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DECRETO N. 9.672 – DE 17 DE JULHO DE 1912
Crêa a Inspectoria de Pesca e approva o respectivo regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 73 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro do corrente anno,
decreta:
Artigo unico. E’ creada a Inspectoria de Pesca e approvado o respectivo regulamento, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.672 desta data
CAPITULO I
DA INSPECTORIA DE PESCA
Art. 1º A Inspectoria de Pesca tem por fim estudar e divulgar os recursos naturaes das aguas brazileiras, desenvolvel-os tanto quanto possivel e regular a sua utilização.
Art. 2º A Inspectoria de Pesca, cuja séde será na cidade do Rio de Janeiro, terá tantas estações quantas forem as zonas de pesca.
§ 1º O Governo fixará opportunamente o numero de zonas de pesca e estabelecerá os respectivos limites, de accôrdo com os estudos que forem feitos pela inspectoria.
§ 2º As estações serão estabelecidas, de accôrdo com os recursos orçamentarios, nos pontos mais convenientes das zonas e, de preferencia, nos nucleos já formados de pescadores.
Art. 3º Na séde da inspectoria haverá:
I. Um laboratorio de aquicultura, com um aquario geral e de exposição, onde estejam representadas as especies aquicolas brazileiras e as exoticas que forem susceptiveis de acclimação, respectivamente classificadas e historiadas com todas as minucias possiveis em relação á distribuição, costumes, época de procreação e variações de cada uma, comprehendendo:
a) um gabinete de zoologia para estudo de vertebrados aquicolas, com aquarios e apparelhos experimentaes de microscopia, dissecção, etc.;
b) um gabinete de zoologia para estudo de invertebrados aquicolas, com aquarios e apparelhos experimentaes de microscopia, dissecção, etc.;
c) um gabinete de botanica para estudo de plantas aquicolas, com aquarios e apparelhos experimentaes de microscopia, dissecção, etc.;
d) um gabinete de physica, com appareIhos de physica, hydrographia e bathymetria;
e) um gabinete de chimica com o vasilhame e os apparelhos e reactivos para o estudo de productos naturaes e industriaes de origem aquicola;
f) um gabinete de photographia, microphotographia e desenho.
II. Um museu para exposição de productos naturaes e industriaes aquicolas, instrumentos e apparelhos de aquicultura, mappas e diagrammas, photographias e miniaturas representando os diversos processos de pesca e os resultados dos trabalhos dos gabinetes.
III. Um escriptorio, para o expediente e contabilidade da inspectoria, registro de instrumentos e barcos de pesca, registro de cooperativas, mutualismos, seguros, estatisticas, colonias e escolas de pesca, e uma bibliotheca de livros, revistas e outras publicações sobre assumptos aquicolas.
Art. 4º A Inspectoria de Pesca terá duas publicações:
a) o Annuario da Inspectoria de Pesca, illustrado com as estampas necessarias e do qual poderão ser tiradas edições em francez e inglez, além da edição em portuguez;
b) O Almanack da Inspectoria de Pesca, contendo o movimento industrial da pesca, cooperativas, mutualismos, estatisticas, noticias sobre as escolas e programmas dos respectivos cursos e todos os demais dados referentes á pesca.
Paragrapho unico. A inspectoria permutará as publicações com os estabelecimentos congeneres do exterior, distribuirá gratuitamente as mesmas ás instituições scientificas, escolas, bibliothecas e estabelecimentos publicos, sendo vendidos os saldos restantes.
Art. 5º Em cada estação haverá um curso preparatorio de pesca com as collecções e objectos necessarios aos trabalhos escolares, um escriptorio, um almoxarifado e um deposito de barcos e combustiveis.
Art. 6º O aprendizado das escolas constará de dous cursos: o curso preparatorio, que será dado nas estações, e o curso complementar, que será dado a bordo dos navios da Inspectoria de Pesca.
§ 1º O curso preparatorio será feito em dous annos, abrangendo as seguintes materias:
1º anno:
a) portuguez;
b) noções de geographia e historia (especialmente do Brazil);
c) arithmetica, noções de algebra e desenho linear;
d) natação e gymnastica.
2º anno:
a) noções de geometria e desenho geometrico;
b) zoologia elementar, inclusivo noções de anatomia humana, piscicultura e ostreicultura;
c) botanica elementar (plantas inferiores, algas, plantas marinhas e fluviaes);
d) pratica de preparo de conserva, salga e guano;
e) natação e gymnastica, exercicios de remo e evoluções de escaleres e outras pequenas embarcações.
§ 2º O curso complementar será de um anno, abrangendo as seguintes materias:
a) noções de mecanica, physica e chimica;
b) noções de nautica e de construcção naval, apparelhos de navio, apparelhos de pesca e obras de marinheiro;
c) apparelhos frigorificos, noções e desenho de machinas;
d) noções de hygiene e medicina pratica;
e) meios praticos de attender a feridos e naufragos e apparelhos de salvação;
f) natação, exercicio de remo e evoluções de pequenas embarcações a vela e a vapor.
