DECRETO N. 9.715 – De 14 DE AGOSTO DE 1912

Concede autorização á sociedade anonyma de peculios e bonificações e «A Segurança da Familia», com séde em Curityba, para funccionar na Republica, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e bonificações A Segurança da Familia, com séde em Curityba, Estado do Paraná:

Resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os respectivos estatutos, que a este acompanham, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

1ª A sociedade A Segurança da Familia submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, e á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

2ª Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:

Art. 42 § 1º ultima alinea – Onde se diz «Fundo de Reserva Consolidado destinado aos accionistas», diga-se «Fundo de Reserva Consolidado destinado ao capital social»; e accrescentem-se, depois da palavra «Capital», as seguintes: «ou em apolices federaes da Divida Publica».

3ª A sociedade A Segurança da Familia caucionará no Thesouro Nacional, em garantia de suas operações, a quantia de 200:000$ em apolices da divida publica federal, depositando 50:000$ dentro de 90 dias seguintes á publicação do presente decreto e integralizando aquella importancia annualmente com as reservas que se forem apurando nos balanços, que se darão em dezembro, e serão recolhidos até 31 de março cada anno.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA CONVOCADA PARA HOJE

Aos quatorze dias do mez de junho de mil novecentos e doze, ás sete horas da noite, no predio numero cincoenta e sete (sobrado) da rua Quinze de Novembro, desta capital, presentes os acionistas da sociedade anonyma A Segurança da Familia, de peculios e bonificações, os quaes, pelo livro de presença, representam a totalidade do capital. Por esse motivo o Senhor Doutor Affonso Alves de Camargo, presidente da referida sociedade, tomou assento e declarou aberta a sessão. Em seguida o mesmo senhor convidou os accionistas presentes a acclamarem o accionista que deveria presidir esta sessão extraordinaria, a qual, segundo a convocação, feita pelo Diario da Tarde, jornal que se publica nesta capital, tem por fim a reforma, quasi radical, dos nossos estatutos. Immediatamente as accionistas da sociedade anonyma A Segurança da Familia, Doutor Affonso Alves de Camargo, para presidir a presente sessão, o qual, acceitando, convidou para secretarios os Senhores Theodorico Camargo de Bittencourt e Benjamin Ferreira Leite. Assim constituida a mesa declarou o Senhor presidente que a presente sessão tem por fim discutir a reforma dos nossos estatutos, cuja leitura o referido secretario, Senhor Benjamin Ferreira Leite, passa a fazer, e que é do teor, seguinte:

Reforma dos estatutos da «A Segurança da Familia»

Art. 1º Fica constituida a sociedade anonyma «A Segurança da Familia» em virtude da assembléa geral de installação realizada em dous de dezembro de mil novecentos e onze.

Art. 2º A sociedade será regida pelos presentes estatutos e considera-se o decreto numero quatrocentos e trinta e quatro de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e um, como parte integrante dos mesmos.

Art. 3º A sociedade funccionará na cidade de Curityba, capital do Estado do Paraná, onde elege seu domicilio, séde s fôro juridico. Sua duração será de cincoenta annos, contados do dia da installação, podendo ser alterado esse prazo si assim o deliberar a assembléa geral para isso expressamente convocada.

Paragrapho unico. A sociedade poderá estabelecer agencias em qualquer parte do Brazil.

Art. 4º O capital da sociedade será de sessenta contos de réis divididos em acções nominaes de duzentos mil réis cada uma, podendo esse capital ser elevado até o maximo de mil contos de réis si assim for deliberado em assembléa geral.

Art. 5º O accionista realizará uma entrada de vinte por cento no acto da subscripção das acções e os oitenta por cento restantes em quatro prestações de vinte por cento cada uma. Esse restante deverá dar entrada na caixa da sociedade dentro do prazo improrogavel de um anno, a contar do dia da installação.

Paragrapho unico. Os accionistas impontuaes sujeitam-se ás disposições dos artigos trinta e tres e trinta e quatro do decreto citado no artigo segundo.

Art. 6º A propriedade das acções, que serão nominaes, se estabelece pela inscripção no livro de registro o a cessão se opera pelo termo de transferencia lavrado no mesmo livro e assignado por ambos – cedente e cessionario.

