DECRETO N

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DECRETO N. 9.588 – DE 22 DE MAIO DE 1912

Concede autorização á «Compagnie d’Assurances Générales Contre l'Incendie», com séde em Paris, para funccionar na Republica e approva os respectivos estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Compagnie d’Assurances Génerales contre l’Incendie», com séde em Paris, França, resolve conceder á mesma companhia autorização para funccionar no Brazil com os estatutos apresentados e que a este acompanham, mediante as seguintes clausulas:

I

A companhia só poderá realizar no Brazil operações de seguros contra fogo e explosões na proporção do capital que effectivamente tiver representado em valores brazileiros até a importancia de 1.000:000$ (lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 25, § 2º).

II

A companhia se submetterá ás leis e regulamentos vigentes e aos tribunaes brazileiros em todos os seus actos e contestações com o Governo e os particulares, bem como ás leis e regulamentos que de futuro venham a ser promulgados sobre a materia da presente concessão.

III

A companhia manterá nesta Capital um representante geral com poderes necessarios para liquidar e decidir todos os negocios e reclamações e ser citado perante os tribunaes brazileiros, bem como um agente nos Estados em que estabelecer agencias, com iguaes poderes.

IV

A carta patente autorizando-a a encetar operações será expedida desde que a companhia realize no Thesouro Nacional o deposito de 150:000$ em apolices da divida publica federal.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

«Compagnie d'Assurances Générales Contre l’Incendie et les Explosions»

Sociedade anonyma, com capital de dous milhões de francos, totalmente realizado. Fundada em 1819. E transformada em sociedade anonyma livre, por deliberação das assembléas geraes de 8 de dezembro de 1892 e de 10 de janeiro de 1893.

Séde social: rue de Richelieu, 87.

ESTATUTOS

Art. 1º A sociedade anonyma estabelecida com o nome de «Compagnie d’Assurances Générales Contre l’Incendie», na conformidade dos actos lavrados em 10 de agosto e 28 de dezembro de 1818 por Maitre Foucher, tabellião em Paris, autorizada por ordenança de 14 de fevereiro de 1819 e prorogada por decreto governamental de 6 de abril de 1848, foi e acha-se transformada em sociedade anonyma livre, de accôrdo com a lei.

Sua séde e domicilio são em Paris.

Art. 2º O prazo da duração da sociedade, originariamente fixado por trinta annos, a contar de 14 de fevereiro de 1819, prorogado por cincoenta annos por decreto governamental de 6 de abril de 1848, foi novamente prorogado por mais noventa annos, a contar de 1 de janeiro de 1893. Este prazo poderá ser prorogado ou reduzido pela assembléa geral dos accionistas deliberando na conformidade do art. 41 dos presentes estatutos.

Art. 3º As operações da sociedade comprehendem contractos ou convenções de toda a sorte relativos a perdas e damnos resultantes directa ou indirectamente de incendio ou explosões.

Art. 4º O risco maximo assumido sobre um só e mesmo negocio de seguro é limitado a quinhentos mil francos, para os seguros da especie mais arriscada, e a um milhão e quinhentos mil francos para os menos perigosos. Os excedentes deverão ser reseguros.

Art. 5º Os seguros far-se-hão no nome da sociedade em toda a França e no estrangeiro.

Art. 6º São interdictas á sociedade as operações estranhas ás discriminadas no art. 3º dos presentes estatutos e á collocação de fundos de sua propriedade.

CAPITAL SOCIAL

Art. 7º O capital da sociedade é de dous milhões de francos representado por nove mil novecentos e noventa e sete acções de duzentos francos e por seis meias-acções de cem francos, salvo conversão facultativa destas ultimas, em acções inteiras, conforme o disposto no art. 9º dos presentes estatutos.

O capital social poderá ser augmentado de accôrdo com uma deliberação da assembléa geral extraordinaria dos accionistas.

Art. 8º As acções e meias-acções são integralizadas.

Art. 9º O dono de duas meias-acções terá direito de as converter em uma só acção.

Art. 10. As acções e meias-acções serão nominativas e não poderão ser convertidas em acções ao portador.

Art. 11. Nenhum accionista poderá possuir mais de tresentas e setenta e cinco acções.

Art. 12. Os accionistas só responderão pela importancia do seu interesse respectivo na sociedade.