Art. 7º Para a admissão no curso preparatorio de pesca, é necessario:
a) requerimento dirigido ao chefe da estação, acompanhado de um attestado de autoridade policial, judicial ou municipal ou de tres pessoas idoneas do logar, sobre a moralidade do candidato;
b) saber ler, escrever e contar;
c) ter de 12 a 25 annos de idade.
Art. 8º Só poderá ser admittido ao curso complementar o candidato provido de certificado de habilitação no curso preparatorio.
Art. 9º Serão gratuitas as matriculas, tanto no curso preparatorio como no complementar.
Art. 10. A Inspectoria de Pesca terá o seguinte pessoal:
Na séde da inspectoria:
1 inspector;
1 chefe de gabinete de zoologia encarregado do estudo dos vertebrados aquicolas;
1 chefe de gabinete de zoologia encarregado do estudo dos invertebrados aquicolas;
1 chefe de gabinete de botanica encarregado do estudo das plantas aquicolas;
1 chefe de gabinete de physica encarregado do estudo de physica, hydrographia, bathymetria e cartas;
1 chefe de gabinete de chimica encarregado do estudo dos productos naturaes de origem aquicola, aguas e gazes das aguas, fundos marinhos, fluviaes e lacustres, preparação e aproveitamento do pescado;
1 perito de barcos e apparelhos de pesca, transporte de pescado, frigorificos e apparelhos de salvação;
1 chefe do escriptorio;
1 secretario;
1 1º official;
2 2os officiaes;
3 3os officiaes;
2 dactylographos;
1 desenhista-photographo;
5 auxiliares de laboratorio;
1 porteiro;
1 correio;
3 serventes.
A bordo de cada navio da inspectoria:
1 commandante;
1 immediato;
1 piloto;
1 mestre (que será tambem mestre de pesca);
1 medico;
1 1º machinista;
1 2º machinista;
1 praticante;
1 despenseiro;
1 carpinteiro;
1 cozinheiro;
1 taifeiro e o numero de foguistas e marinheiros que fôr necessario.
Em cada estação:
1 chefe;
1 professor de portuguez, geographia e historia;
1 professor de arithmetica, noções de algebra e geometria e desenho linear e geometrico;
1 professor de zoologia e botanica elementar, piscicultura e ostreicultura;
1 mestre de salga, preparo de conserva e guano;
1 instructor de gymnastica, natação, remo e evoluções de escaleres e outras pequenas embarcações;
1 almoxarife;
1 escripturario;
1 machinista;
1 praticante, guardas de pesca e serventes.
Art. 11. Ao inspector competem, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, quaesquer outras que interessem á direcção e fiscalização da Inspectoria de Pesca e que não forem contrarias ao presente regulamento e ao supracitado decreto.
Art. 12. Ao chefe do gabinete de zoologia, encarregado do estudo dos vertebrados, compete:
a) o estudo dos peixes que habitam as aguas brazileiras, seus costumes e seu desenvolvimento;
b) a divulgação dos conselhos sobre especies nocivas e uteis;
c) as experiencias sobre a propagação e aproveitamento das especies brazileiras, tanto da agua doce como da agua salgada;
d) as experiencias sobre a possibilidade da sua adaptação ás piscinas artificiaes;
e) a indicação da épocha em que deve ser prohibida a pesca de cada especie;
f) o estudo das aves, reptis, saurios e mammiferos aquaticos e seus costumes, afim de se verificar os que devam ser aproveitados ou votados ao exterminio;
g) o estudo das zonas de distribuição por especies, dos phenomenos ás mesmas referentes, das migrações e das molestias desses animaes;
h) a organização de cartas zoogeographicas, a parte de oceanographia e hydrographia respectiva;
i) a organização das respectivas collecções do museu e do aquario;
j) a inspecção das aulas de zoologia e a organização do respectivo programma para as escolas de pesca;
k) a determinação das collecções de vertebrados aquicolas das escolas de pesca e a elaboração do respectivo compendio para as mesmas escolas;
l) a cultura dos animaes aquicolas correspondentes.
Art. 13. Ao chefe do gabinete de zoologia, encarregado do estudo dos invertebrados, competem os mesmos assumptos do artigo precedente, referentes, porém, aos invertebrados aquicolas.
