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DeCRETO N. 9.711 – DE 14 DE AGOSTO DE 1912

Dá regulamento aos cursos ambulantes creados pelo decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 589, do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, resolve mandar adoptar nos Cursos Ambulantes, creados pelo referido decreto, o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedra de Toledo.

Regulamento a que se refere o decreto n. 9.711, desta data

CAPITULO I

DOS CURSOS AMBULANTES E SEUS FINS

Art. 1º Os cursos ambulantes de agricultura creados pelo decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, serão organizados de accôrdo com as alterações contidas no decreto n. 9.217, de 18 de dezembro de 1911, e com os recursos orçamentarios, em todos os Estados, no Districto Federal e no Territorio do Acre.

Art. 2º Os cursos ambulantes comprehenderão, além dos diversos ramos da agricultura geral e especial, a zootechnia, alimentação e hygiene dos animaes domesticos, seu tratamento, industrias ruraes, arboricultura selvicola e fructicola, horticultura, tratamento das molestias communs ás plantas cultivadas, avicultura, apicultura, sericicultura, economia rural, legislação e contabilidade agricolas e todas as questões profissionaes e administrativas que interessarem aos agricultores e industriaes.

Art. 3º Os cursos poderão ser especializados, tendo em vista os diversos ramos da agricultura e industrias ruraes, sendo commum a todos elles a legislação e contabilidade agricolas assim como a propaganda a favor dos syndicatos, cooperativas, mutualidades, instituições de previdencia, assistencia, consumo, producção e construcções ruraes.

Art. 4º Os cursos de que trata o presente regulamento serão realizados sem prejuizo dos que estão a cargo dos inspectores agricolas e seus ajudantes.

Art. 5º Os professores ambulantes prestarão tambem o seu concurso ás administrações estadoaes ou municipaes para a organização e funccionamento de escolas ruraes, temporarias ou permanentes que visem preparar os filhos dos cultivadores e criadores para os misteres da vida agricola.

Paragrapho unico. Consideram-se como escolas domesticas as que teem por fim, além da economia domestica e noções de hygiene geral, a instrucção pratica de horticultura, fructicultura, jardinicultura, apicultura, avicultura, sericicultura, industrias ruraes, principalmente a de lacticinios.

CAPITULO II

DO METHODO DE ENSINO

Art. 6º O ensino ambulante de agricultura será ministrado sob a fórma de lições praticas, acompanhadas das demonstrações que se tornarem necessarias, ou com o caracter de cursos systematicos para adultos, na fórma do art. 360 do Regulamento Geral do Ensino Agronomico.

Paragrapho unico. No primeiro caso, as licções ou demonstrações durarão o tempo necessario para a instrucção que se tem em vista, podendo ser ministrada a cada agricultor de per si ou a um grupo de agricultores que se reunam para esse fim.

Art. 7º As requisições para o curso de que trata a primeira parte do artigo anterior deverão ser feitas aos professores ambulantes, cabendo-lhes attendel-as na ordem em que forem recebidas, desde que a localidade esteja na zona de sua jurisdicção.

Paragrapho unico. Terão preferencia, em qualquer caso, os agricultores ou criadores, ou profissionaes de industrias ruraes inscriptos no Registro respectivo do ministerio.

Art. 8º Para a organização de um curso systematico ou curso ambulante para adultos, em qualquer ponto da zona de jurisdicção de um professor ambulante, deve a autoridade local, associação agricola, grupo de lavradores ou profissionaes de industrias ruraes, dirigir convite nesse sentido ao professor, fixando o logar e indicando o assumpto a tratar e o numero de ouvintes.

Art. 9º A realização do curso só poderá verificar-se quando houver pelo menos 20 pessoas que queiram acompanhal-o e haja logar apropriado para o mesmo, podendo ser reduzido o numero de ouvintes, a juizo do professor, tendo em vista as condições locaes e a maior ou menor densidade da população.

Art. 10. Sempre que fôr possivel, organizar-se-ão cursos destinados aos professores primarios de ambos os sexos, de modo a preparal-os para ministrarem aos alumnos das escolas as noções elementares de agricultura.