Art. 13. A transferencia das acções ás pessoas que não forem já accionistas só poderá ser feita com autorização do conselho de administração, mesmo nos casos de venda publica ou por via de justiça.

Art. 14. A deliberação relativa á admissão do novo titular será tomada por escrutinio secreto e por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. No caso de rejeição, o conselho não é obrigado a declarar os motivos.

Art. 15. A transmissão das acções nominativas far-se-ha por transferencia em um registro escripturado para isso e guardado no domicilio da sociedade.

A transferencia será firmada pelo cedente e acceita pelo cessionario.

Art. 16. A transferencia de uma acção importa sempre para a sociedade na cessão de todos os direitos inherentes á acção.

Art. 17. As acções e meias-acções são indivisiveis e a sociedade só reconhece um unico proprietario para cada uma dellas ou um unico usufructuario e um unico nú-proprietario.

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 18. A companhia será administrada por um conselho constituido por oito membros.

Art. 19. As funcções dos administradores serão gratuitas.

Receberão apenas fichas de presença pelo serviço semanal e pelo seu comparecimento ás sessões do conselho de administração. O valor dessas fichas será marcado pela assembléa geral.

Art. 20. Os administradores devem possuir quinze acções cada um; estas acções serão inalienaveis emquanto durar o mandato dos mesmos; serão carimbadas com uma chancella indicativa da sua inalienabilidade e depositadas nos cofres da companhia.

Art. 21. Os administradores serão nomeados pela assembléa geral dos accionistas, do modo indicado no art. 39 dos presentes estatutos.

O mandato dos administradores será por quatro annos; um quarto delles será renovado annualmente. Os membros retirantes poderão ser reeleitos.

Art. 22. O conselho de administração nomeará um presidente, um vice-presidente e um inspector, dentre os seus membros.

O seu mandato será pelo prazo de um anno; poderão ser reeleitos.

O inspector encarregar-se-ha especialmente da verificação das operações e das contas da sociedade.

Receberá no fim de cada semestre um numero de fichas de presença equivalente áquelle que receberem os administradores pelo serviço semanal.

Art. 23. Si um dos cargos de administrador vagar, o conselho de administração preenchel-o-ha a titulo provisorio.

A assembléa geral procederá á eleição definitiva na sua reunião mais proxima.

Art. 24. O conselho de administração reunir-se-ha, no minimo, uma vez por semana.

Para que uma deliberação seja valida, devem assistir ao conselho tres membros no minimo, e a acta deve ser firmada pela maioria dos membros presentes.

As resoluções serão tomadas por maioria dos membros presentes; no caso de empate, o voto do presidente decidirá.

Ninguem poderá votar por procuração no seio do conselho.

Art. 25. O conselho de administração resolverá e estatuirá com respeito a todos os negocios da companhia, e especialmente:

Determinará o emprego dos fundos disponiveis, de accôrdo com as prescripções legaes (1);

Venderá e alienará as rendas (titulos de renda) e outros

__________________

(1) Decreto de 10 de julho de 1901.

O art. 5º do decreto de 22 de janeiro de 1868 fica modificado do seguinte modo:

Art. 5º Os fundos da sociedade, excepção feita das importancias necessarias para as negociações correntes do gyro commercial, serão empregados do seguinte modo:

1º Até tres quartos do seu valor, no minimo:

Em immoveis ou emprestimos hypothecarios sobre immoveis situados na França ou na Algeria;

Em valores do Estado ou naquelles que tiverem garantia do Estado, para o capital ou para os juros;

Em acções do Banco de França;

Em emprestimos aos departamentos, communas, camaras de commercio (juntas commerciaes) da França ou da Algeria, ou em obrigações emittidas por estes diversos contrahentes de emprestimo;

Em valores que gosarem de garantia do capital ou da renda, por parte dos alludidos departamentos, communas ou camaras de commercio, regularmente autorizados;

Em obrigações de credito predial e communaes emittidas pelo «Crédit Foncier de France»;

Em emprestimos ou adeantamentos sobre os effeitos publicos supracitados.