Art. 14. Ao chefe do gabinete de botanica compete:
a) o estudo das plantas aquicolas, sua acção relativa á fauna e navegabilidade das aguas;
b) o estudo das plantas aquicolas nocivas, conselhos para o respectivo aproveitamento ou destruição, bacterias e fungos causadores de molestias nos animaes aquicolas;
c) o estudo das plantas uteis á aeração das aguas e plantas de aquario;
d) a organização de cartas phytogeographicas e a parte de oceanographia e hydrographia respectiva;
e) a organização das respectivas collecções do aquario e museu;
f) a inspecção das aulas de botanica, organização dos programmas, elaboração do compendio e determinação das collecções destinadas á aula de botanica das escolas de pesca.
Art. 15. Ao chefe do gabinete de physica compete:
a) os estudos de bathymetria, densimetria, rheologia, lithologia, meteorologia, cartas e diagrammas respectivos;
b) a organização da secção respectiva do museu;
c) a inspecção da aula de physica das escolas de pesca e elaboração do respectivo compendio.
Art. 16. Ao chefe do gabinete de chimica compete:
a) as analyses das aguas, dos fundos marinhos, lacustres e fluviaes e dos preparados industriaes de origem aquicola, como sejam conservas, oleos e guanos;
b) as analyses requeridas pelos chefes dos gabinetes de zoologia, botanica e physica;
c) a inspecção da aula de chimica das escolas de pesca e elaboração do respectivo compendio;
d) a organização da secção de productos industriaes de origem aquicola do museu.
Art. 17. Ao perito de barcos e apparelhos de pesca compete:
a) o estudo de barcos e instrumentos de pesca do Brazil e do estrangeiro, sua selecção e modificações nas malhas das redes;
b) a fiscalização do emprego de apparelhos e barcos de pesca;
c) a direcção do serviço de apparelhos de salvamento e material de pesca da séde da inspectoria;
d) a execução das construcções inherentes ao serviço da pesca e piscicultura, tanto na sede como nas estações;
e) os estudos e providencias relativos ao transporte de pescado vivo e morto, ovos e alevinos;
f) a fiscalização de barcos frigorificos e de frigorificos;
g) a collecção e organização de material para a exposição do museu;
h) a organização e distribuição de collecções dos respectivos modelos ás escolas de pesca e de miniaturas representando o modo de empregar esses apparelhos e barcos;
i) a organização dos programmas e elaboração do respectivo compendio dos cursos escolares.
Art. 18. Ao chefe do escriptorio compete:
a) o serviço de expediente e contabilidade da inspectoria;
b) a fiscalização e movimento de cooperativas, seguros e auxilios á pesca;
c) a estatistica do pessoal e material de pesca, por quantidade e qualidade, e de accidentes diversos;
d) a fiscalização das colonias de pesca, estações e mais dependencias da inspectoria;
e) o assentamento do pessoal e inventario do material da inspectoria, respectiva carga e descarga;
f) o fornecimento de quadros annuaes e estatistica do museu.
Art. 19. Ao secretario, que deverá fallar e escrever correctamente francez e inglez, compete:
a) a correspondencia da inspectoria com os estabelecimentos congeneres nacionaes e estrangeiros;
b) o archivo do movimento scientifico da inspectoria;
c) a guarda, catalogação e conservação dos livros e documentos scientificos da bibliotheca da inspectoria;
d) a revisão dos trabalhos do annuario e almanack, cujos autores estiverem inhibidos de a fazer;
e) os termos das actas da inspectoria, quando não se tratar de assumpto dependente do chefe do escriptorio;
f) a distribuição das publicações e o serviço de permuta.
Art. 20. Aos officiaes e dactylographos compete executar todos os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector e chefe do escriptorio.
Art. 21. Aos auxiliares compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo inspector e chefes de gabinete.
Art. 22. Ao desenhista-photographo compete:
a) executar os serviços de photographia, desenho de animaes e linear que lhe forem determinados pelo inspector e chefes de gabinete;
b) conservar sob sua guarda o gabinete de photographia e desenho.
Art. 23. Ao porteiro compete, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911:
a) distribuir nas horas de exposição os serventes e a guarda policial, que fôr posta á disposição do estabelecimento, pelo recinto do museu e aquario, dando-lhes instrucções para manutenção da ordem nos salões de exposição e garantia dos objectos expostos;
b) fazer as despezas miudas e de prompto pagamento, recebendo para esse fim os competentes adiantamentos;
c) vender e distribuir gratuitamente os exemplares das publicações da inspectoria que lhe forem entregues para tal fim pelo secretario, prestando contas mensalmente;
d) receber e remetter ao destino conveniente toda a correspondencia da inspectoria;
e) registrar em livro especial a entrada e sahida de qualquer objecto da inspectoria, apprehendendo todo aquelle que, para sahida, não tiver ordem escripta do inspector, ao qual será obrigado a dar immediato conhecimento do facto;
f) dirigir o serviço do correio e serventes, tomando-lhes o ponto.