Art. 11. Sempre que a escola primaria puder dispôr de um pequeno campo consagrado a exercicios de horticultura, os professores ambulantes guiarão os professores primarios na installação e no funccionamento do mesmo.

Art. 12. A propaganda de syndicatos, cooperativas, mutualidades, etc., será realizada por meio de conferencias que inspirem confiança nos resultados da cooperação pela documentação historica e estatistica dos beneficios que teem levado aos povos que a praticam.

Art. 13. Os cursos ambulantes serão completados com publicações na imprensa local e com a distribuição do resumo das conferencias e licções dos professores, dentro dos recursos orçamentarios, destinados a taes fins.

Art. 14. Os cursos serão feitos em linguagem simples e accessivel a todos, qualquer que seja o seu gráo de cultura.

Art. 15. Os cursos serão ministrados por professores ambulantes de agricultura, seus ajudantes e mestres.

CAPITULO III

DOS PROFESSORES, AJUDANTES E DEMAIS AUXILIARES

Art. 16. Os cargos de professores ambulantes e de ajudantes serão providos por concurso, organizando-se, para tal fim, mesas examinadoras na Directoria Geral de Agricultura, nos estabelecimentos de ensino agronomico, e nas Inspectorias agricolas, conforme fôr julgado conveniente.

Paragrapho unico. Os programmas desses concursos constarão de instrucções expedidas opportunamente pela Directoria Geral de Agricultura com approvação do ministro.

Art. 17. Na falta de profissionaes brazileiros, o ministro poderá contractar technicos estrangeiros de reconhecida capacidade e que possuam conhecimento regular da lingua portugueza.

Art. 18. Compete aos professores ambulantes de agricultura:

1º, ao chegar á sua séde, fazer publico pela imprensa e pelas autoridades locaes, aos lavradores, industriaes e associações agricolas e pastoris os fins de sua missão e o proposito de collaborar no desenvolvimento da agricultura e industrias ruraes;

2º, manter-se na séde que lhe fôr designada, não podendo ausentar-se sinão em objecto de serviço ou por ordem superior;

3º, attender ás reguisições que lhe forem feitas por agricultores, criadores ou profissionaes de industrias connexas, conforme a especialidade de cada um, tendo em vista a ordem de recebimento dos pedidos;

4º, attender ás consultas oraes e escriptas que lhe forem dirigidas sobre assumptos de sua especialidade;

5º, encaminhar para os laboratorioa das repartições annexas ao Ministerio, dando ao mesmo tempo communicação do facto á Directoria Geral de Agricultura, as terras, adubos, materias primas e productos, agricolas que tiverem de ser analysados;

6º, fazer propaganda sobre a conservação das mattas, promovendo periodicamente a realização de festas das arvores;

7º, remetter mensalmente para a Directoria Geral de Agricultura:

a) um quadro, em duas vias, organizado conforme o modelo official, mencionando os trabalhos effectuados por elle fóra de sua séde;

b) quadros identicos respectivamente para cada um dos seus auxiliares;

c) um relatorio informando, de um modo resumido, o andamento dos serviços ao seu cargo, pedidos de material, communicando as occurrencias e outros acontecimentos que possam affectar os interesses da agricultura local e que careçam de medidas urgentes por parte do Governo;

8º, remetter annualmente á Directoria Geral de Agricultura um relatorio detalhado e methodico, dando conhecimento dos resultados obtidos durante o prazo decorrido e contendo os dados e informações colhidos, assim como as considerações que forem suggeridas a respeito;

9º, promover exposições regionaes, concursos e comicios, conferencias agricolas, industriaes e cooperativistas e distribuir pelos agricultores publicações uteis e prestar sua collaboração na organização de pequenas bibliothecas ruraes;

10, prestar seu concurso aos trabalhos de estatistica, agropecuaria, commerciaes e industriaes que se realizarem na respectiva zona, na fórma do art. 123, do regulamento que baixou com o decreto n. 9.106, de 16 de novembro de 1911;

11, realizar conferencias e licções praticas sobre materia de sua especialidade, no seio das exposições e feiras que se effectuarem na sua zona;

12, visitar periodicamente os estabelecimentos agricolas e de industrias ruraes situados nas zonas em que servirem, ministrando-lhes conselhos praticos sobre processos racionaes de lavra, amanho da terra, escolha, das sementes, adubação, plantação, cuidados culturaes, tratamento das molestias, colheita, beneficiamento, transporte e emballagem dos productos;

