merecer a approvação da assembléa.
Ninguem mais pedindo a palavra sobre o assumpto, foi encerrada a discussão. Postos a votos a proposta da directoria e o projecto de reforma dos estatutos, foram ambos approvados unanimemente.
Pedindo então a palavra o Sr. John Kunning, declara que os estatutos que acabavam de ser approvados alterando as condições do exercício das funcções dos administradores da companhia, pedia demissão do seu cargo de director presidente. Igual declaração foi feita pelo director thesoureiro, Sr. Jos, Klepsch. Acceitas essas resignações pela assembléa, o accionista Sr. P. Fritz apresenta a seguinte proposta: «Proponho que a presente assembléa proceda desde já á eleição da nova directoria, para preenchimento dos cargos vagos, de accôrdo com os estatutos que acabam de ser approvados e que sejam eleitos:
O director-presidente, pelo prazo de tres annos;
O director-thesoureiro, pelo prazo de quatro annos;
O director-secretario, pelo prazo de dous annos».
O Sr. presidente submette á discussão a proposta e ninguem sobre ella pidindo a palavra é encerrada a discussão. Posta a votos, é ella approvada unanimemente. O Sr. presidente convida então os Srs. accionistas a procederem á eleição. Apurados os votos, deram o seguinte resultado:
Para director-presidente, o Sr. Jos. Kunning, por setecentos e trinta e seis votos representativos de dezoito mil quinhentos e cincoenta e oito acções; para director-thesoureiro, o Sr. Jos. Klepsch, por setecentos e trinta e nove votos representativos de dezoito mil seiscentas e vinte acções; para director-secretario, o Sr. A. Wendler, por seiscentos e cincoenta e quatro votos representativos de dezeseis mil quatrocentas e noventa e nove acções.
Em virtude da eleição que acabava de realizar-se, o Sr. presidente proclama eleitos:
Director-presidente, o Sr. John Kunning pelo prazo de tres annos;
Director-thesoureiro, o Sr. John Klepsch pelo prazo de quatro annos;
Director-secretario, o Sr. A. Wendler pelo prazo de dous annos;
e declara que elle o os secretarios da assembléa iam celebrar com os directores eleitos os contractos a que se refere o art. 8º dos novos estatutos, pelo que suspendia a sessão pelo espaço de meia hora. Reaberta a sessão, o Sr. presidente communica á assembléa que, estando celebrados e firmados pela Mesa e os directores eleitos os competentos contractos, ia-se proceder á eleição do conselho fiscal, que tem de servir durante o actual anno financeiro da companhia, de accôrdo com o que ficou resolvido na assembléa geral ordinaria hoje realizada. O accionista Sr. Julius Arp pede a palavra e apresenta a seguinte proposta: «Proponho que o conselho fiscal seja composto de quatro membros e igual numero de supplentes e que a remuneração do mesmo conselho seja de vinte e quatro contos de réis annuaes, pagos em prestações semestraes e distribuido a aprazimento dos seus membros».
Posta em discussão esta proposta e ninguem sobre ella pedindo a palavra, é encerrada a discussão. Posta a votos, é unanimemente approvada a proposta.
O Sr. presidente convida os Srs. accionistas a procederem á eleição.
Apurados os votos dão o seguinte resultado:
Para membros do conselho fiscal os Srs.:
P. Fritz, por 704 votos representativos de 17.758 acções;
Emil John, por 702 votos representativos de 17.693 acções;
Herm, J. Kroger, por 700 votos representativos de 17.647 acções;
Berth. Waechueldt, por 700 votos representativos de 17.647 acções.
Para supplentes os Srs.:
Chas. A. Baumann, por 756 votos representativos de 19.058 acções:
Emílio Nielsen, por 752 votos representativos de 19.958 acções;
Max Falck, por 751 votos representativos de 18.919 acções;
Luiz Eissengarthen, 748 votos representativos de 18.858 acções.
O Sr. presidente proclama eleitos membros do conselho fiscal da Companhia Cervejaria Brahma, para o anno financeiro corrente os Srs. P. Fritz, Emil John, Herm. J. Kroger, Berth. Wachneldt e, supplentes os Srs. Chas. A. Baumann, Emílio Nielsen, Max Falck Luiz Eissengarthen.
Por indicação do accionista Sr. P. Fritz, a assembléa por unanimidade autoriza o Sr. Joh. Kunning a continuar a ser director da Companhia Vidraria Santa Marina, do S. Paulo, bem como qualquer outro director da Companhia Cervejaria Brahma, na ausencia do Sr. Joh. Kunning, e que possa substituil-o na directoria daquella Companhia.
Nada mais havendo a tratar-se, suspende-se a sessão por duas horas, afim de ser lavrada a presente acta.
Reaberta a sessão, é lida, approvada e assignada a presente acta, que eu, 2º secretario, a lavrei e mandei escrever e vae assignada pelo presidente, secretario e demais accionistas presentes.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1912. – Heinr. Holck, Presidente. – Emílio Nielsen, 1º secretario. – L. Eissengarthen, 2º Secretario, por procuração da Condessa Ulysses Vianna e como representante de sua filha menor Eudéa. – Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda. – P. Fritz. – Jos. Klepsch. – Erust Hulck. – J. Arp. Arp & Comp. – Por procuração de James B. Kennedy. – Louis R. Gray. – Louis R. Gray. – Dr. Hermenegildo Lopes de Moraes. – A. Wendler.– Emil John.– Willy Sieler, por procuração de Theodor Wille & Comp. – Franz Wait . – Dr. Nestor Ascoli.– Joh, Kûnning. – J. Arthur Wraubek. – Brasilianische Bank fur Deutschand. – Sieler, por procuração de Joh. Haasis. – Josephine Getrude Frie derizi. – H. Stupacoff. – M. Haussler. – F. Laeiz. – R. H. Richter. – M. Haussler por seus filhos menores Lothar e Sylvia. – Erwin Haussler. – Waldemar Haussler, – Brasilianische fur Bank Deutschland. – Sieler.
Reconheço verdadeiras as firmas: Heinr. Holck, Emílio Nielsen, L. Eissengarthen, Dr. Eugenio de Barros Falcão de Lacerda, Paulo Fritz, Jos. Klepsch, Ernst Holck, J. Arp, Arp & Comp., Louis R. Gray, Dr. Hermenegildo Lopes de Moraes, A. Wendler, Emil Johr, Willy Sieler, Franz Waitz, Dr. Nestor Ascoli, John. Kunning e J. Arthur Wraubeck. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1912.– Evaristo Valle de Barros.