Art. 24. Ao commandante compete, além das attribuições inherentes ao seu cargo:
a) a determinação das coordenadas geographicas nas estações de pesca, sondagens e demais estudos executados a bordo;
b) as aulas de nautica, construcção naval e apparelhos de navio do curso complementar de pesca.
Art. 25. Ao immediato compete, além das attribuições inherentes ao seu cargo, auxiliar e substituir o commandante na regencia das aulas de nautica, construcção naval e apparelhos de navio.
Art. 26. Ao piloto compete, além das attribuições inherentes ao seu cargo, dirigir os exercicios de remo e evoluções de pequenas embarcações e ensinar a pratica dos apparelhos de salvação.
Art. 27. Ao mestre compete, além das attribuições inherentes ao seu cargo, reger a aula de apparelhos de pesca e obras de marinheiro, dirigir os exercicios de natação e auxiliar o piloto na direcção dos exercicios de remo e evoluções de pequenas embarcações e na pratica de apparelhos de salvação.
Art. 28. Ao medico compete, além das attribuições inherentes á sua funcção, a regencia das aulas de noções de physica e chimica, de hygiene e medicina pratica e meios praticos de attender aos feridos e naufragos.
Art. 29. Ao 1º machinista compete, além dos trabalhos inherentes ao seu cargo, a regencia da aula de mecanica, apparelhos frigorificos e noções e desenho de machinas.
Art. 30. Ao 2º machinista compete, além das attribuições inherentes ao seu cargo, auxiliar e substituir o 1º machinista na regencia da aula de mecanica, apparelhos frigorificos e noções e desenho de machinas.
Art. 31. O praticante fará quarto revezadamente com o 1º e o 2º machinistas, auxiliando-os sempre que fôr necessario nos trabalhos de machinas.
Art. 32. A cada um dos chefes de estação compete:
a) zelar pelo bom andamento dos serviços da estação, conservação das collecções da escola e de todo o material;
b) dirigir e fiscalizar o bom funccionamento das aulas;
c) dirigir e fiscalizar o movimento do escriptorio;
d) applicar e fazer applicar as medidas constantes das ordens e instrucções emanadas da inspectoria;
e) visar as matriculas de pescadores passadas pelo escripturario;
f) communicar mensalmente á inspectoria o movimento da estação;
g) transmittir aos professores os programmas e livros escolares remettidos pela inspectoria;
h) remetter annualmente a lista de alumnos que tenham concluido o curso preparatorio e devam ser transferidos para o curso complementar;
i) remetter mensalmente o balanço, quadros demonstrativos e dados estatisticos ao chefe do escriptorio;
j) requisitar das autoridades locaes os recursos necessarios para o bom cumprimento das leis de pesca.
Art. 33. A cada um dos professores compete:
a) dar as aulas de sua cadeira, observando estrictamente os programmas que lhe forem transmittidos pelo chefe da estação;
b) apresentar o quadro do movimento de alumnos de suas aulas e do respectivo aproveitamento;
c) substituir o chefe da estação nas faltas e impedimentos, observada a ordem de antiguidade, quando não houver designação.
Art. 34. Ao escripturario compete:
a) fazer a escripturação, por partidas dobradas, da receita e despeza da estação;
b) fazer a escripturação das cooperativas, mutualismos e seguros das zonas da estação, da matricula dos pescadores e do registro de barcos e apparelhos de pesca;
c) apresentar mensalmente ao chefe da estação um quadro demonstrativo do balanço da receita e despeza e relação das matriculas dos pescadores;
d) fazer a folha de pagamento do pessoal.
Art. 35. Ao machinista compete:
a) zelar pela boa conservação, asseio e concertos dos barcos confiados á sua guarda;
b) fazer as excursões necessarias á fiscalização da pesca;
c) informar mensalmente ao chefe da estação sobre o estado de conservação dos ditos barcos;
d) effectuar os reparos ao seu alcance e solicitar providencias quando os não possa fazer;
e) solicitar o fornecimento de combustivel e lubrificadores de consumo;
f) zelar pelo asseio e boa conservação do estaleiro-galpão e deposito de combustivel e lubrificantes.
Art. 36. A cada um dos guardas de pesca compete:
a) percorrer a zona de pesca a seu cargo, dando cumprimento ás disposições do regulamento da pesca;
b) apprehender os contrabandos alfandegarios que encontrar, quando em exercicio de suas funcções;
c) apresentar ao chefe da estação os infractores das disposições regulamentares.
§ 1º Os guardas de pesca serão escolhidos dentre os pescadores da região que melhor se recommendarem pelo seu comportamento e autoridade moral de que gozarem entre os seus companheiros de profissão.
§ 2º Aos guardas de pesca fica prohibido o exercicio da mesma.
Art. 37. Ao instructor e ao mestre de salga, conserva e guano compete dar as aulas de sua especialidade, de accôrdo com os programmas adoptados.
