DECRETO N

DECRETO N. 9.614 – DE 13 DE JUNHO DE 1912

Concede autorização á Companhia Cervejaria Guanabara para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Cervejaria Guanabara, com séde na cidade de S. Paulo e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia Cervejaria Guanabara para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1912, 91º da Independencia e 24º Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

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Estatutos da Companhia Cervejaria Guanabara

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Cervejaria Guanabara, fica constituida uma sociedade anonyma, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.

Art. 2º A séde da companhia é nesta capital, onde terá o seu fôro juridico.

Art. 3º O prazo da sociedade é de 20 (vinte) annos a contar da data da sua constituição definitiva.

Art. 4º O fim da companhia é a exploração da actual fabrica de cerveja de Paulo Schmidt, situada á rua Tupinambás, no bairro de Guanabara, desta capital de S. Paulo.

Art. 5º Para isto serão transferidos e incorporados á companhia, pelo preço de sua avaliação, todos os immoveis, moveis, semoventes, machinas e installações, utensilios e accessorios da referida empresa, na qual todos os subscriptores teem parte, cujos bens passarão para a companhia livres e desembaraçados de quaesquer onus.

CAPITULO II

DO CAPITAL E DAS ACÇÕES

Art. 6º O capital da companhia é de 560:000$ (quinhentos e sessenta contos de réis), dividido em 5.600 (cinco mil e seiscentas) acções integralizadas de 100$ (cem mil réis) cada uma e realizadas por valores que cada um dos subscriptores tem e possue na fabrica de cerveja de Villa Marianna de Paulo Schmidt, ora transformada em sociedade anonyma.

Art. 7º As acções serão nominativas e transferireis sómente por termo lavrado nos registros da companhia.

Art. 8º Cada acção dará direito a um voto, podendo votar os pais por seus filhos menores, os maridos por suas mulheres, os tutores e curadores por seus pupillos e curatellados, um dos socios pela firma social, os representantes legaes e prepostos pelas sociedades e pessoas juridicas que representarem e finalmente os inventariantes pelos espolios.

Art. 9º Em caso de augmento de capital social, terão preferencia os accionistas na proporção das acções que possuirem, marcando-se-lhes um prazo razoavel para isso, findo o qual será aberta a subscripção publica

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. A companhia será administrada por uma directoria de dous membros, sendo um director gerente e outro secretario, eleitos pela assembléa geral ordinaria.

Art. 11. O mandato da directoria durará 5 (cinco) annos, podendo os seus membros ser reeleitos.

Art. 12. Cada director, antes de entrar no exercicio de suas funcções, depositará nos cofres da companhia, em caúção, 50 (cincoenta) acções proprias ou alheias, que ficarão inalienaveis até que sejam approvadas pela assembléa geral as contas da respectiva gestão.

Art. 13. Os cargos da directoria não serão remunerados, podendo a assembléa geral de cada anno destinar uma parte dos lucros liquidos verificados, para gratificação pro labore aos membros da directoria.

Art. 14. A directoria terá plenos poderes de administração, podendo contrahir obrigações em nome da companhia e providenciar livremente nos casos urgentes e imprevistos.

Art. 15. Compete ao director-gerente:

a) superintender e dirigir todos os negocios da companhia, cumprindo e fazendo cumprir as obrigações impostas pelos contractos;

b) fazer e assignar todos os contractos e ajustes que julgar necessarios aos fins e interesses da companhia, assumindo compromissos e obrigações e trasigindo livremente;

c) nomear, demittir e suspender empregados de qualquer categoria, marcando o numero, ordenados, fianças e attribuições;

d) representar a companhia activa e passivamente em Juizo e em geral nas suas relações com terceiros, por si ou mandatarios que constituir.

Paragrapho unico. Nos casos de ausencia e impedimento prolongado o director-gerente determinará quem deve sub-stituil-o.

Art. 16. Compete ao director-secretario:

a) ter sob sua guarda a responsabilidade e archivo da companhia;

b) substituir o director-gerente na sua ausencia ou impedimento, mediante aviso por escripto do mesmo, nos termos do paragrapho unico do artigo antecedente.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 17. Haverá, tres fiscaes, effectivos, e tres supplentes, accionistas ou não, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.

Art. 18. Os fiscaes poderão ser reeleitos, competindo-lhes as attribuições determinadas pelo decreto n. 434, de 10 de julho de 1891. Sobre a sua remuneração resolverá a assembléa geral ordinaria de cada anno.

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 19. Annualmente, no mez de julho, reunir-se-ha a assembléa geral ordinaria, para a leitura do parecer dos fiscaes, exame, discussão e approvação das contas e relatorio da directoria e a eleição da directoria, fiscaes e supplentes.

Art. 20. Nas deliberações das assembléas geraes prevalecerá, o voto da maioria de accionistas presentes, só podendo votar os accionistas inscriptos pelo menos 30 (trinta) dias antes nos registros da companhia.

Art. 21. As assembléas geraes serão convocadas por annuncios publicados no Diario Official e em uma das folhas de maior circulação que a directoria designar, com antecedencia de quinze dias, sendo a convocação sempre motivada.

CAPITULO VI

DOS LUCROS E DIVIDENDOS

Art. 22. O anno social da companhia decorrerá de 10 de julho a 30 de junho, data em que se encerrará, o balanço annual.

Art. 23. Dos lucros liquidos que se verificarem, deduzir-se-ha:

a) 10 % (dez por cento) a titulo de depreciação sobre machinismos, moveis e utensilios e semoventes;

b) 5 % (cinco por cento) a titulo de desvalorização dos edificios;

c) 5 % (cinco por cento) para o fundo de reserva.

Do restante deduzir-se-ha a porcentagem que a assembléa geral destinar aos directores e fiscaes, pro-labore, e as sobras serão distribuidas entre os accionistas como dividendo.

Art. 24. A directoria poderá, desde que os negocios da companhia o permittirem, sem prejudicar o seu regular funccionamento, o que verificará por balanço, resolver o pagamento de dividendos semestraes, ou trimestraes, por conta do dividendo do respectivo anno social, do qual serão descontados.

S. Paulo, 31 de maio de 1912.– Paulo Schmidt.– Por procuração Julius Hartmann, Helmut Schulz.– Gustav Reichenbach.– Albert Schwab.– João Paulo M. Lehfeld – assignatura illegivel.– Carlos Zapotta Junior.

Reconheço as firmas supra.

S. Paulo, 31 de maio de 1912.– Alfredo Fiemo da Silva, 4º tabellião. (Ao lado estava o carimbo do peferido tabellião.)

LISTA DOS SUBSCRITORES DA COMPANHIA CERVEJARIA GUANABARA

Numero de acções – Nomes – Domicilio – Profissão – Importancia

5.540.

Paulo Schmidt, S. Paulo, industrial..........................................................................

554:000$000

10.

Illegivel, S. Paulo, negociante..................................................................................

1:000$000

10.

Por procuração, J. Hartmann, Heimut Schulz, S. Paulo, industrial..........................

1:000$000

10.

Gustav Reichenbach, S. Paulo, industrial................................................................

1:000$000

10.

Albert Schwab, S. Paulo, negociante.......................................................................

1:000$000

10.

João Paulo M. Lehfeld, S. Paulo, advogado ...........................................................

1:000$000

10.

Carlos Zanotta Junior, S. Paulo, negociante............................................................

1:000$000

5. 600

 

 

Reconheço as firmas supra.

S. Paulo, 31 de maio de 1912.– Alfredo Firmo da Silva, 4º tabellião. (Ao lado estava o carimbo do referido tabellião.)