Art. 7º A sociedade tem por fim estabelecer um fundo de peculio para os herdeiros, beneficiarios ou legatarios dos associados quites que fallecerem, como tambem distribuir bonificações a associados vivos.

Art. 8º A sociedade para satisfazer os fins indicados no art. 7º admittirá até o maximo de tres mil associados em cada série de peculios e bonificações, os quaes concorrerão para a formação do capital destinado aos peculios e bonificações. Esse capital será formado pelas quotas de fallecimentos.

Art. 9º Ficam creadas as tres séries de peculios e bonificações seguintes.

a) A primeira série A para distribuição de um peculio até o maximo de trinta contos de réis e duas bonificações até o maximo de seis contos de réis cada uma;

b) A segunda série B para distribuição de um peculio até o maximo de quinze contos de réis e duas bonificações até o maximo de tres contos de réis cada uma;

c) A terceira série C para distribuição de um peculio até o maximo de sete contos e quinhentos mil réis e duas bonificações até o maximo de um conto e quinhentos mil réis cada uma.

§ 1º Emquanto as séries não estiverem completas os peculios e bonificações, serão pagos proporcionalmente á collecta de quotas em cada série.

§ 2º Na série A cada pessoa pagará no acto da sua inscripção a quota de vinte mil réis correspondente ao seu proprio fallecimento e vinte mil réis sempre que houver um obito na mesma série.

§ 3º Na série B cada pessoa pagará no acto de sua inscripção a quota de dez mil réis correspondente ao seu proprio fallecimento e dez mil réis sempre que houver um obito na mesma série.

§ 4º Na série C cada pessoa pagará no acto de sua inscripção a quota de cinco mil réis correspondente ao seu proprio fallecimento e cinco mil réis sempre que houver um obito na mesma série.

Art. 10. Cada socio adventicio pagará tambem uma joia de admissão como segue: duzentos mil réis pela inscripção na série A, cento e vinte mil réis pela inscripção na série B, e sessenta mil réis pela inscripção na série C.

§ 1º As joias podem ser pagas em prestações mensaes, sendo de vinte mil réis para os das séries A e B e dez mil réis para os da série C.

§ 2º Os que, no acto de sua inscripção, pagarem as joias de uma só vez, gosarão do desconto de cinco por cento.

§ 3º Os pagamentos fraccionados não dão direito a desconto algum.

Art. 11. O fundo destinados peculios e bonificações será formado por setenta por cento das quotas recebidas em virtude de fallecimentos verificados em cada série.

Paragrapho unico. Cada série terá a sua collecta independente.

Art. 12. Qualquer pessoa, no goso de perfeita saude, com dezoito annos de idade no minimo e cincoenta e oito annos no maximo, poderá fazer parte da sociedade tão sómente como socio adventicio; e, nessa qualidade, inscrever-se nas séries de peculios e bonificações.

§ 1º Não poderão entrar para as séries de peculios e bonificações as pessoas visivelmente doentes.

§ 2º Os seguros angariados pelos agentes sómente terão valor em seguida ao aviso de confirmação que a directoria mandar ao socio adventicio proposto, podendo, entretanto, a directoria impugnal-o quando, a seu criterio, desconfiar que os agentes não observaram ao estabelecido nestes estatutos.

§ 3º A impugnação de que trata o paragrapho anterior, quando não seja feita dentro de sessenta dias contados da data da apresentação da inscripção na séde, ficará prejudicada, sendo que este prazo será constatado pelo copiador de cartas da sociedade.

Art. 13. Os peculios caberão aos herdeiros, beneficiarios ou legatarios do associado quite que fallecer. As bonificações caberão: uma ao diploma que estiver, em ordem numerica, cem numeros antes do diploma contemplado com o peculio; outra, ao diploma que estiver, em ordem numerica, cem numeros depois do diploma contemplado com o peculio.

§ 1º A contagem para as bonificações começará pelo diploma contemplado com o peculio, tanto para deante como para traz. Para o mesmo caso consideram-se unidos o diploma numero um ao diploma numero tres mil.

