DECRETO N. 9725 - DE 19 DE FEVEREIRO DE 1887
Approva os planos dos edificios que o Bacharel Luiz Raphael Vieira Souto e Antonio Domingues dos Santos Silva têm de construir para habitação de operarios e classes pobres.
Hei por bem, de conformidade com a clausula II das que baixaram com o Decreto n. 9511 de 17 de Outubro de 1885, e á vista do parecer da Inspectoria geral de hygiene, Approvar os planos dos edificios que o Bacharel Luiz Raphael Vieira Souto e Antonio Domingues dos Santos Silva têm de construir para habitação de operarios e classes pobres, com as seguintes condições:
I. Os diversos familisterios guardarão entre si a distancia de 12 metros pelo menos.
II. Para maior circulação do ar no pavimento terreo, a rua central será aberta nos dous extremos.
III. As paredes internas devem ser de tijolos duplos, de quatro em quatro casas, e rebocadas a cal que não contenha salitre.
IV. Si os familisterios tiverem de ser construidos em terrenos baixos, a pequena distancia do lençol d'agua, o sólo será préviamente drenado.
O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Mamoré.
Senhor. - O Regulamento que baixou com o Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886, organizando o serviço sanitario de terra, creou:
A Inspectoria geral de hygiene, na Côrte;
Inspectorias de hygiene, compostas do Inspector e membros da Inspectoria, nas Provincias do Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, S. Paulo e Rio Grande do Sul;
Inspectores de hygiene, nas outras Provincias;
Delegados de hygiene, nas cidades e nas villas mais importantes das Provincias.
O serviço sanitario maritimo foi commettido:
A' Inspectoria geral de saude dos portos, na Côrte;
Aos Inspectores de saude dos portos e seus Ajudantes, nas Provincias do Pará, Pernambuco e Bahia;
Aos Inspectores de saude dos portos, nas outras Provincias, menos as do Rio de Janeiro, Minas Geraes, Goyaz e Matto Grosso.
Assim, ao passo que nas cidades e nas villas mais importantes de cada Provincia ha Delegados de hygiene, subordinados ao Inspector e que desempenham as funcções deste nas respectivas localidades, nenhum porto, á excepção do que é séde da Inspectoria de saude, tem autoridade sanitaria que faça as vezes de Inspector.
Procurou-se obviar este inconveniente, determinando no art. 188 que «nos portos em que não houver autoridade sanitaria compete á autoridade policial fazer cumprir e regulamento».
Ha, entretanto, em diversas Provincias portos de consideravel movimento commercial, que entretêm navegação directa com os paizes estrangeiros e onde se torna sensivel a falta de uma autoridade sanitaria que visite os navios, expeça e vise as cartas de saude, serviço que não pòde ser feito com igual vantagem pelas autoridades policiaes.
Esta lacuna da actual organização ficará preenchida, creando-se logares de Delegados de saude, gratuitos e providos pelos Presidentes de Provincia, como são os de Delegados de hygiene.
De accôrdo com estas idéas, tenho a honra de submetter á alta apreciação de Vossa Magestade Imperial o projecto de Decreto junto.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito,
De Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente,
Barão de Mamoré.