2º E o saldo:

Em immoveis ou emprestimos hypothecarios sobre immoveis situados nas colonias francezas, nos paizes de protectorado ou no estrangeiro;

Em emprestimos ás colonias francezas ou em valores garantidos por estas colonias;

Em effeitos publicos de toda a sorte, francezes ou estrangeiros, com cotação official na Bolsa de Paris, e cuja lista será

valores pertencentes á companhia do modo estabelecido no art. 26 dos presentes estatutos; poderá contrahir emprestimos sobre seus titulos;

Autorizará a compra, a troca, construcção e alienação dos immoveis;

Deliberará e estabelecerá as condições geraes dos contractos de seguro; fixará a taxa dos premios applicaveis aos diversos generos de riscos;

Estabelecerá o pagamento das perdas e damnos a cargo da companhia;

Nomeará, revogará e destituirá todos os agentes e empregados da companhia, estabelecerá seus ordenados e remunerações, bem como as despezas geraes da administração;

Convocará, quando julgar util, a assembléa geral dos accionistas;

Determinará, salvo approvação da assembléa geral, a cifra dos lucros a repartir, bem como a creação de reservas especiaes;

Poderá tratar, transigir e accordar no que disser respeito a todos os interesses da companhia; abrirá mão, com desistencia de todos os direitos, de todas e quaesquer inscripções, penhoras e embargos antes ou depois do pagamento;

Poderá delegar ou conferir os poderes que julgar conveniente.

Art. 26. A correspondencia, transferencias de titulos de renda do Estado ou de outros valores pertencentes á companhia, os mandados contra o banco e finalmente todos os outros compromissos da companhia serão assignados por um administrador e pelo director.

As apolices de seguro, as quitações, descargas e desembargos serão firmados ou por um administrador e pelo director, ou por um procurador.

Quanto a titulos das acções da sociedade, poderes e procurações, actos de compra e de venda de immoveis deverão ser assignados por dous administradores e pelo director. Todavia os extractos ou cópias das actas das deliberações, tanto da assembléa dos accionistas como do conselho de administração, serão certificados por um administrador e pelo director.

Os valores pertencentes á sociedade e os que lhe forem entregues poderão ser depositados no Banco de França ou na Camara Syndical dos Corretores. Os certificados de deposito de um ou outro desses estabelecimentos serão guardados, bem como os outros valores, em um cofre de duas chaves, uma das quaes estará em poder de um dos administradores e a outra em poder do director.

Para cobrança dos semestres e dos reembolsos, bem como para as permutas, conversões e outras operações relativas aos

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approvada, annualmente, pela assembléa geral dos accionistas;

Em emprestimos ou adeantamentos sobre effeitos publicos supracitados;

Em titulos estrangeiros exigidos para deposito de caução em cada Estado estrangeiro onde a sociedade realizar operações, comtanto que estes valores sejam cotados na Bolsa da Capital do dito Estado e comprehendidos na lista annualmente organizada e approvada pela assembléa geral.

titulos, aquelles que disso precisarem serão depositados em um cofre especial confiado ao caixa encarregado dos titulos.

As sahidas e entradas de titulos serão discriminadas pelo caixa encarregado dos titulos em um registro especial e certificadas todas as semanas por um administrador.

DA DIRECÇÃO

Art. 27. A sociedade terá um director que será nomeado pelo conselho de administração.

O conselho poderá destituil-o em uma reunião convocada especialmente para este fim. O director receberá um ordenado que será marcado pelo conselho. Poder-se-ha conceder uma participação nos lucros da companhia: o quantum será determinado pela assembléa geral dos accionistas, mediante proposta do conselho.

O director deverá possuir 15 acções da companhia, affectadas á garantia da sua gestão. Estas acções serão inalienaveis durante a vigencia do seu mandato e até serem apuradas as suas contas os titulos conservar-se-hão depositados na caixa da sociedade.

No caso de fallecimento, demissão ou revogação de um director, o conselho de administração nomeará um director provisorio. No prazo de um anno, o mais tardar, o conselho será obrigado a proceder á nomeação definitiva de um director.

Art. 28. O director assistirá ao conselho de administração com voto consultivo. Todavia, si o director fôr escolhido dentre os administradores, conservará seu voto deliberativo, salvo si se tratar de contas suas ou de uma questão que lhe seja puramente pessoal.

Art. 29. O director encarregar-se-ha da execução das deliberações e decisões do conselho de administração.

Dirigirá os trabalhos dos escriptorios, regulará e ajustará as condições especiaes dos seguros. Effectuará ou mandará effectuar as cobranças ou os pagamentos.

