MENSAGEM Nº 1.755, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2025 (Medida Provisória nº 1.304, de 11 de julho de 2025), que "Moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética, estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica, prevê medidas para facilitar a comercialização do gás natural da União, cria incentivo para sistemas de armazenamento de energia em baterias, altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, e dá outras providências.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 8º no art. 16-B da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
"§ 8º Novos arranjos de autoprodução, inclusive por equiparação, somente poderão ser realizados com empreendimentos de geração cuja operação comercial seja iniciada após a data da publicação deste dispositivo, exceto para usinas que já façam parte de estruturas de autoprodução, inclusive por equiparação."
Razões do veto
"O dispositivo estabelece restrição para fazer jus ao regime de autoprodução, por equiparação, ao prever a necessidade de que a energia provenha de empreendimentos de geração novos. Se mantida, a medida poderia gerar ineficiência no sistema elétrico nacional, impedindo o uso de capacidade já instalada, com preços mais baixos, para viabilizar projetos intensivos no consumo de energia. Desta forma, tenderia a gerar aumento de custos para a cadeia produtiva nacional, elevando preços dos produtos à população."
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui os § 3º e § 4º no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998
"§ 3º O acesso e uso dos sistemas transmissão e de distribuição de energia elétrica de que trata o § 1º pode ser definido a partir da utilização de procedimentos concorrenciais, conforme regulamento da Aneel."
"§ 4º Os critérios para a definição dos procedimentos concorrenciais de que trata o § 3º deverão observar como princípios a modicidade tarifária e a eficiência econômica, visando, primordialmente, à redução das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) ou à redução do custeio de encargos e subsídios suportados pelas tarifas de energia elétrica."
Razões do veto
"Os dispositivos contrariam o interesse público ao atribuir à ANEEL a definição de procedimentos concorrenciais para o acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sem assegurar a necessária observância às políticas e às diretrizes do Governo federal que orientam o planejamento setorial, cuja competência é do Poder Concedente."
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 1º-A na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
"Art. 1º-A. Os agentes de comercialização de energia elétrica ficam obrigados a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida relativa à comercialização de energia com consumidor final em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso final."
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o caput do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
"Art. 4º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1º, 1º-A, 2º e 3º, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1º, deverão ser distribuídos da seguinte forma:"
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
"§ 1º Os investimentos em eficiência energética de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei deverão priorizar iniciativas, serviços e produtos de empresas nacionais, bem como a inovação e a pesquisa produzidas no País, de acordo com regulamentos estabelecidos pela Aneel."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao impor às comercializadoras a obrigatoriedade de aplicar percentuais mínimos de sua receita operacional líquida em pesquisa, desenvolvimento e eficiência energética, sem considerar o modelo de negócio dessas empresas. Por arrastamento, ficam vetados os dispositivos que alteram o caput do art. 4º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000."
Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em inclui o inciso XIX no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
"XIX - prover recursos para compensar os benefícios tarifários associados ao sistema de compensação de energia da microgeração e minigeração distribuída de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao incluir, entre os objetivos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a compensação de benefícios tarifários associados à microgeração e minigeração distribuída, majorando risco de ampliação dos encargos setoriais e, portanto, de impacto tarifário."
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 13-B na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
"Art. 13-B. Fica o Poder Executivo autorizado a empregar o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos em apoio e benefício da política pública de distribuição de equipamentos para recepção de sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de frequência usada em comunicação via satélite denominada "banda Ku", na forma de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, o Luz para Todos poderá viabilizar a distribuição de equipamentos para recepção de sinal de televisão aberta e gratuita na "banda Ku", simultaneamente ao fornecimento e atendimento de energia elétrica às famílias:
I - residentes no meio rural; e
II - residentes em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao autorizar a utilização de recursos do Programa Luz para Todos, financiado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para a distribuição de equipamentos de recepção de sinal de televisão aberta. A medida garante a aplicação de recursos setoriais para finalidades alheias ao setor de energia, onerando a CDE."