Art. 38. A nomeação do inspector de pesca será feita de accôrdo com o art. 40, paragrapho unico, do regulamento da Secretaria de Estado, recahindo de preferencia em pessoa que possua os conhecimentos exigidos por este regulamento para os chefes de gabinetes.
Art. 39. O provimento dos logares de chefes de gabinetes, chefe do escriptorio, perito de barcos e instrumentos de pesca, secretario, chefes de estações e professores será feito mediante concurso de provas praticas, de accôrdo com as instrucções elaboradas pelo inspector e approvadas pelo ministro.
Paragrapho unico. Só poderão concorrer a essa prova pratica os candidatos que, a juizo da commissão examinadora, satisfizerem as condições a que se refere o art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.
Art. 40. O provimento dos cargos de primeiros e segundos officiaes será feito por accesso, sempre por merecimento, observado o citado art. 43, e o de terceiros officiaes mediante concurso, de accôrdo com os arts. 48, 49, 50, 51 e 52 do referido regulamento.
Art. 41. O provimento do logar de almoxarife far-se-ha mediante fiança no valor de 5:000$000.
Art. 42. Nos casos de faltas ou impedimentos, serão substituidos:
a) o inspector, pelo chefe de gabinete que o ministro designar e, na falta de designação, pelo mais antigo;
b) os chefes de gabinetes, por quem o ministro designar, sob proposta do inspector;
c) o chefe do escriptorio, pelo 1º official;
d) o chefe de estação, pelo professor que o inspector designar e, em falta de designação, pelo mais antigo.
Art. 43. No correr de cada trimestre haverá uma sessão para o julgamento e divulgação dos trabalhos da inspectoria, á qual deverão comparecer os chefes de gabinetes e o perito de barcos e apparelhos de pesca.
Paragrapho unico. Nessa reunião o inspector apresentará uma summula do movimento scientifico da inspectoria e indicará os trabalhos que constituirão o assumpto da reunião, trabalhos esses que serão impressos no Annuario da Inspectoria.
Art. 44. Haverá na inspectoria os livros necessarios para a escripturação por partidas dobradas, registro de cooperativas, mutualismos, etc., e os demais que se tornarem indispensaveis á boa ordem do serviço.
Art. 45. E’ prohibida a retirada de qualquer objecto pertencente á inspectoria, a menos que se trate de triplicata de collecção cedida em permuta, sob a responsabilidade do chefe do gabinete que pretender fazel-a e isso com a permissão do inspector.
Art. 46. Quando houver requisição de ordem superior para attender ao serviço de exposições internacionaes ou nacionaes, os objectos cedidos deverão ser expressamente preparados para tal fim e nunca retirados das collecções da inspectoria.
Art. 47. Nenhum livro da bibliotheca será retirado da inspectoria sem autorização do inspector.
Art. 48. Não poderá ser feita em caso algum remessa de collecções pertencentes á inspectoria para serem estudadas ou classificadas em paiz estrangeiro.
Art. 49. O ponto da inspectoria será encerrado pelo inspector, devendo os demais funccionarios assignal-o, tanto á entrada como á sahida do trabalho.
Paragrapho unico. O inspector poderá delegar esta attribuição ao chefe do escriptorio, quando julgar conveniente.
Art. 50. Nas estações, o ponto será encerrado pelo respectivo chefe.
Art. 51. As horas de exposição do aquario e museu ao publico serão marcadas pelo inspector, de accôrdo com a conveniencia do serviço.
Art. 52. Na Inspectoria de Pesca haverá dependencias para realização de conferencias e cursos publicos, providas de telas e projectores, e para gabinete de trabalhos de especialistas estrangeiros que queiram fazer estudos de aquicultura no Brazil.
Art. 53. De accôrdo com os recursos que forem decretados pelo Congresso Nacional e com os regulamentos especiaes que forem expedidos pelo Governo, serão creados, nos logares mais convenientes, colonias de pescadores, postos de piscicultura, portos de pesca e frigorificos.
Art. 54. A Inspectoria de Pesca promoverá, com a possivel brevidade, a organização de cooperativas entre os pescadores, mutualismos, soccorros e seguros maritimos, submettendo as respectivas instrucções á approvação do ministro.
Art. 55. O Governo poderá subvencionar pescadores, emprezas, companhias ou associações que mantiverem a bordo dos seus navios cursos complementares de pesca, de accôrdo com o presente regulamento.
Art. 56. São extensivas á Inspectoria de Pesca as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do art. 127 do citado regulamento.
Art. 57. Os funccionarios da Inspectoria de Pesca perceberão os vencimentos annuaes constantes da tabella annexa.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAES SOBRE A PESCA
Art. 58. A matricula dos pescadores, que actualmente é feita pelo Ministerio da Marinha, irá passando para a jurisdicção do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, á proporção que forem sendo installadas as estações de pesca.