Art. 14. O prazo para pagamento das quotas mencionadas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º será de vinte dias contados da data da publicação que a sociedade fará pelo Diario da Tarde, jornal que se publica nesta capital. Em dezembro de cada anno a sociedade publicará por todos os jornaes desta capital, inclusive pelo Diario Official do Paraná, um aviso declarando qual o jornal que no anno seguinte deverá publicar o annuncio de chamada de pagamento de quotas por fallecimento; sendo, porém, dada communicação, por meio de aviso registrado, aos socios que residirem fóra da capital.

Art. 15. Aquelle que não pagar as quotas no prazo indicado no artigo antecedente terá mais o prazo supplementar e improrogavel de dez dias em continuação aos vinte dias concedidos para effectuar o pagamento com multa de cinco mil réis. Esgotado esse prazo supplementar o socio que não tiver pago o seu debito perderá os seus direitos de associado e o seu diploma será cancellado para todos os effeitos e as suas contribuições não lhes serão restituidas por principio algum. A vaga do socio decahido será preenchida por outro que se sujeite a todas as exigencias destes estatutos.

§ 1º O socio decahido póde ser readmittido a fazer parte das séries de peculios e bonificações caso a directoria nisso concorde, sujeitando-se a todos os pagamentos indicados nestes estatutos.

§ 2º O associado que deixar de pagar as suas prestações de joia, como determina o art. 10, durante tres mezes seguidos, será eliminado do quadro social e as suas prestações pagas anteriormente reverterão a favor da sociedade.

§ 3º O eliminado pelo motivo indicado no paragrapho anterior, póde ser readmittido, si estiver no goso de perfeita saude, mediante pagamento de nova joia e acquiescencia da directoria.

Art. 16. A sociedade pagará os peculios no acto de ser provado satisfactoriamente, com documentos authenticos, o fallecimento e identidade do socio quite. As bonificações serão pagas depois do pagamento do peculio.

Paragrapho unico. Não havendo, por motivo legal, pagamento de peculio, tambem não haverá o de bonificação, porque este depende da legalidade daquelle.

Art. 17. O peculio não poderá ser caucionado nem penhorado e será pago directamente aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios do socio fallecido.

Art. 18. A sociedade terá uma caixa de deposito especialmente para receber adeantamentos de quotas que, os socios queiram fazer para evitar decadencias por descuido. Esses depositos não vencerão juros.

Art. 19. Serão immediatamente eliminados das séries de peculios e bonificações, sem direito a restituição ou indemnização de especie alguma, os socios que fizerem declarações falsas em suas propostas de seguros, como tambem aquelles que, em suas declarações, procederem com má fé, dolo e malicia, no intuito de lesar a sociedade e seus mutualistas. Os eliminados por essa fórma jamais poderão fazer parte das séries de peculios e bonificações.

Paragrapho unico. Ninguem poderá se inscrever mais de uma vez em cada serie, porquanto a responsabilidade da sociedade limita-se ao pagamento de um só peculio e duas bonificações em cada sinistro de cada serie de peculios e bonificações. Aquelle que, illudindo a vigilancia da administração, conseguir inscrever-se mais de uma vez em cada série, perderá as repetições de inscripções, porquanto a sociedade não reconhece valida sinão uma unica: a primeira registrada.

Art. 20. A administração da sociedade se comporá de director-presidente, director vice-presidente, director-gerente, director-secretario, director-thesoureiro, director medico fiscal. Os fiscaes serão em numero de seis, sendo tres effectivos e tres supplentes. O mandato da directoria durará, seis annos, a contar do dia da installação, podendo ser reeleita no todo ou em parte. O dos fiscaes durará um anno, podendo tambem ser reeleitos no todo ou em parte.

Paragrapho unico. Não poderão exercer cargos de directores, conjuntamente, pae e filho, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhado, os menores e as pessoas impedidas por lei.

Art. 21. Para entrar na posse do cargo de director, o accionista eleito deverá caucionar, para garantia da sua gestão, dez acções, que serão inalienaveis emquanto não forem approvadas as suas contas.

Art. 22. O director que não effectuar a sua caução dentro do prazo de um mez após a sua eleição, comprehende-se não ter acceitado o cargo e nesse caso se fará nova eleição para preenchimento da vaga. Essa eleição será feita por meio de uma assembléa extraordinaria para isso convocada.

