namente augmentar ou reduzir o seu capital, e emittir quaesquer acções do capital original ou augmentado com direitos quaesquer preferenciaes, deferidos ou outros especiaes, ou com quaesquer restricções quanto a dividendo, votação, ou embolso de capital,

DECRETO N. 9.653 – DE 10 DE JULHO DE 1912

Declara de nenhum effeito a segunda parte da clausula XVI do decreto n. 9.486, de 30 de março de 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que o Tribunal de Contas, julgando o contracto celebrado com a Companhia Pernambucana de Navegação a Vapor, em virtude do decreto n. 9.486, de 30 de março do corrente, decidiu que a sua clausula XVI comprehende isenção de direitos aduaneiros á contractante, ao que se oppõe a vigente lei orçamentaria da receita,

decreta:

Artigo unico. Fica de nenhum effeito a segunda parte, em seguida transcripta, da mencionada clausula XVI.

«Afim de servir de base ao certificado que, na fórma dos regulamentos da Fazenda Nacional, houver de ser expedido para a isenção de direitos aduaneiros, conferida por lei ás emprezas de navegação, apresentará igualmente a contractante, com a necessaria antecedencia, uma relação minuciosa dos generos e artigos que, destinados a uso e consumo dos navios, passageiros e pessoal de bordo, tiver de importar em cada semestre, com aquella isenção, devendo a relação ser organizada de accôrdo com o consumo médio verificado nos semestres anteriores e visada pelo fiscal junto á contractante.»

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

José Barbosa Gonçalves.