MENSAGEM Nº 1.738, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 12, de 2025, que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Cultura, do Esporte e da Integração e do Desenvolvimento Regional, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.151.590.306,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.".
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei
"Art. 3º O Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares destinados aos ajustes nas dotações orçamentárias decorrentes do disposto no caput, com utilização de recursos do próprio Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de modo a assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei nº 10.663, de 27 de dezembro de 2002."
Anexo III
"Anexo III - Alterações no Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025
ANEXO V
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO, E O ART. 118, INCISO IV, DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, LDO-2025, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2025.
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DISCRIMINAÇÃO | CRIAÇÃO | PROVIMENTO | ||||||
QTDE | DESPESA | |||||||
NO EXERCÍCIO | ANUALIZADA | |||||||
PRIMÁRIA | FINANCEIRA | TOTAL | PRIMÁRIA | FINANCEIRA | TOTAL | |||
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES: | ||||||||
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5.3. Fundo | - | 2073 | 152.540.800 | 10.433.171 | 162.973.971 | 277.774.154 | 19.375.889 | 297.150.043 |
5.3.1. Fixação de Efetivos - PMDF | - | 1284 | 52.485.531 | - | 52.485.531 | 95.461.496 | - | 95.461.496 |
5.3.2. Fixação de Efetivos - PCDF | - | 700 | 94.008.593 | 10.433.171 | 104.441.764 | 171.923.569 | 19.375.889 | 191.299.458 |
5.3.3 Fixação de Efetivos – CBMDF | - | 89 | 6.046.676 | - | 6.046.676 | 10.389.089 | - | 10.389.089 |
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Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Esfera/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo
Esfera/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo | Item I | Item II | Item I + II |
................................................................................................................................................................................. | |||
10.73901.28.845.0903.00WY.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal | 152.540.800 | - | 152.540.800 |
................................................................................................................................................................................. | |||
10.73901.28.845.0903.09HB.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal | 10.433.171 |
| 10.433.171 |
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”
Razões dos vetos
"O art. 3º e o Anexo III do Projeto de Lei apresentam vício formal de inconstitucionalidade, por violação ao art. 166, § 3º, inciso III, da Constituição, uma vez que a proposta de modificação do Anexo V da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, não possui pertinência com o escopo originário do Projeto de Lei, que se refere à abertura de créditos suplementares. Com efeito, não existe, na versão inicial da propositura, qualquer disposição com vistas à modificação das normas gerais da Lei Orçamentária Anual de 2025, especialmente quanto às autorizações para provimento de cargos ou à fixação de efetivos.
Ademais, o tema objeto do veto já está sendo tratado no Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 30, de 2025, que oportunamente trata de modificação do Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, com menção a despesas relativas a provimento e reajustes de servidores públicos custeadas no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos e o anexo mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.