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 2º do art. 2º-A na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004
"§ 2º A licitação da linha de transmissão referida no caput deverá ocorrer em caráter prioritário, observado o planejamento setorial vigente e os estudos técnicos de que trata o § 1º."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao determinar que a licitação da linha de transmissão ocorra em caráter prioritário, o que pode interferir na ordem de execução definida pelo planejamento setorial. A imposição de prioridade legal específica pode comprometer a alocação eficiente de recursos, deslocar projetos estruturantes já programados e afetar a racionalidade do processo de expansão da transmissão, com potenciais reflexos sobre custos e tarifas."
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 9º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 1º-A na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
"Art. 1º-A. Relativamente às usinas eólicas e solares fotovoltaicas consideradas na programação da operação do SIN, são esquemas de corte de geração a que se refere o inciso IV do § 10 do art. 1º desta Lei todos os eventos de redução da produção de energia elétrica que tenham sido originados externamente às instalações dos respectivos empreendimentos de geração, independentemente do ambiente ou da modalidade de contratação, da causa, das classificações técnicas que se lhes atribuam e do seu tempo de duração, exceto aqueles associados exclusivamente à sobreoferta de energia elétrica renovável, nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia em até 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste dispositivo.
§ 1º Serão os geradores ressarcidos por meio de encargos de serviço do sistema - ESS em razão dos esquemas de cortes de geração a que se refere o caput.
§ 2º Os montantes de cortes de geração devem ser somados à geração verificada para fins de cálculo e revisão de garantia física e no cálculo do consumo líquido para o autoprodutor.
§ 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), em até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste dispositivo, deverá apurar os valores dos cortes de geração a partir de 1º de setembro de 2023 até a presente data, calculados nos termos do caput, e enviá-los à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que deverá calcular os ressarcimentos e processar as devidas compensações, em um prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para os eventos que ainda não tenham sido objeto de compensação.
§ 4º Serão aplicadas as compensações de que trata o § 3º ao agente de geração que manifestar à CCEE, em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, a renúncia ao direito de ação judicial cujo objeto seja questionar o ressarcimento dos cortes de geração anteriormente à presente data e apresentar, quando for o caso, cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito de ação judicial de mesmo objeto, ficando as partes isentas do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
§ 5º Em um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste dispositivo, a Aneel deverá aprovar os procedimentos e as regras de comercialização, que reflitam os termos do caput.
§ 6º O ONS deverá publicar o conjunto de informações técnicas necessárias para a reprodutibilidade dos esquemas de cortes de geração de que trata o caput, em observância aos princípios da transparência e da motivação."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao abranger, para efeito de ressarcimento de corte de geração, todos os eventos de origem externa, independentemente da causa, o que ampliaria o escopo de compensações e transferiria aos consumidores os custos desses ressarcimentos. Adicionalmente, ao impor ressarcimentos retroativos a todos os eventos que deram causa aos cortes de geração, a medida elevaria, de forma significativa, as tarifas, afetando a modicidade tarifária. Ademais, o dispositivo estimularia a sobreoferta de energia, agravando o problema em tela, tanto pela ampliação dos cortes de energia como por seus consequentes ressarcimentos, gerando novas rodadas de impacto tarifário."
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 9º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 2º-E na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
"Art. 2º-E. A Aneel deverá estabelecer mecanismos para compartilhamento dos riscos associados à produção energética decorrentes de restrições operativas impostas por necessidades sistêmicas a empreendimentos hidrelétricos, eólicos e solares fotovoltaicos outorgados."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao restringir o alcance de eventual solução regulatória para o compartilhamento de riscos decorrentes de restrições operativas impostas por necessidades sistêmicas apenas a empreendimentos outorgados."