Art. 23. Ao director-presidente compete:

§ 1º Presidir as sessões da directoria, ser seu orgão e representar a sociedade em juizo ou fóra delle.

§ 2º Indicar por meio de acta lavrada o banco no qual deverão ser recolhidos os dinheiros da sociedade.

§ 3º Rubricar os livros não registrados e assignar os diplomas.

§ 4º Convocar as assembléas geraes.

Art. 24. Ao director-gerente compete:

§ 1º Ter sob suas vistas a escripturação da sociedade.

§ 2º Nomear e demittir empregados e marcar-lhes ordenados e gratificações.

§ 3º Crear agencias de primeira, segunda e terceira classes nos Estados da União, provel-as do respectivo pessoal, marcando-lhes os respectivos ordenados, commissões e gratificações.

§ 4º Organizar regulamentos internos, auxiliar o director-secretario na confecção do relatorio das contas annuaes, gerir todos os negocios da sociedade e assignar os diplomas.

§ 5º A execução dos §§ 2º e 3º deste artigo depende de approvação da directoria.

§ 6º A correspondencia da sociedade será, feita e assignada por um qualquer dos directores.

Art. 25. Ao director-secretario compete:

Paragrapho unico. Escripturar os livros de actas da directoria, redigir os escriptos para a imprensa, organizar, auxiliado pelo director-gerente, o relatorio annual das contas e assignar os diplomas.

Art. 26. Ao director-thesoureiro compete:

Paragrapho unico. Ter sob a sua guarda os dinheiros e valores pertencentes á sociedade, receber as quantias devidas á mesma e depositar os saldos em banco da confiança da directoria.

Art. 27. Os cheques de retiradas de dinheiros serão assignados collectivamente pelos directores gerente e thesoureiro.

Paragrapho unico. O director-thesoureiro não poderá ter em mão quantia superior a um conto de réis, nem esta por mais de dous dias.

Art. 28. Ao director medico fiscal compete:

Paragrapho unico. Examinar as pessoas que façam propostas de seguros quando a directoria suspeitar da saude do candidato.

Art. 29. Ao director vice-presidente compete:

Paragrapho unico. Substituir o director-presidente em suas faltas.

Art. 30. A’ directoria collectivamente compete:

§ 1º Decidir sobre qualquer duvida que cada director tenha no exercicio de suas funcções, como tambem assignar e acceitar quaesquer documentos ou titulos de dividas por emprestimo que a sociedade precise contrahir, inclusive por debentures (titulos ao portador) para o que a assembléa geral dá á mesma, neste acto, plenos e illimitados poderes em direito permittido.

§ 2º Reunir-se ao menos uma vez por mez para deliberar sobre interesses sociaes, fazendo constar as suas deliberações de actas lavradas em livro para esse fim destinado.

§ 3º A directoria poderá onerar o «fundo de reserva consolidado» quando isso seja necessario para garantia de divida que precise contrahir de accôrdo com o § 1º deste artigo.

Art. 31. Aos tres fiscaes effectivos compete:

§ 1º Apresentar á assembléa geral parecer sobre os negocios e operações da sociedade, tomando por base o balanço geral do anno proximo findo.

§ 2º Examinar os livros da escripturação da sociedade, verificar o estado da caixa e carteira de titulos, exigir informações dos administradores, sobre as operações sociaes, denunciando erros, factos e fraudes que descobrir em suas pesquizas.

Art. 32. Aos supplentes compete:

Paragrapho unico. Substituir os fiscaes effectivos em suas faltas com os mesmos direitos e obrigações dos substituidos.

Art. 33. A administração vencerá os honorarios mensaes seguintes: director-presidente, quatrocentos mil réis; director-gerente, oitocentos mil réis ; director-secretario, quatrocentos mil réis; director-thesoureiro, quatrocentos mil réis; director-medico fiscal, duzentos e cincoenta mil réis. Os tres fiscaes effectivos cincoenta mil réis cada um.

Paragrapho .unico. O director vice-presidente e os supplentes de fiscaes perceberão honorarios quando substituindo; aquelle, ao director-presidente; estes, aos fiscaes effectivos.