13, conservar em boa ordem o deposito de machinas, apparelhos e utensilios agricolas que lhes forem confiados de accôrdo com o art. 34 do presente regulamento;

14, emprestar aos pequenos cultivadores desptovidos de recursos, que houverem assistido os seus cursos, mediante as instrucções que receber, machinas e instrumentos agricolas;

15, realizar por si ou com o auxilio de seus ajudantes conferencias e cursos praticos para adultos na séde do serviço, com um numero determinado de licções sobre assumptos agricolas e de industria rural mais uteis aos agricultores da região, acompanhando-as sempre de demonstrações praticas;

16, realizar periodicamente experiencias e promover concursos de machinas agricolas e instruir sobre o manejo de qualquer machina o agricultor ou trabalhador rural que deseje adquirir a pratica necessaria;

17, ministrar aos interessados informações agricolas, commerciaes e industriaes sobre o preço das machinas, sementes, adubos, insecticidas e de tudo que se relacione com a agricultura e industrias ruraes;

18, orientar os agricultores sobre a realização de trabalhos de drenagem e irrigação, abertura de estrada ou construcção rural;

19, concorrer para a organização de campos de demonstração, promovida por iniciativa particular, por associação agricola ou pelo governo local, tendo em vista as formalidades estabelecidas para esse fim.

Art. 19. Aos ajudantes incumbe auxiliar os professores na execução de todos os serviços que lhes forem determinados por estes.

Art. 20. Os ajudantes de professores ambulantes poderão tambem funccionar independentemente de professores, ficando directamente subordinados á Directoria Geral de Agricultura, si assim for julgado conveniente pela autoridade superior.

Art. 21. Aos mestres incumbe ensinar praticamente o manejo dos apparelhos e os processos seguidos nas pequenas industrias ruraes de sua competencia.

Art. 22. Os mestres trabalharão sob as ordens de um professor ou de um ajudante, devendo cumprir as ordens dadas por elles.

Art. 23. O professor ambulante ou o ajudante que funccionar isoladamente, poderá tomar a seu serviço um operario habilitado nos trabalhos agricolas ou outro da especialidade do mesmo professor ou ajudante.

Art. 24. Procurar-se-á sempre collocar ao lado de um professor de agricultura um ajudante ou um mestre especializado em lacticinios ou vice-versa.

Art. 25. O ministro designará a zona em que deve servir cada professor ambulante e a séde de sua residencia.

Art. 26. Cada professor ambulante poderá ter sob as suas ordens um ou mais ajudantes e mestres de industrias ruraes.

Art. 27. O ajudante de um professor ambulante terá a mesma séde que este ultimo ou poderá ter outra, indicada pelo professor respectivo e mediante approvação do ministro.

Art. 28. Ao ajudante do professor ambulante que tiver de trabalhar independente do professor será designada a séde pelo ministro.

Art. 29. O numero de professores e ajudantes em cada Estado será, fixado pelo ministro, de conformidade com as necessidades da agricultura local, densidade da população e recursos orçamentarias, podendo, em certos casos, um professor ou ajudante, servir em zona fronteira abrangendo os territorios de dous Estados visinhos.

Art. 30. Os logares de professores ambulantes poderão ser preenchidos pelos ajudantes das respectivas especialidades, e os de ajudantes peles mestres de lacticinios e pelos praticos de industrias ruraes.

Art. 31. Essas promoções serão feitas dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.

Art. 32. O merecimento será apurado na Directoria Geral de Agricultura, de accôrdo com os pareceres dos professores, trabalhos e monographias e serviços prestados no desempenho dos respectivos cargos

Art. 33. A antiguidade será a de classe, observado o disposto no art. 45 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.890, de 11 de agosto de 1911.

Art. 34. O Governo procurará obter dos Governos locaes, associações agricolas ou de particulares, concessão de locaes apropriados para séde das installações de instrumentos, machinas, utensilios e mais objectos destinados aos cursos ambulantes de agricultura geral e especial.

§ 1º Junto ao deposito de machinas, instrumentos e utensilios deverá haver a área sufficiente para ensaio de instrumentos agrarios.