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 9º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004
"§ 3º O poder concedente, com vistas a garantir a segurança energética e continuidade do fornecimento de energia elétrica, deverá:
I - apurar, anualmente, para o ano corrente e os 4 (quatro) anos seguintes, a necessidade de contratação de reserva de capacidade, conforme disposto no caput deste artigo, com a indicação da localização dos empreendimentos a serem contratados; e
II - realizar, anualmente, a contratação da reserva de capacidade cuja necessidade tenha sido indicada no planejamento."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao impor a apuração e a contratação anual de reserva de capacidade, com indicação de localização de empreendimentos. Uma vez que a realização de leilões deve considerar a oferta disponível e a possibilidade de ganhos de eficiência decorrentes do agrupamento de demandas, estabelecer a periodicidade para apuração e indicar a localização pode conduzir a contratações ineficientes e gerar impactos tarifários."
Art. 10 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 1º-A na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009
"Art. 1º-A. As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de chamada pública que abrangerá todos os serviços de energia elétrica, desde a produção até a entrega final ao usuário.
§ 1º O início do suprimento nessa modalidade ocorrerá a partir do fim dos contratos de suprimento atualmente vigentes nessas localidades.
§ 2º O poder concedente definirá em regulamento as premissas para a realização das chamadas públicas contendo, dentre outros, incentivo a implementação de soluções sustentáveis."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao impor a contratação integral do suprimento dos Sistemas Isolados por meio de chamada pública pelas distribuidoras locais. As competências relativas ao planejamento e à definição das diretrizes de contratação nessas localidades são próprias do Poder Concedente, e o dispositivo, ao atribuir às concessionárias, permissionárias e autorizadas a prerrogativa de substituir o modelo atual de contratação, compromete a coerência do processo de planejamento e a adequada coordenação das políticas públicas aplicáveis aos Sistemas Isolados."
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 14 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o caput do art. 11 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022
"Art. 11. As centrais geradoras que se enquadrem nas características previstas no art. 1º e já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, poderão solicitar, a qualquer tempo, enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída, desde que se conectem ao sistema de distribuição de energia elétrica, as instalações elétricas privativas das centrais de geração permaneçam sob propriedade de seus titulares, sem sua incorporação pelas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, e se submetam à regra disposta no § 1º do art. 17 no ato de enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao permitir o enquadramento, sem contrapartidas, de centrais geradoras já existentes como microgeração ou minigeração distribuída. A medida altera o modelo regulatório e cria tratamento diferenciado a agentes que não foram concebidos para operar nesse regime, o que compromete a coerência normativa majorando o preço da energia."
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 15 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 2º e inclui o § 2º-A no art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
"§ 2º A apuração do montante dos royalties será feita considerando o valor de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, definido como a média das cotações divulgadas por agências de informação de preços reconhecidas internacionalmente que reportem preços finais de transações entre partes independentes."
"§ 2º-A. Inexistindo a informação de que trata o § 2º, adotar-se-á, nesta ordem, a metodologia estabelecida pela Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, ou o preço de referência a ser regulamentado por decreto do Presidente da República, que observará os preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, as especificações do produto e a localização do campo."
Art. 17 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 1º no art. 42-A na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
"§ 1º Os critérios para a apuração do valor dos royalties observarão o disposto no art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao redefinir a base de cálculo do preço de referência do petróleo, do gás natural e do condensado, o que gera insegurança jurídica e risco de judicialização, bem como compromete investimentos de longo prazo em curso no setor de óleo e gás. Ao utilizar cotações de agências internacionais para a formação de índice para o pagamento de receitas petrolíferas, traz-se incerteza para a arrecadação governamental, visto que tais cotações não refletem os valores e as características físico-químicas das correntes de petróleo produzidas no País.
Além disso, o uso das cotações internacionais enseja questões de limitação na oferta da informação, criando risco de assimetria e garantia da sua adequação para os fins a que se destina. Adicionalmente, a aplicação, como alternativa ao preço de referência do petróleo, de metodologia de preço de transferência, formalmente utilizada para efeitos tributários, é inadequada, tendo em vista as diferentes naturezas dos conceitos e de sua aplicabilidade, especialmente em relação às suas finalidades, às diferenças temporais de apuração e à extensão das operações econômicas envolvidas.
