LEI Nº 15.259, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Dia Nacional da Capoterapia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional da Capoterapia.

Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional da Capoterapia, a ser celebrado, anualmente, na primeira sexta-feira do mês de outubro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Andre Luiz Carvalho Ribeiro

Alexandre Rocha Santos Padilha