§ 2º Na falta de installações referidas no art. 34, o Ministro autorizará o respectivo aluguel.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 35. O quadro dos professores ambulantes poderá ser augmentado annualmente, de accôrdo com as conveniencias do serviço e as dotações orçamentarias.

Art. 36. Aos professores ambulantes de agricultura será fornecido todo o material necessario aos respectivos cursos e para emprestar aos lavradores, sendo adoptados, de preferencia, instrumentos, apparelhos e utensilios de facil transporte.

Art. 37. Todo o material necessario aos professores ambulantes será, transportado para as sédes e destas para os pontos em que se tornarem necessarios por conta do Governo Federal, si os Governos locaes, as associações e os particulares não o fizerem por sua conta.

Art. 38. Nas visitas que os professores ambulantes e seus ajudantes fizerem ás propriedades agricolas, levarão comsigo os utensilios e instrumentos agrarios precisos para realizarem ensaios praticos, convidando, para assistil-os, não só os proprietarios como os visinhos.

Art. 39. Quando seja concedido o emprestimo de instrumentos agrarios aos agricultores, mandará o professor, sempre que possivel fôr, um operario agricola iniciar os trabalhos nos terrenos do agricultor, explicando-lhe o modo de manejal-os e o mais que precisar sobre os trabalhos agrarios.

Art. 40. Ao agricultor que receber instrumentos agrarios por emprestimo, fará o professor ambulante, ou o seu ajudante, assignar em livro proprio a declaração da qual constará: a especie de instrumento, estado de conservação, tempo por que foi emprestado e a obrigação de devolver as machinas no tempo estipulado em perfeito estado de conservação.

Art. 41. Sempre que qualquer molestia ou praga invadir uma cultura da zona em que esteja o professor ambulante, ou de tal tenha conhecimento, deverá elle, com toda a urgencia, empregar os meios prophylacticos adequados ao caso, procurando debellal-a. Por essa occasião, enviará por intermedio da Directoria Geral de Agricultura, á Secção de Phytopathologia do Museu Nacional, os elementos necessarios á conveniente classificação do mal.

Art. 42. Nos casos do artigo anterior, cumpre-lhe evitar a propagação do mal, agindo de accôrdo com o inspector agricola do districto e de conformidade com as instrucções da Directoria Geral de Agricultura, a qual officiará com urgencia, communicando o facto e pedindo instrucções.

Art. 43. De conformidade com o paragrapho unico do artigo 53 do regulamento geral do Ensino Agronomico, os professores ambulantes terão direito aos premios do citado artigo, quando os trabalhos originaes que apresentarem forem de alto valor que será julgado pela Congregação da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria.

Art. 44. O pessoal do ensino ambulante perceberá os vencimentos da tabella annexa.

Art. 45. Quando fóra da séde, a serviço de seu cargo, o pessoal dos cursos ambulantes terá direito ás seguintes diarias; de 8$ ao professor ambulante, de 6$ ao ajudante de professor, de 5$ ao mestre de industrias ruraes e de 3$ ao operario.

Art. 46. O pessoal dos cursos ambulantes, que receber vencimentos por intermedio das Delegacias Fiscaes, nos Estados, fica obrigado a fazer ás mesmas delegacias as communicações de que trata o art. 18.

Art. 47. O Governo poderá designar um ou mais funccionarios do ministerio para fiscalizar o pessoal dos cursos ambulantes, verificando si os trabalhos referidos nos relatorios mensaes foram bem executados.

Art. 48. Esses funccionarios remetterão regularmente ao ministerio a relação dos seus trabalhos de fiscalização, avisando, por telegramma, os dias de partida e chegada em todos os pontos para onde se dirigirem.

Art. 49. São extensivas ao pessoal do ensino ambulante as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis na fórma do art. 127 do mesmo regulamento

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1912 – Pedro de Toledo.

Tabella a que se refere o art. 44 do regulamento que baixou com o decreto n. 9.711, desta data

 

Ordenado

Gratificação

Total

Professor...............................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Ajudante................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Mestre de industrias ruraes......................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Operario (salario mensal de 90$000).

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1912.– Pedro de Toledo.