Fará o reseguro immediato das quantias que excederem ao maximo estabelecido no art. 4º.

Submetterá ao conselho o movimento da conta de perdas e damnos a cargo da sociedade.

Proporá a nomeação, a reforma e demissão dos agentes e empregados da sociedade.

Art. 30. O director assignará, com um ou mais administradores, os actos da companhia conforme disposto no art. 26.

Poderá, com a autorização do conselho, delegar todos ou parte dos seus poderes para assignar.

Art. 31. As acções judiciaes serão intentadas no nome da companhia, proseguidas e orientadas pelo director. Advogará os direitos da companhia nas intentadas contra a companhia. Poderá substabelecer para esse fim.

Art. 32. O conselho de administração poderá nomear um sub-director para supprir o director nas occasiões e dentro dos limites determinados pelo conselho.

Sua remuneração será fixada pelo conselho e poder-lhe-ha ser concedida uma participação nos lucros da companhia; o quantum dessa participação será determinado pela assembléa geral, mediante proposta do conselho.

Deverá possuir oito acções da companhia destinadas á garantia da sua gestão, inalienaveis e depositadas nos cofres da sociedade como as do director.

Em caso de molestia, ausência ou impedimento qualquer do director, será o seu substituto legal, e na falta de ambos, serão substituidos por um administrador ou por uma outra pessoa qualquer delegada para isso pelo conselho. Neste caso, o supplente do director será investido dos mesmos poderes que elle e preencherá as mesmas funcções.

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 33. A assembléa geral representará a totalidade dos accionistas; suas decisões serão obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes, incapazes e dissidentes.

Art. 34. A assembléa geral será constituida pelos possuidores de 15 acções, no minimo.

Todavia, os proprietarios de menos de 15 acções poderão se reunir para constituir esse numero e fazer-se representar por um delles ou por um membro da assembléa, depositando sua procuração na séde da sociedade, cinco dias no minimo antes da assembléa.

O direito de assistir á assembléa poderá ser delegado, porém, sómente a um accionista que tiver pessoalmente o direito de assistir á mesma. Por excepção, o pae, marido, filho, ou genro de um accionista poderão represental-o.

Cada membro da assembléa terá um voto, se possuir menos de 30 acções. Terá dous votos se possuir 30 ou mais acções. Terá direito, além disso, a tantos votos quantas vezes representar 15 acções, como mandatario, sem poder reunir, quer em seu nome, quer como mandatario, mais de 10 votos.

Si as acções forem divididas, quanto ao usufructo e á nua-propriedade, o usufructuario e o nú-proprietario deverão fazer-se representar nas assembléas geraes por um mandatario commum que poderá ser um dos dous interessados.

Art. 35. A assembléa geral será convocada mediante deliberação do conselho de administração.

Será presidida pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho de administração ou, na falta destes, por um administrador delegado pelo conselho.

A assembléa escolherá dous escrutadores.

A mesa assim constituida nomeará o secretario.

Os escrutadores e o secretario não poderão ser escolhidos dentre os administradores.

Art. 36. Para que as deliberações da assembléa geral sejam validas, os membros presentes deverão ser, no minimo, em numero de 30 e representar no minimo, um quarto do capital social.

Em caso contrario, a assembléa será novamente convocada; esta nova assembléa deverá realizar-se com 15 dias de intervallo, no minimo, da primeira assembléa e só poderá deliberar sobre os assumptos que deviam ser submettidos á primeira; porém suas decisões serão validas seja qual fôr o numero de membros presentes e das acções representadas.

Art. 37. A assembléa geral reunir-se-ha no primeiro semestre de cada anno.

O director prestar-lhe-ha contas, no nome do conselho de administração, das operações da sociedade durante o anno findo.

O inspector apresentará á assembléa, depois de haver communicado ao conselho, as observações que julgar conveniente.

A assembléa geral tomará, em seguida, conhecimento do relatorio dos commissarios nomeados por ella nos termos do art. 40 dos presentes estatutos.

Art. 38. A assembléa tomará conhecimento, discutirá e approvará, si fôr o caso, as contas da sociedade; determinará, no caso de lucro, a cifra do dividendo a distribuir, e deliberará, dentro dos limites estabelecidos pelos presentes estatutos, com respeito ás proposições que lhe forem feitas.