Art. 59. Será considerado pescador, para os effeitos deste regulamento, todo individuo que, vivendo da pesca, possua a respectiva matricula nas estações.
Art. 60. A matricula terá os seguintes dizeres: nome, edade, naturalidade, gráo de instrucção, estado, residencia, desde que data se occupa da pesca, embarcações que possue, natureza da pesca a que se dedica e serviços que tem prestado ao paiz.
Art. 61. A matricula será feita em talão numerado correspondente ao livro de registro da estação a que pertencer o pescador e conterá, além disso, todas as informações referentes ao merito individual do matriculando, caracteristicos ethnographicos, inclusive indicação da ficha dactyloscopica, sempre que fôr possivel.
Art. 62. A matricula será feita gratuitamente, mediante pedido verbal do matriculando ao respectivo chefe de estação.
Art. 63. A matricula será valida por todo o tempo de vida do pescador, desde que seja visada, em janeiro de cada anno, pelo chefe da estação, o que será feito tambem gratuitamente.
Art. 64. Os pescadores, emprezas, associações ou companhias que gozarem dos favores deste regulamento são obrigados a submetter a exame e registro nas estações os seus apparelhos, barcos e instrumentos de pesca. Para este fim, a inspectoria remetterá ás estações as necessarias instrucções e os competentes modelos.
Art. 65. O registro será feito mediante requerimento dirigido ao chefe de estação, com declaração da séde e natureza da empreza, companhia ou associação, capital, numero de pessoas a seu serviço, nacionalidade e funcção das mesmas, recibo de quitação de emolumentos e impostos e prova de se haver constituido legalmente.
Art. 66. O exame e registro, a que se referem os artigos anteriores, serão gratuitos e poderão ser feitos em virtude de pedido verbal do interessado, quando se tratar de rêdes ou de apparelhos.
Paragrapho unico. Quando se tratar de barcos, o exame e registro serão feitos mediante a exhibição do respectivo termo de vistoria e licença das competentes repartições do Ministerio da Marinha.
Art. 67. Todo apparelho, instrumento ou barco registrado será assignalado com a marca da inspectoria, na qual haverá o numero correspondente ao talão do registro e a indicação da estação em que o mesmo se fizer.
Art. 68. No registro dos apparelhos, instrumentos e barcos de pesca será indicado o uso a que os mesmos se destinam, não podendo o emprego do material de pesca ser diverso do especificado no registro.
Art 69. Aos pescadores, individualmente, e ás emprezas, companhias e associações de pesca, constituidas ou que se venham a constituir de accôrdo com a legislação vigente, e depois da inscripção feita no competente registro das estações, são assegurados os seguintes favores:
a) concessão de terrenos de marinha e terrenos publicos, por aforamento, nas costas e nas ilhas, para fundação de estabelecimentos de pesca;
b) direito de desapropriação, por utilidade publica, dos terrenos necessarios á edificação de estaleiros, parques e depositos de salga e frigorificos;
c) reducção dos direitos de importação a 8 % do valor, nos termos da lei da receita de 1912 e do regulamento n. 8.592, de 8 de março de 1911, no que forem applicaveis, para os seguintes objectos: embarcações a vapor ou a vela, destinadas exclusivamente á pesca, pelas suas installações e caracteristicos; apparelhos de pesca e material proprio para o reparo dos mesmos; machinismos e material preciso para a installação dos serviços de preparo, salga e conserva do pescado, inclusive os accessorios e aprestos para o acondicionamento do peixe conservado; combustivel para funccionamento de barcos e demais installações attinentes á industria da pesca.
Esta reducção vigorará pelo prazo de cinco annos a contar da data da concessão;
d) licença, isenta de qualquer contribuição federal, para installações de viveiros em quaesquer pontos da costa ou das lagôas;
e) permissão para que os cargos de mestre, contra-mestre, capitão e metade da equipagem dos barcos de pesca a vapor ou a vela sejam exercidos por estrangeiros, durante cinco annos, contados da data da lei que autorizou a decretação do presente regulamento (4 de janeiro de 1912).
Art. 70. Além dos favores a que se refere o artigo anterior, aos pescadores, individualmente, serão concedidos os seguintes:
a) matricula gratuita nas escolas de pesca, para si e seus filhos;
b) preferencia para os cargos da inspectoria que lhes forem accessiveis;
c) localização nas colonias de pescadores que forem creadas nos termos do art. 53;
d) fornecimento de apparelhos, pequenas embarcações e instrumentos de pesca, mediante pagamento a prestações, de accôrdo com os recursos para tal fim concedidos pelo Congresso.
Art. 71. A concessão dos favores a que se refere o art. 69 será feita mediante decreto, que determinará as obrigações a que ficam sujeitos os concessionarios.