Art. 34. Os administradores não contrahem obrigação pessoal, individual ou solidaria nos contractos ou operações que realizarem no exercicio de seu mandato (art. 108 do decreto citado no art. 2º).

Art. 35. No dia 31 de dezembro de cada anno a administração fará fechar o balanço geral das contas até essa data, o qual demonstrará em termos precisos o estado financeiro da sociedade.

Art. 36. No dia 31 de março de cada anno se reunirão, na séde social, os accionistas da sociedade em assembléa geral ordinaria, para o fim de ser discutido o balanço geral. Nessa occasião se procederá á leitura do relatorio annual, parecer do conselho fiscal, eleição do conselho fiscal e seus supplentes, bem como de directores, nas occasiões opportunas, e se tratará, de quaesquer assumptos referentes aos negocios sociaes que se apresentarem.

§ 1º As eleições de directores e de membros do conselho fiscal e supplentes de que trata este artigo se farão proclamando-se eleitos os que mais votos obtiverem.

§ As eleições serão feitas pelos accionistas da sociedade, cada um dos quaes terá tantos votos quantas forem as acções de duzentos mil réis que possuirem, devidamente registradas no livro competente.

Art. 37. As assembléas geraes extraordinarias serão constituidas tantas vezes quantas forem, necessarias por convocação da directoria, do conselho fiscal ou por cinco accionistas.

§ 1º As reuniões das assembléas geraes extraordinarias serão sempre motivadas com indicação clara do seu objecto e nellas só se tratará do assumpto que tiver determinado a convocação.

§ 2º As convocações para as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias serão feitas pela imprensa durante 15 dias seguidos e por cartas dirigidas aos accionistas.

Art. 38. Para que as assembléas geraes possam validamente funccionar e deliberar é indispensavel que esteja presente um numero de accionistas que represente, pelo menos, um quarto do capital social (art. 129, do decreto n. 434, de julho de 1891). Não comparecendo numero sufficiente na primeira reunião recorrer-se-ha ao disposto no art. 130, do decreto citado.

§ 1º Para modificação e alteração destes estatutos é nesario, pelo menos, a presença de accionistas que represente, no minimo, dous terços do capital (art. 131 do decreto citado). Não comparecendo os dous terços do capital para este caso recorrer-se-ha ao determinado nos §§ 1º e 2º do art. 131, do decreto citado.

Art. 39. A assembléa geral da sociedade compõe-se de seus accionistas possuidores de uma ou mais acções inscriptas no registro da sociedade e as resoluções serão tomadas por maioria de votos.

Paragrapho unico. Cada uma acção corresponde a um voto.

Art. 40. Para a primeira directoria e conselho fiscal os accionistas infra assignados nomeiam e empossam os accionistas seguintes, domiciliados nesta Capital: para director-presidente, Dr. Affonso Alves de Camargo; para director vice-presidente, Bento Martins de Azambuja; para director-gerente, João Manoel do Nascimento; para director-secretario, Theodorico Camargo de Bittencourt; para director-thesoureiro, Benjamin Ferreira Leite; para director-medico fiscal, Dr. Jayme Dormund dos Reis; para conselho fiscal effectivo: Wesceslau Glaser, Pretextato Pennafort Taborda Ribas e Francisco de Paula Guimarães; para supplentes de fiscaes: Dr. Caetano Munhóz da Rocha, Percy Withers e Achilles de Toledo.

Art. 41. A receita será constituida das joias, de trinta por cento das quotas recebidas por fallecimentos e da renda dos bens sociaes.

Art. 42. Do lucro bruto de cada balanço annual se deduzirão todas as despezas e encargos da sociedade.

§ 1º Do saldo liquido verificado annualmente na conta da receita se deduzirá a importancia necessaria para um dividendo aos accionistas até doze por cento ao anno sobre o capital realizado e uma gratificação de vinte por cento que caberá, em partes iguaes, á directoria, conselho fiscal e seus supplentes; sendo o excedente assim distribuido: Quarenta por cento para um fundo de bonificação de quotas, sendo a respectiva importancia partilhada entre os socios das respectivas séries sempre que proporcionar um rateio correspondente á metade das quotas a que estiverem obrigados. A importancia deste fundo caberá a cada série na razão da importancia dos peculios. Trinta por cento para augmento de dividendo aos accionistas. Trinta por cento para fundo de resgate especial que será empregado em apolices da divida publica federal até completar o deposito fixado pelo Governo, sendo depois disso dividido em duas partes a saber : uma de Vinte por cento para continuação do mesmo fundo de reserva especial, cuja quantia será empregada em apolices federaes ou em predios situados em ruas centraes desta Capital; outra de dez por cento para constituir o fundo de reserva consolidado, destinado aos accionistas, quantia essa que será, empregada em predios situados em ruas centraes desta Capital.