As propostas emanando da iniciativa dos membros da assembléa, para serem tomadas em consideração e discutidas, deverão ser firmadas por um numero de accionistas representando, no minimo, um decimo do capital social e ter sido communicadas ao conselho 10 dias no minimo antes da reunião da assembléa.

As decisões serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

Todas as vezes que cinco votantes pedirem que a votação seja recebida por escrutinio secreto, assim se procederá.

Art. 39. A assembléa geral nomeará os administradores por maioria absoluta dos votos dos socios presentes ou representados, e em escrutinio secreto, si fôr pedido nos termos do art. 38.

Si os dous primeiros escrutinios a que se proceder não derem resultado, proceder-se-ha a sorteio entre os dous candidatos que no segundo escrutinio houverem reunido maior suffragio.

Em todas as eleições, no caso de empate de suffragios, o que possuir maior numero de acções será preferido, e si, nisso ainda houver empate, será escolhido o mais velho.

Art. 40. Todos os annos, a assembléa geral designará tres commissarios, na conformidade do art. 32 da lei de 24 de julho de 1867 e fixará a remuneração correspondente ás suas funcções.

Será posta á disposição desses funccionarios a summa da situação activa e passiva, feita até o fim de cada semestre, bem como o inventario, balanço e conta de lucros e perdas, 40 dias, no maximo, antes da assembléa geral.

No caso de impedimento ou de morte, um dos commissarios poderá funccionar sosinho e apresentar o relatorio á assembléa geral. Este relatorio será préviamente communicado ao conselho.

Art. 41. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo conselho de administração ou, no caso de urgencia, pelos commissarios.

A assembléa geral extraordinaria poderá, mediante proposta do conselho de administração, adoptar as modificações que achar de utilidade introduzir nos estatutos e decidir especialmente; a prorogação do prazo ou da dissolução antecipada da sociedade, o augmento do capital social, a fusão com uma outra sociedade de seguros contra fogo e explosões; porém essas decisões para serem validas deverão ser tomadas por maioria dos tres quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados e a assembléa deverá representar a metade, no minimo, do capital social.

Si a assembléa geral extraordinaria constituida da fórma estabelecida no art. 34 não puder deliberar validamente pelo facto de representar menos da metade do capital social, uma nova assembléa geral extraordinaria, para a qual, desta vez, os accionistas todos serão convocados, deverá realizar-se com 15 dias de intervallo, no minimo, da primeira.

Esta nova assembléa não poderá então deliberar sinão sobre os assumptos que deveriam ser submettidos á assembléa anterior.

Art. 42. Os avisos de convocação das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias deverão ser endereçados e remettidos, no minimo, 15 dias antes dellas, e indicar o objecto da convocação.

Além disso, a convocação será annunciada em dous jornaes de Paris autorizados a receber annuncios legaes.

DAS CONTAS ANNUAES E REPARTIÇÃO DO LUCRO

Art. 43. Todos os annos, o conselho de administração fechará provisoriamente o inventario da sociedade em 31 de de dezembro; poderá, antecipadamente, resolver o pagamento de uma quantia por conta do dividendo.

Este inventario será submettido ulteriormente com documentos comprobantes á approvação da assembléa geral.

Art. 44. Será retirada do lucro, para constituição de um fundo de reserva, a quota de 20 % dos lucros até que este fundo de reserva attinja á importancia do capital social. Esta reserva não será de mais de 10 % dos lucros, logo que o fundo de reserva fôr igual ao capital social.

A assembléa geral poderá, mediante proposta do conselho de administração, resolver reservar uma parte dos lucros constatados com ou sem applicação especial.

Poderá tambem, mediante proposta do conselho de administração, modificar a applicação ou decidir a repartição entre os accionistas, no todo ou em parte, das reservas facultativas assim constituidas.

Estas retiradas feitas, o excedente será repartido entre os accionistas, na proporção do seu interesse na sociedade.

Todos os annos, uma quantia igual a 2 % deste excedente será reservada e empregada pelo conselho em actos de beneficencia.

Art. 45. A retirada de 20 % dos lucros restabelecer-se-ha quando a reserva ficar inferior ao valor do capital social.