Paragrapho unico. Entre essas obrigações serão sempre comprehendidas as seguintes:
a) submetter á approvação do Governo as tabellas de pescado fresco, secco, salgado ou de conserva, segundo suas categorias e qualidades, e de todos os productos da pesca que constituam objecto de seu commercio.
A approvação das tabellas e qualquer modificação que ellas tenham de soffrer ficam dependentes de estudo e informação da Inspectoria de Pesca;
b) contribuir annualmente com 1 % do lucro liquido de seu commercio para os asylos de orphãos de pescadores que forem fundados sob a protecção da Inspectoria de Pesca;
c) fornecer estatistica mensal do movimento do peixe fresco, salgado, secco ou conservado, nas suas sédes e succursaes, quando as haja, discriminando a qualidade, peso, quantidade e valor;
d) admittir de preferencia em suas embarcações o pessoal habilitado pelas escolas de pesca officiaes ou subvencionadas e contribuir com uma quota annual para as despezas de fiscalização do contracto.
Art. 72. A concessão de terrenos de marinha e terrenos publicos a que se refere a lettra a do art. 69 será feita mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva planta.
Paragrapho unico. O Ministerio da Fazenda não concederá aforamento de terrenos de marinha sem ouvir préviamente o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 73. A reducção dos direitos de importação, a que se refere a lettra c do art. 69, será feita mediante requerimento do interessado aos inspectores das alfandegas, acompanhado da relação do material importado por quantidade e qualidade e instruido de attestado do chefe de estação sobre o preenchimento das condições exigidas por este regulamento.
Art. 74. O material importado com reducção de direitos não poderá ser vendido a não ser a outras emprezas, associações, companhias ou pescadores que tenham direito ás mesmas reducções em virtude deste regulamento. No caso contrario, deverá o vendedor pagar préviamente a importancia do valor total do abatimento concedido.
Art. 75. As licenças para installação de viveiros serão concedidas mediante requerimento dirigido aos chefes de estação, acompanhado da planta da região e do viveiro.
Art. 76. O pessoal estrangeiro admittido a bordo dos navios de pesca obrigar-se-ha, por contracto escripto, a submetter-se á legislação brazileira e a recorrer tão sómente ao fôro brazileiro, nos casos de litigio que porventura possam surgir no exercicio de sua profissão.
Art. 77. Logo que forem reconhecidas as zonas ostreiras, de desovas ou preferidas pelos alevinos, a inspectoria providenciará sobre a sua demarcação, declarando-as interdictas á pesca.
Art. 78. Dentro de cinco milhas a partir da posta, desde o cabo Orange, na foz do Oyapock, ao arroio Chuy, no Rio Grande do Sul, fica prohibido o uso do arrastão (trawls inclusive) por barcos a vapor.
Paragrapho unico. A zona assim limitada será reservada exclusivamente á pesca commum.
Art. 79. Fica igualmente prohibido:
a) a pesca com dynamite;
b) a pesca por meio de substancias venenosas, taes como o timbó;
c) a pesca de qualquer especie aquicola a contar de meio mez antes da procreação;
d) a pesca de alevinos ou sua destruição;
e) a pesca em fundos provadamente venenosos, ou seja pela natureza das substancias ahi indevidamente lançadas ou pela proximidade dos esgotos existentes; bem assim, quando se trate de molluscos, a pesca dos que forem encontrados nos cascos de embarcações forradas de cobre ou sobre laminas deste metal;
f) a pesca á noite, quando haja cerração, sem os signaes convencionados pelo Ministerio da Marinha para a navegação em geral, afim de evitar abalroamentos e sinistros;
g) o lançamento de residuos e toxicos de qualquer natureza, nos lagos, rios e bahias, quer por particulares quer por parte de fabricas ou estabelecimentos industriaes;
h) a permanencia ou ancoramento de embarcações sobre os barcos de ostras ou mexilhões;
i) a obstrucção dos rios, lagos, canaes e bahias, com apparelhos de pesca de qualquer natureza, afim de não impedir a navegação.
Art. 80. As rêdes de pesca deverão ter as seguintes malhas: alvitanas, quatro centimetros de nó a nó; cassoal, dous centimetros; candombes, dous centimetros; trasmalhos, quatro centimetros; arrastões, sete centimetros; rêdes para sardinhas, dous centimetros; tarrafas para camarões, dous centimetros; idem para peixe, tres centimetros.
Art. 81. A fiscalização de todos os ramos da industria da pesca será exercida pela inspectoria e estações e directamente pelos guardas de pesca e fiscaes que forem nomeados pelo Governo junto aos concessionarios dos favores previstos neste regulamento.
Art. 82. A applicação de medidas do regulamento da pesca será feita a qualquer hora, procurando os guardas, para isso, as autoridades competentes, que serão obrigadas a attendel-os.