Diante do exposto, reforça-se o risco de manutenção do dispositivo em razão das incertezas trazidas pela mudança da fórmula utilizada no cálculo do preço de referência do petróleo, sem a devida avaliação de seus efeitos econômicos e jurídicos, inclusive em relação à arrecadação.
Por fim, considerando o veto ao art. 15 do Projeto de Lei, na parte que altera o art. 47, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e que os demais requisitos previstos no referido artigo já existem, veta-se por arrastamento o art. 17 do Projeto de Lei, na parte que altera o §42-A na Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 17 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o inciso III do § 4º do art. 47 na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
"III - a disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestrutura estratégica no setor de gás natural, nos termos do art. 47-B."
Art. 17 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o art. 47-B na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
"Art. 47-B. Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para investimentos em infraestrutura estratégica no setor de gás natural.
§ 1º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas por instituições financeiras oficiais federais que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas jurídicas de direito privado.
§ 2º O Conselho Nacional de Política Energética estabelecerá as diretrizes para a definição de projetos como infraestrutura estratégica de que trata o caput.
§ 3º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Para o repasse dos recursos do Fundo Social de que trata este artigo às instituições financeiras oficiais federais, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao autorizar a utilização do superávit financeiro do Fundo Social para financiar, por meio de linhas de crédito reembolsável, investimentos em infraestrutura estratégica do setor de gás natural. Ao alocar recursos em operações de crédito direcionadas a agentes privados, o dispositivo descaracteriza as finalidades originalmente atribuídas ao Fundo Social. Considerando o veto ao art. 17 do Projeto de Lei de Conversão, na parte que inclui o art. 47-B na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e que a previsão do inciso III do § 4º depende integralmente do referido artigo para produzir efeitos, veta-se por arrastamento o art. 17 do Projeto de Lei de Conversão, na parte que inclui o inciso III do § 4º do art. 47 na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010."
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 18 do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 18. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
'Art. 11. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
XII - .....................................................................................................................;
XIII - omitir-se, dolosamente e sem justa causa, na apuração ou na realização das contratações de empreendimentos ou serviços legalmente exigidos para garantir a segurança energética e a continuidade do fornecimento de energia elétrica.
............................................................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao ampliar o rol taxativo da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) para incluir conduta setorial específica relacionada a contratações no âmbito da segurança energética. O dispositivo introduz insegurança jurídica na atuação dos agentes públicos, podendo comprometê-la."
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 20 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 3º no art. 24 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025
"§ 3º A análise do licenciamento dos empreendimentos de que trata o § 2º deverá ser concluída em 90 (noventa) dias se:
I - tiverem sido cumpridas as seguintes etapas:
a) definição do conteúdo e elaboração do TR pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;
b) requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;
c) apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;
d) análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;
II - tiverem sido apresentados o EIA e respectivo Rima, conforme TR definido pela autoridade licenciadora."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao impor prazo exíguo e rígido para a conclusão da análise do licenciamento ambiental especial de usinas hidrelétricas, cujos impactos socioambientais são expressivos e requerem avaliação técnica aprofundada. A fixação do prazo nos termos do dispositivo desconsidera a complexidade inerente ao processo de licenciamento e a efetividade da análise ambiental."
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 22 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 1º no art. 2º-A da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007
"§ 1º Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar o disposto no caput, inclusive em relação ao montante mínimo destinado aos projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia relativamente à renúncia fiscal no âmbito do Reidi, ficando vedada a exigência de conteúdo local."
Razões do veto
"O dispositivo contraria o interesse público ao vedar a possibilidade de estabelecimento de requisitos de conteúdo local em projetos de armazenamento de energia no âmbito do Reidi. Ao impedir que o Poder Executivo avalie a conveniência de exigir conteúdo local em iniciativas estratégicas para a transição energética, o dispositivo limita a ação governamental e afasta a coerência com diretrizes voltadas ao fortalecimento da indústria e da geração de empregos."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.