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 46. No caso de perda dos tres quartos do capital social, accrescido da reserva capitalizada, os administradores serão obrigados a convocar a assembléa geral de todos os accionistas, afim de estatuir sobre a conveniencia de dissolver a sociedade. A resolução da assembléa, em qualquer caso, será publicada.

Art. 47. O inventario e a demonstração da situação da sociedade a apresentar a esta assembléa serão anteriormente communicados aos commissarios-verificadores em exercicio, nomeados nos termos do art. 40.

Art. 48. Findo o prazo da sociedade ou no caso da sua dissolução antecipada, a assembléa geral nomeará tres commissarios-liquidantes, escolhidos quer dentre os membros do conselho de administração, quer dentre os accionistas.

Art. 49. Os commissarios-liquidantes substituirão o conselho de administração e o director, e serão investidos, para realizar a liquidação, de todos os poderes conferidos ao conselho de administração.

Farão resegurar os riscos em vigor ou rescindirão os contractos de seguro, si puderem assim fazer amigavelmente.

Regularão e saldarão os reembolsos das perdas e damnos a cargo da sociedade.

Realizarão o activo da sociedade; as vendas de immoveis e a transferencia dos valores que lhe pertencerem; a correspondencia e todos e quaesquer outros actos deverão ser assignados por dous commissarios, no minimo.

A commissão liquidante póde fazer composição e transigir com respeito a todas as contestações e demandas, desistir e dar desembargo, com ou sem pagamento; poderá substabelecer para isso. Suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

Art. 50. Si, por demissão, morte ou outro motivo, a commissão liquidante se desfalcar, a assembléa geral será convocada immediatamente afim de preencher as vagas.

Art. 51. Terminado o anno que se seguir á época em que fôr iniciada a liquidação, far-se-ha um inventario da situação da sociedade.

Apresentar-se-ha o relatorio á assembléa geral que decidirá sobre o fim da liquidação.

Art. 52. Os capitaes da sociedade só serão repartidos entre os accionistas na proporção da extincção dos riscos existentes, de modo que durante a vigencia dos mesmos estes capitaes representem ou offereçam aos segurados uma garantia sufficiente dos compromissos assumidos pela sociedade.

Certificado conforme.

Paris, 12 de setembro de 1911. – Pela companhia, o administrador, Neuflize. – O director, P. le Vasseur.

Visto por nós maire do 2º districto para legalização da assignatura do Sr. Neuflize e do Sr. Le Vasseur.

Paris, 14 de setembro de 1911. – Begnet.

Chancella da Mairie do 2º districto de Paris.

Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. maire do 2º districto de Paris.

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Paris, 23 de setembro de 1911. – O vice-consul, Virgilio Ramos Gordilho.

Chancella do referido Consulado inutilizando um sello de 3$, do serviço consular.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro estampilhas federaes do valor collectivo de 4$800.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. V. Ramos Gordilho, vice-consul em Paris (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis):

Rio de Janeiro, 13 de março de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Por traducção conforme.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Em uma folha de papel com o seguinte cabeçario: «Republique Française, Ministère du Travail et de la Prevoyance Sociale. – Direction de l’Assurance et de la Prevoyance Sociales». – Fiscalização das sociedades de seguros sobre a vida e das sociedades de capitalização.

Paris, aos 2 de outubro de 1911. – O ministro do Trabalho e da Previdencia Social certifica:

1º, que a sociedade anonyma estabelecida em Paris, sob a denominação de «Compagnie d’Assurances Générales contre l’Incendie», companhia de seguros com premios, contra fogo e explosões, cuja séde social se acha actualmente na rua de Richelieu n. 87, em Paris, foi autorizado a fazer em França seguros contra fogo por decreto real datado de 14 de fevereiro de 1819, modificado pelos actos seguintes: decretos reaes de 20 de outubro de 1819 e de 25 de setembro de 1834, decreto de 11 de março de 1863 e de 20 de janeiro de 1877;

2º, que a mencionada sociedade funcciona presentemente em França, como sociedade anonyma livre na conformidade da lei de 24 de julho de 1867, e do regulamento de administração publica de 22 de janeiro de 1868.

O ministro do Trabalho e da Previdencia Social, René Renoult.

Certifico verdadeira a assignatura do Sr. René Renoult, ministro do Trabalho. – O chefe de secção, delegado Regner.

O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Regnier.