Art. 83. O serviço de fiscalização pelos guardas será continuo, revezando-se estes entre si, de modo que nenhum seja obrigado a trabalhar mais do que oito horas por dia.
Art. 84. O Governo adquirirá, de accôrdo com os recursos orçamentarios, as embarcações, apparelhos e instrumentos que forem necessarios ao estudo e fiscalização da pesca.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 85. Para o exercicio da pesca, nas aguas de jurisdicção dos Estados e municipalidades, a União promoverá accôrdo com os respectivos governos.
Art. 86. A’s infracções do presente regulamento serão applicadas as penas que forem estabelecidas pelo Congresso Nacional.
Art. 87. Os serviços previstos neste regulamento serão iniciados no actual exercicio com os recursos a que se refere a segunda parte do § 2º do art. 73 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro do corrente anno, e desenvolvidos nos annos subsequentes com as verbas que forem estabelecidas pelo Congresso Nacional.
§ 1º No corrente anno, só poderão ser nomeados os seguintes funccionarios: o inspector, o chefe do escriptorio, o perito de barcos e apparelhos de pesca, o chefe do gabinete de chimica, o secretario, os officiaes, os dactylographos, o porteiro, o correio, serventes e o pessoal que fôr necessario para a installação de tres estações de pesca, sendo uma no Districto Federal, outra no norte e a terceira no sul do paiz.
§ 2º Para a fiscalização da pesca fóra das zonas comprehendidas nas tres estações a que se refere o paragrapho anterior, poderão ser nomeados os guardas que forem necessarios.
Art. 88. As primeiras nomeações do pessoal technico, a que se refere o § 1º do art. 87, excepto a do inspector, serão feitas á vista dos documentos apresentados pelos interessados dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente regulamento, e de accôrdo com o art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.
As dos demais funccionarios technicos obedecerão ao disposto no art. 39 e seu paragrapho unico.
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1912. – Pedro de Toledo.
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 51 deste regulamento
Na séde da inspectoria:
Inspector.......................................................................................................................... | 18:000$000 |
Chefe de gabinete.............................................................................................................. | 12:000$000 |
Perito de barcos e apparelhos de pesca............................................................................... | 12:000$000 |
Chefe do escriptorio............................................................................................................ | 12:000$000 |
Primeiro official..................................................................................................................... | 8:400$000 |
Secretario........................................................................................................................... | 7:200$000 |
Segundo official.................................................................................................................. | 6:000$000 |
Desenhista-photographo..................................................................................................... | 6:000$000 |
Terceiro official................................................................................................................... | 4:800$000 |
Auxiliar de laboratorio.......................................................................................................... | 4:800$000 |
Porteiro............................................................................................................................... | 4:800$000 |
Dactylographo................................................................................................................... | 3:600$000 |
Correio.............................................................................................................................. | 2:400$000 |
Servente (salario mensal de 150$000).................................................................................. | 1:800$000 |
A bordo de cada navio: |
|
Commandante................................................................................................................... | 8:400$000 |
Immediato......................................................................................................................... | 7:200$000 |
Medico.............................................................................................................................. | 7:200$000 |
Primeiro machinista........................................................................................................... | 6:000$000 |
Piloto................................................................................................................................ | 5:400$000 |
Mestre.............................................................................................................................. | 4:800$000 |
Segundo machinista........................................................................................................... | 4:800$000 |
Praticante......................................................................................................................... | 3:000$000 |
Despenseiro...................................................................................................................... | 1:800$000 |
Carpinteiro (salario mensal de 150$000)............................................................................... | 1:800$000 |
Cozinheiro (salario mensal de 100$000).................................................................................. | 1:200$000 |
Taifeiro (salario mensal de 100$000)..................................................................................... | 1:200$000 |
Foguista (salario mensal de 60$ a 90$)................................................................................... | $ |
Marinheiro (salario mensal de 50$ a 80$)................................................................................. | $ |
Em cada estação: |
|
Chefe.................................................................................................................................... | 7:200$000 |
Mestre de conserva, salga e guano....................................................................................... | 4:800$000 |
Almoxarife.............................................................................................................................. | 4:200$000 |
Professor............................................................................................................................... | 3:600$000 |
Escripturario.......................................................................................................................... | 3:600$000 |
Guarda de pesca.................................................................................................................... | 3:600$000 |
Instructor............................................................................................................................... | 3:000$000 |
Machinista............................................................................................................................ | 3:000$000 |
Praticante............................................................................................................................. | 1:800$000 |
Servente (salario mensal de 100$000).................................................................................. | 1:200$000 |
Observação – Quando estiver funccionando o curso complementar de pesca, será abonada a gratificação mensal de 100$ a cada um dos seguintes funccionarios: commandante, immediato, piloto, mestre, medico, 1º e 2º machinistas.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1912. – Pedro de Toledo.