MENSAGEM Nº 1.738, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 12, de 2025, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Cultura, do Esporte e da Integração e do Desenvolvimento Regional, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.151.590.306,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.".

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

 Art. 3º do Projeto de Lei 

"Art. 3º O Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares destinados aos ajustes nas dotações orçamentárias decorrentes do disposto no caput, com utilização de recursos do próprio Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de modo a assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei nº 10.663, de 27 de dezembro de 2002."

 Anexo III 

"Anexo III - Alterações no Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025

ANEXO V 

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, E O ART. 118, INCISO IV, DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, LDO-2025, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2025.

..............................................................................................................................................

DISCRIMINAÇÃO

CRIAÇÃO

PROVIMENTO

QTDE

DESPESA

NO EXERCÍCIO

ANUALIZADA

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES: 

..............................................................................................................................................................................................

5.3. Fundo 
Constitucional do 
Distrito Federal – 
FCDF 

- 

2073 

152.540.800

10.433.171

162.973.971

277.774.154

19.375.889

297.150.043

5.3.1. Fixação de Efetivos - PMDF 

- 

1284 

52.485.531 

- 

52.485.531 

95.461.496 

- 

95.461.496 

5.3.2. Fixação de Efetivos - PCDF 

- 

700 

94.008.593 

10.433.171 

104.441.764 

171.923.569 

19.375.889 

191.299.458 

5.3.3 Fixação de Efetivos – CBMDF 

- 

89 

6.046.676 

- 

6.046.676 

10.389.089 

- 

10.389.089 

..............................................................................................................................................

Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Esfera/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo

Esfera/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo 

Item I 

Item II 

Item I + II 

.................................................................................................................................................................................

10.73901.28.845.0903.00WY.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal 

152.540.800 

- 

152.540.800 

.................................................................................................................................................................................

10.73901.28.845.0903.09HB.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal 

10.433.171 

 

10.433.171 

.................................................................................................................................................................................

Razões dos vetos

"O art. 3º e o Anexo III do Projeto de Lei apresentam vício formal de inconstitucionalidade, por violação ao art. 166, § 3º, inciso III, da Constituição, uma vez que a proposta de modificação do Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, não possui pertinência com o escopo originário do Projeto de Lei, que se refere à abertura de créditos suplementares. Com efeito, não existe, na versão inicial da propositura, qualquer disposição com vistas à modificação das normas gerais da Lei Orçamentária Anual de 2025, especialmente quanto às autorizações para provimento de cargos ou à fixação de efetivos.

Ademais, o tema objeto do veto já está sendo tratado no Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 30, de 2025, que oportunamente trata de modificação do Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, com menção a despesas relativas a provimento e reajustes de servidores públicos custeadas no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos e o anexo mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.