Paris, aos 13 de outubro de 1911. – Pelo ministro, pelo chefe de secção, delegado, Schneider.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Paris, aos 13 de outubro de 1911. – O vice-consul, Virgilio Ramos Gordilho.

Chancella do alludido consulado inutilizando um sello de 3$, do serviço consular.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro, duas estampilhas federaes de 300 réis.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Virgilio Ramos Gordilho, vice-consul em Paris (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de 550 reéis):

Rio de Janeiro, 13 de março de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella do Ministerio das Relações Exteriores.

Por traducção conforme.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Perante Maitre Pierre Labouret, tabellião em Paris, abaixo assignado, compareceram:

O Sr. Jean Frédéric André Poupart, barão de Neuflize, banqueiro, regente do Banco de França, official da Legião de Honra, morador em Paris, rue Alfred de Vigny n. 7, presidente do conselho de administração da «Compagnie d’Assurances Genérales contre l’Incendie», sociedade anonyma, com o capital de dous milhões de francos, estabelecida em Paris, rue de Richelieu n. 87, autorizada por decreto de quatorze de fevereiro de mil oitocentos e dezenove, e transformada em sociedade anonyma livre, na conformidade da lei de vinte e quatro de julho de mil oitocentos e sessenta e sete.

O Sr. Aristide Georges René, Denfert Rochereau, cavalleiro da Legião de Honra, morador em Paris, avenue des Champs Elysées n 114, membro do conselho de administração da mesma companhia.

E o Sr. Paul le Vasseur, director da mesma companhia, morador em Paris, rue de Richelieu n. 87.

Os tres tendo qualidade para representar a mesma companhia em todas as suas acções e direcções, nos termos do art. 26 dos estatutos, que reza especialmente o seguinte: «Quanto.............................. aos poderes e procurações ............................. devem ser assignados por dous administradores e pelo director».

Os quaes pelo presente instrumento instituiram como procurador geral no Brazil, da «Compagnie d’Assurance Générales contre l’Encendie», a «Société Financière et Commerciale Franco Brésilienne», cuja séde social é em Paris, rue Chauchat n. 5, porém, cuja séde no Brazil é em S. Paulo, 43 e 45, rua S. Bento, na pessoa de seus directores, os quaes são presentemente o Sr. Edouard William Wysard e o Sr. Wilson, moradores em S. Paulo.

Com poderes á alludida «Société Financière et Commerciale Franco Brésilienne», para, pela alludida companhia, e em nome della agir junto do Governo do Brazil, para o fim de obter autorização para effectuar seguros contra fogo e contra explosões no territorio do Brazil; para isso, apresentar requerimentos e documentos necessarios; fornecer no nome da «Compagnie d’Assurances Générales» qualquer caução, levantal-a receber os respectivos juros atrazados e dar quitação; pagar impostos, discutir si preciso fôr a importancia dos mesmos ou obter sua dispensa e descarga.

Dão, além disso, aos mandatarios, poderes para pela mesma companhia, e em nome della e na conformidade dos seus estatutos e regulamentos, bem como das instrucções e circulares por ella transmittidas subscreverem os seguros contra fogo que forem propostos, firmarem, para isso, todas e quaesquer apolices, receberem a importancia dos premios convencionados e outras quaesquer quantias que possam ser devidas á companhia, dando a respectiva quitação.

No caso de incendio, fazerem requisições quaesquer junto das pessoas competentes para porem em movimento a acção publica, receberem quaesquer declarações da parte dos segurados, nomearem peritos e peritos desempatadores ou arbitros e terceiros arbitros, procederem amigavelmente, por meio de vistoria ou por arbitramento a liquidações de perdas ou damnos occorridos; pagarem a respectiva importância legitimamente devida e reconhecida como ficando a cargo da companhia, tudo na conformidade de suas instrucções.

No caso de contestações, nomearem peritos ou arbitros, desempatadores e terceiros arbitros, ou requererem sua nomeação reservando para si, todavia, o direito de appellarem de suas decisões; representarem a companhia, perante os mesmos peritos ou arbitros, recorrerem a consultores, tomarem quaesquer deliberações, fazerem quaesquer allegações, requisições, observações, firmarem actas.

Representarem a companhia, perante jurisdicções, pessoalmente ou por intermedio de terceiros.