§ 2º O fundo de reserva especial é propriedade dos socios adventicios aos quaes pertencerá no caso de ser resolvida pelos accionistas a liquidação da sociedade; esta, porém, continuará a funccionar desde que socios quites, representando, pelo menos, a decima parte dos inscriptos nas séries, assim o queiram e, no caso de não continuar a sociedade, a divisão do fundo de reserva especial será feita proporcionalmente entre os respectivos socios quites segundo as importancias das quotas de fallecimentos que houverem pago.

Art. 43. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e pelos estylos e usos das instituições congeneres.

Art. 44. Os abaixo assignados accionistas da Sociedade Anonyma «A Segurança da Familia» dão por firmes e valiosos os presentes estatutos para todos os effeitos, dando por isso plena e geral approvação.

Curityba, 14 de junho de 1912.

Terminada a leitura o Sr. presidente declarou em discussão os mesmos estatutos, dando a palavra a quem della quizesse usar.

Não havendo quem pedisse a palavra o Sr. presidente pôz em voto a approvação dos mesmos estatutos, que immediatamente foram approvados por unanimidade.

Não havendo mais nada a tratar com referencia aos estatutos approvados, o Sr. presidente põe a votos a approvação da presente acta, a qual tambem foi approvada unanimemente.

Não havendo mais a tratar o Sr. presidente deu por encerrada a presente sessão. Eu, Theodorico Camargo de Bittencourt, secretario desta assembléa, lavrei a presente acta que assigno com os demais accionistas.

Curityba, 14 de junho de 1912.

Lista de subscriptores de acções da Sociedade Anonyma de Peculios e Bonificações «A Segurança da Familia»: capital subscripto 60:000$, divididos em 300 acções nominaes de 200$ cada uma, a saber: Affonso Alves de Camargo, 20 acções; Theodorico Camargo de Bittencourt, 20 acções; Wenceslau Glaser, 20 acções; Percy Withers, 15 acções; Bento Martins de Azambuja, 18 acções; Pretextato Pennafort Taborda Ribas, 20 acções; Jayme Dormund dos Reis, 15 acções; Jesuino Ribas, 5 acções; Alfredo Romario Martins, 5 acções; Raul Ferreira Leite, 5 acções; Francisco Ferreira Leite, 5 acções; João Manoel do Nascimento, 10 acções; Euclydes Nascimento Rocha, 5 acções; Benjamin Ferreira Leite, 15 acções; Euripedes Garcez do Nascimento, 3 acções; Theophilo Fabiano Cabral, 5 acções; Wilhelm Kochler, 2 acções; Romeu Arantes Carneiro, 2 acções; José de Barros, 5 acções; João Glaser, 3 acções; Manoel Francisco de Souza, 5 acções; Dr. Caetano Munhóz da Rocha, 15 acções ; Humberto Munhóz da Rocha, 5 acções; José Pinto Rebello Junior, 2 acções; José Graitz, 5 acções; Francisco de Paula Guimarães, 20 acções; Alfredo Aurelio de Freitas, 3 acções; Achilles de Toledo, 23 acções; Galdino José de Camargo, 1 acção; Affonso Simão Ribeiro, acção; Guilherme Xavier de Miranda Junior, 2 acções; Amelia Nascimento, 10 acções; Julio Theodorico Guimarães, 2 acções; Joaquim Augusto de Andrade, 3 acções; Joaquim Ignacio B. Taborda Ribas, 2 acções, e Aristides Athayde, 3 acções.

Confere. Curityba, 25 de junho de 1912. – T. Bittencourt, director-secretario.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1912. – S. de Barros Pimentel.