Dirigirem no nome do director da companhia, acções para pagamento dos riscos ou de quaesquer outras quantias devidas á companhia, e exercerem quaesquer recursos em garantia ou reembolso das indemnizações reclamadas: bem assim defenderem seus direitos em qualquer demanda que possa ser movida contra a outorgante perante quaesquer jurisdicções; conciliarem-se com respeito a mesma, si possivel fôr, pleitearem, embargarem, obterem julgados, fazerem-n’os executar, nomearem advogado de sua escolha, como autores ou réos, substabelecerem os presentes poderes, porém, sob sua responsabilidade, na pessoa que entenderem, tomarem inscripções, formularem embargos, darem desembargos dos mesmos, receberem quaesquer quantias que possam tocar á companhia em consequencia das referidas contestações e procedimentos legaes; darem as respectivas quitações.

Para os fins supra passarem e assignarem quaesquer actos e actas e em geral fazerem tudo quanto preciso fôr.

Do que lavrou-se acto feito e passado em Paris, na séde supramencionada da «Compagnie d’Assurances Générales contre l’Incendie», aos vinte e sete de janeiro de mil novecentos e doze.

E feita a leitura os comparecentes assignaram com o tabellião. Seguem-se as assignaturas.

Em seguida consta a seguinte declaração:

Registrado em Paris no quinto officio de notas aos vinte e nove de janeiro de mil novecentos e doze, folhas 10, columna 12 B.

Recebidos tres francos e setenta e cinco centimos, inclusive os dizimos. – Garret. – Labouret.

Estava a chancella do tabellião Labouret.

Visto por nós Mr. de Gauran para legalização da assignatura do Sr. Labouret, tabellião em Paris, no impedimento do Sr. presidente do tribunal de primeira instancia do Sena.

Paris, aos 1 de fevereiro de 1912. – De Gauran.

Chancella do mencionado tribunal.

Visto para legalização da assignatura do Sr. de Gauran, apposta ao presente.

Paris, aos 2 de fevereiro de 1912. – Por delegação do guarda dos sellos, ministro da Justiça, o sub-chefe de secção, Ganeherel.

Chancella do Ministerio da Justiça de França.

O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Ganeherel.

Paris, aos 2 de fevereiro de 1912. – Pelo ministro, pelo chefe de secção, delegado, Schneider.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Paris, aos 2 de fevereiro de 1912. – O vice-consul, Virgilio Ramos Gordilho.

Chancella do alludido Consulado Geral inutilizando uma estampilha do sello consular do Brazil, de 3$000.

Collada e inutilizada na Recebedoria do Rio de Janeiro uma estampilha federal de 1$000.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Virgilio Ramos Gordilho, vice-consul em Paris (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis):

Rio de Janeiro, 13 de março de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella do Ministerio das Relações Exteriores.

Por traducção conforme.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1912. – Manoel de Mattos

Publica fórma

Excellentissimo Senhor ministro da Fazenda. – Confirmando o substabelecimento da procuração a nós conferida pela «Compagnie d’Assurances Générales contre I’Incendie», de Paris, a favor do Dr. Americo Ludolf, residente nessa Capital, á rua General Camara numero quarenta e dous, declaramos pela presente que nomeamos agente geral da referida companhia no Rio de Janeiro, o mesmo nosso procurador, ao qual são concedidos para exercer este cargo todos os poderes enumerados na supracitada procuração. S. Paulo, «Société Financière e Commerciale Franco Brésilienne». – W. Smith Wilson, directeur général. (Inutilizada uma estampilha federal do valor de tresentos réis.) Reconheço a firma supra de William Smith Wilson. S. Paulo, trinta de março de mil novecentos e doze. Em testemunho (estava o signal publico). – Antenor Liberato de Macedo. (Estampado o carimbo deste tabellião). Reconheço verdadeira a firma do tabellião Antenor Liberato de Macedo. Rio de Janeiro, um de abril de mil e novecentos e doze. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). – Evaristo Valle de Barros. Nada mais se continha em o documento que me foi apresentado, fielmente transcripto nesta publica fórma, que conferi, subscrevo e assigno. Rio de Janeiro, dous de abril de mil novecentos e doze. E eu, Evaristo Valle de Barros, tabellião que subscrevo e assigno conforme o ordenado. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). Rio de Janeiro, 2 de abril de 1912. – Evaristo Valle de Barros.